Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002044 | ||
| Relator: | ALMEIDA SIMÕES | ||
| Descritores: | ESTUPEFACIENTE PERDA DE VEICULO MULTA DE QUANTIA FIXA PRISÃO ALTERNATIVA DA MULTA CULTIVO DE ESTUPEFACIENTES | ||
| Nº do Documento: | SJ198705200388303 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N367 ANO1987 PAG312 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O cultivo, não autorizado, de alguns milhares de pes de "Cannabis Sativa L", destinados em parte a consumo pessoal do reu e noutra parte a finalidade ainda que não lucrativa, integra a pratica de um crime previsto e punivel pelo artigo 23, n. 1, do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro. II - Tendo o reu utilizado a sua viatura automovel para transportar as plantas desde o local de cultivo ate a sua residencia, deve tal veiculo ser declarado perdido para o Estado, por ao crime corresponder pena maior - artigo 1 da Lei n. 41/85, de 14 de Agosto - e ainda nos termos do artigo 63 do Codigo da Estrada e artigo 107, n. 1, do Codigo Penal. III - Não e permitida a aplicação de prisão em alternativa quando a multa seja de quantia determinada, face ao Codigo Penal vigente. | ||