Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERNANDES CADILHA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE COLIGAÇÃO ACTIVA VALOR DA CAUSA ALÇADA | ||
| Nº do Documento: | SJ200312110015424 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6303/02 | ||
| Data: | 12/18/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Sumário : | I - No caso de coligação activa voluntária, o valor da causa a atender para efeitos de alçada é o de cada uma das acções coligadas pelos diversos autores, e não a soma dos valores dessas individualizadas pretensões. II - Tendo os autores, agindo em coligação, atribuído à acção um valor global de 3 000 001$00, os valores relativos a cada um dos pedidos ficam necessariamente aquém dessa alçada, implicando a inadmissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. "A" e outros, todos melhor identificados nos autos, intentaram a presente acção declarativa de condenação, na forma comum, contra B, com sede em Lisboa, pedindo que a ré fosse condenada a reconhecer-lhes a categoria profissional de Técnico de Armazém I, desde Janeiro de 1992, bem como a pagar as diferenças salariais a que haja lugar. A acção foi julgada improcedente por decisão de primeira instância, que foi confirmada, em apelação, pelo Tribunal da Relação de Lisboa. É contra esta decisão que os autores agora reagem, mediante recurso de revista, em que formulam as seguintes conclusões: 1. O douto Acórdão não apreciou correctamente a matéria de facto provada, designadamente os pontos 58, 59 e 60. 2. Resulta dos factos provados que as unidades funcionais/pequenos armazéns são as subdivisões dos 4 armazéns principais. 3. A estrutura orgânica dos serviços dos armazéns não comporta outros armazéns que não as referidas unidades funcionais onde" os TAR I, TAR 11 e TAT 111 possam exercer as suas funções. 4. É que os TAR I, TAR 11 e TAR 111 são considerados "pessoal executivo" no Anexo 11 do AE dos TLP publicado no BTE n.o 39 de 22/10/90. 5. A "chefia" incumbida aos T AR I não é uma chefia orgânica mas meramente executiva, bastando atentar nos quadros de pessoal constantes do Anexo II do AE acima referido. . 6. Ora não há outra "chefia" de armazéns para pessoal executivo a não ser aquela que era exercida pelos AA 7. Os 4 armazéns principais são meras estruturas orgânicas pois os mesmos estão divididos nas citadas unidades funcionais. 8. Mas os 4 armazéns principais são meras estruturas orgânicas pois os mesmos estão divididos nas citadas unidades funcionais. 9. Apesar de não ter sido alegado ou provado todos os sub-armazéns dos TLP já haviam passado há largos anos a armazéns conforme ficou consignado no Acórdão do ST J de 12/12/97 junto com a p. i. 10. Em qualquer caso o douto Acórdão não considerou os factos provados relativamente a cada Autor "per si". 11. Há factos provados designadamente nos pontos 14 a 36, 42 a 47 e 52 a 56 que indicam clara e inequivocamente que os AA efectuavam a gestão dos respectivos armazéns e tinham responsabilidade pelos mesmos. 12. Assim, com o douto suprimento de Vossas Excelências deverá ser revogado o douto Acórdão ora recorrido. A ré, ora recorrida, sustentou o bem fundado da decisão recorrida e o Exma Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal pronunciou-se também no sentido de ser negada a revista. Foram colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, tendo Exmo 2º adjunto suscitado a questão do não conhecimento do objecto do recurso, por considerar que, tendo sido a acção interposta, em coligação activa, por sete autores que atribuíram à causa o valor de 3 000 001$00, e correspondendo este ao somatório do valor de cada um dos pedidos considerados individualmente, o valor de cada um destes pedidos fica aquém da alçada da Relação. Notificados para se pronunciarem sobre a questão prévia, vieram os autores dizer, em resumo, o seguinte: - Os A.A. atribuíram à acção o valor global de 3.000.001$00 sem determinarem o valor do pedido de cada um. - O momento processual para a fiscalização do valor dado à acção já foi ultrapassado-. - Dispõe o art.º 315º. n.ºs 1 e 2, do C.P.C. que o juiz pode fixar à causa o valor que considere adequado e se não usar deste poder o valor considera-se definitivamente fixado logo que seja proferido despacho saneador. - Assim, no caso "sub judice", ainda que o valor da causa se encontre em flagrante oposição com a realidade, o mesmo é inalterável. - Fica assim expressamente excluída a possibilidade dos tribunais superiores poderem considerar qualquer outro valor. - O não admissão da revista com o fundamento na impossibilidade da causa ter o valor que já se encontra definitivamente fixado desde a sentença em 1ª instância viola a lei e a Constituição da República, designadamente o seu art. 21º. Cumpre apreciar e decidir. 