Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | BASE INSTRUTÓRIA RESPOSTAS CONTRATO DE SEGURO SEGURO DE GRUPO | ||
| Nº do Documento: | SJ200709270024922 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - A significância de resposta(s) negativa(s) a nº(s) da base instrutória não é a demonstração do(s) factos(s) contrários(s) aos(s) objecto(s) do(s) preditos(s) nº(s), tudo se passando como se não tivesse sido alegada a materialidade fáctica naquele(s) vazada. II - O contrato de seguro de grupo é um contrato nominado celebrado entre uma seguradora e um tomador, este sendo quem representa o universo de segurados que vêm a aderir ao contrato, adesão essa que está sempre subordinada aos princípios da boa fé. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. a) AA, na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de sua mãe, BB, intentou, com distribuição à 1ª Vara de Competência Mista da Comarca de Guimarães, onde pende registada sob o nº 397/03. OTCGMR, acção declarativa de condenação, com processo comum, ordinário, contra a "Empresa-A, S.A." e a "Empresa-B, S.A.", impetrando, por mor do vertido à fls. 2 a 16, na procedência da acção: 1. A condenação: a') Das rés a reconhecerem que o pagamento do montante do empréstimo de onze milhões de escudos e dos seus juros, titulado pela escritura de mútuo com hipoteca e respectivo documento complementar que a integra, referida nos art.s 35º a 47º da petição inicial, pela morte de BB, ficou garantido pela segunda ré, à primeira ré, pela adesão que, em 4 de Agosto de 2000, a BB fez ao Seguro "Ramo Vida Grupo", titulado pela Apólice Nº 5.000.500 e a quem foi atribuído, como participante, o Nº 90.554. b') Da primeira ré a reconhecer que, relativamente àquele contrato de empréstimo de onze milhões de escudos e seus juros, titulado pela escritura de hipoteca referida nos art.s 35º a 47º da petição inicial e registada a seu favor pela inscrição hipotecária C2, incidente sobre o prédio descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial do Porto sob o Nº 402/19980109-BF, freguesia de Lordelo do Ouro, não é credora da herança aberta por óbito de BB, desde o dia 22 de Agosto de 2000, em que ela faleceu e que antes é credora da segunda ré de tudo quanto lhe seja devido, a título daquele contrato de empréstimo. c') Da demandada "Empresa-A, SA" a restituir à herança aberta por óbito de BB, na pessoa da respectiva cabeça-de-casal, AA, as quantias descritas nos art.s 73º, 75º e 83º da petição inicial, no montante de 1.818,10 euros, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efectiva restituição. d') Da ré seguradora a pagar à "Empresa-A, SA" tudo quanto lhe seja devido, relativamente ao identificado contrato de mútuo com hipoteca, referido nos art.s 35º a 47º da petição inicial. 2. O ordenar do cancelamento da inscrição hipotecária C2, incidente sobre o prédio descrito na Segunda Conservatória do registo Predial do Porto sob o Nº 402/19980109-BF, freguesia de Lordelo do Ouro. b) Contestaram, em separado, as rés, concluindo no sentido da improcedência da acção. c) Replicou a autora, batendo-se pela injusteza da defesa exceptiva e como na petição inicial terminando. d) Elaborado despacho saneador tabelar, foi seleccionada a factualidade considerada como assente e organizada a base instrutória. e) Cumprido o demais legal, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, sentenciada tendo sido a "in totum", procedência da acção, com consequente condenação das rés nos "pedidos formulados pela autora". f) Com a sentença se não tendo conformado, apelaram as rés. g) O TRG, por acórdão de 07-03-15, como flui de fls. 450 a 473, na parcial procedência da apelação, revogou a sentença impugnada "na parte em que julgou procedentes os pedidos" a que se alude em I. a) 1. a'), b'), d') e 2., deles absolvendo as rés, confirmando a decisão recorrida "quanto à procedência do pedido na condenação da ré a restituir à herança aberta por óbito de