Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022131 | ||
| Relator: | MARTINS FONSECA | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÃO PRAZO CERTO CUMPRIMENTO DEVEDOR INTERPELAÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | SJ199403020845051 | ||
| Data do Acordão: | 03/02/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4513 | ||
| Data: | 04/22/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Desde que a subscrição de uma letra ou de um cheque tenha sido feita "pro solvendo", o propósito das partes é aumentar os direitos do credor, conferindo-lhe um novo crédito além do que já tinha. II - Fixado à obrigação pelas partes prazo certo de cumprimento não é necessária a interpelação do devedor para o pagamento, pelo que o contrato se considera resolvido se se verificar o pressuposto do não pagamento conforme tenha sido acordado (na hipótese, considera-se a falta de pagamento de duas prestações). | ||