2. Haverá que conhecer prioritariamente a questão prévia do não conhecimento do objecto do recurso. Os autores intentaram a presente acção, pedindo a integração na categoria profissional de Técnico de Armazém I, bem como a condenação no pagamento das diferenças salariais que forem devidas, atribuindo à acção o valor de 3 000 001$00. Invocam os recorrentes que o valor da causa se encontra definitivamente fixado por acordo das partes, sem dissentimento do juiz, pelo que não pode agora ser posto em causa. Todavia, a objecção colocada pelo Exmo. 2º adjunto não pretende, de nenhum modo, pôr em causa o carácter definitivo da fixação do valor da acção, o qual, com efeito, deverá ter-se como assente, nos precisos termos do artigo 315.º do Código de Processo Civil. Ora, o entendimento que tem vindo a ser expresso por esta Secção do Supremo Tribunal de Justiça é que, em caso de coligação activa, é em função do valor de cada uma das acções cumuladas pelos diversos autores que terá de ser decidida a admissibilidade do recurso que seja interposto relativamente à correspondente matéria (cfr. acórdãos de 20 de Fevereiro de 2002, processo n.° 3899/01, de 20 de Março de 1962 (Boletim do Ministério da Justiça, n.º 115, pág. 371), de 6 de Dezembro de 2000, processo n.º 2373/00, e de 14 de Novembro de 2001, processos n.ºs 710/01, 1588/01, 1821/01 e 1959/01, e ainda o despacho do Presidente da Relação de Lisboa, de 31 de Maio de 1991 (Colectânea de Jurisprudência, ano XVI, 1991, tomo III, pág. 130). E esta solução está em harmonia com a caracterização que tem vindo a ser feita pela doutrina, e segundo a qual "a coligação traduz-se praticamente na cumulação de várias acções conexas"» (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, 1.° volume, pág. 99), "visto que os autores se juntam, não para fazerem valer a mesma pretensão ou para formularem um pedido único, mas para fazerem valer, cada um deles, uma pretensão distinta e diferenciada" (Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, 3.° volume, pág. 146). E, assim, "Na coligação à pluralidade das partes corresponde a pluralidade das relações materiais litigadas" (Antunes Varela, Manual de Processo Civil, edição de 1985, pág. 161). No caso dos autos, os autores não deduziram um pedido quantificável individualizado e atribuíram antes um valor global à acção. Sendo o valor da alçada da Relação o de 3 000 000$00, nos termos do artigo 24.°, n.° 1, da Lei n.° 3/99, de 13 de Janeiro, em vigor a partir de 1 de Junho de 1999, por força do estabelecido no artigo 151.°, n.° 2, da mesma Lei e no artigo 75.° do Decreto-Lei n.° 186-A/99, de 31 de Maio, os valores atribuíveis a cada um dos pedidos ficam necessariamente aquém dessa alçada, visto que são as quantias parcelares que correspondem a cada um desses pedidos que integram, no seu todo, o montante de 3 000 000$00, acrescido de 1$00. É, pois, a circunstância de os pedidos, considerados individualmente, ficarem aquém da alçada da Relação que determina a inadmissibilidade do recurso para este Supremo Tribunal de Justiça. Esta solução não envolve qualquer violação do disposto no artigo 315.º do Código de Processo Civil, nem se vê - nem os recorrentes esclarecem - em que termos é que poderá afrontar o disposto no artigo 20º da Constituição (referem-se, certamente por lapso, ao artigo 21º), quando é certo que o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva não implica necessariamente a apreciação jurisdicional dos litígios em terceiro grau de jurisdição. Não altera os dados da questão, a circunstância de o pedido principal se reportar à determinação da categoria profissional dos trabalhadores. Nos termos do artigo 79º, alínea a), do CPT, é sempre admissível recurso para a Relação, independentemente do valor da causa, nas acções em que esteja em causa a determinação da categoria profissional. Mas essa regra apenas assegura a possibilidade de a questão ser analisada em segundo grau de jurisdição, e não legitima, por si, a intervenção do tribunal de revista. 3. Em face do exposto, acordam em não tomar conhecimento do recurso. |