Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1114/13.2TXPRT-H.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO CLEMENTE LIMA
Descritores: HABEAS CORPUS
PENA DE PRISÃO
CUMPRIMENTO DE PENA
PERDÃO
Data do Acordão: 06/04/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Uma vez que o recluso requerente tem por cumprir mais do que dois anos de prisão e não cumpriu ainda, pelo menos, metade da pena, requisitos prevenidos no artigo 2.º n.º 2, da Lei n.º 9/2020, de 10 de Abril, para efeitos de aplicação do perdão, não pode proceder a providência de habeas corpus que pretende ver aplicada tal medida.
Decisão Texto Integral:

Processo n.º 1114/13.2TXPRT-H.S1

Habeas corpus

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. O arguido, AA, identificado nos autos, recluso em cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional de …, requereu habeas corpus nos seguintes termos:

«1º O Requerente encontra-se detido desde 22/11/2018, encontrando-se a cumprir pena única de 3/5 anos (três anos e meio), resultante do cúmulo jurídico operado nos processos nºs 721/09.2JABRG – 144/11.3TAPVL, todos do Juízo Central Criminal de …, Juiz 4 e Juiz 2 respectivamente

2º O referido cúmulo jurídico das penas descritas no ponto nº 1, transitou em julgado em 16/12/2019, estando em causa os crimes de burla qualificada, artigo 28º do Código Penal e Falsificação de documentos

3º Em 11/04/2020, entrou em vigor o Decreto Lei nº 9/2020, que titula o regime excecional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da Pandemia da doença Covid – 19

4º Os crimes pelo qual o Requerente cumpre pena efetiva de prisão, estão abrangidos pelo referido decreto lei nº 9/2020, de 11 de Abril 2020

5º Até à presente data, ainda não foi objecto de análise, no processo do Requerente, o articulado vertido no ponto anterior, nomeadamente, no preceituado no artigo nº 2, nº 2, da Lei nº 9/2020 de 10/04/2020

6º Tal matéria de apreciação é tempestiva, e encontra-se em vigor, nos termos do artigo nº 10º, do referido Decreto Lei nº 9/2020, de 10/4/2020, encontrando-se a presente Lei em vigor, devido que a sua vigência, na data, fixada pelo decreto lei previsto no nº 2, do artigo 7º, da Lei 1-A/2020 de 19 de Março, a qual declara o termo da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infecção epidemiológica por SARS-COV-2 e da doença COVID-19

Nos termos da presente petição de “habeas corpus”, que o Requerente apresenta nesta da, e dado que até apresente data, ainda não foi apreciado/avaliado o perdão da pena, vertido no artigo nº 2, nº 2 do decreto lei nº. 9/2020 de 10/4/2020, e que o Requerente no seu entendimento cumpre todos os requisitos formais e de Lei, dado que ainda se encontra em vigor a vigência do respectivo Decreto Lei nº 9/2020

E, dado que ao Requerente, falta menos de dois anos, para o fim da sua pena, é convicção deste, que se encontra detido ilegalmente, desde o dia 23/5/2020, dado que se encontra abrangido pelo preceituado do Decreto Lei nº 9/2020, no artigo 2º, nº 2 e atendendo ao disposto no artigo 10º do mesmo decreto lei

CONCLUINDO

- AA, na qualidade de Requerente da petição de “habeas corpus”, que agora apresenta, nos termos do Artigo 222º, nº 1 e nº 2, alínea b e c do Código Penal, vem requerer a apreciação da referida petição de “habeas Corpus”, nos seus termos e contendo, estando na sua convicção, que perante a lei em vigor, nomeadamente o Decreto Lei nº. 9/2020, no seu artigo 2º, nº 2 e atendendo ao artigo nº 10º do mesmo decreto lei em vigor, se encontra detido ilegalmente desde o dia 23/5/2020, nos termos do nº 2, alínea B e C do artigo 222º do Código Processo Penal, tendo em conta o Decreto Lei nº 9/2020, requerendo ao Exmo. Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que declare ilegal a prisão do Requerente e em caso disso, seja ordenada a libertação imediata deste».

2. O Senhor Juiz do Tribunal de Execução das Penas do Porto-Juízo de Execução das Penas do Porto-Juiz 4, informou os autos, nos termos previstos no artigo 223.º n.º 1 do Código de Processo Penal (CPP) nos seguintes termos:

«O recluso AA cumpre a pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, à ordem do processo n.º 156/12.0TAPVL – Juízo Central Criminal de …, pela prática dos crimes de burla qualificada tentada e falsificação de documento, previstos e punidos pelos artigos 256.º, n.º 1, d) do Código Penal.

Atingirá o meio da pena no dia 22/08/2020.

Tem ainda pendente o processo n.º 1356/13.0TABRG a aguardar julgamento.

