Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077908
Nº Convencional: JSTJ00013908
Relator: CURA MARIANO
Descritores: CONFLITO DE COMPETENCIA
CUSTAS
CONTA DO PROCESSO
Nº do Documento: SJ19891026077908X
Data do Acordão: 10/26/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N390 ANO1989 PAG384
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETENCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O Decreto-Lei n. 387-D/87, de 29 de Dezembro, veio alterar a redacção do n. 1 do artigo 125 do Codigo das Custas Judiciais, retirando a referencia que no artigo se fazia a hipotese do processo transitar para outro Tribunal, prevendo-se agora as hipoteses de suspensão do processo e de o processo subir em recurso ou de estar parado por mais de dois meses.
II - Assim, quando um processo de execução for remetido a outro Tribunal, nos termos do artigo 870 do Codigo de Processo Civil, a fim de ai ser decretada a falencia ou insolvencia do executado, e este ultimo o Tribunal competente para a elaboração da respectiva conta.