Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03S1542
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES CADILHA
Descritores: RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
COLIGAÇÃO ACTIVA
VALOR DA CAUSA
ALÇADA
Nº do Documento: SJ200312110015424
Data do Acordão: 12/11/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6303/02
Data: 12/18/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Sumário : I - No caso de coligação activa voluntária, o valor da causa a atender para efeitos de alçada é o de cada uma das acções coligadas pelos diversos autores, e não a soma dos valores dessas individualizadas pretensões.
II - Tendo os autores, agindo em coligação, atribuído à acção um valor global de 3 000 001$00, os valores relativos a cada um dos pedidos ficam necessariamente aquém dessa alçada, implicando a inadmissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

1. "A" e outros, todos melhor identificados nos autos, intentaram a presente acção declarativa de condenação, na forma comum, contra B, com sede em Lisboa, pedindo que a ré fosse condenada a reconhecer-lhes a categoria profissional de Técnico de Armazém I, desde Janeiro de 1992, bem como a pagar as diferenças salariais a que haja lugar.

A acção foi julgada improcedente por decisão de primeira instância, que foi confirmada, em apelação, pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

É contra esta decisão que os autores agora reagem, mediante recurso de revista, em que formulam as seguintes conclusões:

1. O douto Acórdão não apreciou correctamente a matéria de facto provada, designadamente os pontos 58, 59 e 60.
2. Resulta dos factos provados que as unidades funcionais/pequenos armazéns são as subdivisões dos 4 armazéns principais.
3. A estrutura orgânica dos serviços dos armazéns não comporta outros armazéns que não as referidas unidades funcionais onde" os TAR I, TAR 11 e TAT 111 possam exercer as suas funções.
4. É que os TAR I, TAR 11 e TAR 111 são considerados "pessoal executivo" no Anexo 11 do AE dos TLP publicado no BTE n.o 39 de 22/10/90.
5. A "chefia" incumbida aos T AR I não é uma chefia orgânica mas meramente executiva, bastando atentar nos quadros de pessoal constantes do Anexo II do AE acima referido. .
6. Ora não há outra "chefia" de armazéns para pessoal executivo a não ser aquela que era exercida pelos AA
7. Os 4 armazéns principais são meras estruturas orgânicas pois os mesmos estão divididos nas citadas unidades funcionais.
8. Mas os 4 armazéns principais são meras estruturas orgânicas pois os mesmos estão divididos nas citadas unidades funcionais.
9. Apesar de não ter sido alegado ou provado todos os sub-armazéns dos TLP já haviam passado há largos anos a armazéns conforme ficou consignado no Acórdão do ST J de 12/12/97 junto com a p. i.
10. Em qualquer caso o douto Acórdão não considerou os factos provados relativamente a cada Autor "per si".
11. Há factos provados designadamente nos pontos 14 a 36, 42 a 47 e 52 a 56 que indicam clara e inequivocamente que os AA efectuavam a gestão dos respectivos armazéns e tinham responsabilidade pelos mesmos.
12. Assim, com o douto suprimento de Vossas Excelências deverá ser revogado o douto Acórdão ora recorrido.
A ré, ora recorrida, sustentou o bem fundado da decisão recorrida e o Exma Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal pronunciou-se também no sentido de ser negada a revista.

Foram colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, tendo Exmo 2º adjunto suscitado a questão do não conhecimento do objecto do recurso, por considerar que, tendo sido a acção interposta, em coligação activa, por sete autores que atribuíram à causa o valor de 3 000 001$00, e correspondendo este ao somatório do valor de cada um dos pedidos considerados individualmente, o valor de cada um destes pedidos fica aquém da alçada da Relação.

Notificados para se pronunciarem sobre a questão prévia, vieram os autores dizer, em resumo, o seguinte:

- Os A.A. atribuíram à acção o valor global de 3.000.001$00 sem determinarem o valor do pedido de cada um.
- O momento processual para a fiscalização do valor dado à acção já foi ultrapassado-.
- Dispõe o art.º 315º. n.ºs 1 e 2, do C.P.C. que o juiz pode fixar à causa o valor que considere adequado e se não usar deste poder o valor considera-se definitivamente fixado logo que seja proferido despacho saneador.
- Assim, no caso "sub judice", ainda que o valor da causa se encontre em flagrante oposição com a realidade, o mesmo é inalterável.
- Fica assim expressamente excluída a possibilidade dos tribunais superiores poderem considerar qualquer outro valor.
- O não admissão da revista com o fundamento na impossibilidade da causa ter o valor que já se encontra definitivamente fixado desde a sentença em 1ª instância viola a lei e a Constituição da República, designadamente o seu art. 21º.

Cumpre apreciar e decidir.

