Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020649 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | TELECOMUNICAÇÕES TLP CONTRATO DEVER DE SIGILO INFRACÇÃO DANOS MORAIS DIREITO A REPARAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199311100837382 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N431 ANO1993 PAG433 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3919 | ||
| Data: | 07/09/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Num contrato de instalação de telefone em casa particular com a obrigação de manter a confidencialidade, esta obrigação surge como elemento definidor do conteúdo do contrato com o dever de prestar integrado por dois deveres primários incindíveis da empresa instaladora: o de instalar o telefone e não divulgar não só o nome e morada do utente, mas também o número atribuido ao mesmo telefone. II - O dever de prestar da empresa só fica condicionado a qualquer dever jurídico de cooperação por parte do utente quando ditado pela lei (artigo 762, n. 2 do Código Civil), ou pele "lex contractus". III - O direito português admite a ressarcibilidade dos danos contratuais não patrimoniais quando a parte adimplente suportou uma verdadeira e grave lesão na sua personalidade moral, designadamente quando for vítima de telefonemas insultuosos, de dia e de noite, por quebra da confidencialidade resultante da publicação, na lista telefónica, do número atribuido ao utente protegido por aquele regime. | ||