Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4107/.5TVPRT.P1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: COMPRA E VENDA
COISA DEFEITUOSA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 10/21/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE
Área Temática: DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
Doutrina: - Pessoa Jorge, Ensaio Sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, 392.
- Romano Martinez, Direito das Obrigações, Parte Especial, 139, 148.
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 913.º E SEGUINTES.
DL N.º 67/2003, DE 8.4 (QUE TRANSPÔS PARA A ORDEM INTERNA A DIRECTIVA N.º 1999/44/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 25.5): - ARTIGO 4.º .
LEI DE DEFESA DO CONSUMIDOR (N.º 24/96, DE 31.7): - ARTIGO 12.º, N.º 2.
Sumário :
1 . Se o comprador dum veículo novo que, sucessiva e gravemente, se avariava, instalou nele um sistema de navegação por satélite, que nada teve a ver com a avaria, é de considerar que, no preço, por que, por causa da avaria, o vendeu a terceiro, foi tido em conta o preço relativo a tal acessório.
2 . Perante tal defeito um dos direitos que assistiam ao comprador era de substituição do veículo por outro idêntico.
3 . Esse direito é meramente potestativo, a ele não correspondendo qualquer direito do vendedor à substituição.
4 . Só com recurso ao princípio da boa-fé se poderia alcançar a vinculação do comprador a aceitar a substituição.
5 . No caso de veículo novo e caro que, sucessiva e gravemente, se avariava, ao ponto de, repetidamente, ter de ser rebocado e não tendo as promessas de que a avaria estava solucionada correspondido à realidade, o princípio da boa-fé impunha antes à vendedora uma particular diligência quanto ao cumprimento dos deveres correspondentes aos direitos do comprador.
6 . Não preenchendo os requisitos da oferta dum veículo em substituição do vendido, a proposta dela consistente na retoma do defeituoso contra a venda de outro veículo novo.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I -
AA – Comércio de Vestuário e Calçado, Lda instaurou acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra: BB, Lda e CC, Lda.

Alegou, em síntese, que:
Adquiriu, em locação financeira, um veículo ......, modelo S0000, que o locador comprou à 2.ª ré, no estado de novo e que havia sido fabricado pela 1.ª ré;
Cerca de dois meses depois de ter sido adquirido, o veículo começou a apresentar uma avaria, que nunca chegou a ser reparada pelas rés, pese embora, tenha estado na oficina da 2.ª ré inúmeras vezes, com o objectivo da sua reparação, mas tenha sempre voltado com a mesma avaria.
O defeito em causa manifestou-se praticamente desde o início da circulação do veículo, pondo em causa o fim a que aquele se destinava e nunca foi debelado pelas rés, que dele tinham perfeito conhecimento.
Considerando que tal defeito não permitia a sua circulação normal e em condições de segurança, vendeu o veículo, com um prejuízo de € 5500,00, para além de outros prejuízos que teve de suportar, relativos à paralisação, despesas de reboques, aluguer de outros veículos, deslocações, alimentação e tempo perdido e inúmeros incómodos e transtornos.

Pediu, em conformidade, a condenação das rés a pagarem-lhe € 15.350,00, acrescidos de juros demora, à taxa legal, desde a citação.

Contestou a 1.ª ré, excepcionando a sua ilegitimidade, por não ter sido a fabricante do veículo objecto da presente acção, tendo este sido fabricado por ...... Cars Corporation.

E contestou a 2.ª ré, sustentando que a garantia é da responsabilidade da 1.ª ré e não sua e impugnando a matéria relativa às avarias, aceitando, apenas, que o veículo esteve nas suas oficinas por várias vezes e que, quando saía, se encontrava em perfeitas condições de funcionamento e circulação, não padecendo de qualquer defeito. Impugna, também, os factos relativos às despesas e prejuízos alegados pela autora.

Replicou a autora, mantendo as anteriores posições.
Na circunstância, requereu a intervenção principal de ...... Cars Corporation, como fabricante do veículo.

