Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LEAL HENRIQUES | ||
| Nº do Documento: | SJ200212110040943 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | 4 J CR MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 382/01 | ||
| Data: | 02/22/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1. No Tribunal do Círculo de Matosinhos responderam 8 arguidos, entre os quais A, melhor id. nos autos, que veio a ser condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, agravado pela reincidência, p. e p. nos art.ºs 21º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão. Inconformado, recorreu este arguido, juntamente com outros, para o Tribunal da Relação do Porto, o qual, por acórdão de 02.07.14, decidiu rejeitar os recursos no respeitante à matéria de facto e negar-lhes provimento quanto ao mais, confirmando, assim, as decisões da 1ª instância. Ainda em desacordo, vem agora o referido A impugnar o decidido junto deste Supremo Tribunal de Justiça, concluindo deste modo a respectiva motivação: - «O recorrente ..., atenta a matéria de facto dada como provada, designadamente o facto de o arguido ter procedido à venda apenas algumas vezes (13) num curto período de tempo (1 dia), ser de condição sócio-económica modesta, a quantidade de produto estupefaciente apreendido, apenas se pode subsumir ao art.º 25º do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro. - A pena, além da sua necessidade terá que ter em conta as exigências individuais e concretas de socialização do agente, sendo certo que na sua determinação ter-se-á que entrar em linha de conta que se deve evitar a dessocialização do agente. - Face aos critérios legais dos art.ºs 70º e 71º do CP (e não CPP como, por lapso, refere o arguido), o recorrente deveria ser punido por tal crime em medida não superior a 3 anos e 6 meses de prisão. - A decisão recorrida violou os art.ºs 40º, 70º e 71º do CP e art.º 21º e 25º do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro. - Pelo que deve ser revogada, nos termos sobreditos». Respondeu o M.º P.º junto do Tribunal da Relação do Porto para dizer que, quanto à qualificação jurídica dos factos, não há no caso diminuição considerável da sua ilicitude, não só pela prova que foi feita da conduta do arguido, mas também pelos seus antecedentes criminais (reincidente), o que retira a possibilidade de enquadramento da situação no tipo do art.º 25º do DL. n.º 15/93; e que relativamente à medida concreta da pena o recurso também não é de proceder, porquanto há a considerar a agravação imposta pelo art.º 76º, n.º 1 do C.P. e o facto de aquela medida ter de ser encontrada em conjugação com o art.º 21º e não com o art.º 25º do apontado DL. n.º 15/93. Neste Supremo Tribunal de Justiça o M.º P.º promoveu se designasse data para a audiência. Colhidos os vistos, realizou-se o julgamento em obediência ao formalismo legal, havendo agora que apreciar e decidir. 2. Tem-se como assente a seguinte matéria de facto: - «No dia 29 de Junho de 2000, na ... bouça de S. Gens, alguns momentos antes de ter início a operação da Polícia Judiciária, o arguido A vendeu algumas doses de heroína, recebendo, pelo menos, dessas vendas a quantia de Pte. 13.000$00, sendo que cada dose de heroína é normalmente vendida ao preço de 1.000$00 (cfr. fotografia de fls. 503, cujo teor se dá aqui por reproduzido). - Quando teve início a referida operação, o arguido A estava junto das arguidas B, C, D e E, que se encontravam sentadas. - Ao aperceber-se da presença dos agentes de autoridade, o arguido fugiu, tal como as arguidas supra referidas, mas em sentido diferente do toma-do por estas, e, no momento em que foi alcançado pelo inspector da Polícia Judiciária que lhe movia perseguição, atirou para o solo um saco de plástico. - Este saco foi de imediato apreendido e verificou-se que continha 49 embalagens de um produto em pó, de cor castanha, com o peso líquido de 7,890 gramas, que sujeito a exame no L.P.C. revelou ser heroína, substância incluída na Tabela I-A, anexa ao Decreto Lei n.º 15/93, de 22.01 (cfr. exame de fls. 1445, cujo teor se dá aqui por integralmente reprodu-zido). - O arguido A foi, depois, sujeito a revista pessoal sendo encontrados na sua posse e apreendidos: - 13.000$00 em notas do Banco de Portugal; e, - uma navalha, com cabo preto, contendo na lâmina resíduos de um produto em pó (que sujeita a exame no L.P.C. não revelou conter como substância activa qualquer das substâncias abrangidas pelas Tabelas anexas ao Decreto Lei n.º 15/93, de 22.01- cfr. fls. 1440). - A quantia monetária acima referida era produto das vendas de heroína que efectuara momentos antes. - A heroína que lhe foi apreendida era destinada à venda a terceiros. - O arguido A actuou sempre com perfeito conhecimento das características e da natureza das substâncias estupefacientes por si detidas e vendidas, designadamente, heroína e cocaína. - Agiu sempre de forma livre, consciente e deliberada, tendo perfeito conhecimento de que todas as suas condutas acima referidas eram proibi-das e punidas por lei. - O arguido A já sofreu uma condenação em pena de prisão. Com efeito, por Acórdão proferido em 11.11.97, no processo comum colectivo n.