Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LOPES DA MOTA | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO PREVENTIVA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FORTES INDÍCIOS | ||
| Data do Acordão: | 09/22/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I. O habeas corpus, consagrado no artigo 31.º, n.º 1, da Constituição como direito fundamental, constitui uma providência expedita contra a prisão ilegal, sendo uma garantia privilegiada do direito à liberdade garantido nos artigos 27.º e 28.º. II. A providência não se destina a apreciar o mérito de decisões judiciais determinantes da prisão, a apurar se foram ou não observadas as disposições da lei do processo ou outras ou se ocorreram ou não irregularidades ou nulidades resultantes da sua inobservância. III. Os motivos de «ilegalidade da prisão», como fundamento da providência de habeas corpus, de enumeração taxativa, têm de reconduzir-se à previsão das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, pelo que o Supremo Tribunal de Justiça apenas tem de verificar (a) se a prisão resulta de uma decisão judicial exequível, (b) se a privação da liberdade se encontra motivada por facto que a admite e (c) se estão respeitados os respetivos limites de tempo fixados na lei ou em decisão judicial. IV. Alegadas circunstâncias relacionadas com atos processuais e comportamentos de sujeitos processuais que o peticionante considera ilícitos e violadores dos seus direitos, não podem ser considerados no âmbito da providência de habeas corpus; trata-se de matérias para as quais se encontram legalmente previstos meios próprios de reação, de acordo com o estabelecido nos artigos 118.º a 123.º do CPP (nulidades) e por via de recurso (artigos 219.º, n.º 1, e 399.º e segs. do CPP), ou de matérias a averiguar em processo próprio, no caso de alegados ilícitos criminais, de acordo com as regras do processo penal. V. Os crimes de violência doméstica indiciados nos autos, p. e p. nos termos do art.º 152.º, n.º 1, alínea d), n.º 2, alínea a), e n.ºs 4 a 6, do Código Penal, puníveis com penas de 1 a 5 anos de prisão e de 2 a 5 anos de prisão, compreendem-se no conceito de “criminalidade violenta”, nos termos da alínea j) do artigo 1.º do Código de Processo Penal (CPP), segundo o qual, se consideram como “criminalidade violenta” as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos. VI. Dispõe o artigo 202.º, n.º 1, al. b), do CPP que, se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando houver fortes indícios de prática de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta. VII. Assim, e não cabendo no âmbito deste processo apreciar os requisitos de necessidade, adequação e proporcionalidade de que depende a sua aplicação, impõe-se concluir que a prisão foi motivada por facto pelo qual a lei a permite, não ocorrendo, por conseguinte, o motivo de ilegalidade constante da alínea b) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP. VIII. A privação da liberdade, por aplicação da medida de prisão preventiva em 7 de julho de 2021, foi ordenada por um juiz, que é a entidade competente, e não se mostra ultrapassado o prazo máximo da sua duração previsto no artigo 215.º, n.ºs 1, al. a), e 2, do CPP, pelo que também não se mostra presente qualquer dos motivos de ilegalidade da prisão previstos nas alíneas a) e c) do n.º 2 do mesmo preceito. IX. Pelo que o pedido carece de fundamento, devendo ser indeferido [artigo 223.º, n.º 4, al. a), do CPP]. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1. AA, com identificação nos autos, preso preventivamente, apresenta petição de habeas corpus, alegando encontrar-se atualmente em prisão ilegal “manifestamente motivada por facto que a lei não permite”. Em longa e prolixa petição, de 21 páginas manuscritas que se dão por reproduzidas, de leitura e inteligibilidade particularmente difíceis ou mesmo impossíveis em alguns segmentos, da qual se extraem os elementos essenciais relevantes, o peticionante fundamenta o pedido nos termos que seguidamente se sintetizam. O arguido encontra-se em prisão preventiva. Alega que a aplicação desta medida de coação se fundamenta na “violação de acórdão do Supremo Tribunal de Justiça” e “do artigo 32.