Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072791
Nº Convencional: JSTJ00001239
Relator: GOIS PINHEIRO
Descritores: DIREITO DE PREFERENCIA
Nº do Documento: SJ198510170727912
Data do Acordão: 10/10/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N350 ANO1985 PAG330
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A exigencia que o texto legal - n. 1 do artigo 1410 do Codigo Civil -, faz da obrigatoriedade do deposito no começo da acção e imposta pela necessidade de garantir, na medida do possivel, a utilidade real da acção, forçando o preferente a apresentar de imediato os meios necessarios a aquisição que se propõe.
II - E o prazo de oito dias, embora respeite a um acto que se integra no encadeado daqueles que constituem o processo - o deposito - não e de natureza processual mas sim de natureza substantiva.
III - O requerimento e o deposito são condições de exito do direito de preferir, são elementos constitutivos desse direito, respeitam aos proprios interesses materiais ou substantivos, que são da alçada da lei civil, e a inobservancia de qualquer dos prazos - para requerer o seu exercicio ou para efectuar o deposito - fazem-no precludir, são prazos de caducidade.
IV - O inicio do prazo para o deposito do preço depende da notificação do despacho que ordenou a citação dos reus.
V - Se o escrivão, alem de notificar desse despacho, passou guias para o deposito do preço e da sisa na Caixa Geral de Depositos, mencionando nelas que o deposito podia ser realizado ate uma data posterior aqueles oito dias, este lapso não aproveita aos recorrentes.
VI - Efectivamente, trata-se de um prazo de caducidade e que, como tal, não se suspende nem interrompe senão nos casos determinados por lei - artigo 328 do Codigo Civil; desde que o deposito foi realizado extemporaneamente - um dia depois do termo legalmente estabelecido - extinguiu-se o direito que os demandantes pretendiam exercitar, ou seja, preferiu na compra a que os autos respeitam.