º 114/97, da 2ª Vara Criminal do Porto, foi condenado na pena de 8 anos de prisão, pela prática, em 1995, do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelos artigos 21.º e 24.º, alínea c), do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro. O arguido A esteve preso à ordem desse processo, em cumprimento das penas, até 23.10.99 (data em que lhe foi concedida uma saída precária e finda a qual não se apresentou no E.P.), e ficou novamente preso à ordem desse processo em 1 de Agosto de 2000 (data em que foi desligado dos presentes autos, à ordem do qual ficou preso preventivamente desde 29 de Junho de 2000 até 14 de Novembro de 2000) - cfr. fls. 1217 e 1171. O arguido, não obstante a referida condenação, em pena de prisão efectiva superior a 6 meses, não se absteve de cometer novos factos ilícitos, e designadamente, o mesmo tipo de crime (tráfico de estupefacientes), não lhe tendo, assim, aproveitado como suficiente advertência contra o crime as referidas condenações, sendo que, entre a prática dos factos por que ora vai acusado e a prática dos factos por que foi condenado no processo n.º 114/97, e descontando o tempo em que cumpriu pena de prisão à sua ordem, não decorreram mais de cinco anos. - O arguido A não se encontra inscrito como contribuinte fiscal e nunca procedeu a qualquer desconto para a Segurança Social. - O arguido é oriundo de família cigana de estrato sócio-económico equilibrado. Desde pequeno que acompanhou os seus pais na actividade de feirante. O arguido A é casado, segundo os costumes ciganos, tem dois filhos, de 9 anos e 10 meses de idade (por referência à data do relatório de 15.11.2001), tem como habilitações literárias a 4.ª classe e também é conhecido por "Catita". Enquanto recluso frequenta a 2.ª fase do ensino básico, tem apoio familiar.» Não se provaram quaisquer outros factos nomeadamente que: - «Desde 23 de Outubro de 1999 (data em que lhe foi concedida uma saída precária e finda a qual não regressou ao E.P. de Paços de Ferreira, onde cumpria pena de prisão) e até 29 de Junho de 2000, inclusive, o arguido A, também conhecido por "Catita", dedicou-se à venda de produtos estupefacientes, nomeadamente, heroína (substância incluída na Tabela I-A do Decreto Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro) e cocaína (substância incluída na Tabela I-B do Decreto Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro). - Assim, no referido período de tempo e diariamente, na bouça sita no Bairro de S.Gens, em Custóias, Matosinhos, o arguido A, juntamente com alguns dos arguidos dos presentes autos, embora actuando de forma autónoma e não concertada, vendeu um número indeterminado de doses de heroína e de cocaína a um número indeterminado de pessoas, que ali afluíam todos os dias, em grande número. - Por vezes, o arguido procedia às vendas por intermédio de terceiros que angariava, ocasionalmente, para seus colaboradores nos actos das vendas e aos quais pagava com doses de heroína e de cocaína (ou em dinheiro). - Durante todo o período de tempo referido na acusação (ponto 1.º dos factos dados como não provados) o arguido A apenas se dedicou à comercialização de produtos estupefacientes, não exercendo qualquer outra actividade, sendo a venda de heroína e de cocaína o seu único e exclusivo modo de vida. - O arguido A vendia diariamente um número elevado de doses de produtos estupefacientes, com predominância da heroína e da cocaína, a um grande número de indivíduos que afluíam à bouça de S. Gens constantemente, ao longo do dia, quer a pé, quer utilizando veículos como transporte (cfr. fls. 294 a 307, 342 a 397, 441 a 448 e 461 a 483). - E, pelo menos durante o período em que decorreram as acções de vigilância policial, eram apenas os onze arguidos acima identificados que procediam a tais vendas, directamente ou por intermédios de terceiros que "contratavam" para seus colaboradores.» Fixada esta matéria de facto, o recorrente vem suscitar duas únicas questões: 1ª- Tendo em conta o que ficou provado em termos factuais não será de enquadrar a situação no tipo definido no art.º 25º do DL. n.º 15/93, de 22 de Janeiro (tráfico de menor gravidade) e não, como fez o acórdão recorrido, no art.º 21º, do mesmo diploma? 2ª- Não terá sido excessiva a medida concreta da pena encontrada pelo Tribunal "a quo"? Quanto à 1ª questão (enquadramento jurídico-criminal dos factos), há que dizer desde já que não é de dar acolhimento à pretensão do recorrente. Na verdade, tem este Supremo Tribunal de Justiça feito jurisprudência, de resto em harmonia com a melhor interpretação da lei, no sentido de que o tipo desagravado definido pelo art.