Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072349
Nº Convencional: JSTJ00014882
Relator: JOAQUIM FIGUEIREDO
Descritores: SINDICATO
CONTROLO JUDICIAL
RECURSO DE REVISTA
Nº do Documento: SJ198503260723491
Data do Acordão: 03/26/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - DIR SIND.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Apos o registo dos estatutos de uma associação sindical, o Ministerio do Trabalho, procede a sua publicação no Diario da Republica, remetendo certidão da acta da assembleia constituinte e outros documentos e uma apreciação sobre a legalidade da associação e estatutos, ao agente do Ministerio Publico do tribunal da comarca da sede da associação; e no caso desta ou dos estatutos se se não mostrarem conformes a lei, o Ministerio Publico promovera a declaração judicial da sua extinção.
II - Cabe, assim, aos tribunais efectuar o controle da legalidade da formação das associações sindicais quanto a sua validade, mas com a restrição do que das decisões proferidas na 1 instancia cabe recurso para o Tribunal da Relação, que julgara em definitivo, não havendo, portanto, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça .
III - Apesar de aqui se não pedir a extinção da associação sindical, mas apenas a nulidade de algumas normas estatutarias, nem por isso, a acção visa menos o controle da legalidade do sindicato, da sua formação e dos seus estatutos.
IV - A admissão do recurso e o despacho liminar do relator não obstam a que agora se decida não conhecer dele.