Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014439 | ||
| Relator: | LOPES DE MELO | ||
| Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA FURTO CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICATIVAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199205280427463 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J EVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 759/91 | ||
| Data: | 01/06/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Pelas regras inerentes ao concurso de crimes (artigo 30 do Código Penal), a circunstância qualificativa do crime de furto, prevista na alínea d) do n. 2 do artigo 297 do Código Penal, pode passar a constituir o crime autónomo de introdução em casa alheia (artigo 176 do Código Penal), sem que haja violação do principio "in bis in idem". | ||