Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO GONÇALVES | ||
| Descritores: | DECISÃO SINGULAR | ||
| Data da Decisão Sumária: | 06/05/2025 | ||
| Votação: | - - | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA | ||
| Sumário : | I. O crime de burla p. e p. pelo art.º 217.º do Cód. Penal consuma-se com a verificação de um prejuízo no património da vítima (crime de dano), não exigindo o efetivo enriquecimento do agente ou de terceiro (crime de resultado cortado). II. Consuma-se no momento e no local em que é praticado o ato que faz sair os bens ou valores da esfera de disponibilidade fática do ofendido. III. No caso, o crime de burla consumou-se onde a ofendida enviou para a arguida, expedindo-as via postal, as duas encomendas com atoalhados, erroneamente convencida de que aquela lhas tinha pagado. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Decisão: * a. relatório: Dos elementos com que vem instruído este procedimento incidental e da consulta eletrónica do processo principal, apura-se, no que para aqui releva, que: ------ 1. Mediante denúncia de AA, foi instaurado em 2018, nos serviços do Ministério Público, DIAP de Lisboa, o inquérito com o NUIPC 8944/18.7T9LSB. 2. Processo que a Procuradora da República, por despachos de 29 e 30 de outubro de 2018, transmitiu ao Ministério Público em Paredes de Coura, atribuindo-lhe a competência territorial para a investigação. 3. Encerrando o inquérito, o Ministério Público nessa localidade, deduziu acusação em processo comum para julgamento por tribunal singular, contra a arguida BB, imputando-lhe os factos aí narrados e, com isso, a prática de um crime de burla, p. e p. pelo art.º 217.º, n.º 1 do Código Penal. 4. Não tendo sido requerida instrução, o processo foi remetido para julgamento, com distribuição ao Juízo de competência genérica de Paredes de Coura. 5. Tribunal que, por decisão de 10.10.2024, entendendo que não concretizando a acusação o momento nem o local dos “os prejuízos ou danos causados ao ofendido”, nem da mesma constando “qualquer fator relevante de conexão com a vila de Paredes de Coura”, invocando o disposto no art. 21.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, conhecendo oficiosamente, declarou-se incompetente, em razão do território para a fase de julgamento deste processo. 6. Competência relativa que atribuiu ao Juízo local criminal de Lisboa, por ter sido aí que primeiramente houve notícia do crime, ordenando que o processo se lhe remetesse. 7. Recebidos os autos nesse Juízo -Juiz 12, a Exma. Juíza, em decisão de 19.03.2025, constatando que da acusação consta que a ofendida, acreditando que a arguida tinha procedido à transferência de € 35,00 para a sua bancária, enviou-lhe duas encomendas a partir do balcão dos CTT de Paredes de Coura e entendendo que o crime de burla se consumou com a saída das coisas da esfera de disponibilidade fáctica da vítima, invocando o critério do locus delicti comissi consagrado no art.º 19.º, n.º 1 do CPP, conhecendo oficiosamente, declarou a incompetência, em razão do território, do Juízo local criminal de Lisboa para a fase de julgamento destes autos. 8. Competência relativa que atribuiu ao Juízo de Competência Genérica de Paredes de Coura por ter sido aí que o crime se consumou o crime que a acusação imputa à arguida. 9. Deparando-se com o conflito negativo de competência territorial assim surgido no processo, denunciou-o, pedindo a resolução ao Presidente da secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça. b) parecer do Ministério Público: O Digno Procurador-Geral Adjunto, em douto parecer, sustentando que “A consumação ocorre (…) com a saída dos bens/valores/património da esfera da disponibilidade fáctica do ofendido ou vítima”, e que “o envio das duas encomendas para a arguida, por vai postal, para a morada por esta indicada, significa o ato de transferência do património (dois conjuntos de toalhas) da ofendida para a arguida, no quadro do engano que astuciosamente determinou a ofendida a proceder a essa transferência por via postal, conforme combinado”, tendo sido expedidas “a partir do balcão dos CTT em Paredes de Coura, conforme decorre dos exatos termos da acusação”, foi aí que o prejuízo sofrido pela ofendida ocorreu, pronunciando-se no sentido de o conflito em causa se resolver com a atribuição da competência territorial Juízo de competência genérica de Paredes de Coura. c) O arguido, notificado, nada veio dizer. d) o conflito: A declaração de incompetência foi conhecida oficiosamente e tempestivamente declarada pelos tribunais em conflito. Conforme estabelece a lei, o tribunal pode conhecer oficiosamente da sua própria competência como ocorreu no caso e pode declarar-se territorialmente incompetente até ao início da audiência de julgamento - art. 32.