Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | AZAMBUJA FONSECA | ||
| Descritores: | ACORDO DE EMPRESA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200306040045454 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3550/02 | ||
| Data: | 07/03/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : | I – O destinatário do estatuído no art.º 12, n.º 1, do DL n.º 421/83, de 02.12 - no sentido de que a aplicação do regime de trabalho suplementar constante deste diploma legal fica dependente de portaria que estabelecerá as necessárias adaptações e cuja publicação deveria ter lugar até 31 de Março de 1984 -, é o governo na sua competência regulamentar e não as empresas dos sectores de actividade a adaptar. II – Não tendo o governo cumprido tal dever regulamentar, por ele próprio estabelecido e com a baliza temporal fixada para a publicação da portaria – 31.03.84 -, não pode o regime do DL n.º 421/83, de 02.12 ter-se por aplicável a essas empresas do sector de actividade a adaptar, como sejam as concessionárias do serviço público de transportes. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos, Sindicato dos Agentes Técnicos de Arquitectura e Engenharia, Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, Sindicato dos Quadros Técnicos de Desenho, Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas e Sindicato dos Enfermeiros Portugueses intentaram, em 28.11.2000, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção relativa à anulação parcial do nº 6, da Cl.ª31ª do Acordo de Empresa publicado no BTE, 1.ª S., nº 16, de 29.4.82, contra Companhia Empresa-A, S.A., para tanto invocando as razões e fundamentos constantes da p.i.. A Ré contestou pugnando pela improcedência da acção, pedindo a sua absolvição do pedido. Foi proferido o Saneador- Sentença de fls. a 98, que decidiu - “ …julgo a presente acção improcedente decido não declarar a nulidade do nº 6 da cl.ª 31ª do AE celebrado pelos litigantes publicado no BTE, 1.ª Série, nº 16, de 29-4-1982.”. Inconformados, os AA, apelaram para o Tribunal da Relação de Lisboa que, pelo Acórdão de fls. 119 a 123” … dando provimento ao recurso, acorda-se em alterar a decisão recorrida, no sentido de julgar a acção procedente e declarar a nulidade do nº 6 da cláusula 31ª do AE em causa, na parte em que estabelece um acréscimo de remuneração de apenas 50% para as horas ou fracções de trabalho suplementar prestadas, para além da primeira hora, e com efeito a partir de 31 de Março de 1985, sendo que tal matéria é regulada pelo Dec. Lei nº 421/83.”. Destarte inconformado a Ré, recorre de revista, nas suas alegações, a fls. 129 a 133, concluindo: 1.º A recorrente é uma empresa concessionária do serviço público de transportes na cidade de Lisboa. 2.º O Regime Jurídico do Trabalho Suplementar previsto no D.L.421/83, de 2 de Dezembro, não é aplicável à recorrente. 3.º De facto, o regime legal aplicável à recorrente no que se refere ao pagamento do trabalho suplementar é o contido no D.L.409/71, de 27 de Setembro, o Decreto 111/73, de 21 de Março, bem como o A.E. publicado no B.T.E., nº 16, 1.ª Série, de 29.4.82. 4.º O douto acórdão em recurso omitiu qualquer referência à aplicação ou não à recorrente do Decreto 111/73, de 21 de Março. 5.º Sendo este diploma fundamental para a situação jurídica de fundo uma vez que tal Decreto 111/73 nunca foi revogado. 6.º No sector onde a recorrente se insere e exerce a sua actividade não era necessária a publicação da Portaria a que se refere o art. 12º do D.L.421/83, uma vez que a recorrente continua a vigorar a regulamentação constante do Decreto 111/73. 7.º Apenas para os sectores não regulamentados pelo Decreto 111/73 é que se tornava necessária a publicação da Portaria prevista no art. 12º do D.L.421/83. De qualquer forma, e caso assim não se entenda. 8,º Não se pode considerar que a não publicação da Portaria prevista no art. 12º do D.L. 421/83, tenha como consequência a aplicação do regime jurídico previsto no D.L. 421/83, a partir de 31 de Março de 1985. 9.º A Portaria a publicar e a que se refere o art. 12º do D.L. 421/83, vem definir um regime de adaptação, das empresas como a recorrente, ao conteúdo do D.L.421/83. 10.