Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001748 | ||
| Relator: | TINOCO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA CONTRATO PARA PESSOA A NOMEAR RECONVENÇÃO CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | SJ198601230729932 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N353 ANO1986 PAG429 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR CUSTAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do artigo 452 do Codigo Civil, pode uma das partes reservar o direito de nomear um terceiro que adquira os direitos e assuma as obrigações provenientes desse contrato, nomeação e ratificação a realizar por documento escrito. II - Prevista tambem esta possibilidade de nomeação de terceiro pelo artigo 465 do Codigo Comercial, em relação a compra e venda mercantil, tem ela como caracteristica fundamental de a sua celebração se considerar efectuada em nome e interesse proprio do contratante que reservou o direito de nomear um terceiro e, de, consequentemente, os direitos e obrigações emergentes desse contrato se radicarem a partir da celebração dele, no terceiro, logo que efectuada a nomeação e por aquele ratificado o contrato. III - Mas não sendo feita a declaração de nomeação por escrito suficiente, os efeitos do contrato so se manterão em relação ao contraente originario, salvo se tiver sido feita estipulação em contrario, de harmonia com os artigos 452, 453 e 454 do Codigo Civil. IV - Trata-se, segundo a doutrina mais aceitavel, de um contrato celebrado sob condição resolutiva - em relação a reserva do direito de nomeação quanto aos seus efeitos imediatos pelo autor da reserva - e, sob condição suspensiva - quanto a eficacia dele em relação ao terceiro a nomear. V - Impõe-se concluir que não pode considerar-se contrato a favor de pessoa a nomear previsto no artigo 452 do Codigo Civil, a hipotese de se acordar na faculdade de um promitente-comprador indicar um terceiro, não para o contrato de compra e venda a efectuar com esse terceiro, mas para o contrato-promessa de realizar um contrato de compra e venda. VI - No caso dos autos, os contraentes não concertaram qualquer direito de nomeação de outra pessoa para nesse contrato intervir por eles ou em vez deles, mas, somente, foi reservado o direito de nomeação para o contrato de compra e venda prometido, motivo por que são inaplicaveis as regras respeitantes ao contrato previsto no aludido artigo 452 do Codigo Civil. VII - Quando a impossibilidade ou inutilidade da lide reconvencional não resultar de facto imputavel ao autor, as custas ficam a cargo do reconvinte. VIII - Mas cabera o pagamento das custas ao autor, se com a dedução do seu pedido, que improcedeu, deu origem a que o reconvinte formulasse um pedido dependente do sucesso do autor, que, assim, deu causa ao pedido reconvencional e, pelo insucesso do seu pedido, a inutilidade de apreciação e decisão sobre aquele. | ||