Admitido o chamamento, apresentou a interveniente ...... Cars Corporation a sua contestação, aceitando ser a fabricante do veículo, mas rejeitando qualquer responsabilidade pelo pagamento dos prejuízos que a autora alega ter sofrido.
Mais alega que os prejuízos invocados pela autora não são ressarcíveis ao abrigo do DL n.º 383/89, nem a autora é um consumidor em sentido estrito, como aquele que o referido DL pretende defender.
Também não pode a autora socorrer-se da Lei n.º 24/96 de 31 de Julho, porque a sua aplicação pressupõe a celebração de um contrato, o que não aconteceu entre a autora e a interveniente, do mesmo modo que não existiu qualquer culpa por parte da contestante, que conduzisse à aplicação do Código Civil, quanto à compra e venda de coisas defeituosas.
Replicou a autora, dando como reproduzida a anterior réplica.
II -
A acção prosseguiu e, na devida altura, foi proferida sentença em que se decidiu:
-Condenar a ré CC, Lda a pagar à autora a quantia de € 6.031,60, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação, até integral pagamento;
-Absolver a ré CC, Lda dos demais pedidos;
-Absolver a ré ...... Cars Corporation do pedido.

III -
Apelaram a ré condenada e a autora (esta subordinadamente) e o Tribunal da Relação do Porto, decidiu:
Julgar parcialmente procedente o recurso principal, retirando da condenação a quantia de € 4.931,60;
Negar provimento ao recurso subordinado.

IV –
Pede revista a autora, concluindo as alegações do seguinte modo:
1 - O acórdão recorrido não fez correcta aplicação da solução legal aplicável ao caso dos autos, violando os preceitos reguladores da venda de coisa defeituosa.
2 - O veículo dos autos tinha defeito, denunciado no prazo legal e não eliminado pelas recorridas, que não permitia a sua circulação normal e em condições de segurança.
3 - Dúvidas não podem existir que a BB como produtora e a CC como vendedora, estavam obrigadas a proceder à sua substituição.
4 - Tal circunstância comporta também a obrigação das recorridas indemnizarem a recorrente do custo da instalação do sistema de navegação por satélite.
5 - A recorrente despendeu a esse titulo € 4.931,60 que as recorridas, por estarem preenchidos os pressupostos de responsabilidade civil e ao abrigo do disposto no artigo 562.º do Código Civil, estão obrigadas a pagar.
6 - A recorrente só adquiriu tal sistema de navegação face à promessa da recorrida que debelaria o defeito.
7 - A instalação de tal sistema contende com o defeito do veículo dado que este, como está como provado, se traduzia na falha do seu software electrónico, sendo que o não funcionamento deste implicava a impossibilidade de utilizar aquele.
8 - A recorrente só adquiriu o sistema porque, para além de lhe ter sido garantida a eliminação do defeito, ela não o teria adquirido se assim não fosse.
9 - A recorrente alegou a aquisição de tal equipamento e pretende com a presente acção o ressarcimento de todos os prejuízos sofridos e decorrentes do defeito do --.
10 - Está dado como provado que a aquisição está relacionada com o defeito, foi sugerida pela recorrida e resultou de uma promessa desta de eliminação do defeito.
11 - Estão verificados os pressupostos da responsabilidade civil (facto ilícito, claro e nexo de causalidade entre estes), estando as recorridas obrigadas a indemnizar a recorrente a este título.
12 - A venda de coisa defeituosa é regulada pelo Decreto-Lei n° 67/2003, de 08/04 e pelos artigos 913° e seguintes do Código Civil.
13 - Ninguém questiona nos presentes autos que o defeito era irreparável e que as recorridas estavam obrigadas a proceder à substituição do veículo, importando apenas apurar o que se deve entender por substituição do veículo.
14 - Nos termos legais, as recorridas estavam obrigadas a, no prazo máximo de trinta dias, a substituir o veículo traduzida na entrega à recorrente de um veículo novo idêntico, do mesmo modelo e com as mesmas cilindrada, monotorização e características.
15 - É também a lição que se colhe da definição da palavra substituir pelo que a recorrente não estava obrigada a aceitar propostas de retoma do veículo, com custos adicionais para si.
16 - A retoma vai para além do que determina a lei na medida em que não pressupõe a "pura" substituição do veículo defeituoso por outro.
17 - Os artigos 913.º e seguintes do Código Civil dispõem no mesmo sentido, como referem a doutrina e a jurisprudência ao fazerem apelo ao critério funcional de desconformidade do bem.
18 - Na tese do acórdão recorrido e da sentença de 1.ª instância, a recorrente estava obrigada a aceitar a troca do veículo com defeito por um outro veículo, o que implicaria a celebração de um verdadeiro novo negócio, mais oneroso para si.
19 - Como já se disse, as recorridas tinham de reparar o defeito e, não o conseguindo, substituir o veículo, entendendo-se a mesma como troca e não como retoma e celebração de novo negócio, com entrega de outros valores por parte da recorrente para o titular.
20 - As recorridas estavam obrigadas a substituir o veículo, independentemente da vontade da recorrente, sendo certo que a lei só permite a substituição quando o defeito não é reparável.
21 - A CC e BB, enquanto vendedora e produtora, respectivamente, do veículo dos autos, são responsáveis pela indemnização devida à recorrente e correspondente à diferença entre o valor comercial do veículo e o valor de venda, ou seja, € 5.500,00.
Foram violados:
Os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º67/2003, de 8.4;
Os artigos 562.º, 563.º, 564.º, 913.º e 921.º, do Código Civil.
Contra-alegou a CC, Lda, rebatendo, ponto por ponto, as alegações da recorrente.
V –
Ante as conclusões das alegações, as questões que se nos deparam consistem em saber se a ré deve ser condenada a pagar à autora:
O que ela despendeu com a aquisição e instalação do sistema de navegação por satélite (€ 4.931,60);
A diferença, de € 5.500,00, entre o valor comercial do veículo e o valor por que foi efectivamente transaccionado à Garagem Central de Penafiel.
VI –
Vem provada a seguinte matéria de facto:

