Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084505
Nº Convencional: JSTJ00022131
Relator: MARTINS FONSECA
Descritores: OBRIGAÇÃO
PRAZO CERTO
CUMPRIMENTO
DEVEDOR
INTERPELAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: SJ199403020845051
Data do Acordão: 03/02/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4513
Data: 04/22/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Desde que a subscrição de uma letra ou de um cheque tenha sido feita "pro solvendo", o propósito das partes
é aumentar os direitos do credor, conferindo-lhe um novo crédito além do que já tinha.
II - Fixado à obrigação pelas partes prazo certo de cumprimento não é necessária a interpelação do devedor para o pagamento, pelo que o contrato se considera resolvido se se verificar o pressuposto do não pagamento conforme tenha sido acordado (na hipótese, considera-se a falta de pagamento de duas prestações).