º Não tendo sido publicada a mencionada Portaria, não pode a cláusula 31ª, nº 6 do A.E. estar ferida de ilegalidade, por violação do disposto no art. 6º nº 1 alíneas b) e c) do art. 6º do D.L.519- C 1/79, de 29 de Dezembro, uma vez que o A.E. onde tal cláusula se encontra inserida é de 1982, anterior à entrada em vigor do D.L. 421/83. 11.º Por tal facto, nunca a citada cláusula pode ferir o art. 6º nº 1 alíneas b) e c) do D.L.519/C 1/79, uma vez que o D.L. 421/83 nunca foi regulamentado. 12.º E essa omissão legislativa não pode prejudicar a recorrente, com efeitos reportados a 31 de Março de 1985, sendo que tal questão nunca antes havia sido suscitada, desde 1982 até à entrada da presente acção. 13.º Sendo o A.E. de 1982 anterior ao DL 422/83 nunca poderá haver ilegalidade ou qualquer violação das alíneas b) e c) constantes do nº 1 do art. 6º do D.L. 519/C 1/79, uma vez que estas alíneas se referem à publicação de instrumento de regulamentação colectiva publicados posteriormente à entrada em vigor de normas laborais imperativas, o que não foi o caso. 14.º Não se vê, ainda, como a cláusula 31.ª nº 6 possa estar ferida de qualquer nulidade, uma vez que não se vislumbra que tal cláusula esteja afectada de ilegitimidade, vício de forma, ilicitude de motivação, coacção física, falta de consciência da declaração, falta de seriedade da declaração, reserva mental conhecida, vício de forma ou inidoneidade do objecto. 15.º Assim, o douto Acórdão em recurso fez errada interpretação e aplicação da legislação em causa, uma vez que deveria ter considerado não ser aplicável à recorrente o D.L.421/83 e por outro lado, considerar aplicável à recorrente o regime do DL 409/71 e o diploma criado na sequência do disposto no art.1º nº 2 deste Decreto-Lei, ou seja, o Decreto 111/73, de 21 de Março, e bem assim, o regime constante do A.E. publicado no B.T.E., nº 16, 1.ª Série, de 29.04.1982. 16.º Ou caso assim não entendesse, deveria o douto Acórdão em recurso considerar que por não ter sido publicado a Portaria prevista no art. 12º do D.L. 421/83, este diploma não será automaticamente aplicável às empresas concessionárias de serviços públicos de transporte, como a recorrente. 17.º Já que o espírito do D.L. 421/83 foi o de aproximar gradualmente as condições dos trabalhadores abrangidos pelos nºs 2 e 3 do art. 1º do D.L. 409/71, de 27 de Setembro, sem contudo colocar à recorrente e às demais empresas, dificuldades inultrapassáveis em termos económicos. 18.º Assim, merece censura o douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, uma vez que fez errada interpretação e aplicação do disposto no art. 1º do D.L. 409/71, de 27 de Setembro, Decreto 111/73, de 21 de Março, art.ºs 7º e 12º do D.L. 421/83, de 2 de Dezembro, art. 6º nº 1 alíneas b) e c) do D.L. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, cláusula 31.ª nº 6 do A.E. publicado no B.T.E., nº 16, 1.ª Série, de 29.04.1982 e art. 280º do C.Civil.”. Contra-alegaram os A.A, a fls. 137 a 146, aí concluindo: “ 1.ª A publicação da Portaria referida no artigo 12º do Decreto Lei nº 421/83, de 2.12, abrange também a recorrente embora o regime jurídico da duração de trabalho, incluindo o do trabalho extraordinário, estabelecido pelo Decreto Lei nº 409/71, de 27.11, tendo tido adaptações introduzidas pelo Decreto nº 111/73. 2.ª Para a questão decidida pelo Acórdão recorrido é irrelevante que tenha sido omitida qualquer referência à aplicação daquele diploma à recorrente, visto se tratar da aplicação do regime do Decreto Lei nº 421/83 não obstante não ter sido publicada a portaria mencionada no artigo 12º deste Decreto -Lei. 3.ª O regime jurídico do trabalho suplementar constante do Decreto Lei nº 421/83, mesmo tendo em consideração a não publicação da portaria que poderia introduzir as necessárias alterações, diz-se necessárias adaptações, é aplicável à recorrente desde 31 de Março de 1985, já que se esgotara o poder regulamentar, as alterações introduzidas não poderem vigorar por mais de um ano e terem caducado as alterações introduzidas no trabalho extraordinário pelo Decreto nº 111/73 consequência necessária da revogação pelo artigo 14º do Decreto Lei nº 421/83 das normas a regulamentar constantes do Decreto Lei nº 409/71. 4.