º da Constituição” e na “prática de crimes” pelo Ministério Público, pela juiz de instrução e pelas autoridades policiais, nomeadamente de crimes de abuso de poder, ameaça, falsificação de notação técnica, perseguição, denegação da justiça e prevaricação; que a “ilegalidade da prisão se mantém na data atual não tendo sido atribuído o direito de processo urgente” na designação, em 12 de Julho de 2021, do dia 13 de Setembro de 2021 para prestação de declarações para memória futura “de seus pais e alegadas vítimas”, “lesando mais uma vez o arguido e incorrendo na prática de crimes de denegação de justiça, prevaricação e abuso de poder; que foi privado da liberdade de 24/7/2019 a 9/9/2021, no processo 423/19……; que os crimes que agora lhe são imputados constituem crimes na forma continuada na relação com os crimes do processo por que foi anteriormente “absolvido”; que lhe foi negado o acesso a advogado quando foi detido em execução do mandado de detenção em 6.7.2021; que do mandado de detenção constam dois crimes de violência doméstica como tendo sido praticados no dia 1.7.2021 de que não há indícios; que na execução do mandado de detenção “foram violados” vários números do texto do mandado; que os documentos entregues no acto de detenção “não correspondem a cópia como manda a lei”; que “o n.º 15 do ‘auto de inquérito’ entregue” “não corresponde ao n.º 15 do ‘auto’ lido pelo juiz de direito em 1.º interrogatório judicial”; que “dos 28 pontos do ‘auto de inquérito’ só 4 correspondem a factos; que a menção, no auto de detenção, à sua profissão como “desconhecida ou sem profissão” é falsa; que, no interrogatório judicial, no dia 7 de Julho de 2021, não foi esclarecido sobre os factos imputados nem lhe foi garantido o direito de defesa. Considera o requerente, referindo-se a vários acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, que, nestas condições, tendo, em seu entender sido praticados os referidos crimes, que estiveram na base da sua detenção e da aplicação da medida de prisão preventiva, com “comprovada arbitrariedade”, se comprova também que a medida é manifestamente ilegal. Para fundamentar a “inadmissibilidade substantiva (motivada por facto que a lei não permite)” da medida acrescenta o requerente que, “após ser absolvido” no processo 423/19……, “avançou com queixas crime” contra magistrados, agentes da PSP, médicos do estabelecimento prisional e do Hospital Prisional ……, por vários crimes, de que diz ter sido vítima, incluindo difamação, denúncia caluniosa, falsificação, favorecimento pessoal, denegação de justiça, prevaricação, coação, abuso de poder, falsidade de depoimento, violação de segredo de justiça, violação de segredo por funcionário, propagação de doença, alteração de análise ou receituário, recusa de médico, ofensa grave à integridade física, que originaram os processos 440/21….., 411/20….., 1353/20….., 415/20….., 3970/20……, tendo requerido a sua constituição como assistente. Continua referindo que “assim sendo verifica-se e é inegável que a prisão do arguido” se ficou a “dever à prática de crimes”, “com claro abuso de poder”. Termina reafirmando a violação dos artigos 13.º, 24.º, 26.º, 27.º e 32.º da Constituição, concluindo pela alegada ilegalidade da prisão por “não ter acesso ao processo”, por violação do direito de defesa e das garantias do processo criminal, e, repete, pela prática de crimes, designadamente de abuso de poder, que alega terem conduzido à situação da privação da liberdade em que se encontra, bem como pela alegada violação das regras do “processo urgente” na designação da data (de 13 de setembro) para declarações para memoria futura, que, com a prática de vários crimes, constituem, a seu ver, motivo de ilegalidade da prisão. Posteriormente veio juntar outro requerimento, que igualmente se dá por reproduzido, “visando fundamentar a já comprovada imediata, directa e patente contrariedade à lei, ilegalidade da prisão do arguido justificando a providência de habeas corpus” e visando também “fundamentar” o que denomina de “prática de inadmissibilidade substantiva” invocada inicialmente. Além de repetir argumentos já anteriormente utilizados na petição, vem invocar alegadas ilegalidades e irregularidades de actos processuais, nomeadamente quanto a assinaturas de despachos, indicações de domicílio em actos de notificação, não presença no acto para prestação de declarações para memória futura e designação de defensor oficioso. 