Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083738
Nº Convencional: JSTJ00020649
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: TELECOMUNICAÇÕES
TLP
CONTRATO
DEVER DE SIGILO
INFRACÇÃO
DANOS MORAIS
DIREITO A REPARAÇÃO
Nº do Documento: SJ199311100837382
Data do Acordão: 11/10/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N431 ANO1993 PAG433
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3919
Data: 07/09/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Num contrato de instalação de telefone em casa particular com a obrigação de manter a confidencialidade, esta obrigação surge como elemento definidor do conteúdo do contrato com o dever de prestar integrado por dois deveres primários incindíveis da empresa instaladora: o de instalar o telefone e não divulgar não só o nome e morada do utente, mas também o número atribuido ao mesmo telefone.
II - O dever de prestar da empresa só fica condicionado a qualquer dever jurídico de cooperação por parte do utente quando ditado pela lei (artigo 762, n. 2 do Código Civil), ou pele "lex contractus".
III - O direito português admite a ressarcibilidade dos danos contratuais não patrimoniais quando a parte adimplente suportou uma verdadeira e grave lesão na sua personalidade moral, designadamente quando for vítima de telefonemas insultuosos, de dia e de noite, por quebra da confidencialidade resultante da publicação, na lista telefónica, do número atribuido ao utente protegido por aquele regime.