BB, na pessoa da respectiva cabeça de casal, aqui autora, a quantia de 1.818,10 euros, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação e até efectiva restituição." h) Irresignada com o noticiado acórdão, dele traz revista a autora, a qual, na alegação oferecida, tirou as seguintes conclusões: 1ª - O contrato de seguro, invocado nos autos e cujos factos o acórdão recorrido no respectivo elenco fáctico deu por assentes em 25., 26., 27., 28., 29., 30., 31., 32., 33., 34. e 35., é um "contrato de adesão", sujeito, nomeadamente, à aplicação das regras contidas no Dec-Lei Nº 446/85 de 25 de Outubro. 2ª - É inane a afirmação, feita no acórdão recorrido em fundamento da sua decisão, que "espécie estamos perante a exigência de determinado comportamento do proponente, do qual se faz depender a aceitação daquele que apõe a reserva", uma vez que não diz, nem explica, qual seja a exigência do determinado comportamento, perante o qual se esteja e do qual se faz depender a aceitação daquele que apõe a reserva e porque, também, não diz, nem explica, que reserva esta seja e, ainda porque nada, a esse título, ficou provado. 3ª - Não tem sustentação nos factos, que o acórdão recorrido deu por assentes, a afirmação, nele feita em fundamento da sua decisão "face da subscrição da proposta de adesão ao "seguro de vida grupo" é comunicado à proponente que a aceitação dela pela seguradora depende da apresentação de determinados elementos clínicos ou da realização de exames médicos", porque apenas, ficou provado, que "no momento da assinatura da proposta, BB foi informada que a Empresa-B lhe iria pedir a realização de exames médicos (facto 41.) e não ficou provada a matéria do quesito 36º da Base Instrutória, alegada pela 1ª Ré no art. 4º da sua contestação "como explicado lhe foi que para a concretização do seguro a Empresa-B iria exigir-lhe exames médicos" (ut. fls. 110, 180 e 298vº). 4ª - É inatendível a asserção, feita no acórdão recorrido em fundamento da sua decisão, de "da própria proposta assinada por BB constam os dizeres: Declaro que recebi a informação sobre exames médicos a efectuar e demais elementos relacionados com as formalidades médicas, sem prejuízo da Companhia vir a solicitar outros elementos clínicos - vide fls. 205 verso e 206", porque se trata declaração ficcionada impressa pela 2ª Ré na proposta (alínea d) do art. 19º do Dec.Lei Nº 446/85 de 25 de Outubro) e, ainda, porque a respectiva materialidade declarada foi, claramente infirmada pelos provados: "As Rés não entregaram informação à BB para fazer exames médicos" (ut. facto 32.) e "desde o dia 4 de Agosto de 2000 e até ao dia 22 desse mês de Agosto, nenhuma das Rés fez entrega à BB de qualquer reserva à sua adesão ao identificado seguro "Ramo Vida Grupo" (ut. facto 35.). 5ª - Não tem sustentação nos factos, que o acórdão recorrido deu por assentes, a afirmação nele feita em fundamento da sua decisão, que "a Empresa-A agiu como uma espécie de agente ou mediador da Empresa-B" e, nem isto, sequer foi alegado por nenhuma das Rés nas respectivas contestações (ut. fls. 84 a 86 e fls.110 e 111). 6ª - Não tem sustentação nos factos, que o acórdão recorrido deu por assentes, a afirmação nele feita em fundamento da sua decisão, que "a proponente foi informada, aquando da respectiva subscrição, de que a Empresa-B lhe exigiria a realização de exames médicos" e, esta afirmação, inclusivamente, contradiz a decisão, anteriormente, tomada pelo acórdão recorrido a fls. 466, à questão de converter para "provado" a resposta dada ao quesito 36º da Base Instrutória na Decisão de Facto de fls. 298 vº. 7ª - É, juridicamente, irrelevante o fundamento, invocado pelo acórdão recorrido, de ter ficado provado: "Não chegaram à então Companhia de Seguros Empresa-B, S.A., os elementos clínicos indispensáveis para apreciação e eventual aceitação pela Empresa-B, S.A. do seguro de vida, que garantiria o empréstimo referido" (ut. facto 38.), porque esta matéria integrava, estrutural e indivisivelmente, os factos alegados pela 2ª Ré nos art.s 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da sua contestação (fls. 84 vº), que foram objecto dos respectivos art.s 25º, 26º, 27º e 28º da Base Instrutória (fls. 178 e 179) e que essa Ré não provou (ut. Decisão de facto de fls. 298 e 298vº) e, ainda, porque essa matéria (facto 38.) ficou neutralizada e esvaída de valor pelos factos provados nos números 32., 34. e 35., do elenco fáctico assente. 