2. Da informação prestada pela Senhora Juiz de instrução criminal, a que se refere o artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), sobre as condições em que foi efectuada e se mantém a prisão, consta o seguinte (transcrição): «Veio o arguido deduzir Habeas Corpus por considerar que a medida de coação de prisão preventiva não é legalmente admissível. Quanto a esta inadmissibilidade legal da medida de coação da prisão preventiva, impõe-se referir que o crime imputado ao arguido insere-se no contexto de criminalidade violenta, punível com pena de máximo igual a cinco anos de prisão, à luz das disposições conjugadas dos arts. 1.º, al. j), 191.º, n.º 1, als. a) e b), 214.º e 215.º, n.º 2, todos do CPP. Assim sendo, o Habeas Corpus deduzido pelo arguido não tem fundamento legal uma vez que a medida de coação da prisão preventiva é legalmente admissível no caso dos autos; devendo o arguido continuar sujeito à referida medida de coação. (...)». 3. O processo encontra-se instruído com documentação dos seguintes actos relevantes: (a) Despacho do Ministério Público, de 7 de Julho de 2021, que ordena a apresentação dos autos e do detido (arguido) à juiz de instrução criminal, a fim de ser submetido a interrogatório judicial, com promoção de aplicação de medida de coação; (b) Auto de interrogatório do arguido (1.º interrogatório judicial de arguido detido – artigo 141.º do CPP), da mesma data, contendo a promoção do Ministério Público de aplicação da medida de prisão preventiva, a resposta do defensor, que se pronunciou por medida com proibição de contactos, o despacho que apreciou a legalidade da detenção fora de flagrante delito, ao abrigo de mandados de detenção emitidos nos termos do artigo 257.º, n.º 1, al. b), do CPP e 30.º, n.º 2, da Lei 112/2009, de 16 de Setembro, verificou o respeito do prazo de apresentação a que se referem os artigos 141.º e 254.º, n.º 1, al. a), do mesmo diploma, e o despacho que aplicou a medida de prisão preventiva. (c) Declaração da Diretora do Estabelecimento Prisional …, da qual consta que o arguido está detido neste Estabelecimento Prisional desde 07-07-2021. 4. Convocada a secção criminal e notificados o Ministério Público e o defensor, realizou-se audiência, em conformidade com o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 223.º do CPP. Terminada a audiência, a secção reuniu para deliberar (artigo 223.º, n.º 3, 2.ª parte, do CPP), fazendo-o nos termos que se seguem. II. Fundamentação 5. O artigo 31.º, n.º 1, da Constituição da República consagra o direito à providência de habeas corpus como direito fundamental contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegais privativas do direito à liberdade, que se traduz no direito de não ser detido, aprisionado ou confinado a um espaço fora das condições legais. O habeas corpus, que pode ser requerido pela própria pessoa lesada no seu direito à liberdade, consiste numa providência expedita e urgente de garantia do direito à liberdade consagrado nos artigos 27.º e 28.º da Constituição, em caso de detenção ou prisão «contrários aos princípios da constitucionalidade e da legalidade das medidas restritivas da liberdade», «em que não haja outro meio legal de fazer cessar a ofensa ao direito à liberdade», sendo, por isso, uma garantia privilegiada deste direito, por motivos penais ou outros (assim, Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2007, p. 508, e Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2005, p. 303, 343-344). Nos termos do artigo 27.º, todos têm direito à liberdade e ninguém pode ser privado dela, total ou parcialmente, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena ou de aplicação judicial de medida de segurança privativas da liberdade. Exceptua-se a privação da liberdade, no tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos previstos no n.