Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERNANDES CADILHA | ||
| Descritores: | FORÇA PROBATÓRIA PLENA CASO JULGADO MATERIAL PRESCRIÇÃO CRÉDITO LABORAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200610240018274 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Os documentos juntos aos autos que reproduzem as cartas que foram enviadas pelos trabalhadores à entidade patronal, manifestando a disponibilidade para a prestação do trabalho, na sequência de decisão judicial transitada em julgado que reconhece a existência de uma relação laboral entre as partes, não tendo sido impugnada a veracidade da letra e da assinatura, apenas comprova a materialidade da declaração (artigo 376º, n.º 1, do Código Civil); II - No entanto, era à entidade empregadora que competia provar que o facto constante da declaração - a disponibilidade para prestar trabalho - não correspondia à realidade, por se verificar qualquer situação de impossibilidade absoluta e definitiva para o trabalho ou outra circunstância impeditiva da prestação de trabalho, de modo a permitir concluir que não lhe era exigível atribuir o exercício de funções àqueles trabalhadores; . III - Tendo transitado em julgado a decisão judicial que, em anterior acção, considerou como subsistente um contrato de trabalho entre as partes, essa questão encontra-se coberta pela autoridade do caso julgado e não pode voltar a ser discutida na acção ulterior em que os autores pretendem obter o pagamento dos créditos laborais inerentes à relação laboral; IV - Mantendo-se a relação laboral, do ponto de vista jurídico, tal como foi reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, não pode considerar-se prescrito o direito ao respectivo salário, ainda que os trabalhadores, na sequência dessa decisão, nunca tenham sido admitidos ao serviço, apesar de, por diversas vezes, terem manifestado a sua disponibilidade para o efeito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório "AA", BB, CC, DD e EE intentaram a presente acção emergente de contrato de trabalho contra Empresa-A, Lda., pedindo a condenação da ré a pagar-lhes diversos créditos laborais vencidos desde 1998. Fundaram o seu pedido na existência de contrato de trabalho com a ré, reconhecido por anterior decisão judicial, e na circunstância de a ré sempre se ter recusado a receber o seu trabalho, apesar de as autoras terem manifestado a sua disponibilidade para o prestar. A acção foi julgada procedente na primeira instância, tendo a ré sido condenada a pagar às autoras os créditos laborais especificados na parte dispositiva da sentença, a fls. 384-385. Em apelação, o Tribunal da Relação do Porto confirmou o julgado. Inconformada, a ré vem recorrer de revista, alegando, em síntese, que ocorreu a violação do disposto no artigo 376º do Código Civil no tocante à fixação da matéria constante das alíneas L, M, N, O, P, Q e R da decisão de facto; em face da matéria de facto dada como assente não pode considerar-se verificada a existência de uma relação laboral entre as autoras e a ré, por ser inaplicável, no caso, o n.º 2 da cláusula 17ª do CCT relativo aos Trabalhadores da Empresa-A; verifica-se a excepção de caso julgado, por a presente acção ser idêntica, quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, a outra proposta anteriormente; os créditos laborais reclamados pelas autoras encontram-se prescritos nos termos do disposto no artigo 38º da LCT. Nestes termos, formulou, na sua alegação, a seguinte conclusão: Assim, o acórdão de que se recorre violou os n.ºs 1 e 2 do art° 376°. do Código Civil, o art°. 1°. da Lei de Contrato de Trabalho, a cláusula 17ª do Contrato Colectivo de Trabalho para as Empresas de Serviços de Limpeza e Trabalhadores, os artigos 498º e 493º do Código de Processo Civil, o art°. 38° da Lei de Contrato de Trabalho, o n.º 3 do art°. 145° do Código de Processo Civil. Não houve contra-alegação e, neste Supremo Tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de ser negada a revista. Colhidos os vistos dos Exmos juízes adjuntos, cumpre apreciar e decidir. 2. Fundamentação de facto Nos termos do artigo 713º, n.