Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001239 | ||
| Relator: | GOIS PINHEIRO | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERENCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198510170727912 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N350 ANO1985 PAG330 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A exigencia que o texto legal - n. 1 do artigo 1410 do Codigo Civil -, faz da obrigatoriedade do deposito no começo da acção e imposta pela necessidade de garantir, na medida do possivel, a utilidade real da acção, forçando o preferente a apresentar de imediato os meios necessarios a aquisição que se propõe. II - E o prazo de oito dias, embora respeite a um acto que se integra no encadeado daqueles que constituem o processo - o deposito - não e de natureza processual mas sim de natureza substantiva. III - O requerimento e o deposito são condições de exito do direito de preferir, são elementos constitutivos desse direito, respeitam aos proprios interesses materiais ou substantivos, que são da alçada da lei civil, e a inobservancia de qualquer dos prazos - para requerer o seu exercicio ou para efectuar o deposito - fazem-no precludir, são prazos de caducidade. IV - O inicio do prazo para o deposito do preço depende da notificação do despacho que ordenou a citação dos reus. V - Se o escrivão, alem de notificar desse despacho, passou guias para o deposito do preço e da sisa na Caixa Geral de Depositos, mencionando nelas que o deposito podia ser realizado ate uma data posterior aqueles oito dias, este lapso não aproveita aos recorrentes. VI - Efectivamente, trata-se de um prazo de caducidade e que, como tal, não se suspende nem interrompe senão nos casos determinados por lei - artigo 328 do Codigo Civil; desde que o deposito foi realizado extemporaneamente - um dia depois do termo legalmente estabelecido - extinguiu-se o direito que os demandantes pretendiam exercitar, ou seja, preferiu na compra a que os autos respeitam. | ||