Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07B1315
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PIRES DA ROSA
Descritores: DIVÓRCIO
CULPA
DEVER DE RESPEITO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ20080306013157
Data do Acordão: 03/06/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE
Sumário :
1 – No casamento o dever de respeito não pode ser divorciado da obrigação de se dar ao respeito.
2 – É dentro do padrão socio-económico em que se situa a sociedade conjugal que se desfaz que deve ser encontrada a equidade da quantificação da indemnização pelo dano não patrimonial da dissolução do casamento.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


AA intentou, no Tribunal de Família e Menores de Lisboa, contra BB acção especial de divórcio litigioso pedindo que se decretasse o divórcio entre ambos, com culpa exclusiva da ré a quem imputa a violação culposa dos deveres conjugais de respeito, cooperação, assistência e coabitação, pedindo também que se declarasse que a coabitação entre eles cessou em 15 de Julho de 2000.
Frustrada a tentativa de conciliação, a ré contestou, impugnando os factos aduzidos pelo autor e, em reconvenção, pediu também o divórcio, mas com culpa exclusiva do autor por violação dos deveres conjugais em termos que impede a continuação da vida em comum.

Pediu ainda a condenação do autor a pagar-lhe uma indemnização de 10 000 000$00 elos danos morais causados pelo divórcio e também a condenação em multa e indemnização que não quantifica, como litigante de má fé por voluntariamente ter distorcido a verdade dos factos.
Replicou o autor, contrariando a versão dos factos apresentada pela ré e pugnando pela improcedência da reconvenção.
O pedido reconvencional foi admitido por despacho de fls.84 que, do mesmo passo, fixou à acção o valor de 13 000 001$00.
Foi elaborado o despacho saneador, com alinhamento dos factos assentes e fixação da base instrutória.
A ré apresentou ( fls.272 ) um articulado superveniente, que deu origem ao aditamento de mais três pontos na base instrutória ( fls.499 ).
No decurso da audiência de julgamento, o autor interpôs dois recursos de agravo que, todavia, deixou desertos por falta de alegações. E a ré agravou do despacho que, na sessão de 8 de Julho de 2004, admitiu a junção pelo autor de três declarações, recurso que foi admitido para subir a final.
Concluída a audiência de julgamento, e apresentadas pelas partes as respectivas alegações escritas, foi proferida a sentença que julgou improcedente, por não provada, a acção;
procedente, por provada, a reconvenção e, em consequência, decret|ou| o divórcio entre as partes, com culpa exclusiva do autor;
condenou o autor a pagar à ré, a título de indemnização por danos não patrimoniais consequentes à dissolução do casamento, a quantia de 37 500,00 euros;
condenou o autor, como litigante de má fé, na multa de 80 UCs e a pagar à ré a indemnização que se vier a fixar nos termos do disposto no art.457º, nº2 do CPCivil.
Inconformado, interpôs o autor recurso de apelação e, subordinadamente, apelou também a ré.
Por acórdão de fls.1037 a 1059, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu:
a ) Declarar desertos, por falta de alegações, os agravos interpostos pelo autor, a fls.574 e 595;
b ) Não tomar conhecimento, por prejudicado, do recurso da ré;
c) Julgar a apelação parcialmente procedente, em consequência do que se altera a sentença, na parte dos valores da indemnização fixada a favor da ré e da multa como litigante de má fé, fixando-se a indemnização em 25 000,00 euros e a multa em 50 UCs, revogando-se também a sentença na parte em que ordenou a remessa da certidão à Ordem dos Advogados.
No mais, manteve o decidido.
Inconformada « com a parte da sentença que lhe é desfavorável, nomeadamente a redução do valor indemnizatório, da multa e ainda da remessa da participação à Ordem dos Advogados » interpõe recurso de revista para este Supremo Tribunal a ré/reconvinte BB.
Igualmente inconformado, pede também revista o autor reconvindo AA.