ª Concluindo-se pela aplicação à recorrente do regime jurídico do trabalho suplementar do Decreto lei nº 421/83, o nº 6 da cláusula 31ª do AE é ilegal desde a data da aplicação do citado diploma porque a cláusula convencional consagra regime remuneratório menos favorável, a partir da primeira hora, do que o estabelecido na alínea b) e c) do nº 1 do artigo 16º do Decreto Lei nº 519-C1/79. 5.ª Por consequência, o Acórdão recorrido fez correcta interpretação e a aplicação dos artigos 7º, 12º e 14º do Decreto Lei nº 421/83. 6.ª O douto Acórdão recorrido não violou o Decreto nº 111/73, as alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 6º do Decreto Lei nº 519- C1/79 e muito menos a cláusula 31ª, nº 6 do AE publicado no BTE nº 16, 1.ª Série, de 29.04.1982 ou o artigo 280º do C.Civil.”. A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunto emitiu o Parecer de fls. 189 a 195, pronunciando-se no sentido de dever ser a revista e baseando-se, fundamentalmente, no Acórdão deste Supremo Tribunal proferido no processo nº 1816/00, desta Secção. Notificado às Partes, não suscitou qualquer resposta. Foram colhidos os vistos. É a seguinte a matéria de facto fixada no Acórdão recorrido, a já proveniente da 1ª Instância: 1 – Em 29.4.82 foi publicado no BTE, 1ª S., nº 16 pág.s 971 a 1007, um Acordo de Empresa, composto de clausulado, Anexos e Regulamentos Autónomos, entre a Companhia Empresa-A, SARL, e a Fed. Dos Sind. De Transportes Rodoviários e Urbanos e outros, cujo teor aqui se tem como integralmente reproduzido. 2 – Este AE foi outorgado pelos AA. e pela Ré. 3 – Os 2º, 3º, 4º, 5º e 6º AA. tinham, à data da celebração do AE referido em 1., as seguintes designações: Sindicato dos Construtores Civis; Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Lisboa; Sindicato dos Técnicos de Desenho; Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância e Limpeza e Actividades Similares; e Sindicato dos Enfermeiros da Zona Sul. 4 – A Ré é uma empresa concessionária do serviço público de transportes na cidade de Lisboa. A questão a decidir consiste em saber se, a partir de 31.3.85, o constante do nº 6, da cl.ª 31ª do AE entre a Companhia Empresa-A, S.A.R.L., e a Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos e outros, publicado no BTE, 1.ª S., nº 16, de 29.4.82 – “ O trabalho extraordinário será remunerado com o acréscimo de 50% - deixou ou não de regular o acréscimo por trabalho extraordinário prestado em dia de trabalho normal quanto à remuneração das horas ou fracções subsequentes à primeira hora, por força do estatuído no art. 7º, nº 1, al. b), do DL. 421/83, de 2.12. Divergiram as Instâncias quanto à decisão da questão. Decidiu-se negativamente na sentença e afirmativamente no Acórdão recorrido. A Sentença insere-se, no essencial, na linha argumentativa do Acórdão deste Supremo Tribunal, de 17.10.2000, do mesmo Relator, nele se louvando, como referido, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta na fundamentação do seu Parecer. Contrariamente entendeu o Acórdão recorrido, fundando-se, no essencial, em que: “ ( …). Parece-nos, pois, que o legislador pretendeu aplicar às empresas concessionárias de serviço público o regime estabelecido no Dec. Lei nº 421/83, se bem que tenha previsto um prazo de adaptação, a estabelecer por portaria, mas que pudesse ultrapassar a data de 31.02.85 para a sua plena aplicação. Com efeito, a publicação da portaria apenas teria como finalidade a criação de um regime de adaptação, pelo prazo máximo de um ano, já que a partir de então far-se-ia uma plena aplicação do regime contemplado no Dec. Lei nº 421/83. Ou seja: o legislador quis que a partir de 31 de Março de 1985 fosse plenamente aplicável às empresas concessionárias de serviços públicos o regime instituído pelo Dec. Lei nº 421/83, se bem que admitisse que até àquela data pudesse ser criado um regime ( transitório de adaptação). Porém, e não tendo sido criado ou estabelecido qualquer regime temporário de adaptação, é evidente que por tal circunstância não deixará de ter plena aplicação o regime estabelecido no Dec.Lei nº 421/83, a partir da data prevista para tal efeito, ou seja, 31.3.85. ( …) Acresce que as disposições constantes do Dec. Lei nº 421/83 integram normas legais de carácter imperativo. Determinam as alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 6º do Dec. Lei nº 519/ C1/79, de 29 de Dezembro, que os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não podem contrariar normas legais imperativas, nem incluir qualquer disposição que importe para os trabalhadores tratamento menos favorável do que o estabelecido por lei. Perante o exposto, fácil se torna concluir que o AE em apreço, e com efeitos a partir de 31 de Março de 1985, não podia estabelecer ou manter, sob pena de ilegalidade, normas ou cláusulas em que se estabelecesse uma remuneração para o trabalho suplementar inferior à prevista no Dec. Lei nº 421/83.”