Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07A1818
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: DANOS FUTUROS
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
FACTOS SUPERVENIENTES
Nº do Documento: SJ200707050018186
Data do Acordão: 07/05/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário :
1 – Se o lesado num acidente de viação falecer por razões alheias a esse facto cinco anos depois da sua ocorrência, a indemnização por danos patrimoniais futuros decor­rentes da incapacidade parcial permanente de 30% de que ficou afectado não deve ser calculada tendo em consideração a esperança média de vida (ou de vida activa).
2 – Haverá que necessariamente atender, em tal caso, ao facto da morte entretanto sobrevinda, quer por força do art.º 663º, nºs 1 e 2, do CPC, que manda tomar em con­sideração os factos supervenientes que tenham influência sobre o conteúdo da relação controvertida, quer em função do disposto no art.º 564º, nº 2, do Código Civil, que apenas consente a reparação dos danos futuros previsíveis.
Decisão Texto Integral:


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I. AA (que entretanto faleceu, tendo sido habilitados os seus herdeiros BB e CC, DD e EE) propôs contra a FF, SA, uma acção ordinária, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 11.694,93 €, acrescida de juros legais desde a citação, como indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência de acidente de via­ção de que foi vítima quando conduzia o seu ciclo-motor 1 .....-..-.. no lugar de Brito, Guimarães, e cuja ocorrência ficou a dever-se a culpa exclusiva da condutora do ligeiro de passageiros ..-..-.., seguro na ré, GG.
A acção, contestada, foi julgada parcialmente procedente na 1ª instância por sentença que condenou a ré a pagar 7.500,00 e 40.363,76 €, respectivamente a título de danos morais e patrimoniais, acrescidos de juros legais desde a citação.
Sob apelação da ré a Relação de Guimarães manteve a decisão recorrida, excepto na parte relativa aos juros moratórios, que decidiu serem devidos somente a partir de 10.7.06 (data da sentença) no tocante à indemnização por danos não patrimoniais.
Mantendo-se inconformada, a ré pede revista, sustentando que a indemnização arbitrada deve ser reduzida porque ao calcular a indemnização por danos futuros (materiais e morais) o acórdão recorrido desconsiderou (1º) o facto da reforma profissional do autor por doença incapacitante ocorrida cerca de 10 anos antes do acidente ajuizado, (2º) o carácter esporádico do ganho mensal de 160 contos que obtinha a trabalhar com um cunhado e (3º) a circunstância de, decorridos um e cinco anos, respectivamente, sobre o acidente aqui tratado, ter sofrido um outro, que agravou a situação clínica e as sequelas decorrentes deste, e ter falecido.
Os autores (habilitados) contra alegaram, defendendo a confirmação do julgado.
Tudo visto, cumpre decidir.