º 2 do mesmo preceito constitucional, em que se inclui a prisão preventiva, no processo penal, por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos [n.º 3, al. b)]. A prisão ou detenção é ilegal quando ocorra fora dos casos previstos neste preceito constitucional (como referem Gomes Canotilho/Vital Moreira, loc. cit.) De acordo com o disposto no artigo 28.º, a detenção é submetida, no prazo máximo de 48 horas, a apreciação judicial, para restituição à liberdade ou imposição de medida de coacção, em que se inclui a prisão preventiva, a qual tem natureza excepcional e está sujeita aos prazos previstos na lei. A prisão preventiva só pode ser aplicada por um juiz, que, em despacho fundamentado, verifica a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida, que a justificam (artigos 193.º, 194.º, n.ºs 1 e 5, e 202.º do CPP). 6. A prisão preventiva, enquanto medida de coacção de ultima ratio, está sujeita aos prazos de duração máxima previstos no artigo 215.º do CPP, a contar do seu início, findos os quais se extingue. Não tendo havido condenação em 1.ª instância, estes prazos são de quatro meses até à dedução de acusação, de oito meses até ser proferida decisão instrutória, se houver instrução, e de um ano e dois meses até à condenação, os quais são elevados para seis meses, dez meses e um ano e seis meses, respectivamente, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de máximo superior a 8 anos ou por um dos crimes indicados nas alíneas do n.º 2 do artigo 215.º. Quando o procedimento se revelar de especial complexidade, por qualquer destes crimes, e estando o processo em 1.ª instância, os prazos são elevados, respectivamente, para um ano, um ano e quatro meses e dois anos e seis meses, devendo a complexidade ser judicialmente declarada, por despacho fundamentado do juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvido o arguido e o assistente (n.ºs 3 e 4 do mesmo preceito). As decisões relativas à aplicação e reexame da prisão preventiva, bem como à declaração da excepcional complexidade do processo, com incidência na duração dos prazos de prisão preventiva, podem ser impugnadas por via de recurso ordinário, nos termos gerais (artigos 219.º, n.º 1, e 399.º e segs. do CPP), designadamente quanto aos pressupostos e às questões processuais que lhes digam respeito, sem prejuízo de recurso à providência de habeas corpus contra abuso de poder por virtude de prisão ilegal (artigos 31.º da Constituição e 222.º a 224.º do CPP), com os fundamentos taxativamente enumerados no n.º 2 do artigo 222.º do CPP. Dispõe este preceito que: “1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus. 2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.” 7. Em jurisprudência constante, tem vindo este Supremo Tribunal de Justiça a considerar que a providência de habeas corpus corresponde a uma medida extraordinária ou excepcional de urgência – no sentido de acrescer a outras formas processualmente previstas de reagir contra a prisão ou detenção ilegais – perante as ofensas graves à liberdade, com abuso de poder, sem lei ou contra a lei, referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP. A providência de habeas corpus não constitui um recurso de uma decisão judicial, um meio de reacção tendo por objecto actos do processo através dos quais é ordenada ou mantida a privação da liberdade do arguido ou actos que lhes digam respeito, ou um «sucedâneo» dos recursos admissíveis, que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais (artigos 399.º e segs. do CPP). A providência não se destina a apreciar alegados erros de direito nem a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes da privação da liberdade. «Os fundamentos da providência [de habeas corpus] revelam que a ilegalidade da prisão que lhes está pressuposta se deve configurar como violação directa e substancial e em contrariedade imediata e patente da lei: quer seja a incompetência para ordenar a prisão, a inadmissibilidade substantiva (facto que não admita a privação de liberdade), ou a directa, manifesta e autodeterminável insubsistência de pressupostos, produto de simples e clara verificação material (excesso de prazo)» [acórdão de 04.01.2017, proc. n.