8ª - Não tem sustentação nos factos, que o acórdão recorrido deu por assentes, a afirmação nele feita em fundamento da sua decisão, que " a BB não poderia negar ter tomado conhecimento de que a conclusão do seguro dependeria da realização dos exames médicos e da apresentação à seguradora dos respectivos relatórios", o que, de resto e em certa medida, até nem se compagina com anterior afirmação nele feita a fls. 468, de apresentação de determinados elementos clínicos ou da realização de exames médicos. 9ª - Não tem sustentação nos factos, que o acórdão recorrido deu por assentes, a afirmação feita em fundamento da sua decisão, que no documento de fls. 205 (fim de página) "a data de 14.08.2000, foi aí aposta pelo funcionário da Companhia", pois, em parte alguma dos factos provados, ficou provado quem aí apôs essa data, nem em que dia aí ela foi aposta. 10ª - Não tem sustentação jurídica o fundamento, invocado no acórdão recorrido, que ao contrato de seguro dos autos, se não possa aplicar o previsto no nº 1 do art. 17º do Dec-Lei Nº176/95 de 26 de Julho, pois, a lei não proíbe que se recorra ao prazo de 15 dias, aí previsto e à presunção, aí contida, para o aplicar a outros contratos de seguros e porque, in casu, foram as Rés que, quanto ao contrato de seguro invocado nos autos, estruturam as respectivas despesas invocando esse prazo e essa presunção, mediante a alegação dos factos dos art.s 15º, 16º, 17º, 18º e 13º (a 2ª Ré, ut. fls. 85 e 85 vº) e art.s 6º e 9º (a 1ª Ré, ut. fls. 110 e 111), que foram objecto dos quesitos 26º, 27º, 28º, 29º e 30º da Base Instrutória (ut. fls. 179), mas que não provaram (ut. Decisão de Facto de fls. 298vº). 11ª - Atenta a natureza de "contrato de adesão" do contrato de seguro, invocado na petição inicial, atenta a natureza de excepção da estrutura da defesa utilizada pelas Rés nas suas contestações e cujos factos não provaram, atentos os elementos, que constam da proposta de fls. 205 no que concerne, nomeadamente, ao início do seguro a contratar: 00/8/4 (4 de Agosto de 2000) e, atentos, ainda, os factos, que o acórdão recorrido no respectivo elenco fáctico deu por assentes em 25., 26., 27., 28., 29., 30., 31., 32., 33., 34. e 35., ficou provada "a perfeição" do contrato de seguro invocado na petição inicial, pelo que é infundada a conclusão, tirada pelo acórdão recorrido, de que esse contrato de seguro não se tornou perfeito e que não produziu efeitos jurídicos. 12ª - O acórdão recorrido, por erro de interpretação e de aplicação, violou o disposto no nº 1 do art. 217º, nº 1 do art. 224º, nº 1 do art. 236º, nos nºs 1 e 2 do art. 342º, nos nºs 1 e 2 do art. 405º e no nº 1 do art. 406º, todos do CCivil, ex vi art. 3º do CComercial, no art. 426º do CComercial e a jurisprudência do assento de 22 de Janeiro de 1929 deste STJ, publicado na II Série do Diário do Governo de 5 de Fevereiro de 1929, no nº 1 do art. 5º e no nº 1 do art. 6º, estes do Dec-Lei Nº 446/85 de 25 de Outubro e nos nºs 1 e 2 do art. 4º e nos nºs 1 e 2 do art. 5º, estes do Dec-Lei Nº 176/95 de 26 de Julho, pelo que deve ser revogado e substituído por acórdão, que julgue procedentes os pedidos, deduzidos nas alíneas a), b), c) e e) da petição inicial da acção proposta pela recorrentes contra as recorridas. i) Contra-alegaram as rés, propugnando a confirmação do julgado. j) Colhidos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. Eis como se configura a materialidade fáctica dada como provada no acórdão sob recurso, doravante tão só denominado por "decisão": 1. A primeira ré é uma entidade que realiza operações de crédito, nomeadamente de empréstimos a pessoas para compra de habitação própria permanente (A). 