Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038830
Nº Convencional: JSTJ00002044
Relator: ALMEIDA SIMÕES
Descritores: ESTUPEFACIENTE
PERDA DE VEICULO
MULTA DE QUANTIA FIXA
PRISÃO ALTERNATIVA DA MULTA
CULTIVO DE ESTUPEFACIENTES
Nº do Documento: SJ198705200388303
Data do Acordão: 05/20/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N367 ANO1987 PAG312
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O cultivo, não autorizado, de alguns milhares de pes de "Cannabis Sativa L", destinados em parte a consumo pessoal do reu e noutra parte a finalidade ainda que não lucrativa, integra a pratica de um crime previsto e punivel pelo artigo 23, n. 1, do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro.
II - Tendo o reu utilizado a sua viatura automovel para transportar as plantas desde o local de cultivo ate a sua residencia, deve tal veiculo ser declarado perdido para o Estado, por ao crime corresponder pena maior - artigo 1 da Lei n. 41/85, de 14 de Agosto - e ainda nos termos do artigo 63 do Codigo da Estrada e artigo 107, n. 1, do Codigo Penal.
III - Não e permitida a aplicação de prisão em alternativa quando a multa seja de quantia determinada, face ao Codigo Penal vigente.