Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023866 | ||
| Relator: | SANTOS VICTOR | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUISITOS SEPARAÇÃO DE FACTO DURAÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | SJ197707120667421 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/1977 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS IN CPC ANOTADO VOLV PAG91. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O tempo de separação de facto, por seis anos consecutivos, não é um prazo processual, mas um requisito de natureza substancial que tem de verificar-se à data do pedido, já que é de tal separação com essa duração que a lei faz depender o direito ao divórcio, que é um direito de natureza civil. II - Assim, o problema está apenas na existência ou não, à data da propositura da acção, das exigências de natureza susbtancial a que o preceito alude (artigo 1778 do C.CIV.), que são agora unicamente a da separação de facto dos cônjuges e a duração dessa separação pelo mínimo de seis anos consecutivos, visto ser da sua verificação conjunta, nessa altura, que o mesmo preceito faz depender o nascimento do direito que se pretende ver reconhecido. | ||