Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00013908 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETENCIA CUSTAS CONTA DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | SJ19891026077908X | ||
| Data do Acordão: | 10/26/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N390 ANO1989 PAG384 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETENCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Decreto-Lei n. 387-D/87, de 29 de Dezembro, veio alterar a redacção do n. 1 do artigo 125 do Codigo das Custas Judiciais, retirando a referencia que no artigo se fazia a hipotese do processo transitar para outro Tribunal, prevendo-se agora as hipoteses de suspensão do processo e de o processo subir em recurso ou de estar parado por mais de dois meses. II - Assim, quando um processo de execução for remetido a outro Tribunal, nos termos do artigo 870 do Codigo de Processo Civil, a fim de ai ser decretada a falencia ou insolvencia do executado, e este ultimo o Tribunal competente para a elaboração da respectiva conta. | ||