Por despacho proferido por este Tribunal em 23/04/2020, foi decidido não aplicar o perdão concedido pelo artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 9/2020 de 10 de Abril, em virtude de o meio da pena não ter ainda sido atingido o meio da pena ora em execução – artigo 2.º, n.º 2 da Lei n.º 9/2020 de 10 de Abril. Na verdade, nos termos do disposto no artigo 2.º, n.º 2 da Lei n.º 9/2020 de 10 de Abril, são perdoados, os períodos remanescentes das penas de prisão de reclusos condenados por decisão transitada em julgado, de duração superior a 2 (dois) anos, se «o tempo que faltar para o seu cumprimento integral for igual ou inferior a dois anos» e «se tiver cumprido, pelo menos, metade da pena».

Assim, se a Lei n.º 9/2020 de 10 de Abril ainda se encontra em vigor na altura, o perdão nela previsto só poderá ser concedido em 22/08/2020.»

3. Foram ouvidos, o Ministério Público e a Defesa, nos termos do disposto no artigo 223.º n.os 1 e 2, do CPP.

II

4. Consta certificado nestes autos, com interesse para apreciação do pedido:

a) Por acórdão de 14 de Novembro de 2019 (proferido no processo n.º 156/12.0TAPVL), transitado em julgado, o arguido foi condenado na pena unitária de 3 anos e 6 meses de prisão, resultante do cúmulo jurídico das penas parcelares por que havia sido condenado naquele processo e ainda nos processos n.º 721/09.2JABRG e n.º 144/11.3TAPVL – crimes de burla qualificada, na forma tentada, e de falsificação de documento.

b) O arguido foi ligado ao processo n.º 156/12.0TAPVL com efeitos reportados a 20 de Dezembro de 2020.

c) Conforme liquidação operada por despacho, transitado em julgado, de 15 de Janeiro de 2020: tem a cumprir a pena única de 3 anos e 6 meses de prisão, cujo cumprimento iniciou a 22 de Novembro de 2018, atingindo metade a 22 de Agosto de 2020, dois terços a 22 de Março de 2021 e o fim a 22 de Maio de 2022.

d) Por despacho de 23 de Abril de 2020, transitado em julgado, o Senhor Juiz do Tribunal de Execução das Penas decidiu não aplicar o perdão concedido pelo artigo 2.º n.º 1, da Lei n.º 9/2020, de 10 de Abril (Lei 9/2020), por não ter sido ainda atingido o meio da pena em execução, nos seguintes termos:

«AA cumpre actualmente uma pena única de prisão de 3 anos e 6 meses de prisão, por prática de crimes de burla e de falsificação de documentos, aplicada no Proc.156/12.TAPVL, do JCC de … – Juiz 2, com termo previsto para 22 de Maio de 2022.

Assim, temos que o arguido atingirá o meio da pena em 22 de Agosto de 2020, tendo

ainda por cumprir um remanescente de 2 anos, 1 mês e 7 dias.

O art. 2º, nº1 da Lei supra cit. prevê o perdão de penas de duração igual ou inferior a 2 anos.

Por seu turno, o art.2º, nº2 da mesma prevê o perdão dos períodos remanescentes das penas de prisão, mesmo aquelas de duração superior a 2 anos, se o tempo que faltar para o seu cumprimento integral for igual ou inferior a dois anos, e o recluso tiver cumprido, pelo menos, metade da pena.

No caso, o condenado não só tem por cumprir mais de dois anos, como ainda não alcançou o meio da pena, pelo que não pode beneficiar do perdão instituído pela Lei 9/2020, de 10 de Abril.

Deve, porém, reavaliar-se a situação do condenado, caso a lei se mantenha em vigor, ao tempo do meio da pena.»

5. Nos termos prevenidos nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP), sob a epígrafe «direito à liberdade e à segurança», (i) «todos têm direito à liberdade e à segurança» e (ii), «ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão».

6. O n.º 1 do artigo 31.º, da CRP, epigrafado de «habeas corpus», prescreve que «haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal».

7. O n.º 2 do artigo 222.º, do CPP, epigrafado de «habeas corpus em virtude de prisão ilegal», determina que, relativamente a pessoa presa (como é o caso), o pedido «deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: a) ser sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.»

8. A providência de habeas corpus configura incidente que visa assegurar o direito à liberdade constitucionalmente garantido (artigos 27.º n.º 1 e 31.º n.º 1, da CRP), com o sentido de pôr termo, cerce, às situações de prisão ilegal, designadamente motivada por facto pelo qual a lei a não permite ou mantida para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial [artigo 222.º n.os 1 e 2, alíneas b) a c), do CPP], por isso que apenas pode ser utilizada para impugnar estes precisos casos de prisão ilegal.