º 6, do Código de Processo Civil, aplicável ao recurso de revista por força do disposto no artigo 726º do mesmo diploma, considera-se como reproduzida a matéria de facto fixada pelas instâncias. Discutindo-se no recurso a força probatória dos documentos de que resultou a fixação da matéria das alíneas L), M), N), O), P), Q) e R) dos factos assentes, transcrevem-se, para melhor explicitação, esses elementos de facto: - Em 22.2.2000, as autoras remeteram à aqui ré Empresa-A cartas registadas, cujas cópias se mostram insertas de fls. 42 a 52 dos autos, comunicando-lhe que continuavam dispostas a retomar o serviço logo que tal lhes fosse ordenado - alínea L) dos factos assentes e resposta ao quesito 5°; - Por carta datada de 24.5.2000, cuja cópia se mostra inserta a fls. 60. dando-se aqui por integralmente reproduzido o respectivo teor, a autora EE, comunicou à ré Empresa-A que rescindia o respectivo contrato de trabalho, com efeitos a partir do dia 31 de Maio de 2001, e reclamou os salários vencidos desde Abril de 1998 até Maio de 2000 - alínea M) dos factos assentes; - Por carta datada de 1.3.2000, a autora CC, cuja cópia se mostra inserta a fls. 62, dando-se aqui por integralmente reproduzido o respectivo teor, a autora CC, comunicou à ré Empresa-A que rescindia o respectivo contrato de trabalho, e reclamou os salários vencidos de Abril de 1998 até Fevereiro de 2000, bem como os subsídios de férias e de Natal correspondentes ao mesmo período, no valor total de 685.017$00 - alínea N) dos factos assentes; - Em 12 de Abril de 2001, as autoras AA, BB e DD, na sequência do indeferimento do despacho de aclaração do acórdão da Relação, remeteram à R. Empresa-A as cartas cujas cópias se encontram juntas de fls. 63 a 69 dos autos, dando-se aqui por integralmente reproduzido o respectivo teor, nas quais lhe comunicaram que mantinham a disponibilidade para retomar o trabalho e reclamaram o pagamento de todos os salários e subsídios de férias e de Natal vencidos desde Abril de 1998 até àquela data - alínea O) dos factos assentes; - Igualmente na sequência do indeferimento do despacho de aclaração do acórdão da Relação, em 18 de Abril de 2001, as autoras CC e EE, remeteram à ré Empresa-A, as cartas cujas cópias se encontram juntas de fls. 72 e 74 dos autos, dando-se aqui por integralmente reproduzido o respectivo teor nas quais reclamaram o pagamento de todos os salários e subsídios vencidos desde Abril de 1998 até à data da rescisão dos respectivos contratos - alínea P) dos factos assentes; - Em 11.3.2002, EE e CC, remeteram à ré Empresa-A as cartas cujas cópias se encontram juntas de fls. 110 e 111 dos autos, dando-se aqui por integralmente reproduzido o respectivo teor, nas quais reiteram o pedido de pagamento dos seus créditos - alínea Q) dos factos assentes; - Outrossim, em 11.3.2002, após a decisão final do Supremo Tribunal de Justiça, as autoras AA, DD e BB, remeteram à ré Empresa-A as cartas cujas cópias se encontram juntas de fls. 112 a 114 dos autos, dando aqui por integralmente reproduzido o respectivo teor, nas quais reafirmam a disponibilidade para retomarem o trabalho logo que lhes seja ordenado e reclamam de novo o pagamento dos respectivos créditos, protestando enviar oportunamente uma relação dos mesmos - alínea R) dos factos assentes. 3. Fundamentação de Direito As autoras, ora recorridas, intentaram no Tribunal de Trabalho de Oliveira de Azeméis a acção registada sob o n.º 317/98, contra a Empresa-B e a Empresa-A, Lda, pedindo, além do mais, a condenação das rés a reconhecerem-nas como suas trabalhadoras. Tendo a acção sido julgada improcedente quanto à ré Empresa-A e procedente relativamente à ré Empresa-B, em primeira instância, em apelação a sentença foi revogada e proferida decisão que condenava a ré Empresa-A a reconhecer as autoras como suas trabalhadoras a partir de Abril de 1998 e a pagar-lhes os salários de Abril a Maio desse ano. E essa decisão transitou em julgado por virtude de o Supremo Tribunal de Justiça não ter tomado conhecimento do recurso de revista entretanto interposto. Invocando o trânsito em julgado dessa decisão, as autoras interpuseram a presente acção contra a ré Empresa-A, ora recorrente, alegando, em resumo, que manifestaram em diversas ocasiões a sua disponibilidade para prestarem trabalho a favor da ré e que esta nunca o aceitou nem procedeu ao pagamento dos salários devidos. Em correspondência com essa alegação, as autoras AA, BB e DD formularam um pedido de condenação da ré no pagamento de créditos laborais vencidos relativamente aos