Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | IMPEDIMENTOS JUIZ CONFERÊNCIA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL REFORMATIO IN PEJUS CONFIRMAÇÃO DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 05/05/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Sumário : | I- O STJ já teve ocasião de dizer, pelo acórdão de 10-03-2010, proc. n.º 36/09.6GAGMR.GI-A.SI - 3.a Secção, que "No caso de um juiz da Relação ter participado em decisão de recurso proferido em conferência, que deveria ter sido processado com realização de audiência, não existe impedimento para intervir nesta e, consequentemente, no julgamento do respectivo recurso, na sequência de decisão anulatória pelo mesmo proferida, pois não estamos perante situação em que o julgador haja tido intervenção em fase anterior do processo, sendo certo que também não ocorre motivo susceptível de colocar em causa a sua imparcialidade. Com efeito, a fase processual é a mesma. Por outro lado, inexiste razão geradora de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, posto que se trata da repetição de acto processual anulado pelo próprio julgador que irá proceder à sua realização, sendo certo que ao acto de anulação está subjacente motivação de índole meramente formal». II - Diga-se ainda que a composição dos juízes na audiência dos recursos não é, por força da lei, a mesma da conferência, pois, embora participem o relator e o adjunto, acresce a intervenção obrigatória do Presidente da secção, o qual, na conferência, só tem intervenção no caso de haver divergência entre aqueles dois (cfr. art.ºs 419.º e 423.º, n.º 5, do CPP). III - Também nos casos de recursos em que surgem questões prévias, procede-se frequentemente a uma conferência antes da audiência – e o contrário também sucede quando há incidentes posteriores à audiência – e é a própria lei que indica que alguns dos juízes que intervêm numa têm de intervir obrigatoriamente na outra, pelo que está excluído que haja aí qualquer situação de impedimento legal. IV - A 1ª instância partiu do princípio de que a quantidade de cocaína pura que os arguidos fizeram transportar para desembarque em Portugal e posterior comercialização em Espanha era de 1 398 026,65 gramas. E foi isso que deu como provado. V- Porém, do relatório de exame em que se fundou a prova de tal facto resulta que foram apreendidos e enviados para exame uma caixa com 6 770,00 gramas com um grau de pureza de 17% e 156 205,00 gramas, em saco de plástico, com um grau de pureza de 15%. O Tribunal da Relação fez as contas e concluiu que a cocaína em estado puro tinha, afinal, o peso total de 24 580,90 gramas e, consequentemente, quanto a esse aspecto, modificou a matéria de facto provada. Em rigor deveria ter concluído que o peso total era de 24 581,65 g de cocaína em estado puro (6770 g*17% + 156 205 g*15% = 24 581,65 g.). Mas esse pequeno erro de contas não tem qualquer interferência nem na fundamentação nem na decisão. VI - Mas, apesar dessa enorme diminuição relativamente à quantidade do produto estupefaciente traficado, a Relação não atenuou a pena da recorrente, nem as penas dos co-arguidos. VII- Como se sabe, o tribunal de recurso não pode agravar a pena quando o recurso é somente interposto pela defesa (cfr. art.º 409.º do CPP). É o chamado princípio da proibição da reformatio in pejus. VIII- Tem-se entendido que a proibição da reformatio in pejus não se limita à situação que é descrita no mero texto da lei, pois tem outras implicações, nomeadamente quando a pena se mantém apesar do crime ou da ilicitude terem sido desagravados ou atenuados no tribunal de recurso. IX- Ora, se a pena fixada na 1ª instância teve em grande conta, para a sua graduação, a quantidade de droga traficada, a manutenção da pena pelo tribunal superior representa, na prática, um agravamento do tratamento penal que lhe tinha sido aplicado na instância inferior, pois agora os pressupostos para a fixação daquela são diferentes e mais favoráveis à arguida. X- Houve, pois, uma violação do dito princípio, quer quanto à recorrente, quer quando aos outros condenados, pois a pena dos mesmos também foi fixada tendo em conta a quantidade de produto estupefaciente transportado e há que, de algum modo, baixar a pena aplicada àquela e a estes. | ||
| Decisão Texto Integral: |