Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015157 | ||
| Relator: | SOUSA MACEDO | ||
| Descritores: | DEVERES DO TRABALHADOR DEVER DE ASSIDUIDADE DEVER DE INFORMAR FALTAS JUSTIFICADAS DEVER DE LEALDADE FALTA DE CUMPRIMENTO DOS DEVERES JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO CLÁUSULA GERAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199204290033304 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N416 ANO1992 PAG499 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7023 | ||
| Data: | 05/22/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Devem distinguir-se três tipos de infracções relacionadas com o dever de assiduidade: a falta injustificável, a não comunicação tempestiva da falta justificável ou do motivo justificativo e a não comprovação ou justificação com verdade. II - O primeiro e o terceiro destes tipos de infracção, com previsão no n. 2 do artigo 10 do Decreto-Lei 372-A/75, assumem uma gravidade mais intensa, representando o segundo tipo o incumprimento do dever de comunicar a falta e de a justificar, que corresponde ao dever de colaborar no processo de controlo do dever de assiduidade pela entidade patronal. III - As infracções padrão enumeradas no n. 2 do artigo 10 do Decreto-Lei 372-A/75 só constituem justa causa de despedimento quando haja um comportamento que corresponda à cláusula geral enunciada no n .1 do mesmo artigo. | ||