º 109/16.9GBMDR-B.S1; assim também, entre outros, os acórdãos de 02.11.2018, proc. n.º 78/16.5PWLSB-B.S1, e de 16-05-2019, proc. n.º 1206/17.9S6LSB-C.S1, em www.dgsi.pt]. Como se tem sublinhado, «no âmbito da decisão sobre uma petição de habeas corpus, não cabe julgar e decidir sobre a discussão que os actos processuais possam suscitar no lugar e momento apropriado (isto é, no processo)»; na providência de habeas corpus «não se pode decidir sobre actos do processo com dimensão e efeitos processuais específicos, não constituindo um recurso dos actos de um processo em que foi determinada a prisão do requerente, nem um sucedâneo dos recursos ou dos modos processualmente disponíveis e admissíveis de impugnação, pois que «a medida não pode ser utilizada para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o processo ou o recurso como modo e lugar próprios para a sua reapreciação» (acórdão de 5 de maio de 2009, proc. n.º 665/08.5JAPRT-A.S1, citado no acórdão de 26.07.2019, proc. n.º 2290/10.1TXPRT-M.S1. Assim também, reflectindo jurisprudência uniforme, entre muitos outros, os acórdãos de 21.09.2011, proc. n.º 96/11.0YFLSB, de 09.02.2012, proc. n.º 927/1999.0JDLSB-X.S1; de 06.02.2013, proc. n.º 109/11.5SVLSB.S1; de 15.02.2017, proc. 6/17.0YFLSB.S1, de 31.10.2018, proc. 663/09.1JAPRT-B.S1, em www.dgsi.pt). A providência de habeas corpus não interfere nem é incompatível com o recurso ordinário de decisões sobre questões de natureza processual que possam afectar a situação de privação da liberdade, sendo diferentes os seus pressupostos (assim, Canotilho/Vital Moreira e Jorge Miranda/Rui Medeiros, loc. cit., e Maia Costa, comentário ao artigo 222.º, Código de Processo Penal Comentado, Henriques Gaspar et alii, 2.ª ed., Almedina, 2016). A diversidade do âmbito de protecção do habeas corpus e do recurso ordinário configuram diferentes níveis de garantia do direito à liberdade, numa relação de complementaridade, em que aquela providência permite preencher um espaço de protecção imediata perante a inadmissibilidade legal da prisão. 8. O pedido de habeas corpus pressupõe a actualidade da ilegalidade da prisão, reportada ao momento em que este é apreciado, como também tem sido reiteradamente sublinhado (acórdão de 26.07.2019 cit. e, de entre outros, os acórdãos de 21.11.2012, proc. n.º 22/12.9GBETZ-0.S1, 09.02.2011, proc. n.º 25/10.8MAVRS-B.S1, de 11.02.2015, proc. n.º 18/15.9YFLSB.S1, e de 17.03.2016, proc. n.º 289/16.3JABRG-A.S1, em www.dgsi.pt). 9. Os motivos de «ilegalidade da prisão», como fundamento da providência de habeas corpus, têm de reconduzir-se, necessariamente, à previsão das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, de enumeração taxativa. Como se afirmou no acórdão de 22.1.2020 (proc. 4678/18.0T8LSB-B.S1, acessível em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2021/02/criminal_sumarios-2020.pdf), o Supremo Tribunal de Justiça apenas tem de verificar (a) se a prisão, em que o peticionante actualmente se encontra, resulta de uma decisão judicial exequível, (b) se a privação da liberdade se encontra motivada por facto que a admite e (c) se estão respeitados os respectivos limites de tempo fixados na lei ou em decisão judicial (cfr. também, os acórdãos de 26.07.2019 cit. e de 09.01.2019, proc. n.º 589/15.0JALRA-D.S1, em www.stj.pt/wpcontent/uploads/2019/06/criminal_ sumarios_ janeiro_ 2019 .pdf). 10. Da petição, da informação a que se refere o artigo 223.º, n.º 1, do CPP, e dos documentos juntos, nomeadamente do auto de interrogatório judicial e do despacho de aplicação da medida de prisão preventiva, resulta esclarecido, em síntese, com relevância para a apreciação e decisão, que: - O arguido foi detido no dia 6 de julho de 2021, fora de flagrante delito, em cumprimento de mandados de detenção emitido nos termos do artigo 257.º, n.º 1, al. b), do CPP. - Foi apresentado ao juiz de instrução no dia 7 de julho de 2021, para interrogatório judicial de arguido detido, e, nesse mesmo dia, foi-lhe aplicada a medida de prisão preventiva, por serem considerados indiciados os seguintes factos: “1. O arguido AA é filho dos ofendidos BB, nascida em ….03.1938, e de CC, nascido em ….08.1935. 