. Salvo o muito devido respeito por este entendimento, não se considere de abandonar o defendido no citado Acórdão de 17.10.2000, proferido no Proc. 1816/2000, cuja fundamentação, de perto, se seguirá. Como nota prévia entende-se de referir que as normas das alíneas b) e c), do nº 1, do art.6º do DL 519-C1/79, de 29.12, ao proibirem que os IRC’S contrariem lei imperativa, tem de ser entendido como lei imperativa regulamentadora da situação tratada no IRC. Ou seja, no caso vertente, só depois da conclusão de que o DL 421/83, de 2 de Dezembro, se aplica às empresas referenciadas por remissão no nº 1, do seu art. 12º, é que, por força do disposto na al. b), do nº 1, do seu artigo 7º e do estatuído nas alíneas b) e c), do nº 1, do art. 6º do DL. 519-C1 /79, se tem que concluir que o disposto no nº 6, da clª 31ª, do AE/82, não pode subsistir vigente e ver desde quando. De outro modo está-se a dar por demonstrado “ quod erat demonstrandum”. Vejamos, então. O nº 1, do art 12º do DL. 421/83, no que importa, fez depender a aplicação do disposto neste diploma legal às empresas concessionárias do serviço de transportes públicos de publicação “ de portaria que estabelecerá as necessárias adaptações e cuja publicação deve ter lugar até 31 de Março de 1984”. E o nº 2, do mesmo artigo, estatui que “ O prazo de vigência da portaria a que se refere o número anterior não pode ser superior a 1 ano”. E a razão de ser da necessidade de adaptação dos sectores de actividade previstos no nº 1, do art. 12º, do DL. 421/83, consta, claramente, do seu preâmbulo: “ Presentemente não vigoram em diversos sectores de actividade, por força do disposto nos nºs 2 e 3 do art. 1º do Decreto-Lei 409/71, de 27 de Setembro, as limitações estabelecidas neste diploma para a prestação de trabalho extraordinário, em dia de descanso semanal e em dia feriado, facto que, como a experiência tem demonstrado, conduziu ao recurso indevido e excessivo a este tipo de trabalho. É, pois, necessário que sejam dados passos urgentes no sentido da normalização da situação existente, embora se compreende que a plena prossecução deste objectivo passa pela revisão do regime jurídico da organização temporal do trabalho em vigor naqueles sectores de actividade. Por tal facto, e com a preocupação de se não criarem dificuldades insuperáveis em áreas relevantes da nossa economia, optou-se pela adaptação da nova disciplina às características de tais sectores, o que será feito por portarias que, no entanto, vigorarão apenas pelo tempo indispensável para que se criem as condições que permitam a plena aplicação do regime agora instituído.”. E o destinatário do citado art. 12º é o Governo, na sua competência regulamentar, constante, ao tempo do início de vigência do DL. 421/83, do art. 202º, al. c), da Constituição e, hoje, do seu art. 199º, al.c). Isto porque a obrigação - e o poder – de adaptação do regime jurídico impende sobre o Governo e não sobre as empresas dos sectores de actividade a adaptar para que o regime do DL. 421/83, lhes seja aplicável. Indiscutivelmente foi o Governo, e só ele, quem não cumpriu o dever regulamentar, por ele próprio estabelecido e com uma baliza temporal fixada para a publicação das Portarias – 31.3.84. E sendo inquestionável que nos presentes autos se não pode aquilatar da existência ou inexistência de responsabilidade do Governo pela sua inércia regulamentar, não é menos certo que ela não se pode fazer reflectir sobre as empresas desses sectores de actividade, entre elas as concessionárias do serviço público de transportes. Ou seja, não é por o Poder Executivo não ter, tempestivamente, feito