º do CPP. Porque os tribunais em conflito, - embora sejam de 1.ª instância -, pertencem a circunscrição de diferentes tribunais da Relação - um à de Guimarães, o outro à de Lisboa -, é ao Presidente da secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça que, nos termos do art. 11.º. n.º 6, al. a), do CPP, compete resolver o vertente conflito negativo de competência territorial. Os tribunais em dissídio invocam diferentes normas adjetivas para amparar a declaração da respetiva incompetência em razão do território: o de Paredes de Coura, o art. 21.º, n.º 2, do CPP; o de Lisboa, o art. 19.º, n.º 1, do CPP. e) apreciação: Se existe ou não efetivo conflito de competência e efetivo e o único suporte para a sua elemento do processo a que se pode cingir a sua apreciação e resolução é o texto da acusação, por ser o ato que fixa o objeto da causa penal e, por conseguinte, constitui o referencial normativo para a determinação da competência territorial. No caso, a arguida está acusada de ter cometido um crime de burla p. e p. pelo art. 217.º, n.º 1, do Código Penal, que dispõe: “Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de atos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.” Trata-se de um crime de dano que se basta com o empobrecimento do lesado, consumando-se com a produção do prejuízo no património da vítima, e um crime de resultado cortado, na medida em que a sua consumação não exige a verificação do correspondente enriquecimento do agente ou de terceiro. Consuma-se, pois, logo que a vítima “abre mão da coisa ou do valor, sem que a partir daí possa controlar o seu destino, perdendo a disponibilidade dela ou desse valor no seu património”1. É, pois, um crime que se consuma no momento e no local em que os bens, valores ou direitos saem da esfera de disponibilidade fáctica do lesado. Atentado na acusação, logo se verifica que foi na estação ou posto dos CTT de Paredes de Coura que a queixosa, vítima do denunciado e acusado crime de burla, procedeu ao envio, expedidas por via postal, as duas encomendas destinadas à arguida, para a morada por esta indicada. Ato esse que efetivou a transferência do património – concretamente, dois conjuntos de toalhas – da esfera jurídica da ofendida para a da arguida, no contexto de um engano ardilosamente provocado por esta última. Foi nesse momento e local que património da ofendida se viu diminuído no valor dos €35,00, valor venal daqueles atoalhados. Assim está claro que o crime por que a arguida vem acusada nos autos de consumou 10 de outubro de 2018, ao balcão dos CTT em paredes de Coura – vd. ponto 5 da acusação. Aplicando-se ao caso o critério estabelecido no art. 19.º, n.º 1, do CPP, porquanto no ponto 5) do libelo acusatório verifica-se a consumação do crime quando a ofendida. Essa remessa foi concretizada a partir do balcão dos CTT, situado em Paredes de Coura. Destarte, conclui-se que territorialmente competente para tramitar este processo na fase de julgamento e realizar a audiência no processo comum singular supra referido é, nos termos do preceito adjetivo citado o tribunal de Paredes de Coura. f) dispositivo: Assim, de conformidade com o exposto decido, nos termos do art. 36.º, n.º 1, resolver o conflito negativo surgido nos autos, atribuindo, em conformidade com o estabelecido no art.º 19.º, n.º 1, ambos do CPPP a competência territorial para o processamento dos mesmos e o julgamento em 1.ª instância, ao Juízo de Competência Genérica de Paredes de Coura. * Sem custas por não serem devidas. * Comunique-se e notifique-se como determina o art. 36.º, n.º 3, do CPP. * Lx. 5.06.2025 O Presidente da 3ª secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça Nuno Gonçalves _______
1. Acórdão do STJ, de 21-06-2006, Proc. n.º 06P1055, em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/06p1055-2006-89123275. |