2. O arguido consome, desde a adolescência e com regularidade, substâncias estupefacientes como haxixe, cocaína e heroína desde a sua infância. 3. Por acórdão transitado em julgado, em 25.03.2015, proferido no processo n.º 687/13……, o arguido foi condenado, além do mais, pela prática de um crime de violência doméstica, na pessoa da sua mãe, e pela prática de um crime de violência doméstica, na pessoa do seu pai, na pena única de quatro anos e seis meses de prisão efetiva. 4. No âmbito de tal processo, o arguido esteve preso, de forma ininterrupta, entre 31.10.2013 e 28.04.2018, data em que foi restituído à liberdade. 5. Em 29 de abril de 2018, o arguido voltou a coabitar com os pais, na residência sita na ……, em ……. 6. Tal coabitação manteve-se até ao dia 24 de julho de 2019, data em que o arguido foi detido à ordem do processo n.º 423/19……, tendo lhe sido aplicada, em 25 de julho de 2019, a medida de coação de prisão preventiva, por existirem fortes indícios da prática de um crime de violência doméstica, na pessoa da sua mãe, e pela prática de um crime de violência doméstica, na pessoa do seu pai. 7. O arguido esteve sujeito a tal medida até ao dia 9 de setembro de 2019, data em que foi absolvido da prática dos referidos crimes, pelo Tribunal da Relação ……. 8. No dia seguinte, o arguido regressou à residência dos pais, passando aí a viver. 9. O arguido depende financeiramente dos pais, não exercendo qualquer atividade profissional há vários anos. 10. Desde essa data, numa base quase diária, o arguido exige aos pais que lhe deem dinheiro para gastar nos seus consumos de álcool e de produtos estupefacientes. 11. Quando os pais recusam, o arguido desfere-lhes chapadas e empurra-os contra os móveis, causando-lhes dores. 12. É frequente o arguido pedir dinheiro ao pai, dentro do quarto do casal, e quando aquele recusa, desfere-lhe chapadas na cara, mesmo após o ofendido gritar “não me batas, não me batas”. 13. Quando a ofendida intervém em defesa do marido, o arguido chama-lhe “puta de merda” e dirige-se ao pai, dizendo “não sei o que viste nesta saloia para casares com ela”. 14. No dia 23 de dezembro de 2020, pelas 22h46, a PSP deslocou-se à residência dos intervenientes, por haver notícia de gritos e de uma discussão a ocorrer no interior da mesma. 15. Em ocasião não determinada, mas ocorrida no final do mês de maio de 2021, no interior da aludida residência, o arguido, descontente com a circunstância de ser a sua irmã DD a gerir o cartão de multibanco da mãe, disse-lhe: “és uma chula”, “eu não tenho nada a perder, porque não tenho nada, mas vou-te matar a ti e aos teus filhos”, “dou-te cabo dos carros”. 16. Em data não concretamente apurada, mas ocorrida em meados do mês de junho de 2021, e no interior do quarto do casal, o arguido exigiu ao pai que lhe desse dinheiro. 17. Perante a recusa, o arguido começou a desferir-lhe chapadas e a empurrá-lo, tendo o ofendido gritado “não me batas, estás a magoar-me”. 18. Alertada pelos gritos do marido e pelo barulho das pancadas, a ofendida dirigiu-se ao quarto do casal e começou a dizer: “larga o teu pai, larga o teu pai, o teu pai está frágil, não lhe batas, assassino larga o teu pai”. 19. Enraivecido pela reação da ofendida, o arguido desferiu-lhe duas bofetadas na cara e, de seguida, agarrou num saco plástico e enfiou-lhe o saco na cabeça, apertando-o com força, por forma a que a ofendida não conseguisse respirar. 20. A determinada altura e quando assim o entendeu, mas já se encontrando a ofendida com falta de ar, o arguido decidiu tirar-lhe o saco da cabeça, libertando-a. 21. As agressões físicas perpetradas pelo arguido aos seus pais são realizadas numa base diária. 22. Também é frequente o arguido cuspir na cara dos pais, quando aqueles não lhe dão dinheiro, humilhando-os. 23. O arguido também costuma invadir o quarto dos pais durante a noite, acordando-os e exigindo-lhes dinheiro, perturbando o seu descanso. 24. As vítimas vivem amedrontadas e com receio dos comportamentos que o arguido possa adotar. 