2. A segunda ré dedica-se à actividade seguradora, fazendo parte do grupo de sociedades da primeira (B e C). 3. A "AA" é cabeça-de-casal, e única herdeira, na herança aberta por óbito de sua mãe BB, falecida em 22 de Agosto de 2000, conforme se vê da escritura de habilitação, outorgada em 8 de Maio de 2001, lavrada de fls. 41 a 41vº, no Livro de Escrituras Diversas Nº 165-E do Segundo Cartório Notarial de Guimarães (D). 4. BB foi cliente da primeira ré, que lhe atribuiu o nº 6657192, na sua agência de Creixomil, Guimarães (E). 5. Em Março de 2000, pediu à primeira ré que lhe emprestasse, ao abrigo do Regime Geral de Crédito, regulado pelo Decreto-Lei nº 349/98 de 11 de Novembro, a quantia de onze milhões de escudos, para comprar, para habitação própria e permanente, a fracção autónoma, designada pelas letras "BF", correspondente à habitação do tipo T-2, no terceiro andar esquerdo traseiras, com varanda e com entrada pelo nº 17, do prédio urbano situado na Rua de António de Bessa Leite nºs ...-..., Arruamento Novo nºs .../..., Rua de José Monteiro Salazar, nºs ... e Rua de Grijó, nºs ......, da freguesia de Lordelo do Ouro, do concelho do Porto, descrita na Segunda Conservatória do Registo Predial do Porto sob o Nº 402/19980109-BF, dessa freguesia, na altura omissa à respectiva matriz e, presentemente, inscrita na matriz urbana sob o art. 3.932º-BF, dessa freguesia (F, G e H). 6. A primeira ré analisou esse pedido de crédito à habitação e procedeu ao estudo da respectiva operação de crédito, pelo qual se pagou da quantia de 45.000$00, acrescida de IVA, que no dia 22 de Março de 2000, debitou na conta de depósitos à ordem Nº ..., de que aquela BB era titular na falada agência de Creixomil (I, J e L). 7. Na sua escrituração, relativamente a esse pedido de empréstimo, atribuiu-lhe o Nº 0271/008193 /485/ 0019 (M). 8. Realizado aquele estudo, a primeira ré concluiu que, em garantia do pagamento do peticionado empréstimo, a BB, além de constituir hipoteca sobre a identificada fracção, ainda teria de constituir um seguro do ramo "Vida", (dela BB) e outro, do ramo "Multi-Riscos", relativo àquela fracção (N, O e P). 9. De acordo com as instruções dadas pela primeira ré a BB, esta, para garantir àquela o pagamento do empréstimo, com o capital de onze milhões de escudos, o valor dos juros à taxa anual de 9, 544%, acrescida de 4% em caso de mora e a quantia de 440.000$00, a título de despesas, tudo até ao montante máximo de 15.912.820$00, mediante a apresentação nº 41, de 14 de Junho de 2000, requereu, na Conservatória do Registo Predial do Porto, hipoteca voluntária provisória sobre a fracção, que, pela inscrição C2, provisoriamente e por natureza, ficou registada, desde 14.06.2000, a favor da primeira ré (Q, R e S). 10. No dia 4 de Agosto de 2000, a 1ª ré outorgou com BB a escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca, lavrada de fls. 39 a 41 no Livro de Escrituras Diversas Nº 119-G no Quarto Cartório Notarial do Porto (T). 11. Por essa escritura a primeira ré declarou conceder àquela BB o referido empréstimo de onze milhões de escudos, no dito Regime Geral, destinado à aquisição da identificada fracção "BF", para sua habitação própria e permanente (U). 12. BB, confessou-se devedora à primeira ré dessa importância de onze milhões de escudos (V). 13. Em garantia, desse montante emprestado, dos respectivos juros à taxa anual de 9,544%, acrescida, em caso de mora, de uma sobretaxa até 4% ao ano, a título de cláusula penal e das despesas, emergentes do contrato, fixadas em 440.000$00 (X). 14. BB constituiu hipoteca, a favor da primeira ré, sobre aquela fracção "BF", que, pelo preço de dezoito milhões de escudos, por essa mesma escritura, comprou a "Empresa-C" (Z). 