Alegando a fls.1072, a recorrente BB começa por colocar como questão prévia a questão do valor da acção – agora 64 843,73 e não 15 000,00 euros - e a consequente irregularidade traduzida na falta de pagamento da taxa de justiça legal devida, que não tendo sido tratada nos termos do art.690º-B do CPCivil, arrasta o vício processual da violação dos arts.13º e 18º do CCJudiciais.
E apresenta, depois, as seguintes CONCLUSÕES:
1 - Salvo o devido respeito por melhor opinião, os autos recorridos enfermam de uma irregularidade processual em virtude de o Recorrido não ter pago a taxa de justiça legal devida, tendo o Ilustre Tribunal em apreço violado os artigos 13º e 18º do Código das Custas Judiciais e o artigo 690º, nºs1 e 2 do Código de Processo Civil, pelo que a decisão recorrida deve ser revogada, ordenando-se o desentranhamento das alegações do Recorrido na apelação em causa e considerando-se deserto o recurso interposto por este último, com todas as consequências legais daí decorrentes.
2 - Caso assim não se entenda, o Acórdão recorrido também julgou parcialmente improcedente o recurso subordinado interposto pela Recorrente reduzindo a indemnização por danos não patrimoniais causados pela dissolução do casamento a pagar por parte do Recorrido para o montante de 25.000,00, tendo tido como fundamentação "os padrões normalmente adoptados pela jurisprudência na fixação deste tipo indemnizatório".
3 - A referida fundamentação utilizada pela decisão recorrida para reduzir o quantum indemnizatório para apenas 25 000,00, viola, assim, não só os artigos 483º, 496º, nºs1 e 3, e 1792º do Código Civil, como desvirtua completamente o conceito legal de equidade estipulado no nº3 desse mesmo artigo 496º.
4 - Em termos de padrões de dignidade humana, de justiça e de equidade, e tendo ainda em consideração os factos e as circunstâncias concretas dados como provados nestes autos, o montante da indemnização fixado pela decisão recorrida só poderia ser pelo valor de 50 000,00 euros, sendo este o justo montante adequado à gravidade das ofensas cometidas no íntimo da Recorrente, às suas consequências consubstanciadas por uma profunda depressão de que ainda hoje não se recompôs e está ainda quantificada de acordo com a capacidade económica e financeira do Recorrido, repondo-se, assim, uma justa e correcta legalidade do caso concreto que juridicamente deveria ter ocorrido.
5 - O Acórdão recorrido, ao reduzir o montante da multa a pagar pelo Recorrido por litigância de má fé de 80 UC para apenas 50 UC, não usou do seu prudente arbítrio uma vez que não teve completamente em consideração todas as consequências da litigância malévola do recorrido, a totalidade das suas condições económicas/financeiras, a integral intensidade do dolo cometido e a função pedagógica da condenação, chegando a uma valoração não integralmente equitativa, justa e adequada, quanto à aplicação do montante da multa previsto no art.102º do Código das Custas Judiciais, desvirtuando, assim, neste particular, a correcta aplicação deste artigo, o que afecta, colateral e igualmente, a justa aplicação do artigo 456º do Código de Processo Civil.
Por sua vez, alegando a fls.1113, CONCLUI o recorrente AA:
a ) O tribunal recorrido, ao atribuir a culpa exclusiva do divórcio ao ora recorrente, graduou mal a culpa relativa dos cônjuges, interpretando e qualificando juridicamente de forma errada as condutas de cada um deles dadas como provadas, subsumindo-as incorrectamente nos arts.1672º, 1779º, nºs1 e 2 1787º, nº1 do CCivil.
b ) Termos em que, e verificando-se no caso dos autos uma clara violação da lei substantiva pelo tribunal recorrido, há fundamento para o presente Recurso de Revista, atento o disposto no nº1 do art.792º do C. P. Civil.