anos de 1998 a 2002, e as autoras CC e EE, que entretanto rescindiram o contrato de trabalho, formularam idêntico pedido por referência aos anos de 1998 a 2000. A acção foi julgada procedente na primeira instância e a decisão confirmada pela Relação, pelo que a ré Empresa-A vem recorrer de revista, começando por alegar que, no que concerne à matéria das alíneas L, M, N, O, P, Q e R da decisão de facto, houve violação do disposto no artigo 376º do Código Civil, porquanto os factos compreendidos na declaração constante de documento particular só fazem prova plena na medida em que foram contrários aos interesses do declarante. Os pontos de facto em questão, analisando este primeiro aspecto do recurso, reportam-se aos documentos juntos aos autos que reproduzem as cartas enviadas, em diversas ocasiões, pelas autoras à ré a manifestarem a sua disponibilidade para prestarem o trabalho a favor da ré (alíneas L), O) e R)), e também as cartas de rescisão do contrato de trabalho apresentadas pelas autoras EE e CC (alíneas M) e N)) e a correspondente reclamação de créditos laborais vencidos (alínea P)). A ré reclamou oportunamente contra a inclusão destes elementos na selecção da matéria de facto assente, justamente com a invocação de que os documentos não faziam prova plena (fls. 220); no entanto, a reclamação que foi indeferida pelo despacho judicial de fls. 244, por se ter entendido que nas referidas alíneas da matéria de facto apenas se dá como reproduzida, na sua literalidade, o teor das cartas remetidas pelas autoras à ré. E este entendimento tem plena correspondência com a lei. Na verdade, nos termos do artigo 376º, n.º 1, do Código Civil o documento particular cuja autoria seja reconhecida faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor e só os factos compreendidos na declaração é que se consideram provados apenas na medida em que forem contrários aos interesses do declarante (artigo 376º, n.º 2). O que o tribunal deu como assente foi que as autoras enviaram as cartas com conteúdo que está especificado nos documentos juntos aos autos e entre elas encontram-se as cartas pelas quais as autoras manifestaram a sua disponibilidade para exercerem as suas tarefas a favor da ré. Neste ponto, o tribunal não está a extravasar a força probatória dos documentos particulares, já que apenas dá como assente a conformidade da vontade declarada pelas partes, e, por isso, circunscreve a força probatória à materialidade da declaração e não à sua exactidão (cfr., no sentido exposto, quanto à interpretação do disposto no artigo 376º do Código Civil, os acórdãos do STJ de 14 de Novembro de 1990, in Acórdãos Doutrinais n.º 350, pág. 261, de 3 de Março de 1998, Revista n.º 157/97, de 30 de Novembro de 2000, Revista n.º 56/00, e de 9 de Abril de 2003, Revista n.º 2329/02). Não se pode pôr em dúvida que as autoras enviaram as cartas indicadas nas referenciadas alíneas da matéria de facto, e, em especial, as que constam das alíneas L), O) e R) da decisão de facto, pelas quais revelaram o interesse em prestar o seu trabalho a favor da ré. O que poderia pôr-se em causa, por se não encontrar coberto pela força probatória plena, é se essa disponibilidade corresponde à realidade, isto é, se as autoras, apesar de se declararem dispostas a trabalhar para a ré, podiam de facto fazê-lo e tinham essa pretensão. No entanto, para a decisão de mérito a proferir no processo o que interessa considerar é que as autoras manifestaram essa sua disponibilidade através dos referidos documentos, competindo à ré demonstrar que, apesar disso, se verificava uma situação de impossibilidade absoluta e definitiva para o trabalho ou qualquer outra circunstância impeditiva da prestação de trabalho, de tal forma que não fosse exigível à ré atribuir-lhes o exercício de funções. Isto é, competia à ré demonstrar que o facto constante da declaração - a disponibilidade para prestar trabalho - não tinha exequibilidade prática e não correspondia à realidade. 4. Uma segunda questão que vem suscitada assenta na ideia de que não era aplicável ao caso a cláusula 17ª do CCT, pelo que não tendo ocorrido a transmissão da posição contratual do trabalhador, por efeito dessa disposição, não podia considerar-se verificada uma relação laboral entre as autoras e a ré. Essa questão, como já foi explicitado pelas instâncias, não tem de ser discutida nos presentes autos por se encontrar já decidida com força caso julgado pela pronúncia condenatória proferida no Processo n.