9. O habeas corpus, processualmente configurado como uma providência excepcional, não constitui um recurso sobre actos de um processo, designadamente sobre actos através dos quais é ordenada e mantida a privação de liberdade do arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, estes sim, os meios ordinários e adequados de impugnação das decisões judiciais.

10. A providência de habeas corpus não comporta decisão sobre a regularidade de actos processuais com dimensão e sequelas processuais específicas, não configura um sobre-recurso de actos processuais, valendo apenas no sentido de determinar se, para além de tais dimensão e sequelas, os actos processuais levados no processo produzem consequência que possa acolher-se na previsão do citado n.º 2 do artigo 222.º, do CPP.

11. Na arquitetura traçada pela Constituição da República e na conformação normativa do CPP, a providência em apreço pressupõe a efetividade e atualidade da prisão ilegal.

12. No caso, o requerente pretexta a ilegalidade da prisão a que se encontra submetido, reportando-a ao facto de não ter ainda sido apreciada a sua situação no âmbito da referida Lei n.º 9/2020, defendendo [implicitamente, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 222.º, do CPP] a ilegalidade da prisão desde 23 de Maio de 2020.

13. Como decorre do despacho informativo, e é evidenciado pelo despacho de 23 de Abril de 2020, transitado em julgado, a questão da aplicação do perdão conferido pela Lei n.º 9/2020 à pena que o arguido se encontra a cumprir, foi objecto de pronúncia expressa, tendo sido decidido que, não tendo sido ainda atingido o meio da pena em execução (que só ocorrerá a 22 de Agosto de 2020), o arguido não podia beneficiar do perdão, em vista do disposto no artigo 2.º n.º 2, da referida Lei – despacho que o arguido não sindicou.

14. Por outro lado, a pena 3 anos e 6 meses de de prisão, que o arguido cumpre desde 22 de Novembro de 2018, não é abrangida pelo perdão concedido pelo artigo 2.º Lei n.º 9/2020.

15. O artigo 2.º da Lei n.º 9/2020, de 10 de Abril, epigrafado de «perdão», dispõe, designadamente, nos seguintes termos:

«1 - São perdoadas as penas de prisão de reclusos condenados por decisão transitada em julgado, de duração igual ou inferior a dois anos.

2 - São também perdoados os períodos remanescentes das penas de prisão de reclusos condenados por decisão transitada em julgado, de duração superior à referida no número anterior, se o tempo que faltar para o seu cumprimento integral for igual ou inferior a dois anos, e o recluso tiver cumprido, pelo menos, metade da pena.»

16. No caso, como se referiu acima, por despacho de 15 de Janeiro de 2020, transitado em julgado, o Senhor Juiz do Tribunal da condenação homologou a liquidação da pena em cumprimento, de 3 anos e 6 meses de prisão, nos seguintes termos:

- início do cumprimento da pena: 22 de Novembro de 2018;

- metade da pena: 22 de Agosto de 2020;

- dois terços da pena: 22 de Março de 2021;

- fim da pena: 22 de Maio de 2022.

17. Ora, por via do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, da referida Lei 9/2020, o perdão ali concedido não era aplicável à pena que o requerente se encontra a cumprir, uma vez que (i) o recluso requerente tinha por cumprir mais do que 2 anos de prisão e (ii) não tinha ainda cumprido, pelo menos, metade da pena (o que só ocorrerá a 22 de Agosto de 2020), como é prescrito na 2.ª parte do n.º 2 do artigo 2.º da referida Lei n.º 9/2020.

18. Daí que, para os efeitos previstos nas invocadas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 222.º, se não possa ter como ilegal a prisão a que o arguido se encontra submetido.

19. Assim, a providência de habeas corpus requerida não pode lograr provimento.

20. A improcedência do requerido impõe a condenação do requerente em custas – artigo 513.º n.º 1, do CPP e artigo 8.º e tabela III, estes do Regulamento das Custas Processuais –, ressalvado apoio judiciário.

21. Em conclusão e síntese:

Uma vez que o recluso requerente tem por cumprir mais do que dois anos de prisão e não cumpriu ainda, pelo menos, metade da pena, requisitos prevenidos no artigo 2.º n.º 2, da Lei n.º 9/2020, de 10 de Abril, para efeitos de aplicação do perdão, não pode proceder a providência de habeas corpus que pretende ver aplicada tal medida.

III

22. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se:

a) julgar improcedente a providência de habeas corpus requerida pelo arguido, AA;

b) condenar o arguido nas custas, com a taxa de justiça em 2 (duas) unidades de conta.

Lisboa, 4 de Junho de 2020

António Clemente Lima – Relator

Margarida Blasco – Adjunta

Manuel Joaquim Braz – Presidente da Secção