c) Tendo sido dados como provados os factos transcritos no nº11 das presentes Alegações,
d) Óbvio será que a Ré violou de forma reiterada e grave o seu dever conjugal de respeito para com o ora alegante, o qual, e conforme resultou provado dos autos, é uma pessoa séria e honesta, socialmente respeitada e um conceituado médico pediatra,
e) Relativamente ao qual, tais comportamentos da sua mulher se revestem de especialíssima gravidade, comprometendo de forma objectiva e subjectiva qualquer possibilidade de reatamento da vida conjugal entre ambos, ao contrário do entendido pelo Tribunal "a quo", que se limitou a considerar tais violações como de somenos importância,
f) Assim violando os referidos preceitos legais, por não haver subsumido nos mesmos, de forma correcta, os referidos comportamentos da Ré.
g) Deverá por isso ser revogado o Acórdão recorrido por um outro a proferir por esse Supremo Tribunal, declarando que Autor e Ré tiveram culpa em idêntica medida na ocorrência da ruptura conjugal.
h) Também a condenação do ora Recorrente como litigante de má-fé deverá ser revogada por esse Supremo Tribunal, já que a mesma assentou, erradamente, num pressuposto de facto que não se encontra provado nas respostas dadas aos quesitos pois que, em nenhum deles se deu como provado que o ora alegante mantivesse a relação extra conjugal com a Senhora Dra. S... em data anterior àquela em que a negou na réplica que ofereceu nos autos.
i ) Assim tendo julgado, o tribunal recorrido fez uma errada interpretação e aplicação ao caso concreto do disposto no art.456º, nº2 do CPCivil.
Contra – alega a fls.1136, no recurso interposto pelo autor/reconvindo, a recorrida BB para sustentar, em resumo, que o recorrente se limita a pôr em causa a matéria de facto, em « clara e manifesta violação dos arts.722º a 729º do CPCivil », sendo que « a culpa prevista nos arts.1672º, 1779º, nºs1 e 2 e 1787º, nº1 do CCivil apenas integra um comportamento factual cometido por qualquer dos cônjuges que envolve unicamente matéria de facto da competência exclusiva das instâncias ». Acrescenta que « há da parte do recorrente uma actuação no presente recurso de nítida má fé já que nas suas alegações faz tábua rasa dos factos materiais fixados na decisão recorrida » e insiste na « responsabilidade pessoal e directa do mandatário, visto ter sido quem elaborou as presentes alegações de recurso ».
Estão corridos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
Os factos são o que são, ou seja, são aqueles que vêm fixados no acórdão recorrido e que são, por sua vez, nem mais nem menos do que os que como tal fixou a 1ª instância, com a alteração dos factos incluídos em 35 ( resposta ao quesito 53º ), 45 ( resposta ao quesito 64º ), 55 ( resposta ao quesito 78º ), 67 ( resposta ao quesito 93º ) que passam a ter a seguinte redacção:
35 - a partir de 1999, quando a ré pedia ao autor para o acompanhar em viagens, este dizia-lhe que a companhia dela só atrapalhava;
45 – nesse mesmo dia, mandou o empregado doméstico colocar numa mala roupa que lhe ia indicando, dizendo que se ia embora;
55 – esse estado de depressão agravou-se quando a ré se convenceu que poderia ter sido contaminada com o virus da sida;
67 – no ano de 2001, essa mulher viajou para Portugal e aqui se encontrou com o autor.
E com o acrescentamento de mais os seguintes:
a ré disse a pelo menos duas pessoas que o autor tinha uma amante no Brasil;
e que andava com putas.
~~
Nas conclusões da sua alegação, o autor/reconvindo AA coloca-nos a questão da culpa no divórcio – da exclusividade da sua culpa ou repartição, em igual medida, da culpa sua e da culpa da ré/reconvinte – e da sua condenação como litigante de má-fé.
Por sua vez, a ré/reconvinte BB, concluindo o seu recurso, coloca os problemas da quantificação da indemnização por danos não patrimoniais pela dissolução do casamento – que defende deverem ser fixados nos 50 000,00 euros – e da multa como litigante de má fé que entende não dever deixar de ser a fixada em 1ª instância – 80,00 euros.
