Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
066742
Nº Convencional: JSTJ00023866
Relator: SANTOS VICTOR
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
REQUISITOS
SEPARAÇÃO DE FACTO
DURAÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: SJ197707120667421
Data do Acordão: 07/12/1977
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A REIS IN CPC ANOTADO VOLV PAG91.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O tempo de separação de facto, por seis anos consecutivos, não é um prazo processual, mas um requisito de natureza substancial que tem de verificar-se à data do pedido, já que é de tal separação com essa duração que a lei faz depender o direito ao divórcio, que é um direito de natureza civil.
II - Assim, o problema está apenas na existência ou não, à data da propositura da acção, das exigências de natureza susbtancial a que o preceito alude (artigo 1778 do C.CIV.), que são agora unicamente a da separação de facto dos cônjuges e a duração dessa separação pelo mínimo de seis anos consecutivos, visto ser da sua verificação conjunta, nessa altura, que o mesmo preceito faz depender o nascimento do direito que se pretende ver reconhecido.