Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | ACÇÃO PAULIANA LIVRANÇA AVALISTA DOCUMENTO PARTICULAR FORÇA PROBATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200407010019712 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6357/03 | ||
| Data: | 09/30/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Em acção pauliana proposta contra os avalistas de uma livrança não tem qualquer interesse saber se o património da subscritora é ou não suficiente para a satisfação do crédito do autor, já que este pode accionar, individual ou colectivamente, os obrigados cambiários, não gozando os avalistas do benefício da excussão. II - Os documentos particulares não impugnados só gozam da força probatória plena, que lhe confere o nº. 2 do artigo 376º do Código Civil, nas relações entre as partes, ou seja, quando a letra ou a assinatura, ou ambas em conjunto, são atribuídas a uma das partes pela outra. III - Os documentos particulares, não impugnados, mas escritos ou assinados por terceiros, não têm essa força probatória plena, sendo apreciados livremente pelo Tribunal, conforme dispõe o artigo 366º do Código Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O "Banco A, S.A." (ex-"Banco B, S.A.") instaurou a presente acção pauliana contra C e D, E, F e G, pedindo a declaração de ineficácia da doação realizada pelos dois 1ºs réus em benefício dos demais réus, seu filhos, e a condenação destes a não se oporem a que o autor execute no seu património o bem identificado nos autos, na medida necessária à satisfação do seu crédito, liquidado em 7.272.507$00 e juros vincendos. Para tanto alega que: - é portador de uma livrança no valor de 5.000.000$00, subscrita por "I, Lda." e avalizada pelos 1ºs dois réus, cuja data de vencimento ocorreu em 3/5/1993; - em 28/6/1994 o autor instaurou contra todos os intervenientes naquele título processo de execução, que foi sustado em relação à sociedade subscritora, por ter sido requerida acção especial de recuperação de empresa, que veio a ser transformado em processo de falência; - nomeado à penhora o prédio de que os dois 1ºs réus foram proprietários, onde residiam e residem, constatou-se que fora doado aos 2ºs réus, sem que aos 1ºs réus sejam conhecidos outros bens penhoráveis. Os réus contestaram, alegando, além do mais, não ser verdade que a doação ora impugnada tenha tornado irrecuperável o crédito do autor, pois que o mesmo estava garantido por hipoteca sobre imóveis avaliados em mais de 160.000 contos. Houve réplica e, realizado o julgamento, foi proferida sentença no sentido da total procedência da acção, decisão esta que a Relação de Lisboa veio a confirmar, negando provimento à apelação interposta pelos réus, os quais, continuando inconformados, pedem agora revista do acórdão da 2ª Instância, formulando as seguintes conclusões: 1. Para que proceda a impugnação pauliana é necessário que o crédito seja anterior ao acto impugnado e deste resulte para o credor a impossibilidade de obter a satisfação do seu crédito, ou o agravamento dessa impossibilidade. 2. O crédito do recorrido é de 5.000.000$00. 3. Há-de ser à data do acto impugnado que se deve avaliar se do mesmo resultou para o recorrido a impossibilidade de satisfazer o seu crédito. 4. À data da doação, realizada em 22/6/93, o crédito do recorrido relativo à livrança encontrava-se integralmente garantido por hipotecas, cuja validade se manteve. 5. Da doação não resultou para o recorrido a impossibilidade de receber o seu crédito de 5.000.000$00, atentas as garantias reais de que o recorrido beneficiava. 6. Não se verificou assim o pressuposto da al. b) do artigo 610º do Código Civil, tendo o Tribunal da Relação feito incorrecta interpretação e aplicação do direito aos factos. 7. Ainda que exista solidariedade entre o subscritor da livrança e os avalistas, beneficiando o credor de garantias reais é por estas que deve iniciar-se a cobrança da dívida, como dispõe o artigo 835º do C.P.Civil, tendo sido esta a norma postergada. 8. O relatório da "J, Lda.", sendo um documento particular apresentado pelo recorrido e não impugnado pelos recorrentes goza de eficácia probatória quanto às declarações dele constantes. 9. Não entendendo assim, o acórdão recorrido viola lei substantiva, por errada interpretação e aplicação dos artigos 373º e 376º do C. Civil. 