Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041455
Nº Convencional: JSTJ00009373
Relator: SA PEREIRA
Descritores: QUESITOS
RESPOSTAS AOS QUESITOS
FUNDAMENTAÇÃO
CONSTITUCIONALIDADE
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
NULIDADE RELATIVA
NULIDADE PROCESSUAL
PRAZO DE ARGUIÇÃO
Nº do Documento: SJ199105160414553
Data do Acordão: 05/16/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 60822/89
Data: 05/09/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - No domínio do Código de Processo Penal de 1929 (parágrafo 2 do artigo 99) a inquirição em julgamento de testemunhas apresentadas extemporâneamente e não notificadas ao réu, é uma nulidade que só pode ser arguida até ao interrogatório do réu na audiência de julgamento.
II - Não é inconstitucional o artigo 469 do Código de Processo Penal na interpretação que lhe é dada de dispensar a fundamentação das respostas aos quesitos.