Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
6188/06.0TBCSC.L1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA ROCHA
Descritores: PETIÇÃO INICIAL
PEDIDO
CAUSA DE PEDIR
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
FACTO CONSTITUTIVO
ÓNUS DA PROVA
MATÉRIA DE DIREITO
DIVÓRCIO
SEPARAÇÃO DE FACTO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 01/27/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário : I - Na petição inicial deve o autor expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção, ou seja, indicar a causa de pedir que é o facto jurídico concreto ou específico invocado como fundamento da sua pretensão.
II - No quadro da repartição do ónus da prova, cabe ao autor provar os factos constitutivos do direito invocado e ao réu provar os factos extintivos, modificativos ou impeditivos desse pretenso direito (art. 342.º do CC), bem como conexamente alegar a factualidade que lhe cumpre subsequentemente provar.
III - Tendo a autora, na petição inicial, pedido o divórcio e indicado como causa de pedir a separação de facto por três anos consecutivos e a violação do dever conjugal de respeito tanto basta para considerar cumprido o ónus de alegação, não sendo necessário indicar as correspondentes disposições legais, sendo suficiente que se consignem as razões de direito de dela derivam.
Decisão Texto Integral: