Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028053 | ||
| Relator: | AMADO GOMES | ||
| Descritores: | PODERES DO TRIBUNAL INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA NULIDADE DE SENTENÇA NULIDADE ABSOLUTA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO REENVIO DO PROCESSO NOVO JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199504260467613 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N446 ANO1996 PAG149 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ARTIGO 358 ARTIGO 359 ARTIGO 374 N2 N3 B ARTIGO 379 ARTIGO 410 N2 A B ARTIGO 426 ARTIGO 433 ARTIGO 436. CP82 ARTIGO 14. | ||
| Sumário : | I - É ao tribunal de instância que cabe apurar se houve dolo por parte do agente no crime que cometeu e qual a sua espécie, face ao artigo 14 do C.P. II - Não o fazendo, a sentença enferma do vício, cognoscível pelo S.T.J., de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. III - Nesse caso, o S.T.J. reenviará o processo para novo julgamento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No 1. Juízo Criminal da comarca do Porto foi julgado em processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo, o arguido A, casado, motorista, nascido a 27 de Abril de 1966, que vinha acusado pelo Ministério Público da autoria material de um crime de homicídio voluntário tentado previsto e punido pelos artigos 131, 22 ns. 1 e 2 alínea a), 23 ns. 1 e 2, e 74 do Código Penal. O ofendido B, constituído assistente, aderiu à acusação do Ministério Público e deduziu contra o arguido pedido cível de indemnização no valor de 5078602 escudos por danos patrimoniais e não patrimoniais. Por acórdão de 17 de Fevereiro de 1994 o Tribunal Colectivo decidiu que o arguido agiu com "animus defendendi", motivo porque se verifica uma causa de exclusão da ilicitude e, assim, julgou-o "não autor material" do referido crime de homicídio tentado e absolveu-o do pedido cível. Esta decisão assenta na seguinte matéria de facto que o Tribunal Colectivo julgou provada: 1 - Em 29 de Julho de 1993, cerca das 19 horas e 30 minutos, encontrava-se o arguido no exercício da sua actividade profissional como motorista dos S.T.C.P. ao volante de um autocarro daquele serviço, concretamente um que efectuava na altura o percurso n. 78, parado na Praça D. João I, na cidade do Porto, em frente à entrada de acesso ao parque de estacionamento interior e privado do B.P.A., ali situado, impedindo o livre acesso de veículos ao dito parque. 2 - Nessas mesmas circunstâncias de tempo e lugar encontrava-se B, ora ofendido, conduzindo um veículo automóvel, propriedade da "Prosegur - Empresa de Segurança", na qual exercia funções e ao serviço da qual, portanto, se achava na altura que, pretendendo entrar no citado parque de estacionamento-garagem do B.P.A. e porque, conforme supra referido, o autocarro dos S.T.C.P., conduzido pelo arguido, a tanto o impedia, parou atrás deste e buzinou duas vezes, com o intuito de assim alertar o arguido para que o mesmo retirasse o autocarro e lhe possibilitasse o pretendido acesso. 3 - Aliás, tal pretensão era ainda na mesma altura partilhada por Ismael C, que ao serviço da "Ietservic - Correio Expresso", igualmente pretendia entrar com o veículo automóvel desta, na garagem do B.P.A. pelo que também parou, atrás do veículo do ofendido, tendo também buzinado com a mesma intenção. Contudo, o arguido, mau grado as citadas "buzinadelas", não retirou o autocarro em causa, saindo do interior do mesmo. À frente do autocarro estava estacionado um veículo Renault 5. 4 - Entretanto, o B, como já tinha aguardado cerca de cinco minutos e nada acontecera, saiu do veículo automóvel que conduzia e encaminhou-se para a frente do autocarro para indagar sobre o que estaria de facto a acontecer e porque o respectivo condutor não procedia à remoção, agressivamente. 5 - Verificando a hostil aproximação do B, o arguido, receando ofensa à sua integridade física, empunhou na mão direita uma pistola semi-automática, marca Walther, calibre 0,35 milímetros apreendida e examinada a folhas 53-54 que de imediato lhe apontou. 6 - Contudo, o B não retrocedeu ao avistar aquela arma, antes continuou a caminhar em direcção ao arguido, tendo este então, quando se encontrava a cerca de três metros e de frente para aquele, disparado pela primeira vez em direcção ao chão. 7 - O B intentou ainda com as mãos e pés desarmar o arguido, desferindo para o efeito murros e pontapés o que no entanto, não logrou conseguir. 8 - Verificando que o B persistia no intuito de lesar a sua integridade física, o arguido disparou de novo aquela arma, atingindo o respectivo projéctil a vítima no abdómen. 