Começando pela culpa no divórcio.
É inteiramente correcto o juízo afirmado pelas instâncias, maxime o juízo afirmado no acórdão recorrido da culpa exclusiva do autor/reconvindo no divórcio.
O que é de “especialíssima gravidade” neste divórcio, para utilizar a expressão do próprio recorrente, não é que a mulher tenha divulgado perante a roda de amigos e conhecidos do casal que havia entrado em depressão por não conseguir dormir nem descansar em virtude de recear que o A. estivesse contaminado com SIDA e que tenha dito pelo menos a duas pessoas que pessoas? em que tempo? em que circunstâncias? em que enquadramento? que o autor tinha uma amante no Brasil e que andava com putas.
Se estas frases, sobretudo esta última frase, pode ser configurada, como se escreve no acórdão recorrido, como a violação do dever de respeito que recai sobre cada um dos membros do casal, é preciso todavia pensar que o dever de respeito não pode ser divorciado do dever de se dar ao respeito.
A(s) frase(s) imputada(s) à ré/reconvinte, objectivamente, despidas do contexto em que foram proferidas, podem ser objectivamente injuriosas; dentro desse contexto o “respeito”, e a sua violação, enfraquecem porque quem o exige não soube mantê-lo forte.
A gravidade da violação enevoa-se. Tanto mais que se localiza apenas no círculo da amizades do casal – que tem todas as condições para a(s) desvalorizar na medida em que possa(m) ser desvalorizada(s) e apenas perante duas pessoas ( sem que o autor/reconvindo tenha provado que foi perante mais pessoas, e a ele cabia esse ónus ), sem o tempo, o enquadramento, as circunstâncias, o concreto destinatário, cujo conhecimento - porque dele podia extrair-se a pretendida gravidade – ao autor/reconvindo competia provar.
O que é de “especialíssima gravidade” neste divórcio é que um conceituado médico pediatra ( pediatra, acentue-se ), que pertenceu à Direcção da Sociedade Portuguesa de Pediatria, durante quinze anos e que foi presidente da mesma durante três anos,
Tenha praticado, ao longo de um casamento que dura desde 9 de Novembro de 1963, os factos que constam dos pontos 12,13,14,15,16,17,19, 20, 21, 24, 26, 28, 29, 30, 31 do acórdão recorrido;
que um conceituado médico pediatra que é uma pessoa socialmente respeitada e dotada de um carácter sério e honesto
possa ter feito e dito, ao longo desse longo casamento, o que consta dos pontos 18, 25, 29, 30, 32, 35, 40, 41, 42, 43, 44, 69, 71, 72, 73, 74 do acórdão recorrido.
Quando a tudo isto se somam os factos constantes dos pontos 11- após 15 de Julho de 2000 Autor e Ré não voltaram a viver juntos – 33,34, 35, 36, 37, 38, 39, 43, 45, 46, 47, 65, 66, 67, 68, 83, 84 e 85, factos situados nos anos de 1999, 2000 e 2001 ( para um casamento nascido em 1963), factos que constituem uma gravíssima violação reiterada do dever de fidelidade, a conclusão óbvia é a do acórdão recorrido – culpa grave e exclusiva do autor marido no divórcio.
~~
Com um tal quadro comportamental dentro do seu casamento ser ainda o autor marido quem vem pedir o divórcio, imputando à ré mulher a culpa exclusiva nele por violação culposa dos deveres conjugais de respeito, cooperação, assistência e cooperação é, ao menos com negligência grave, vir deduzir pretensão ... cuja falta de fundamento não devia ignorar.
Ou seja, atento o disposto no nº1 e no nº2, al. a ) do art.456º do CPCivil, é litigar de má fé.