1 - Em 16/12/2005, a 2ª ré entregou à autora o veículo automóvel marca ......, modelo S0000, matrícula 00-00-00.
2 - O referido veículo beneficiava de uma garantia automóvel de 2 anos, cobrindo a reparação ou substituição do mesmo em consequência de defeito de fabrico, independentemente de mudança de proprietário durante o período de garantia.
3 - Durante os primeiros meses de utilização, o -- circulou sem quaisquer limitações.
4 - A 2ª ré apresentou duas propostas de retoma do --, uma no valor de €32.000,00 e outra, posterior, no valor de € 35.000,00.
5 - A «...... Car Corporation» foi a fabricante do veículo identificado em A).
6 - Em 16/12/2005, a autora celebrou com o «Banco Comercial Português, SA», um contrato de locação financeira tendo por objecto o veículo automóvel referido em A).
7 - Veículo esse que a referida sociedade de locação financeira comprou, para esse fim, e no estado de novo, à 2ª ré.
8 - O veículo -- era utilizado pelo colaborador da autora, AA para se deslocar de Penafiel ao Porto na prossecução da sua actividade universitária e para se deslocar a diversos pontos do país, para ver colecções de vestuário e calçado, visitar clientes e fornecedores e instituições bancárias.
9 - No final de Fevereiro de 2006, com cerca de 6000 kms percorridos, e quando circulava na A1, no sentido Aveiro/Porto, na zona de Antuã, o -- ficou sem qualquer sinalização luminosa, com excepção dos quatro ‘piscas’.
10 - Nesse dia o -- foi entregue na filial da 2ª ré de Penafiel, onde permaneceu durante 3 dias a fim de ser reparado, sem que à autora tivesse sido facultado um veículo de substituição.
11 - Tendo sido entregue como reparado.
12 - Em 06/04/2006, quando o -- se encontrava a circular, surgiu no seu computador de bordo a mensagem «bateria fraca – ventilador desligado» acompanhada de um triângulo de cor laranja, indicativo da necessidade de ser levado à oficina.
13 - A autora entregou o veículo nesse mesmo dia nas oficinas do Porto da 2ª ré, onde ficou até 19/04/2006, sendo restituído, invocadamente, com a avaria reparada.
14 - A mesma mensagem referida no número 12º, surgiu em 08/05/2006, determinando a permanência do -- nas oficinas da 2ª ré, desde essa data até 19/05/2006, data em que foi devolvido alegadamente reparado.
15 - Em 31/05/2006, a dado momento da sua circulação estradal, o -- ficou sem luzes e estava constantemente a desligar-se, aparecendo a indicação de «bateria fraca».
16 - Nessa data foi rebocado pelo Automóvel Clube de Portugal para as oficinas da 2ª ré no Porto, onde permaneceu até 05/06/2006, data em que foi restituído à autora, alegadamente reparado.
17 - No dia seguinte o -- sofreu a mesma avaria.
18 - Tendo sido rebocado pelo ACP para as oficinas da 2ª ré no Porto, ali permanecendo 3 dias e devolvido à autora, alegadamente reparado.
19 - Em 12/06/2006, o -- voltou a apresentar a mesma avaria, permanecendo mais 9 dias nas oficinas da 2ª ré no Porto.
20 - O mesmo sucedeu em 26/06/2006, com dois dias de paralisação nas oficinas da 2ª ré do Porto.
21 - E no dia 18/07/2006, com mais 5 dias de permanência nas oficinas da 2ª ré do Porto.
22 - Em ambos os casos, a 2ª ré voltou a reafirmar que o veículo estava reparado.
23 - Em 26/07/2006, nova e mesma avaria do --.
24 - O -- permaneceu nas oficinas da 2ª ré até 25/08, tendo-lhe sido instalado um software eléctrico novo.
25 - Durante esta permanência, não foi facultado à autora um veículo de substituição.