15. Essa hipoteca, mediante a apresentação nº 8 de 22-8-2000, está definitivamente registada, pela referida inscrição C2, a favor da primeira ré (AA). 16. A primeira Ré fez entrega, no dia 4 de Agosto de 2000, daquela quantia de onze milhões de escudos a BB, por crédito que lhe lançou na conta de depósito à ordem dela com o nº 0271008193200, aberta na dita agência de Creixomil, concelho de Guimarães (AB). 17. O contrato de empréstimo dessa quantia de onze milhões de escudos foi celebrado pelo prazo de dez anos, a contar de 4 de Agosto de 2000 -cláusula 7ª- (AC). 18. A amortizar em prestações mensais constantes, de capital e juros, com vencimento da primeira no correspondente dia do mês seguinte ao do daquela escritura, ou seja, em 4 de Setembro de 2000 e as restantes em igual dia dos meses seguintes -cláusula 8ª- (AD). 19. A serem pagas através de débito na identificada conta de depósitos à ordem, aberta na agência de Creixomil, Guimarães (AE). 20. Com a faculdade de a primeira ré, daquelas prestações, se pagar por débito em qualquer outra conta, de que a BB fosse ou viesse a ser titular, no caso de aquela conta não se encontrar devidamente provisionada para as pagar - cláusula 9ª - (AF). 21. BB faleceu às 21:35 horas do dia 22 de Agosto de 2000 (AG). 22. Nesse dia 22 de Agosto de 2000, relativamente ao mencionado empréstimo, concedido pelo prazo de dez anos «ao abrigo do Dec-Lei Nº 349/98 de 11 de Novembro» estava em dívida o capital de onze milhões de escudos e ainda a quantia de 52.906$00, referente a juros contratados, cuja taxa era, naquela data, de 5,904% ao ano (AH). 23. A primeira ré, por insuficiência de saldo na identificada conta nº 0271/008193/200 e existência de saldo na conta de depósitos à ordem nº 0271/ 001584/000, de que era titular, até falecer, BB, na agência de Creixomil, pagou-se, por débito nesta conta e relativamente ao mencionado empréstimo: - Em 13 de Outubro de 2000, da quantia de 183.307$00; - Em 10 de Novembro de 2000, da quantia de 130.303$00; - Também em 10 de Novembro de 2000, da quantia de 25.500$00; e - Em 9 de Janeiro de 2001, da quantia de 25.388$00 (AI). 24. A primeira ré, além do seguro referido em 8. supra (P), exigiu um outro do ramo Multi-Riscos, relativo àquela fracção (2º). 25. As condições (gerais, particulares e especiais) do seguro de vida contratado são as constantes dos documentos de fls. 207 a 216, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido (3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º). 26. A primeira ré tinha nas suas agências as propostas de adesão a esse seguro, que dava a assinar aos clientes, com quem ela contratava empréstimos à habitação (12º) 27. Uma vez assinadas pelos aderentes, remeti-as à segunda ré (14º). 28. A cada aderente, como participante nesse seguro, era atribuído um número (15º). 29. No dia 4 de Agosto de 2000, a primeira ré deu a assinar a BB a proposta de adesão àquele seguro do "Ramo-Vida", designado por "Ramo Vida Grupo", titulado pela Apólice Nº 5.000.500 (16º). 30. Cujas cláusulas ou condições gerais, especiais e particulares, que lhe são aplicáveis, nenhuma das rés, antes de BB assinar a proposta, discutiu, negociou e acertou com a BB (17º). 31. Nomeadamente a referente ao do evento da morte dela (18º). 32. A quem também as rés não entregaram informação para BB fazer exames médicos (19º). 33. BB que, no referido dia 4 de Agosto de 2000, assinou a mencionada proposta de adesão àquele seguro com a qual, nesse dia, ficou a primeira ré que, seguidamente, a entregou à segunda ré, que a recebeu (20º). 34. Nesse seguro, titulado por aquela apólice nº 5.000.500, foi atribuído à BB, como participante, o nº 90.544 (21º). 35. Desde esse dia 4 de Agosto de 2000 e até ao dia 22 desse mês de Agosto, nenhuma das rés fez entrega a BB de qualquer reserva à sua adesão ao identificado seguro "Ramo Vida Grupo" (22º). 36. A primeira ré fez suas, sem autorização da respectiva cabeça-de-casal, AA, as quantias referidas em 23. supra - AI) - (23º). 