Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003330
Nº Convencional: JSTJ00015157
Relator: SOUSA MACEDO
Descritores: DEVERES DO TRABALHADOR
DEVER DE ASSIDUIDADE
DEVER DE INFORMAR
FALTAS JUSTIFICADAS
DEVER DE LEALDADE
FALTA DE CUMPRIMENTO DOS DEVERES
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
CLÁUSULA GERAL
Nº do Documento: SJ199204290033304
Data do Acordão: 04/29/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N416 ANO1992 PAG499
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7023
Data: 05/22/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Devem distinguir-se três tipos de infracções relacionadas com o dever de assiduidade: a falta injustificável, a não comunicação tempestiva da falta justificável ou do motivo justificativo e a não comprovação ou justificação com verdade.
II - O primeiro e o terceiro destes tipos de infracção, com previsão no n. 2 do artigo 10 do Decreto-Lei 372-A/75, assumem uma gravidade mais intensa, representando o segundo tipo o incumprimento do dever de comunicar a falta e de a justificar, que corresponde ao dever de colaborar no processo de controlo do dever de assiduidade pela entidade patronal.
III - As infracções padrão enumeradas no n. 2 do artigo
10 do Decreto-Lei 372-A/75 só constituem justa causa de despedimento quando haja um comportamento que corresponda à cláusula geral enunciada no n .1 do mesmo artigo.