26 - Atenta a promessa da 2ª ré de que a avaria ficaria definitivamente debelada, a autora adquiriu e mandou instalar um sistema de navegação por satélite no --, despendendo € 4.931,60 (como se vê claramente do texto do acórdão e até das alegações da autora, existe lapso material no Acórdão recorrido, quando se refere à quantia de € 34.931,60).
27 - O -- veio a ter a mesma avaria em 29/08/2006, ficando paralisado até 31/08/2006, sem veículo de substituição.
28 - E em 21/12/2006, permanecendo imobilizado até 13/02/2007.
29 - E em 19/02/2007, para alegada instalação de novo sistema de software, ficando paralisado até 02/04/2007.
30 - E em 03/05/2007, com paralisação até 14/05/2007.
31 - E em 19/05/2007, foi rebocado de Freamunde para as oficinas da 2ª ré no Porto, onde permaneceu até 24/05, tendo sido facultado à autora veículo de substituição durante 3 dias.
32 - A ré nunca conseguiu eliminar o defeito do --.
33 - O defeito de que padecia o -- não permitia a sua circulação normal e em condições de segurança.
34 - Por esse motivo, a autora viu-se compelida a proceder à venda.
35 - O -- foi entregue em retoma como dedução de parte do preço de aquisição de um veículo novo marca AUDI, modelo A5.
36 - O valor comercial do --, à data da venda, era de € 34.000,00.
37 - Atento o defeito que apresentava o --, a Garagem Central de Penafiel só pagou por ele € 28.500,00.
38 - A autora suportou despesas com deslocações dos locais onde o -- avariava para as oficinas da 2ª ré no Porto, do Porto para Penafiel, de Penafiel para o Porto, do Porto para o aeroporto (onde, nas vezes em que dispunha de veículo de substituição, tinha de o levantar e entregar), no montante de € 1.000,00.
39 - Em despesas com alimentação, aquando das avarias do --, a autora despendeu 100,00.
40 - Por força das avarias sofridas pelo --, o colaborador da autora que o utilizava perdeu mais de 48 horas em deslocações e imobilizações.
41 - O colaborador da autora não pôde, em algumas ocasiões, assistir às aulas do curso que lecciona, o que, aliado à perda de tempo, afectou o seu rendimento profissional.
42 - O -- potenciava enorme risco na condução, nomeadamente em matéria de ultrapassagens, na medida em que não apresentava as condições de resposta às acelerações e segurança necessárias, indo frequentemente «abaixo».
43 - As avarias que o -- sofreu estavam sempre assinaladas no painel de instrumentos.
44 - As propostas apresentadas pela 2ª ré para retoma do -- referidas no número 4), pressupunham que a autora adquirisse um novo veículo ......, o que a autora não pretendia.
VII –
No caso de compra e venda de coisas defeituosas, há que atentar, primeiramente, no regime previsto no artigo 913.º e seguintes do Código Civil.
Ao comprador assistem os direitos consistentes em resolver o contrato, em ver reparado o defeito ou ver substituída a coisa, em ver reduzido o preço, em opor a excepção de não cumprimento do contrato e em ser indemnizado.
No nosso caso, nesta fase processual, não está em causa o exercício de quaisquer direitos a não ser o direito à indemnização, quanto às despesas com o sistema de navegação e o direito à substituição da coisa versus direito à indemnização quanto à outra questão.
Estando em causa apenas estes direitos, também não interessam as particularidades que resultam da Lei de Defesa do Consumidor (n.º24/96, de 31.7), nem do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8.4, que transpôs para a ordem interna a directiva n.º 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25.5. Nomeadamente quanto à indemnização, continuam a valer aqui as regras gerais da responsabilidade civil (Veja-se Romano Martinez, Direito das Obrigações, Parte Especial, 148), sendo de atender aos respectivos pressupostos.