37. Com o que a primeira ré se deu por paga das três primeiras prestações daquele empréstimo, do valor dos respectivos juros e ainda do valor de juros de mora, do valor de despesas de expediente e do valor do imposto de selo (24º). 38. Não chegaram à então Companhia de Seguros Empresa-B, SA., os elementos clínicos indispensáveis para a apreciação e eventual aceitação pela Empresa-B, SA. do seguro de vida que garantiria o empréstimo referido (25º). 39. A morte de BB, ocorreu aos 22.08.2000 (30º) - como já consta de 21. supra. 40. Não foi convencionado, na proposta de seguro, qualquer prazo diferente «do previsto no nº 1, do art. 17º, do D.L. nº 176/95 de 26-7» (31º). 41. No momento da assinatura da proposta, BB foi informada que a Empresa-B lhe iria pedir a realização de exames médicos (32º e 36º). 42. A Companhia de Seguros Empresa-B, SA. nunca cobrou qualquer prémio pelo seguro de vida proposto pela falecida mãe da Autora (33º). III. Não se estando ante caso excepcional previsto no nº 2 do art. 722º do CPC (são deste compêndio normativo os artigos de lei que à colação se trouxerem sem indicação do diploma a que pertencem), nem se impondo fazer jogar o exarado no art. 729º nº 3, a factualidade que como definitivamente fixada se tem é a elencada em II., qual, por despiciendo isso ser, não se reescreve. IV. O DIREITO: 1. Delimitando as conclusões da alegação do recorrente o âmbito do recurso (art.s 684º nº 3 e 690º nº 1), nas tiradas por AA atentando, sem esforço se antolha que a questão nuclear, a, nesta sede, tratar, sinteticamente, assim se pode equacionar: À data do decesso de BB (20-08-2000), era esta pessoa segura, por integrada, participante, no contrato de seguro de grupo, contributivo, do ramo "Vida", celebrado pela 1ª ré (tomadora do seguro) com a seguradora demandada, titulado pela apólice com o nº 5.000.500, segurada e beneficiária do predito contrato sendo, outrossim, a "Empresa-A, SA." (cfr. art. 1º b), c), e) g) e h) do DL nº 176/95, de 26 de Julho), com as condições gerais e especiais que fls. 207 a 216 revelam? A resposta afirmativa a tal questão, conduz à concessão da revista. Entendimento oposto desagua, inexoravelmente, na confirmação do, em 2ª instância, ditado naufrágio, parcial, da acção. Atentemos, pois: 2. Liminarmente, em breve excurso, sopesado o levado à conclusão 10ª da alegação da revista, deixa-se consignado que justo arrimo, no art. 17º nºs 1 e 2 do último diploma legal invocado, jamais poderia encontrar a tese sufragada pela recorrente, ao arrepio do defendido na sentença apelada, consideradas, como urge, as respostas que mereceram os nºs 22º e 26º a 31º da base instrutória, sem olvido da consabida significância da (s) resposta (s) negativa (s) - não prova da factualidade-objecto daqueles, tudo se passando como se não tivesse sido alegada, não, pois, demonstração do facto contrário -, que se entendesse cabida ser a aplicação analógica de tal normativo a contratos de seguro de grupo, contributivos ou não, que não, apenas, aos contratos de seguro individuais em que o tomador seja uma pessoa física, temática que se não impõe dissecar, com detalhe mínimo, por tal ficar prejudicado pela ausência de alegação e, decorrentemente, prova, por banda da autora, que de tal tinha o ónus (art. 342º nº 1 do CC), de que o "boletim de adesão" ao relatado contrato de seguro de grupo, subscrito por sua falecida mãe (cfr.fls. 205 e 206), fora recepcionado pela 2ª ré mais de 15 dias antes de 22-08-00, remetido pela "Empresa-A, SA". Prosseguindo: 3. O contrato de seguro de grupo, como expresso no Acórdão deste Tribunal, de 06-07-93 (doc. nº SJ199307060836891, disponível in www.dgsi.pt/jstj.), é um contrato nominado celebrado entre uma companhia de seguros e um tomador, que é quem representa o grupo de segurados que ao contrato vêm a aderir, a adesão estando sempre subordinada aos princípios da boa fé, comuns a todos os contratos, sempre dependente do ponto de vista ético. Pois bem: Se é