2. Haverá que conhecer prioritariamente a questão prévia do não conhecimento do objecto do recurso.

Os autores intentaram a presente acção, pedindo a integração na categoria profissional de Técnico de Armazém I, bem como a condenação no pagamento das diferenças salariais que forem devidas, atribuindo à acção o valor de 3 000 001$00.

Invocam os recorrentes que o valor da causa se encontra definitivamente fixado por acordo das partes, sem dissentimento do juiz, pelo que não pode agora ser posto em causa.

Todavia, a objecção colocada pelo Exmo. 2º adjunto não pretende, de nenhum modo, pôr em causa o carácter definitivo da fixação do valor da acção, o qual, com efeito, deverá ter-se como assente, nos precisos termos do artigo 315.º do Código de Processo Civil.

A questão que aqui se coloca é diversa: é a de saber se, no caso de coligação activa voluntária, tal como no caso de apensação de acções, o que releva para efeitos de alçada é o valor de cada uma das acções cumuladas ou apensadas ou o resultado da respectiva soma; e, sendo o valor globalmente considerado, no caso concreto, de 3 000 001$00, se este valor pode considerar-se como superior à alçada da Relação, tendo em conta que ele representa necessariamente o somatório dos valores parcelares atribuíveis a cada um dos pedidos individualizados.

Ora, o entendimento que tem vindo a ser expresso por esta Secção do Supremo Tribunal de Justiça é que, em caso de coligação activa, é em função do valor de cada uma das acções cumuladas pelos diversos autores que terá de ser decidida a admissibilidade do recurso que seja interposto relativamente à correspondente matéria (cfr. acórdãos de 20 de Fevereiro de 2002, processo n.° 3899/01, de 20 de Março de 1962 (Boletim do Ministério da Justiça, n.º 115, pág. 371), de 6 de Dezembro de 2000, processo n.º 2373/00, e de 14 de Novembro de 2001, processos n.ºs 710/01, 1588/01, 1821/01 e 1959/01, e ainda o despacho do Presidente da Relação de Lisboa, de 31 de Maio de 1991 (Colectânea de Jurisprudência, ano XVI, 1991, tomo III, pág. 130).

E esta solução está em harmonia com a caracterização que tem vindo a ser feita pela doutrina, e segundo a qual "a coligação traduz-se praticamente na cumulação de várias acções conexas"» (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, 1.° volume, pág. 99), "visto que os autores se juntam, não para fazerem valer a mesma pretensão ou para formularem um pedido único, mas para fazerem valer, cada um deles, uma pretensão distinta e diferenciada" (Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, 3.° volume, pág. 146). E, assim, "Na coligação à pluralidade das partes corresponde a pluralidade das relações materiais litigadas" (Antunes Varela, Manual de Processo Civil, edição de 1985, pág. 161).

No caso dos autos, os autores não deduziram um pedido quantificável individualizado e atribuíram antes um valor global à acção.

Sendo o valor da alçada da Relação o de 3 000 000$00, nos termos do artigo 24.°, n.° 1, da Lei n.° 3/99, de 13 de Janeiro, em vigor a partir de 1 de Junho de 1999, por força do estabelecido no artigo 151.°, n.° 2, da mesma Lei e no artigo 75.° do Decreto-Lei n.° 186-A/99, de 31 de Maio, os valores atribuíveis a cada um dos pedidos ficam necessariamente aquém dessa alçada, visto que são as quantias parcelares que correspondem a cada um desses pedidos que integram, no seu todo, o montante de 3 000 000$00, acrescido de 1$00.

É, pois, a circunstância de os pedidos, considerados individualmente, ficarem aquém da alçada da Relação que determina a inadmissibilidade do recurso para este Supremo Tribunal de Justiça.

Esta solução não envolve qualquer violação do disposto no artigo 315.º do Código de Processo Civil, nem se vê - nem os recorrentes esclarecem - em que termos é que poderá afrontar o disposto no artigo 20º da Constituição (referem-se, certamente por lapso, ao artigo 21º), quando é certo que o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva não implica necessariamente a apreciação jurisdicional dos litígios em terceiro grau de jurisdição.

Não altera os dados da questão, a circunstância de o pedido principal se reportar à determinação da categoria profissional dos trabalhadores.

Nos termos do artigo 79º, alínea a), do CPT, é sempre admissível recurso para a Relação, independentemente do valor da causa, nas acções em que esteja em causa a determinação da categoria profissional. Mas essa regra apenas assegura a possibilidade de a questão ser analisada em segundo grau de jurisdição, e não legitima, por si, a intervenção do tribunal de revista.

3. Em face do exposto, acordam em não tomar conhecimento do recurso.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 11 de Dezembro de 2003
Fernandes Cadilha
Mário Pereira
Salreta Pereira