Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015145 | ||
| Relator: | JAIME DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO PROMESSA BILATERAL PROMESSA UNILATERAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199204080032214 | ||
| Data do Acordão: | 04/08/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6880 | ||
| Data: | 04/24/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O contrato-promessa de trabalho, previsto no artigo 8 da L.C.T., é a convenção pela qual ambas as partes (promessa bilateral), ou livremente uma delas (promessa unilateral) se obrigam, por documento escrito a celebrar um contrato de trabalho, exprimindo, em termos inequívocos, ou vontade de se obrigarem, a espécie de trabalho a prestar respectiva retribuição. II - Se os promitentes não manifestarem, por forma inequívoca, esse documento escrito, a vontade de se obrigarem á celebração do contrato-prometido, não há promessa válida e, consequentemente, vinculativa. | ||