25. O nível de agressividade do arguido tem aumentado ao longo do tempo e que as agressões a que sujeita os seus pais são praticamente diárias. 26. Ao atuar do modo descrito, o arguido quis infligir maus-tratos psíquicos e físicos aos seus pais, pessoas de idade avançada e particularmente indefesas, com as quais coabita, mormente agressões, ameaças e injúrias, num contexto de subjugação das mesmas, o que contribuiu para gerar nas vítimas um profundo sentimento de temor, inquietação e angústia, e assim atentando contra o seu corpo e a sua dignidade pessoal. 27. Bem sabe o arguido que, por força da avançada idade das vítimas e da desproporção etária entre ambos, estes não têm qualquer capacidade séria de oferecer resistência, circunstância de que se prevaleceu para prosseguir a sua ação criminosa. 28. Mais sabia e quis praticar tais atos no interior do domicílio comum, pese embora não desconhecesse que tal circunstancialismo era idóneo a interferir com a intimidade, paz e tranquilidade das vítimas. 29. Ao dirigir-se à irmã, nos termos referidos em 15.º supra, o arguido atuou com o propósito concretizado de causar-lhe medo e inquietação, fazendo-a temer pela vida, integridade física e pelo seu património. 30. Agiu de forma livre, voluntária e consciente, pese embora soubesse que o seu comportamento é censurado como crime pela lei. Mais indiciam os autos que: O arguido vive com os pais. O arguido não exerce actividade laboral remunerada. O arguido tem antecedentes criminais, os mesmos encontram-se registados no CRC a fls. 68-72, donde constam: - uma condenação pela prática de 3 crimes de injúria agravada, 1 crime de ofensa à integridade física qualificada na forma tentada e 1 crime de resistência e coacção sobre funcionário, tendo o arguido sido condenado numa pena de 180 dias de multa e em 4 meses de prisão substituída por 120 dias de multa, a qual transitou em julgado em 18-04-2008; - uma condenação pela prática de 1 crime de ameaça e 1 crime de injúria, tendo o arguido sido condenado numa pena de 120 dias de multa, a qual transitou em julgado em 30-11-2012; - uma condenação pela prática de um crime de violência doméstica agravado, um crime de coacção na forma tentada e um crime de violência doméstica agravado, tendo o arguido sido condenado numa pena de 4 anos e 6 meses de prisão, a qual transitou em julgado em 25-03-2015.” - Estes factos, concluiu a Senhora Juiz de instrução, são suscetíveis de consubstanciar a prática, pelo arguido, em autoria material, na forma consumada, e em concurso efetivo, de dois crimes de violência doméstica, p. e p. nos termos do art. 152.º, n.º 1, alínea d), n.º 2, alínea a), e n.ºs 4 a 6, do Código Penal e de um crime de ameaça agravada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alíneas a) e c, do Código Penal. - Em consequência, foi proferida decisão de aplicação da medida de coação de prisão preventiva nos seguintes termos: “Os factos descritos revelam uma personalidade violenta, de uma pessoa que já cumpriu pena de prisão efectiva pela prática de dois crimes de violência doméstica praticada contra os mesmos ofendidos destes autos, seus progenitores. No caso em apreço é fortíssimo o perigo da continuação da actividade criminosa, pois apesar de o arguido já ter cumprido pena de prisão pela prática de dois crimes de violência doméstica perpetrados contra as vítimas destes autos, não se coibiu de praticar os factos dados como indiciados. Por outro lado, existe um fortíssimo perigo de perturbação do inquérito na medida em que as vítimas revelam medo do arguido e podem por este ser influenciados a desmentir os factos em julgamento e não se vislumbrando que uma medida não privativa da liberdade possa responder a esses perigos, tanto mais quando é certo, que o arguido é pouco permeável às advertências judiciais. A reiteração dos comportamentos e sobretudo a ausência de consciencialização da gravidade dos mesmos por parte do arguido que, continua, ao longo do tempo a ofender, a injuriar e a bater nos seus pais, levam à conclusão que existe um fortíssimo perigo de continuação da actividade criminosa e que não existe nenhuma outra medida que seja adequada, proporcional e suficiente para acautelar os perigos acima elencados que a de prisão preventiva tal como promovido pela Digna Magistrada do Mº. Pº. e em conformidade com os princípios constantes dos artºs. 