º 317/98. É certo que na sentença de primeira instância se faz referência à "excepção de caso julgado", mas como decorre com toda evidência da contextualização dessa expressão, o juiz pretendeu referir-se, não propriamente à existência de uma excepção dilatória, mas à autoridade do caso julgado que resulta da anterior decisão judicial transitada. É patente que, na hipótese dos autos, não se verifica a excepção do caso julgado, porquanto este efeito de direito, enquanto meio de defesa que é facultado ao réu - que a lei agora qualifica como excepção dilatória (artigo 494º, alínea i), do CPC -, só ocorre quando a causa se repete, ou seja, quando venha a ser proposta uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir" (artigo 498º, n.º 1, do CPC). Ora, no Processo n.º 317/98, as autoras pediram a condenação das rés a reconhecerem que se mantinha a relação laboral, tendo a acção sido julgada procedente quanto à ré Empresa-A, aqui recorrente; ao passo que, na presente acção, as autoras, tomando como causa de pedir a reconhecida existência do contrato de trabalho entre as autoras e a ré, vêm peticionar os créditos laborais já vencidos. Nesta outra acção, quer o pedido quer a causa de pedir são diversos, pelo que nunca poderia considerar-se verificada a excepção dilatória da repetição da causa. O que sucede é que a causa de pedir, tal como se encontra agora formulada, se encontra coberta pela autoridade do caso julgado, visto que já em anterior decisão judicial, transitada, se condenou a ré a reconhecer a existência da relação laboral. Na verdade, os efeitos do caso julgado material poderão projectar-se numa relação processual posterior por duas vias: ou através da invocação da força de caso julgado, que vincula o tribunal a aplicar a definição do direito já transitada em julgado relativamente a uma questão prejudicial que volte a suscitar-se numa outra acção; ou através da invocação de uma excepção dilatória, que impede que o tribunal se pronuncie noutro processo sobre a questão de mérito já anteriormente decidida, e que conduzirá à absolvição da instância (artigos 494º, alínea i), do CPC). No primeiro caso, o tribunal limita-se a adoptar o conteúdo da decisão anterior relativamente ao aspecto jurídico que se encontra coberto pelo caso julgado (embora deva apreciar sem essa limitação as demais questões que suscitam no âmbito do processo); no segundo caso, havendo total identidade do objecto do processo relativamente a um outro já anteriormente decidido (por estar em causa uma mesma pretensão), o tribunal não tem de emitir qualquer pronúncia e declara extinta a instância (cfr. Antunes Varela/Miguel Bezerra/Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra, págs. 307-310). Não ocorrendo, no caso vertente, a excepção do caso julgado, pelas razões já apontadas, verifica-se, no entanto, o caso julgado material quanto à questão da subsistência do contrato de trabalho, que é aqui invocada pelos autores para obter um efeito jurídico distinto daquele que visavam na primeira acção - o pagamento dos créditos laborais em dívida. Encontrando-se essa questão coberta pela garantia de imodificabilidade da decisão transitada em julgado, não há que voltar a discuti-la no presente processo. 5. Por outro lado, constatando-se, nos sobreditos termos, que existe uma relação de trabalho subordinado entre as autoras e a ré, o único pressuposto jurídico de que depende a exigência do pagamento dos respectivos salários é a disponibilidade para o trabalho, mais do que a sua prestação efectiva. É essa, de resto, a ilação que se impõe retirar do disposto no artigo 1º da LCT, reproduzido no artigo 10º do Código do Trabalho: o contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra, o que pressupõe que se coloque na posição de disponibilizar a sua força de trabalho a favor de outra pessoa, sendo indiferente, para efeito da correspectividade da retribuição, que o empregador mantenha o trabalhador inactivo (Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 11ª edição, Coimbra, pág. 420). Já se conclui, face à matéria das alíneas L), O) e R) da decisão de facto, que as autoras comunicaram à ré a sua disponibilidade para exercerem as suas