9 - Tendo o ofendido ainda procurado agarrar a mão direita do arguido a fim de se apoderar da arma, na sequência desta disputa física, a arma disparou-se, atingindo desta feita o B no tórax, após o que este caiu desfalecido no chão. 10- Na ocasião não se encontrava nenhum agente da P.S.P. no local, tendo-se o arguido refugiado numa estação de serviço ali existente, temendo reacção de pessoas que se encontravam no local. 11- O B permaneceu inanimado no local, sem ser socorrido, cerca de vinte minutos, apesar de a 100 metros se situar um quartel de Bombeiros Voluntários. 12- Os projécteis que atingiram o B no abdómen e no tórax, provocaram-lhe as feridas melhor descritas a folha 50, das quais resultou como causa directa e necessária um choque hipovolémico que fez perigar a sua vida, bem assim como derrame pericárdio de médio volume e líquido livre na cavidade abdominal, laceração diafragmática, fenda perfurante do lobo esquerdo do fígado e laceração da veia cava inferior (exame directo de folhas 47-48 e informação clínica de folha 50). 13- O que tudo lhe provocou, além das cicatrizes descritas no citado exame médico, também por força da drenagem toráxica bilateral e laparatomia exploradora a que teve de ser submetido, ainda fortes dores no tórax e sintomas de enfartamento pós-praudial, tendo recebido tratamento no S.U. do Hospital de Santo António, onde foi transportado após a ocorrência dos descritos factos, aí ficando internado no serviço de cirurgia, desde 29 de Julho até 11 de Agosto, após o que passou a receber tratamento pelo menos até finais de Agosto, altura em que não se encontrava ainda completamente curado, ignorando-se ainda em definitivo o tempo de doença e de impossibilidade para o trabalho, bem como as sequelas. 14- O arguido não tem antecedentes criminais. 15- Tem bom comportamento profissional e familiar, constituindo este o único amparo e aufere o vencimento mensal aproximado de oitenta mil escudos. 16- O ofendido tem remediada condição económico social e é praticante de ciclismo e artes marciais. 17 - Dispendeu nove mil escudos com deslocações múltiplas para tratamentos e consultas, quer no Centro de Saúde quer na Companhia de Seguros e no Instituto de Medicina Legal; dois mil e setecentos e escudos com a ambulância que o transportou do Hospital de Santo António para a residência; 5902 escudos em despesas com a aquisição de medicamentos; 6000 escudos com prejuízo em roupas danificadas ou sujas; 45000 escudos em despesas efectuadas na aquisição de alimentos próprios de dieta. Não se conformando com o decidido interpuseram recurso o Ministério Público e o assistente B. Nas respectivas motivações formularam as seguintes conclusões: 1 - O Ministério Público. a) Ao não dar como provado que o arguido agiu com dolo directo, deveria o Tribunal averiguar se agiu com dolo necessário ou eventual; b) e, se desse como provado que agiu com essas modalidades de dolo, deveria sucessivamente, procurar indagar se agiu com intenção de ferir ou com negligência. c) Estas omissões violam os artigos 14, 143 alínea c), 15 e 148 n. 1, todos do Código Penal, bem assim como os princípios da unidade e indivisibilidade do objecto do processo. d) Estamos, assim, face a uma situação de insuficiência para a decisão, da matéria de facto provada. e) Não sendo, assim, possível decidir da causa, deve ser decretado o reenvio do processo para novo julgamento a fim de se corrigirem os vícios referidos - artigos 410 n. 2 alínea a) e 426 do Código de Processo Penal. 2 - O assistente. a) A não consideração da questão do dolo necessário ou do dolo eventual, é um caso de omissão de pronúncia, com o tratamento constante do artigo 14 ns. 2 e 3 do Código Penal e do artigo 379 do Código de Processo Penal. b) É também omissão de pronúncia o não se ter procedido à convolação a que alude o artigo 359 do Código de Processo Penal. c) Houve errada interpretação dos artigos 1 alínea f), 359, 368 n. 2 alínea a), do Código de Processo Penal, dela decorrendo a nulidade prevista no artigo 374 n. 2 daquele Código. d) A matéria de facto provada é insuficiente para a decisão e contém contradição insanável, o que integra os vícios do artigo 410 n. 2 alíneas a) e b), do Código de Processo Penal, pelo que o processo deve ser reenviado para novo julgamento. e) Caso assim se não entenda, deve o acórdão ser revogado e o arguido condenado por excesso de legítima defesa - artigos 32 e 33 n. 1 do Código Penal - e condenado ainda no pedido de indemnização por força do disposto nos artigos 33 do Código Penal e 483, 494 e 562 do