as adaptações que reconheceu como necessários que, sem mais, pelo simples decurso do tempo, se pode entender aplicável a todas essas empresas, sem qualquer alteração do seu regime jurídico, o disposto nos restantes artigos do DL 421/83. Inclusivamente, se o art. 12º, deste D.L., apenas estatuísse o constante do seu nº 1 afigura-se que não se suscitariam fundadas dúvidas sobre a inaplicabilidade do regime criado por este diploma legal às empresas dos sectores de actividade exercidas da sua aplicação imediata, mesmo que a sua publicação não respeitasse a data limite estabelecida, à semelhança do que já tem ocorrido com outros diplomas legais. Mas o citado art. 12º tem um nº 2, já supra transcrito. E já se disse que o simples decurso do tempo não é suficiente – até porque se afirma injustificado e incompreensível – para tornar aplicável o regime do DL. 421/83. O que o disposto neste nº 2 não põe em causa antes se entendendo, pelas razões a seguir expostas, que vem confirmar o entendimento perfilhado. No entendimento dos AA., sufragado pelo douto Acórdão recorrido, segundo o nº 2 do art. 12º do DL 421/83, em 31.3.85 terminaria a aplicação do regime transitório criado pela Portaria a publicar, nos termos do nº 1, do mesmo artigo, até 31.3.84 pelo que, mesmo que as adaptações não tenham sido feitas por falta da publicação da Portaria, como a transitoriedade cessava em 31.3.85, a partir desta data tornou-se irrelevante que tenha havido ou não regime transitório, donde, desde então, todo o regime criado pelo DL. 421/83 se ter tornado aplicável às empresas dos sectores de actividade previstas no nº 1, do seu art. 12º. Reafirmando o respeito devido por este entendimento, assim não se considera. O legislador, no nº 1, do art. 12º, auto-limitou no tempo o exercício do seu poder-dever regulamentar por forma a que, celeremente, se publicasse a Portaria com “ as necessárias adaptações”. Adaptações que, uma vez previstas na Portaria, teriam de ser feitas por cada uma das empresas na sua estrutura e organização de funcionamento. E o que o nº 2, deste artigo, veio estabelecer foi um novo condicionalismo temporal, este sim dirigido às empresas. Dispunham até 31.3.85 para cumprirem, na parte que lhes respeitasse, o constante da Portaria, adaptando-se em conformidade. Com este número o legislador não quis, melhor dizendo, manifestou imperativamente não querer que as necessárias adaptações se protelassem no tempo. Podia, na própria Portaria, estabelecer o prazo de que as empresas dispunham para o fazer mas quis ir, e bem, mais longe, dando a este imperativo a força do Decreto-Lei. Só que, ele próprio, não cumpriu o que a si se impusera no nº 1. E, por isso, as empresas desses sectores de actividade não puderam cumprir o prazo de 31.3.85. Atento o preâmbulo do D.L. 421/83, que claramente expõe a sua “ ratio legis”, só assim se pode entender o constante dos nºs 1 e 2, do seu art.12º. Não terá o legislador sido feliz na redacção que deu ao citado nº 2. Mas, de forma alguma se pode entender que quis criar um “regime transitório” com um ano, ou pouco mais, de duração para findo este período transitório as empresas voltarem à situação em que se encontravam antes da publicação da Portaria e que, reconhecidamente, era inviabilizadora da aplicação do regime do DL 421/83. Ou que, pelo decurso deste período de tempo, a partir de 31.3.85, sem qualquer necessária adaptação, as empresas pudessem, pelo simples decurso do tempo, passar a aplicar este regime. Donde, infelizmente, continuar a perdurar a inaplicabilidade do regime do DL 421/83 aos sectores de actividade constantes do seu art. 12º, nº 1. Pelo que, no caso vertente, o nº 6, da cl.ª 32, do AE publicado no BTE, 1.ª S., nº 16, de 29.4.82, a pág.s 971 e segs. não violar a norma imperativa da al. b), do nº 1, do art. 7º, do DL 421/83, de 2.12 e, por via disso, não violar o constante das alíneas b) e c), do nº 1, do artº 6º, do D.L. 519/C 1 – 79, de 29.12.. Assim e decidindo, no provimento da revista da Ré, revoga-se o Acórdão recorrido, ficando a subsistir - decisão da Sentença do Tribunal do Trabalho de Lisboa. Custas pelos recorridos. Lisboa, 4 de Junho de 2003 Azambuja Fonseca (Relator) Vítor Mesquita Diniz Roldão Manuel Pereira |