II. Nesta fase do processo já não se discute nem a culpa na eclosão do acidente (atribuída na totalidade à condutora do veículo seguro na ré), nem a parcela da indemni­zação fixada a título de danos materiais emergentes (459,93 €), decisões estas com as quais ambas as partes se conformaram.
Só está em aberto, como atrás se referiu, o tema da indemnização por danos futuros e por danos morais.
Os factos relevantes a ter em conta para decidir estes pontos são os seguintes:
1 - Na altura do acidente (4.10.00), o autor tinha 52 anos de idade e era saudável e fisicamente bem constituído.
2 - Em 12 de Novembro de 2001 sofreu outro acidente de viação, que foi causa de ferimentos e maleitas de ordem corporal que agravaram a sua situação clínica anterior.
3 - Em consequência do embate sofreu traumatismo crâneo-encefálico sem perda de consciência, mas com estado confusional (o TAC efectuado no dia 5-10-00 revelou a presença de pequeno foco hiperdenso cortical temporal direito de contusão hemorrágica), dor na mobilização da coluna cervical e atrofia da cintura escapular, com limitação da mobilidade do ombro (flexão de 0° a 60°, extensão de 0° a 30°, abdução de 0° a 60° e rotação externa de 0° a 30°).
4 - No dia 6-10-00 efectuou uma TAC da coluna cervical que revelou alterações degenerativas ósteo-articulares a nível de ..-.. e ..-...
5 - No dia ...-...-00, teve alta do Serviço de Observações do Hospital de Nossa Senhora da ............ e transitou para a consulta externa de fisioterapia do Hospital.
6 - Por causa das dores referidas em 3) efectuou no dia ..-..-01 IM do ombro esquerdo, que revelou rotura completa e extensa do tendão supra espinhoso, com retracção musculo tendinosa e atrofia muscular do músculo supra espinhoso e tendinopatia degenerativa dos restantes tendões da coifa dos rotadores.
7 - Efectuou electromiografia que revelou lesão axonal severa, embora incompleta, do nervo axilar esquerdo, com fenómenos de degeneração crónica (sem reenervações) a nível do território muscular dependente deltóide.
8 - No dia ..-..-01 foi-lhe efectuado novo TAC ao ombro esquerdo, que revelou alterações degenerativas ósteo-articulares, provável exostose na cabeça umeral, pequeno corpo livre calcificado adjacente à face posterior da cabeça umeral e sinais indirectos suspeitos de lesão a nível do tendão do músculo supra-espinhoso
9 - Por tudo isto esteve com um período de ITA de 90 dias.
10 - Sofreu uma incapacidade temporária geral parcial, fixável em 261 dias e incapacidade permanente geral fixável em 30%, bem como dano estético fixável no grau 2/7.
11 - As lesões sofridas provocaram-lhe dores físicas, tanto no momento do acidente como no decurso do demorado tratamento.
12 - O quantum doloris é fixável no grau 4/7.
13 – O autor era pedreiro reformado desde ..-..-90, trabalhava, geralmente de 2ª a 6ª feira, com um cunhado, e chegava a ganhar 160.000$00 por mês.
14 - Por causa das lesões sofridas e dos tratamentos a que teve de se submeter esteve sem poder trabalhar desde o acidente até 20-9-01.
15 – O autor faleceu a 16-9-05.
***
a) Indemnização por danos patrimoniais futuros
Trata-se duma questão suscitada com enorme frequência, que este Tribunal (e, designadamente, este colectivo de juízes) já resolveu em numerosos casos aqui trazidos. Não se estranhará, por isso, que recuperemos agora parte das considerações feitas a propósito do assunto num acórdão recentemente publicado, adaptando-as, obviamente, às particularidades da situação ajuizada (revista nº .../07, de ../.3./07):
“Já por diversas vezes nos pronunciámos sobre o critério a seguir nesta matéria, resumindo numas tantas notas os factores atendíveis, segundo a jurisprudência dominante deste Supremo Tribunal, quando o lesado morre ou fica a padecer duma determinada incapacidade parcial permanente. Dissemos então que o problema diz respeito à indemnização devida ao lesado pelos danos futuros, danos estes a que a lei manda atender desde que sejam previsíveis (art.º 564º, nº 2, do CC). Trata-se duma quantificação difícil de fazer, pois tem que fundar-se em dados sempre contingentes, tais como a idade, o tempo de vida (activa e física) e a evolução do salário do lesado, bem como da taxa de juro. Daí que, como já referimos em inúmeros acórdãos deste Supremo Tribunal (cfr. nota A título de exemplo, citamos os acórdãos proferidos nos recursos de revista, todos da 6ª secção do STJ, de 1283/03, 3011/03, 4282/03, 2897/04, 305/05 e 3072/05, de 27.5.03, 20.11.03, 19.2.04, 19.10.04, 7.4.05 e 15.11.05, cujo relator foi o mesmo do presente, e 1564/03, 3441/03, 207/04 e 298/05, em que o aqui relator interveio como 2º adjunto.) a jurisprudência nacional tenha vindo a fazer um grande esforço de clarificação na matéria, visando o estabelecimento de critérios de apreciação e de cálculo dos danos que reduzam ao mínimo a margem de arbítrio e de subjectivismo dos magistrados, por forma a que as decisões, convencendo as partes devido ao seu mérito intrínseco, contribuam para uma maior certeza na aplicação do direito e para a redução da litigiosidade a proporções mais razoáveis. Assim, assentou-se de forma bastante generalizada nas seguintes ideias (cfr, por último, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 10.2.98 e 25.6.02, na CJ Ano VI, I, 66, e Ano X, II, 128, ambos fazendo um ponto da situação muito completo):
1ª) A indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não auferirá e que se extingue no final do período provável de vida;
2ª) No cálculo desse capital interfere necessariamente, e de forma decisiva, a equidade, o que implica que deve conferir-se relevo às regras da experiência e àquilo que, segundo o curso normal das coisas, é razoável;
3ª) As tabelas financeiras por vezes utilizadas para apurar a indemnização têm um mero carácter auxiliar, indicativo, não substituindo de modo algum a ponderação judicial com base na equidade;
4ª) No caso de morte do lesado, deve ser proporcionalmente deduzida no cômputo da indemnização a importância que o próprio gastaria consigo ao longo da vida (em média, para despesas de sobrevivência, um terço dos proventos auferidos);