Código Civil. Apenas o arguido apresentou resposta no sentido de que deve ser confirmado o acórdão recorrido. O assistente requereu que as suas alegações fossem produzidas por escrito. Recebido o processo neste Supremo Tribunal, a Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta não só nada opôs a tal requerimento como ainda requereu que fosse admitida a alegar por escrito no recurso do Ministério Público para que houvesse um tratamento processual uniforme dos recursos. Por despacho de folha 205, o Ministério Público foi admitido a alegar também por escrito. Vieram, assim, a alegar por escrito, 1 - A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta que se pronunciou pelo provimento de ambos os recursos, anulando-se o julgamento e reenviando-se o processo para novo julgamento. 2 - O assistente, que manteve a posição da motivação. 3 - O arguido, que também manteve a posição que assumiu na sua resposta. Foram colhidos os vistos legais e cumprido o demais formalismo legal. Passa-se a decidir. Ambos os recorrentes apontam à decisão recorrida o vício da "insuficiência para a decisão da matéria de facto provada", previsto no artigo 410 n. 2 alínea a) do Código de Processo Penal. Acrescenta o assistente que o acórdão recorrido enferma também do vício da "contradição insanável da fundamentação", previsto na alínea b), do n. 2 do citado artigo 410 e, além, dos referidos vícios, entende ainda que se verifica a nulidade do artigo 379 que, como todos os que venham a ser citados sem menção de diploma, é do Código de Processo Penal. Para a hipótese da improcedência das referidas questões, o assistente pede a condenação do arguido por excesso de legítima defesa e no pedido formulado. Analisaremos em primeiro lugar a questão da "insuficiência para a decisão da matéria de facto provada", que é comum a ambos os recursos. De acordo com o disposto nos artigos 433 e 410, pode o Supremo Tribunal de Justiça detectar na matéria de facto os vícios apontados nas alíneas do n. 2 do artigo 410 que conduzirão ao reenvio do processo para, em novo julgamento, serem sanados, se reconhecer que os mesmos impossibilitam a decisão da causa. No despacho de pronúncia imputa-se ao arguido a prática de um crime de homicídio simples, na forma tentada, a título de dolo directo, nestes termos: "Actuou assim o arguido, voluntária, consciente, livre e deliberadamente, com intenção de matar o ofendido". Analisando a matéria de facto provada verifica-se que o Tribunal Colectivo não deixou de se pronunciar sobre esta questão, porque expressamente disse não se ter provado que o arguido agiu com o propósito de tirar a vida ao ofendido (cfr. alínea b) dos factos não provados). E salienta-se, desde já, que esta circunstância tem importância decisiva para a apreciação da nulidade de omissão de pronúncia, arguida pelo assistente. Ao dar como não provado que o arguido quis matar o ofendido, o Tribunal Colectivo afastou o dolo directo. Mas o dolo, como forma de intenção criminosa, tem também natureza normativa: de acordo com o disposto no artigo 14 do Código Penal pode revestir as formas de dolo directo, dolo necessário e dolo eventual. E, sendo a intenção criminosa integrada por matéria de facto, compete ao Tribunal de primeira instância apurar se o arguido agiu sob as outras formas de dolo. A decisão há-de fornecer matéria de facto suficiente para se concluir sobre a real intenção com que o arguido agiu, a fim de que este Supremo Tribunal, ao reexaminar a matéria de direito, possa decidir se a matéria de facto está ou não bem integrada jurídico-penalmente. O circunstancialismo descrito na decisão de facto deixa antever possibilidades de mais vasta indagação sobre as outras formas de dolo e sobre a verdadeira intenção do arguido. Sem essa indagação, a matéria de facto provada é insuficiente para a decisão da causa por não se saber se o arguido terá agido com dolo necessário ou com dolo eventual. Pode até acontecer que, em resultado da indagação que se impõe, o Tribunal conclua que a intenção do arguido era apenas de ofender fisicamente o ofendido, caso em que teria também de averiguar se o dolo se dirigiu não só à ofensa mas também à gravidade do resultado, como pode acontecer chegar à conclusão de que a conduta do arguido foi meramente negligente. Pode, portanto, desde já, concluir-se que procede o recurso do Ministério Público e parte do recurso do assistente. Vejamos agora as restantes questões suscitadas pelo assistente. A primeira é a da nulidade de acórdão recorrido por omissão de pronúncia ao não considerar as formas de dolo necessário e eventual, integrado