Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003737
Nº Convencional: JSTJ00028440
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: ILAÇÕES
MATÉRIA DE FACTO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ACIDENTE DE TRABALHO
SEGURO
CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO
ANULABILIDADE
PRÉMIO VARIÁVEL
NULIDADE DO CONTRATO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
FRAUDE
CONFIRMAÇÃO DO NEGÓCIO
Nº do Documento: SJ199509270037374
Data do Acordão: 09/27/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 417/92
Data: 11/09/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB. DIR CIV - DIR OBG.
DIR COM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - As ilações extraídas dos factos provados são também elas matéria de facto e nesta medida insindicáveis pelo Supremo Tribunal de Justiça, salvo quando se verificar alguma das excepções previstas no n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil.
II - O contrato de seguro de responsabilidade civil relativo a acidentes de trabalho, para além de ser obrigatório (Base XLIII da Lei 2127), é um contrato a favor de terceiros.
III - No seguro de prémio variável por folha de férias o segurado deve relacionar os salários de todos os seus trabalhadores para, entre as demais finalidades próprias de tal contrato, a seguradora poder mensalmente apreciar o âmbito, no plano quantitativo, do risco assumido e estabelecer o montante do competente prémio.
IV - Embora a cláusula 25 da Apólice Uniforme determine que as declarações inexactas ou reticentes tornam o contrato nulo, em conformidade com o disposto no artigo 429 do Código Comercial, devem interpretar-se as referidas disposições no sentido de estabelecerem, não a nulidade, mas a anulabilidade do contrato.
V - No seguro de acidente de trabalho, cuja obrigatoriedade a lei impõe à generalidade das entidades patronais dada a relevância do interesse público na protecção dos trabalhadores acidentados, devem rejeitar-se interpretações que, sem o suporte duma motivação suficientemente forte e poderoso face aquele interesse público conduzam a soluções frustrantes da referida protecção aos sinistrados, beneficiários do contrato.
VI - Daí que a falta de cumprimento pelo segurado de qualquer das obrigações dos ns. 2, 3,4,7 e 8 da cláusula
5 da Apólice Uniforme, só pode configurar, nos termos do n. 2 da cláusula 25 da dita Apólice, fundamento de resolução imediata do contrato por parte da seguradora, não a exonera das suas responsabilidades perante a vítima ou seus familiares, ainda que a seguradora possa obrigar o segurado nos termos das cláusulas 10 e 21.
VII - As coisas deixam de se passar assim no caso de declarações do segurado fraudulentamente inexactas ou reticentes, susceptíveis de influir decisivamente na existência a condições do contrato, avultando, então, a cominação prevista na cláusula 25 da Apólice Uniforme, embora, como se disse, se trate de anulabilidade do contrato e não de nulidade.