10. Nos termos dos artigos 722º, nº. 2, e 729, nº. 2, ambos do C.P.C. pode ser alterada a resposta da Relação à matéria de facto, considerando-se provado que a venda das fracções hipotecadas rendeu ao recorrido pelo menos 99.450.000$00. 11. A transmissão do direito à propriedade privada tem consagração constitucional no artigo 62º da CRP. 12. Tem igualmente consagração constitucional o direito da família a uma habitação digna (artigo 65º, nº. 1 da CRP). 13. Ao interpretar e aplicar as normas atinentes à impugnação pauliana, designadamente o artigo 610º, deverá o julgador ter em conta esses direitos constitucionalmente protegidos, rodeando-se das maiores cautelas. 14. Deve o julgador apreciar o conflito entre os direitos constitucionais e o direito do credor, só podendo declarar ineficaz a transmissão do direito à propriedade privada, afectando o direito à habitação, se o credor, à data da transmissão, não beneficiava de outros meios que garantissem integralmente o seu crédito. 15. Assim, ao declarar a ineficácia da doação, fazendo uma interpretação ampla das normas do Código Civil, designadamente do artigo 610º, o acórdão violou os preceitos constitucionais contidos nos artigos 62º e 65º, nº. 1 da CRP. O recorrido não apresentou contra-alegação. Corridos os vistos, cumpre decidir. Os factos provados são os seguintes: 1º- O autor é portador de uma livrança no valor de 5.000.000$00, subscrita por "I, Lda." e avalizada pelos réus C e D; 2º- Vencida a livrança em 30/5/1993, quer os réus C e mulher, quer a sociedade subscritora não pagaram o capital ou os juros vencidos; 3º- No dia 28/6/94 o autor intentou contra "I, Lda." e contra os réus C e mulher acção executiva que corre no 1º Juízo Cível com o nº. 1.092/94, não tendo sido apresentada oposição à mesma execução; 4º- Posteriormente, tal processo foi sustado em relação à empresa, por ter sido requerida acção especial de recuperação que veio a convolar-se em processo de falência, a correr também no 2º Juízo Cível, com o nº. 637/95, e neste ainda não foi feito qualquer pagamento aos credores; 5º- O autor nomeou à penhora na execução referida o prédio urbano sito na Quinta da Barriga (actualmente Travessa da Paz), descrito na 2ª CRP de Almada, sob a ficha nº. 04989/930628, da Charneca da Caparica (anteriormente descrito com o nº. 23.770, do Livro B-68), de que os réus C e mulher eram proprietários, onde residiam e residem; 6º- Efectuada a penhora, o respectivo registo ficou provisório por natureza, nos termos do nº. 2, al. a) do artigo 92º do CRP, uma vez que sobre o prédio recaía registo de aquisição a favor de pessoa diversa dos executados; 7º- Constatou então o autor que o prédio em causa fora doado pelos réus C e mulher a seu filhos, os restantes réus; 8º- Por escritura pública de 22/6/93, do 3º Cartório Notarial de Almada, os réus C e mulher formalizaram a referida doação aos seus 3 filhos, 2 dos quais menores ao tempo em que o acto foi celebrado, mas tendo já atingido a maioridade; 9º- Por escritura realizada no 3º Cartório Notarial de Almada, em 26/4/93 os réus C e mulher, em representação de "I, Lda." constituíram a favor do autor uma hipoteca sobre as fracções autónomas B, C, D, E, F e G do prédio urbano sito na rua Caetano Maria Batalha, nºs. ..., e Nuno Álvares Botelho, nºs. ..., de Almada, descrito na 1ª CRP de Almada sob o nº. 565/161288; 10º- No processo de recuperação de empresa que correu com o nº. 637/95 e que veio a concluir pela falência de "I, Lda.", o autor reclamou os seus créditos, entre eles a livrança dos presentes autos; 11º- Além do prédio mencionado em 5º o autor não encontrou quaisquer outros bens pertencentes aos réus C e mulher; 12º- Na data em que se realizou a escritura pública de doação, o crédito do autor relativo à livrança encontrava-se integralmente garantido pelas hipotecas referidas em 9º; 13º- Os imóveis hipotecados vieram a ser vendidos no âmbito do processo de falência da "I, Lda.", por valor insuficiente para o pagamento do valor das responsabilidades cobertas pelas mesmas hipotecas e, nomeadamente, para o pagamento do montante inscrito na livrança identificada nos autos e respectivos juros; 14º- O desconto da livrança de 5.000.000$00, efectuado em 20/5/93, foi a última das operações contratadas com a autora. Atento o teor das conclusões do recorrentes, delimitadoras do objecto do recurso (artigos 684º, nº. 3, e 690º, nº. 1, ambos do Código de Processo Civil), temos as seguintes questões para dar resposta: 1ª- INVERIFICAÇÃO DO PRESSUPOSTO DA IMPUGNAÇÃO PAULIANA PREVISTO NA ALÍNEA B) DO ARTIGO 610º DO CÓDIGO CIVIL; 2ª- FORÇA PROBATÓRIA DO RELATÓRIO DA "J, Lda."; 3ª - INCONSTITUCIONALIDADE, POR VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 62º E 65º, Nº. 1 DA CONSTITUIÇÃO, DA INTERPRETAÇÃO AMPLA DADA AO ARTIGO 610º DO CÓDIGO CIVIL. 