Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00028440 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | ILAÇÕES MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACIDENTE DE TRABALHO SEGURO CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO ANULABILIDADE PRÉMIO VARIÁVEL NULIDADE DO CONTRATO RESOLUÇÃO DO CONTRATO FRAUDE CONFIRMAÇÃO DO NEGÓCIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199509270037374 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 417/92 | ||
| Data: | 11/09/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. DIR CIV - DIR OBG. DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - As ilações extraídas dos factos provados são também elas matéria de facto e nesta medida insindicáveis pelo Supremo Tribunal de Justiça, salvo quando se verificar alguma das excepções previstas no n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil. II - O contrato de seguro de responsabilidade civil relativo a acidentes de trabalho, para além de ser obrigatório (Base XLIII da Lei 2127), é um contrato a favor de terceiros. III - No seguro de prémio variável por folha de férias o segurado deve relacionar os salários de todos os seus trabalhadores para, entre as demais finalidades próprias de tal contrato, a seguradora poder mensalmente apreciar o âmbito, no plano quantitativo, do risco assumido e estabelecer o montante do competente prémio. IV - Embora a cláusula 25 da Apólice Uniforme determine que as declarações inexactas ou reticentes tornam o contrato nulo, em conformidade com o disposto no artigo 429 do Código Comercial, devem interpretar-se as referidas disposições no sentido de estabelecerem, não a nulidade, mas a anulabilidade do contrato. V - No seguro de acidente de trabalho, cuja obrigatoriedade a lei impõe à generalidade das entidades patronais dada a relevância do interesse público na protecção dos trabalhadores acidentados, devem rejeitar-se interpretações que, sem o suporte duma motivação suficientemente forte e poderoso face aquele interesse público conduzam a soluções frustrantes da referida protecção aos sinistrados, beneficiários do contrato. VI - Daí que a falta de cumprimento pelo segurado de qualquer das obrigações dos ns. 2, 3,4,7 e 8 da cláusula 5 da Apólice Uniforme, só pode configurar, nos termos do n. 2 da cláusula 25 da dita Apólice, fundamento de resolução imediata do contrato por parte da seguradora, não a exonera das suas responsabilidades perante a vítima ou seus familiares, ainda que a seguradora possa obrigar o segurado nos termos das cláusulas 10 e 21. VII - As coisas deixam de se passar assim no caso de declarações do segurado fraudulentamente inexactas ou reticentes, susceptíveis de influir decisivamente na existência a condições do contrato, avultando, então, a cominação prevista na cláusula 25 da Apólice Uniforme, embora, como se disse, se trate de anulabilidade do contrato e não de nulidade. | ||