Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003221
Nº Convencional: JSTJ00015145
Relator: JAIME DE OLIVEIRA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
PROMESSA BILATERAL
PROMESSA UNILATERAL
Nº do Documento: SJ199204080032214
Data do Acordão: 04/08/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6880
Data: 04/24/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O contrato-promessa de trabalho, previsto no artigo 8 da L.C.T., é a convenção pela qual ambas as partes (promessa bilateral), ou livremente uma delas (promessa unilateral) se obrigam, por documento escrito a celebrar um contrato de trabalho, exprimindo, em termos inequívocos, ou vontade de se obrigarem, a espécie de trabalho a prestar respectiva retribuição.
II - Se os promitentes não manifestarem, por forma inequívoca, esse documento escrito, a vontade de se obrigarem á celebração do contrato-prometido, não há promessa válida e, consequentemente, vinculativa.