1ª QUESTÃO Um dos requisitos da acção pauliana é o de resultar do acto (impugnado) a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou o agravamento dessa impossibilidade - alínea b) do artigo 610º do Código Civil (CC). Continuam os recorrentes a defender a incorrecção da decisão das instâncias quando dão por verificado este pressuposto, pois que, à data da doação impugnada, o crédito do recorrido encontrava-se integralmente garantido por hipotecas, cuja validade se manteve. Ora, como bem entendeu o acórdão recorrido, a existência, à data da escritura de doação, de garantia hipotecária suficiente para cobrir o crédito do recorrido é irrelevante, pois que: - por um lado, essa liberalidade não deixa de constituir, só por si, um agravamento da impossibilidade de satisfação integral desse crédito (situação prevista na segunda parte da alínea b) do artigo 610º do CC); - por outro lado, e principalmente, a garantia hipotecária foi prestada pela sociedade subscritora do título, quando o que interessa é o património dos recorrentes avalistas, porquanto, como se lê no acórdão, sendo eles «devedores solidários, os efeitos negativos decorrentes do acto de alienação gratuita devem ser analisados individualmente, não recebendo qualquer influência da eventual existência de outros bens no património de outros devedores.». É este o entendimento correcto, seguido pela jurisprudência. Além da que se encontra citada no acórdão sob recurso, mais recentemente o acórdão do Supremo, proferido, em 24/10/2000, na revista 2484/00, 1ª, decidiu que : «Em acção de impugnação pauliana proposta contra os avalistas de uma letra, não tem qualquer interesse saber se o património do aceitante é ou não suficiente para a satisfação do crédito, já que o credor pode accionar, individual ou colectivamente, os obrigados cambiários, não gozando o avalista de benefício da excussão.» (Cfr. Sumários, ano 2000, página 289). Efectivamente, ainda que solidária com a dos demais co-devedores, a responsabilidade dos recorrentes, como avalistas, dada a autonomia que caracteriza as obrigações cambiárias, não deixa de ser própria. Por conseguinte, quando accionados individualmente pela totalidade do crédito - faculdade permitida ao credor, nos termos do artigo 519º do CC - é o respectivo património individual que responde pela dívida - por força do principio geral estabelecido no artigo 601º do mesmo Código - , não lhes sendo lícito escudarem-se na existência das garantias pertencentes ou prestadas pelos demais e solidários devedores. Daí que também falhe toda e qualquer pertinência à invocação, pelos recorrentes, do disposto no artigo 835º do Código de Processo Civil. Este artigo - actualmente desdobrado em dois números, por força da redacção dada pelo DL 38/2003, de 8 de Março - estabelece, de facto, que, executando-se dívida com garantia real que onere bens pertencentes ao devedor, a penhora inicia-se pelos bens sobre que incida a garantia e só pode recair noutros bens quando se reconheça a insuficiência deles para conseguir o fim da execução (nº. 1, redacção actual). Conforme, porém, decorre claramente da norma, ela não se satisfaz com o mero facto de se tratar de dívida com garantia real, sendo ainda necessário que a garantia real onere bens pertencentes ao devedor (cfr. CPCivil Anotado de Abílio Neto, anotação ao artigo 835º). Ora, está fora de discussão que os bens hipotecados pertencem à sociedade subscritora, que não aos recorrentes, sendo certo que só os bens destes é que relevam, pelas razões já dissecadas, na apreciação do requisito previsto na alínea b) do artigo 610º do CC. Improcede, portanto, a 1ª questão. 