5ª) Deve ponderar-se o facto de a indemnização ser paga de uma só vez, o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros; logo, haverá que considerar esses proveitos, introduzindo um desconto no valor achado, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado à custa alheia;
6ª) Deve ter-se preferencialmente em conta, mais do que a esperança média de vida activa da vítima, a esperança média de vida, uma vez que, como é óbvio, as necessidades básicas do lesado não cessam no dia em que deixa de trabalhar por virtude da reforma (em Portugal, no momento presente, a esperança média de vida dos homens já é de sensivelmente 73 anos, e tem tendência para aumentar; e a das mulheres chegou aos oitenta)”.
Ora, no caso presente considera-se que perante os factos coligidos quer a 1ª, quer a 2ª instância chegaram a um resultado que não corresponde a uma ponderação justa e equitativa das “variáveis” que se puseram em relevo. E isto, fundamentalmente, porque o factor de maior contingência a tomar em consideração no cálculo a efectuar a esperança de vida do lesado deixou de o ser a partir do momento em que ele, por razões alheias ao acidente ajuizado, faleceu cinco anos mais tarde, precisamente em 16.9.05. Perante este dado, torna-se óbvio que os danos futuros decorrentes da IPP de 30% de que ficou a padecer por virtude do acidente não devem ser quantificados com referência ao que poderia ter sido, mas na realidade não foi, o seu tempo de vida física. Há que computálos considerando tão somente o referido período de cinco anos incompletos. Se não se proceder dessa forma violar-se-á, por um lado, o art.º 663º, nºs 1 e 2, do CPC, que manda tomar em consideração na decisão final os factos supervenientes que segundo o direito substantivo aplicável tenham influência sobre o conteúdo da relação controvertida, e dar-se-á cobertura, por outro lado, a uma situação de verdadeiro enriquecimento sem causa com origem na atribuição duma indemnização por danos cuja previsibilidade, exigida pelo art.º 564º, nº 2, o falecimento do lesado tornou impossível ou, se se quiser, de todo anulou. E é ainda de ponderar, sem dúvida, que os 160 contos mensais que o autor auferia no trabalho desenvolvido com um familiar não constituíam um rendimento certo, seguro, mais ou menos garantido (e, neste sentido, previsível), mas antes, como resulta da matéria de facto apurada, o montante máximo por vezes atingido no lapso de tempo indicado (entre a data do acidente e a do falecimento); era, portanto, um rendimento incerto, variável, ocasional. Deste modo, tudo sopesado, entende-se que a indemnização por estes danos deverá ser reduzida, equitativamente, para 15.000,00 €, o valor que melhor se ajusta ao conjunto das circunstâncias de facto postas em relevo.
b) Indemnização por danos morais.
Valorando os factos que se relataram, as instâncias fixaram em 7.500 euros a compensação devida a tal título. Em nosso entender, a recorrente volta a ter razão ao insurgir-se contra este segmento da indemnização arbitrada. Pois ordenando a lei, unicamente, que na fixação da indemnização o julgador atenda aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, e que para tanto recorra à equidade (art.º 496º, nºs 1 e 3), considera este Tribunal que o julgamento do acórdão recorrido não contempla do modo mais realista e adequado os danos provados, cuja gravidade, se não pode ser escamoteada, não deve também ser exagerada. Decerto que, como também já dissemos inúmeras vezes, o tempo das indemnizações baixas, miserabilistas, está ultrapassado; contudo, deve agir-se cautelosamente; e o Supremo Tribunal, sobretudo, tem nesta matéria uma responsabilidade acrescida, dada a função que lhe está cometida de contribuir para a uniformização da jurisprudência; não é conveniente, por isso, alterar de forma brusca os critérios de valoração dos prejuízos; não deve perder-se de vista a realidade económica e social do país; e é vantajoso que o trajecto no sentido duma progressiva actualização das indemnizações se faça de forma gradual, sem rupturas e sem desconsiderar (muito pelo contrário) as decisões precedentes acerca de casos semelhantes. Isto porque os tribunais não podem nem devem contribuir para alimentar a noção de que neste domínio as coisas são mais ou menos aleatórias, vogando ao sabor do acaso ou do arbítrio judicial. A justiça tem ínsita a ideia de proporção, de medida, de adequação, de relativa previsibilidade; é tudo isto que no seu conjunto origina o sentimento de segurança, componente essencial duma sociedade baseada no primado do direito. Aos tribunais cabe contrariar com firmeza a ideia de que os factos danosos geradores de responsabilidade civil, quantas vezes tragédias pessoais e familiares de incalculável dimensão material e moral não é esse o caso dos autos, como se vê dos factos concretos apurados podem ser transformados em negócios altamente rendosos para pes­soas menos escrupulosas. A indemnização prevista no art.º 496º, nº 1, do CC é, mais propriamente, uma verdadeira compensação: segundo a lei, o objectivo que lhe preside é o de proporcionar ao lesado a fruição de vantagens e utilidades que contrabalancem os males sofridos, e não o de o recolocar “matematicamente” na situação em que estaria se o facto danoso não tivesse ocorrido; a reparação dos prejuízos, precisamente por­que são de natureza moral (e, nessa exacta medida, irreparáveis) é uma reparação indirecta, comandada por um juízo equitativo que deve atender às circunstâncias referidas no artigo 494º. Ora, sendo acima de tudo relevantes, na situação em exame, as dores físicas que acompanharam o autor durante cerca de um ano e, em menor grau, o dano estético, entende-se que o valor achado pelas instâncias deve baixar para 5 mil euros (aceite pela recorrente).

III. Nos termos expostos concede-se a revista, revoga-se em parte o acórdão recor­rido e condena-se a ré a pagar aos autores (habilitados) a indemnização global de 20.459,93 euros; quanto aos juros, mantém-se a decisão recorrida.

Custas, aqui e nas instâncias, por ambas as partes, na proporção de vencido.

Lisboa, 05 de Julho de 2007

Relator: Nuno Cameira
Adjuntos: Sousa Leite
Salreta Pereira