vítreo que a bondade da solução de direito por que pugna AA, não acolhida na "decisão", não se filia no inadimplemento, pelas demandadas, dos deveres de informação a que se reportam os nºs 1 e 5 do art. 4º do DL nº 175/96, de 26 de Julho, nem sequer, frise-se, invocado no momento, para tanto, processualmente azado (art. 489º nº 1), se questionável, sem mácula, não é o valimento das asserções constantes das conclusões 5ª e 9ª da alegação da autora e que quedou indemonstrada a entrega a BB do referido no art. 5º do DL nº 176/95, tal como não há que obliterar o alcance da resposta restritiva ao nº 36º da base instrutória, a verdade é que ao insucesso não pode deixar de votar-se a revista, atenta a arquitectura da acção, esta também visando a efectivação da responsabilidade civil contratual da 2ª demandada, uma vez que AA, não logrou provar, o ónus de tal, é indúbio, lhe incumbindo (art. 342º nº 1 do CC), que à data do óbito de sua mãe, que "tão só" tacitamente, mesmo, fora aceite, pela "Companhia de Seguros Empresa-B, SA.", a proposta de adesão ao contrato de seguro de grupo, ramo vida, a que nos vimos referindo, a 04-08-00 subscrita pela progenitora da recorrente. E que à data da subscrição da proposta de seguro a mãe da autora não ignorava que se estava ante seguro cuja aceitação dependia de exames médicos, os quais, quanto a tal dissídio inexiste, jamais se efectivaram, decorre, flui, mais do que da resposta ao nº 32º da base instrutória, do teor do boletim de adesão que a falecida subscreveu, do qual, "inter alia", constam os seguintes dizeres impressos, antes da assinatura de BB: "... Declaro que recebi a informação sobre os exames médicos a efectuar e demais elementos relacionados com as formalidades médicas, sem prejuízo da Companhia vir a solicitar outros elementos clínicos ...". Ora, na réplica, com a claridade que se impunha, em ordem à consecução do desiderato seu, entenda.-se, a autora não alegou que sua mãe, aquando da nomeada subscrição, não conhecia, por não lhe ter sido dado a saber, o teor do documento, no atinente a essa "declaração impressa" (cfr. art.s 18º a 22º de tal articulado). Não é, mais obviamente, a circunstância de se estar ante um contrato de adesão, de o imposto - boletim de adesão (proposta) - ter sido elaborado pela seguradora, ponderado o demais apurado e o já dissecado, que a outra solução, sem mais, deve conduzir, com justeza, não colhendo o, "ex adverso", carreado para a conclusão 4ª da alegação da revista. Com menos acerto busca a autora amparo na al. d) do art. 19º do DL nº 446/85, de 25 de Outubro, visto não se estar, seguramente, face a hipótese em tal preceito contemplada, a infirmação apontada em tal conclusão não sucedendo, pelo, desde logo, exposto na "decisão", em II. 2. b), para aquela se remetendo, quanto a tal conspecto (art.s 713º nº 5 e 726º). A não entrega, por parte da ré seguradora, até 22-08-00, de informação com os elementos descritos no art. 5º nº 1 do DL nº 176/95, não deve conduzir, é líquido, correcta interpretação e aplicação da lei feitas, ao como perfeito dever ter-se, a tal data, o contrato de seguro, a, em síntese, então, já se impor tal pessoa dever ter-se como segura. Há que, para além do dito em IV. 2., não esquecer que se não apurou a ocorrência de convenção de prazo para o efeito e que, mesmo o lapso de tempo transcurso entre 04-08-00 e 22-08-00, para o fornecimento das informações referidas no nº 1 do art. 5º do DL nº 176/95, à luz dos princípios da confiança e da boa fé, como paradigma de desrespeito de prazo aceitável se não deve qualificar. Destarte, não integrando BB, à data do seu fenecimento, o elenco das pessoas seguras pelo contrato de seguro de grupo já plúrimas vezes citado provimento não merece o recurso. V. CONCLUSÃO: Termos em que se nega a revista, confirmado-se a "decisão". Custas pela recorrente (art.446º nºs 1 e 2). Lisboa, 27 de Setembro de 2007 Pereira da Silva (Relator) Rodrigues dos Santos João Bernardo. |