2ª QUESTÃO Entendem os recorrentes que o acórdão violou o disposto nos artigos 373º e 376º do Código Civil, por não ter atendido à «eficácia probatória» do relatório da "J, Lda.", não impugnado, pelo que, ao abrigo dos artigos 722º, nº. 2, e 729º, nº. 2, ambos do Código de Processo Civil (CPC), deve ser alterada a resposta da Relação à matéria de facto, considerando-se provado que as vendas das fracções hipotecadas rendeu pelo menos 99.450.000$00. O nº. 2 do artigo 712º do CPC prevê, como é sabido, as duas situações excepcionais de sindicância, pelo Supremo, da matéria de facto fixada pelas instâncias, as quais se verificam quando houver ofensa duma disposição expressa da lei que: - exija certa espécie de prova para a existência do facto; - ou que fixe a força de determinada meio de prova. A situação aventada pelos recorrentes é a segunda. Mas não procede. O relatório em causa é um documento particular, que, embora não impugnado, encontra-se subscrito por terceiros e não por qualquer das partes. Ora, é consabido e redito princípio de direito probatório material que os documentos particulares não impugnados só gozam da força probatória plena, que lhes confere o nº. 2 do artigo 376º do CC, nas relações entre as partes, ou seja quando a letra ou a assinatura, ou ambas, em conjunto, são atribuídas a uma das partes pela outra. Os documentos particulares não impugnados, mas escritos ou assinados por terceiros, como é o caso, não têm essa força probatória e, por isso, são apreciados livremente pelo tribunal, conforme dispõe o artigo 366º do CC. Ainda que o documento em apreço fosse considerado prova pericial, a força probatória das respostas dos peritos não deixaria de ser fixada, também livremente, pelo tribunal, como determina o artigo 389º do CC. Nada mais é preciso aduzir no sentido da irrefragável improcedência desta 2ª questão. 3ª QUESTÃO Nesta última questão defendem os recorrentes que o julgador deve apreciar o conflito entre os direitos constitucionais e o direito do credor, só podendo declarar ineficaz a transmissão do direito à propriedade privada, afectando o direito à habitação, se o credor, à data da transmissão, não beneficiava de outros meios que garantissem integralmente o seu crédito. Concluem, por isso, que, ao declarar a ineficácia da doação, fazendo uma interpretação ampla das normas do Código Civil, designadamente do artigo 610º, o acórdão violou os preceitos constitucionais contidos nos artigos 62º (transmissão do direito à propriedade privada) e 65º, nº. 1 (direito da família a uma habitação condigna) da Constituição da República Portuguesa (CRP). É evidente que não lhes assiste razão. O direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, garantido a todos pelo artigo 62º, nº. 1 da CRP, não é de exercício absolutamente livre, mas sim nos termos da Constituição, como se lê expressamente na norma, sob pena de se ter de considerar inconstitucionais todas as restrições e condicionamentos ao exercício desse direito estabelecidas na legislação ordinária, designadamente no Código Civil, para defesa de outros direitos - tão ou mais importantes e também de salvaguarda constitucional garantida. Ora, segundo o principio geral de garantia patrimonial estabelecido no artigo 601º do Código Civil, respondem pelo cumprimento da obrigação todos os bens do devedor susceptíveis de penhora. Como se disse, no âmbito das obrigações solidárias, o credor tem o direito de accionar qualquer dos devedores para cumprimento da totalidade da prestação, nos termos do artigo 519º do mesmo Código. Nessa eventualidade, de acordo com aquele principio geral, responde em primeira linha todo o património do devedor accionado, pelo que ao respectivo credor assiste o direito de lançar mão dos meios legais de conservação dessa primeira e fundamental garantia do seu crédito, designadamente da acção pauliana, como é o caso. É de notar ainda que, neste caso da acção pauliana, a liberdade de transmissão dos bens do devedor é coarctada só e na exacta medida do interesse do credor, mantendo-se a plena validade do acto formalizador dessa transmissão. Finalmente, no que concerne à pretensa violação do nº. 1 do artigo 65º do CRP, apenas se nos oferece dizer que o direito a uma habitação condigna, consagrado na norma, é assegurado por uma execução programática da competência do Estado, delineada nos números seguintes do mesmo artigo, execução esta que, no entanto e como é óbvio, nunca poderá ser desenvolvida, em termos económicos e financeiros, à custa da impossibilidade ou do agravamento da impossibilidade de os credores verem os seus créditos integralmente satisfeitos. Improcede, assim e também, esta 3ª e última questão. DECISÃO Pelo exposto nega-se a revista, com custas pelos recorrentes. Lisboa, 1 de Julho de 2004 Ferreira Girão Luís Fonseca Lucas Coelho |