Se a isto acrescentarmos que
o autor/marido, como ele próprio diz nas alegações de recurso, « reconheceu manter uma relação extra-conjugal com a dita Drª S..., que reportou a Julho de 2001, ou seja, a uma data posterior àquela em que ofereceu a réplica e em que negou qualquer relação extraconjugal »
quando, como se provou, desde o início de 1999 passou a ausentar-se, com frequência, para o Brasil, dizendo que ia tratar de assuntos profissionais e quando a ré pedia para o acompanhar lhe dizia que a companhia dela só atrapalhava, e em Junho de 2000 voltou a ir ao Brasil sozinho e em 15 de Julho de 2000, surpreendido a falar ao telemóvel para o Brasil, disse à ré que tinha uma amante, de nome S..., em S. Paulo, e que tinha renascido com a ligação amorosa que mantinha com a dita S..., porque com a ré estava morto, há mais de dez anos, e agora fazia sexo oral, o que esta se recusava a fazer,
ele negou na réplica, de forma particularmente grave, dolosamente, a verdade dos factos que ele próprio, em pessoa, relatara a sua mulher.
Ou seja, ele violou com dolo, de forma intensamente dolosa, o disposto na al. b ) do nº2 do art.456º do CPCivil.
Tão intensa esta violação do dever de verdade que justifica, em pleno, a condenação na multa com a qual foi sancionado em 1ª instância, as 80 UCs no universo abstracto da multa de 2 a 100 UC com que o art.102º, al. a ) do CCJudiciais sanciona os litigantes de má fé.
Tanto mais quanto a um conceituado médico pediatra, que pertenceu à Direcção da Sociedade Portuguesa de Pediatria, durante quinze anos e foi Presidente da mesma durante três, uma pessoa socialmente respeitada e dotada de um carácter sério e honesto se exigia um comportamento radicalmente diferente; tanto mais quanto para o nível de rendimentos do autor/reconvindo – não menos de 1 500 000$00 por mês – só uma pesada multa pode ter o efeito sancionatório pretendido pela lei.
~~
É também neste quadro que se tem por ajustada a indemnização de 37 500,00 euros fixada em 1ª instância para ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos pela ré com a dissolução do casamento.
Dispõe o art.1792º do CCivil que o cônjuge declarado único ou principal culpado ... deve reparar os danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento.
Ora, não pode deixar de atender-se, na quantificação da indemnização dentro da equidade onde deverá ser fixada, ao padrão socio-económico que é o da sociedade conjugal que se desfaz – alto, com não menos de 1 500 000$00 de rendimento mensal, com frequentes viagens ao Brasil, empregado doméstico, 22 malas de objectos pessoais, três casas de habitação ( a residência do casal, o 2º andar da Avenida ..., o 0º-A do nº41 da Rua ... ), dezenas de contos por mês em chamadas telefónicas.
Dentro deste padrão se há-de encontrar o quantum da indemnização.
Para um casamento longo, iniciado em 1963, e que se desfaz no ano de 2000, num quadro de sofrimento retratado na matéria de facto recolhida nos autos. Tanto mais agravado quanto é certo que a mulher que sofre com a dissolução do casamento é ainda confrontada com a iniciativa do divórcio por parte do marido que lhe imputa a culpa que ela não tem e escamoteia a culpa grave que transparentemente desliza na matéria fáctica.
~~
D E C I S Ã O
Na improcedência do recurso do autor/reconvindo AA e na parcial procedência do recurso da ré/reconvinte BB,
concede-se em parte a revista e, revogando parcialmente o acórdão recorrido, recupera-se a decisão de 1ª instância para fixar em 37 500,00 euros a quantia a pagar pelo autor/reconvindo à ré/reconvinte a título de indemnização por danos não patrimoniais com a dissolução do casamento e em 80 UCs a multa a pagar por aquele como litigante de má fé.
No mais confirma-se o decidido.
Custas do recurso do autor a seu cargo; do recurso da ré a cargo desta e do autor na proporção do vencido ( com o valor tributário de 50 000,00 euros ).


LISBOA, 6 de Março de 2008

Pires da Rosa (relator)
Custódio Montes
Mota Miranda