191.º a 193.º, 196.º, 202.º n.º.1 al. b) por refª. à al.j) do art.º.1.º e 204.º als. b) e c), todos do CPP. Assim, nos termos dos artºs. supra citados o arguido aguardará os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coacção de TIR já prestado e de prisão preventiva.” 11. Na petição da presente providência de habeas corpus, o arguido alega que a prisão é “ilegal e manifestamente motivada por facto que a lei não permite”, mas não questiona a admissibilidade da prisão preventiva. Como se viu, toda a sua motivação se baseia em alegadas circunstâncias relacionadas com actos processuais e comportamentos de sujeitos processuais que considera ilícitos e violadores dos seus direitos, os quais, como já se deixou esclarecido, não podem ser considerados nem valorados no âmbito da providência de habeas corpus. Relembrando o que se disse a este respeito, a providência de habeas corpus não se destina a apreciar a validade e o mérito de decisões judiciais, a apurar se foram ou não observadas as disposições da lei do processo ou outras ou se ocorreram ou não irregularidades ou nulidades resultantes da sua inobservância. Trata-se, em qualquer caso, de matérias processuais para as quais se encontram legalmente previstos meios próprios de intervenção e reação, de acordo com o estabelecido nos artigos 118.º a 123.º do CPP (nulidades) e por via de recurso para os tribunais superiores (artigo 399.º e segs. do CPP), ou de matérias a averiguar em processo próprio, no caso de alegados ilícitos criminais, de acordo com as regras do processo penal. 12. Os crimes de violência doméstica indiciados nos autos, p. e p. nos termos do art. 152.º, n.º 1, alínea d), n.º 2, alínea a), e n.ºs 4 a 6, do Código Penal, puníveis com penas de 1 a 5 anos de prisão e de 2 a 5 anos de prisão, compreendem-se no conceito de “criminalidade violenta”, nos termos da alínea j) do artigo 1.º do Código de Processo Penal (CPP), segundo o qual, para efeitos deste Código, considera-se “criminalidade violenta” as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos. Dispõe o artigo 202.º, n.º 1, al. b), do CPP que, se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando houver fortes indícios de prática de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta. Assim sendo, e não cabendo no âmbito deste processo apreciar os requisitos de necessidade, adequação e proporcionalidade de que depende a sua aplicação, impõe-se concluir que a prisão foi motivada por facto pelo qual a lei a permite, não ocorrendo, por conseguinte, o motivo de ilegalidade constante da alínea b) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP. 13. A privação da liberdade, por aplicação da medida de prisão preventiva em 7 de julho de 2021, foi ordenada por um juiz, que é a entidade competente, e não se mostra ultrapassado o prazo máximo da sua duração, que é de 6 meses, nos termos do artigo 215.º, n.ºs 1, al. a), e 2 do CPP. Pelo que também não se mostra presente qualquer dos motivos de ilegalidade da prisão previstos nas alíneas a) e c) do n.º 2 do mesmo preceito. 14. Em consequência, deve concluir-se que o pedido carece de fundamento, devendo ser indeferido [artigo 223.º, n.º 4, al. a), do CPP]. III. Decisão 15. Pelo exposto, deliberando nos termos dos n.ºs 3 e 4, alínea a), do artigo 223.º do CPP, acordam os juízes da secção criminal em indeferir o pedido por falta de fundamento bastante. Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, nos termos do artigo 8.º, n.º 9, e da Tabela III do Regulamento das Custas Processuais. Supremo Tribunal de Justiça, 22 de setembro de 2021. José Luís Lopes da Mota (relator) Maria da Conceição Simão Gomes (Atesto o voto de conformidade da Exma. Conselheira Maria da Conceição Simão Gomes – artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março, na redação dada pelo DL n.º 20/2020, de 1 de maio, ex vi artigo 4.º do CPP) António Pires Henriques da Graça |