E, na enunciação destes pressupostos, interessam aqui os referentes ao prejuízo reparável e ao nexo de causalidade.

VIII –
Perante a promessa da ré de que a avaria ficaria definitivamente debelada, a autora adquiriu e mandou instalar um sistema de navegação por satélite no veículo.
Afinal, a avaria não ficou debelada e aquela vendeu o veículo que tinha, à data da venda, o valor comercial de € 34.000,00, por 28.500,00.
Mas, é líquido que, no valor comercial dum veículo, se inclui, se o tiver, o sistema de navegação por satélite.
Assim, o que a autora gastou veio a repercutir-se em tal valor, baixando, só atento o defeito, a partir dele.
Não se pode, então, considerar que teve lugar prejuízo, pois o dinheiro gasto veio a ser contabilizado no preço da venda.

Também faleceria, se necessário fosse, a relação da causalidade adequada. À luz das regras práticas da experiência e a partir das circunstâncias do caso, não era provável (cfr-se Pessoa Jorge, Ensaio Sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, 392), que a garantia de que a avaria estava reparada levasse a que a autora adquirisse e instalasse o GPS. A sua argumentação insistente sobre a mencionada garantia situa-se apenas na equivalência de condições, na teoria da “conditio sina qua non”, pois temos de aceitar que, não fora tal garantia, não ia ela fazer a despesa que fez. Mas falta a adequação, a relação, nesta perspectiva entre uma coisa e outra.
Certo seria, no entanto, que tal falta poderia ser suprida com recurso à figura do abuso do direito, a ter em conta atento todo o quadro de avarias do veículo e a consequente intensidade que resultava da promessa, que veio a falhar, da ré.
Mas, faltando o dano, não releva que se considere esta figura, pois, a acolher-se, levaria, afinal, a um enriquecimento da autora que receberia indemnização pelo que gastou e o que gastou veio a repercutir-se no valor por que vendeu o carro.

IX –
No que respeita ao pedido de indemnização pela diferença entre o valor comercial do veículo e aquele por que veio, efectivamente, a vendê-lo, atento o defeito, afastamo-nos da solução encontrada pela Relação.

Provou-se, a este propósito, que:
O valor comercial do --, à data da venda, era de € 34.000,00;
Atento o defeito que apresentava, a Garagem Central de Penafiel só pagou, por ele, € 28.500,00.
A 2.ª ré apresentou duas propostas de retoma do --, uma no valor de € 32.000,00 e outra, posterior, no valor de € 35.000,00;
As propostas apresentadas pressupunham que a autora adquirisse um novo veículo ......
, o que a autora não pretendia.

Perante o defeito dum bem vendido, os direitos estão todos do lado do comprador. Decerto que esta afirmação não é, nem pretende ser, absoluta, em ordem a pensar-se que o vendedor fica despido de qualquer protecção legal. O que se pretende referir é que, quando o artigo 914.º do Código Civil - ou o artigo 12.º, n.º2 da Lei de Defesa do Consumidor, ou, ainda, o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8.4 – aludem à substituição da coisa, conferem apenas um direito potestativo ao comprador, sem, por isso, que concedam ao vendedor qualquer direito em ordem a vincular aquele a aceitar a substituição. Relativamente a este, valem apenas os pressupostos gerais da boa fé (neste sentido Romano Martinez, ob. cit., 139) e só com base nestes se poderia considerar dever o comprador aceitar as propostas feitas pela ré.
Ora, os princípios da boa fé, neste caso, apontam antes em sentido antagónico. O que se passou com este veículo e é descrito nos factos provados, levaria o cidadão de reacção mediana a afastar categoricamente qualquer relação com aquela vendedora e até com aquela marca. Atento o grau de perfeição da técnica moderna, o que se passou – para mais relativamente a um veículo novo e caro – raia o absurdo.
Além disso, os termos das propostas não consubstanciam uma verdadeira substituição. Não se tratava da entrega dum veículo de substituição idêntico ao que se avariava, mas antes o que foi proposto era que a autora tinha que adquirir um novo veículo (pagando, naturalmente, a diferença entre o preço proposto para a retoma e o custo deste). A humildade que se impunha à ré perante a enormidade que representaram as sucessivas e importantes avarias, foi substituída pela proposta à autora de compra dum veículo, cujo preço até nem se sabe se seria o justo. Um novo negócio enxertado no anterior.
Nesta questão, a autora tem razão.

X –
Face ao exposto, concede-se parcialmente a revista, condenando-se a recorrida a pagar à autora, para além da quantia já objecto de condenação, € 5.500.00.
No mais mantém-se a decisão recorrida.

Custas por autora e ré, na proporção do vencimento e decaimento.

Lisboa, 21de Outubro de 2010

João Bernardo (Relator)
Oliveira Rocha
Oliveira Vasconcelos