funções, e era à ré que competia demonstrar que havia obstáculo à efectiva prestação do trabalho, por parte das autoras, por forma a que a ré se encontrasse dispensada de receber o trabalho e de satisfazer o correspondente crédito laboral. Neste sentido aponta, aliás, a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que, em situações que apresentam evidente paralelismo, tem já decidido que a decisão condenatória de reintegração dirige-se ao empregador, pelo que é a este que cumpre tomar a iniciativa de solicitar a prestação de trabalho ao trabalhador, diligenciando pela efectiva da reintegração do trabalhador e fornecendo a ordens ou orientações para o efeito consideradas adequadas (acórdão de 30 de Abril de 2003, no Processo n.º 568/02, e de 9 de Março de 2004, no Processo n.º 3571/03). 6. Em derradeira análise, a recorrente sustenta ainda que se verifica a prescrição dos créditos laborais por força do que dispõe o artigo 38º da LCT. Determina este preceito, ao caso ainda aplicável, que "todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, quer pertencentes à entidade patronal, quer pertencentes ao trabalhador, extinguem-se por prescrição decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho (...)" Uma vez que o prazo prescricional, como resulta com clareza da citada norma, apenas se inicia com a extinção da relação laboral, a arguição torna-se manifestamente improcedente quanto às autoras AA, BB e DD, visto que, do ponto de vista jurídico, estas mantêm uma relação laboral com a ré, tal como foi reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, sendo precisamente a subsistência dessa relação que justifica que venham reclamar em novo processo judicial o pagamento dos salários. É inteiramente irrelevante que as autoras nunca tenham sido admitidas ao serviço, apesar de, por diversas vezes, terem manifestado a sua disponibilidade para o efeito. Nenhum elemento da matéria de facto assente aponta para a existência de uma efectiva reintegração e de um subsequente despedimento, não podendo, por isso, falar-se em cessação factual da relação laboral. O que na verdade sucedeu é que a ré, contrariando o decidido judicialmente, se recusou a receber o trabalho das autoras, mas isso não põe, de nenhum modo, em causa a existência da relação laboral, nem o direito às remunerações por parte dos trabalhadores (cfr. pontos 21 e 22 da matéria de facto). A questão não se coloca nos mesmos termos em relação às autoras CC e EE, porquanto estas vieram a dirigir à ré cartas de rescisão dos contratos datadas de 1 de Março e de 24 de Maio de 2000 (alíneas M) e N) da matéria de facto), mais de um ano antes da entrada em juízo da acção, que ocorreu em 23 de Maio de 2002. Quanto a este ponto importa, porém, considerar que a declaração do trabalhador tendente à rescisão do vínculo laboral é uma declaração recipienda, que, como tal, e como decorre do disposto no artigo 224º, n.º 1, do Código Civil, só se torna eficaz logo que chegue ao poder do destinatário ou for por este conhecida (neste sentido, o acórdão do STJ de 16 de Outubro de 2002, no Processo n.º 1196/02). Ora, tendo embora sido dado como assente que as autoras enviaram as referidas cartas de rescisão, não há nenhuma indicação, a partir da matéria de facto dada como provada, de que elas tenham efectivamente sido recebidas pela ré, sendo que, em face dos limitados poderes de cognição de que dispõe o Supremo na fixação dos factos materiais da causa, não lhe compete extrair quaisquer ilações de facto a partir dos elementos documentais existentes no processo para considerar como eficaz a declaração negocial das autoras. Por outro lado, nada foi alegado pelas partes quanto à efectiva recepção pela ré das cartas de rescisão, pelo que não pode o tribunal de revista accionar o mecanismo da ampliação da matéria de facto, a que se refere o artigo 729º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Nestes termos, também em relação às referidas autoras é de entender que persistiu a relação laboral, por não poder considerar-se eficaz a declaração negocial de rescisão, pelo que não ocorreu a prescrição dos créditos laborais. 7. Decisão Pelo exposto, acordam em negar a revista e confirmar a decisão recorrida Custas pela recorrente. Lisboa, 24 de Outubro de 2006 Fernandes Cadilha (Relator) Mário Pereira Maria Laura Leonardo |