º 25º do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, tem como base de sustentação uma considerável diminuição da ilicitude do facto, mostrada através de um leque alargado de índices, entre os quais o legislador incluíu, de forma exemplificativa, os meios utilizados na prática do crime, a modalidade e circunstâncias da acção do agente e a quantidade e qualidade dos produtos em causa. Leva, assim, em linha de conta que este regime mais favorável deve funcionar apenas para aquelas situações de excepção em que uma censura com a amplitude do modelo concebido pelo art.º 21º se mostra excessiva e desajustada. Por isso a lei não se limita a desagravar a sanção penal em casos de ilicitude diminuída, mas tão só de ilicitude consideravelmente diminuída, devendo, pois, ter-se esse requisito por preenchido apenas nas situações em que essa diminuição ultrapassa os padrões da normalidade, sem se cair, contudo, em excessos que transportem o regime para puras hipóteses de excepcionalidade. Tem de haver, pois, no ajuizamento dos casos uma sensata e racional ponderação sobre o alcance do vocábulo "consideravelmente", não se podendo pretender mais do que uma diminuição "significativa", e "sensível" "acima do habitual ou comum". Ora, no caso concreto, não se reconhece que se tenham verificado os índices que poderiam, segundo o padrão do legislador, demonstrar essa considerável diminuição de ilicitude, já que, embora os meios utilizados pelo arguido não revelem uma rede organizada de actividade, e a modalidade e circunstâncias da acção não atestem uma forma demasiado enérgica, pois que actuava por conta própria e de modo quase artesanal, o certo é que a qualidade e a quantidade dos produtos transaccionados já entram no domínio da alta traficância, envolvendo substâncias "duras" (heroína) e com um volume não de todo despiciendo (7,890 grs.). A acrescer a tudo isto há o facto de o recorrente ter vindo a percorrer um caminho já apreciável na senda da criminalidade estupefaciente, o que é por si revelador da gravidade que tal persistência vem sucessivamente atingindo, mercê da experiência que a reiteração de condutas semelhantes obviamente propicia. Donde que se tenha por correctamente enquadrada no n.º 1 do art.º 21º do DL n.º 15/93 a conduta do arguido, improcedendo assim, pois, a 1ª questão por si colocada. E caminhemos já para a 2ª (medida concreta da pena). Pretende o recorrente, como se viu a seu tempo, que se alivie a censura para um patamar situado nos 3 anos e 6 meses de prisão. Para tanto invoca a sua modesta condição sócio-económica, o exíguo tempo em que desenvolveu a sua actividade (apenas 1 dia), que tal comportamento não é o seu habitual modo de vida e que o dolo e a ilicitude são os comuns ao tipo de crime em análise. Vejamos então. O crime de tráfico de estupefaciente previsto no art.º 21º, amplamente citado, tem como moldura penal abstracta a pena de 4 a 12 anos de prisão. Havendo reincidência, como é o caso, essa moldura sofre uma alteração no seu limite mínimo (que é elevado de 1/3), mantendo inalterado o seu limite máximo (art.º 76º do CP). Assim sendo, a respectiva moldura passa a ser de 5 anos e 4 meses a 12 anos de prisão (e não 5 anos e 4 meses a 16 anos de prisão como, por lapso, se refere na decisão da 1ª instância, fls. 4578). A condenação da 1ª instância, que a Relação confirmou, fez a seguinte ponderação para chegar à pena concreta: «Assim, importa ter em conta que os arguidos» (nos quais se inclui o recorrente) «sempre agiram com dolo directo, o desvalor do resultado - as nefastas consequências a nível pessoal dos consumidores e a nível social que o consumo de estupefacientes acarreta -, a nível da culpa temos o papel que desempenhou em concreto do aumento da oferta na pirâmide da distribuição dos estupefacientes, em termos de prevenção geral há a ponderar quer o sentimento demonstrado pelos arguidos antes e depois da sua detenção - é conhecido o enorme alarme social que o crime de tráfico tem provocado no seio desta comunidade, não só quanto ao grande tráfico - como é o caso - mas também quanto ao pequeno tráfico, bem se compreende tal alarme pois a cadeia de distribuição de tais produtos é piramidal, o grau de ilicitude elevado pela quantidade de substância estupefaciente que passaram pela posse de cada um destes arguidos, o que constituem circunstâncias agravantes da pena». Ora, numa moldura penal que vai de 5 anos e 4 meses a 12 anos de prisão, e na ausência de circunstâncias atenuantes, fixar a censura apenas 2 meses acima do seu limite mínimo, não se pode dizer, em consciência, que o tribunal se excedeu no castigo, bem pelo contrário, pois que tratou o recorrente com extrema benevolência, considerando que se trata de um reincidente e já anteriormente punido com uma pena de 8 anos de prisão. Nada há, assim, que alterar na censura imposta. 3. De acordo com o exposto, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso. Pagará o recorrente 5 UC’s de taxa de justiça. Honorários à defensora oficiosa: 5 UR. Lisboa, 11 de Dezembro de 2002 Leal Henriques Borges de Pinho Franco de Sá Armando Leandro |