no artigo 379 com referência ao artigo 374 n. 2. Como já atrás se deixou antever, esta nulidade é manifestamente improcedente porque o Tribunal Colectivo não deixou de se pronunciar sobre os factos alegados integrantes do dolo. O que sucedeu foi que o fez de forma insuficiente. O artigo 379 só fulmina a sentença com nulidade, se: a) não contiver as menções referidas no artigo 374 ns. 2 e 3 alínea b); ou b) condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver (e neste processo houve pronúncia), fora dos casos e das condições previstas nos artigos 358 e 359. Nada disto sucedeu. A situação que se verifica é de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, que integra o vício previsto no artigo 410 n. 2 alínea a) cuja consequência é a anulação do acórdão recorrido e do julgamento que terá de ser repetido com vista ao saneamento do vício da matéria de facto. A segunda questão consiste em saber se há ou não contradição insanável da fundamentação, atendendo ao que consta dos números 7 e 8 da decisão de facto: N. 7 - O B intentava desarmar o arguido. N. 8 - O B persistia no intuito de lesar a integridade física do arguido. Entende-se, porém, que não há contradição. O que resulta do texto do acórdão é que o ofendido se dirigia agressivamente ao arguido e, apesar de este ter disparado um tiro para o chão, o ofendido persistiu no intuito agressivo tentando desarmar o arguido, com murros e ponta-pés que lhe desferiu. Contudo, é de salientar que no n. 8 da matéria de facto se diz que o ofendido persistia no intuito de lesar a integridade física do arguido sem previamente ter definido qual a verdadeira intenção com que o ofendido inicialmente se dirigiu ao arguido. Isto é, ao dizer-se no acórdão (n. 4) que se encaminhou agressivamente para a frente do autocarro para indagar o que estaria a acontecer, ia já o ofendido com intenção de agredir fisicamente o arguido e fazia-o apenas de forma exaltada, sentido que parece ter sido atribuído à expressão "agressivamente"? Essa agressividade podia ser meramente verbal, ou física. O acórdão não a define. Mas, mais adiante, no n. 8, diz que persistia no intuito de lesar a integridade física do arguido. Ora, se o arguido persistia no intuito de agredir fisicamente o arguido, é porque essa intenção já existia antes. Mas, da matéria de facto, não resulta que essa intenção de agredir fisicamente já existia. E, em matéria de culpa, não há presunções. A conclusão que se extrai é que, também neste aspecto, a matéria de facto provada é insuficiente para a decisão. Na terceira questão o assistente alega que se impõe "saber se o disparo foi ou não dirigido ao abdómen e se esse disparo - e visando tal zona - era o meio adequado a salvaguardar o direito do arguido à sua integridade física", pois a matéria de facto não permite ilações nesse sentido, razão porque, neste ponto, há insuficiência da matéria de facto para a decisão. Tal como o recorrente põe esta questão, não está em causa insuficiência da matéria de facto provada, para a decisão, mas sim saber se a matéria de facto provada permite ou não concluir se o meio usado era proporcional e adequado. Na hipótese negativa, a conclusão seria a de que não se verificam requisitos da legítima defesa como causa de exclusão da ilicitude podendo, contudo, haver um excesso. Este ponto não integra o vício da alínea a) do n. 2 do referido artigo. Do exposto conclui-se que o acórdão recorrido enferma do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos apontados, o qual não permite decidir da causa. Consequentemente, por força do preceituado nos artigos 410 n. 2 alínea a), 426, 436 e 433 do Código de Processo Penal, há que reenviar o processo para novo julgamento a fim de que tal vício, nos aspectos que foram salientados, seja sanado. Assim, fica prejudicada a apreciação do pedido subsidiário de condenação do arguido por excesso de legítima defesa e de condenação no pedido de indemnização. Nestes termos acorda-se em dar provimento total ao recurso do Ministério Público e provimento parcial ao recurso do assistente, anulando-se o julgamento e o acórdão recorrido e decretando-se o reenvio do processo para ser corrigido o apontado vício, nos termos dos artigos 410 n. 2 alínea a), 426, 436 e 433, do Código de Processo Penal. Condena-se o assistente, pelo decaimento parcial, no mínimo de taxa de justiça e nas custas, com o mínimo de procuradoria. Lisboa, 26 de Abril de 1995. Amado Gomes, Pedro Marçal, Fernandes de Magalhães: (dispensei o visto), Herculano Lima. Decisão impugnada: Acórdão de 17 de Fevereiro de 1994 1. Juízo, Criminal do Porto. |