Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014882 | ||
| Relator: | JOAQUIM FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | SINDICATO CONTROLO JUDICIAL RECURSO DE REVISTA | ||
| Nº do Documento: | SJ198503260723491 | ||
| Data do Acordão: | 03/26/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - DIR SIND. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Apos o registo dos estatutos de uma associação sindical, o Ministerio do Trabalho, procede a sua publicação no Diario da Republica, remetendo certidão da acta da assembleia constituinte e outros documentos e uma apreciação sobre a legalidade da associação e estatutos, ao agente do Ministerio Publico do tribunal da comarca da sede da associação; e no caso desta ou dos estatutos se se não mostrarem conformes a lei, o Ministerio Publico promovera a declaração judicial da sua extinção. II - Cabe, assim, aos tribunais efectuar o controle da legalidade da formação das associações sindicais quanto a sua validade, mas com a restrição do que das decisões proferidas na 1 instancia cabe recurso para o Tribunal da Relação, que julgara em definitivo, não havendo, portanto, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça . III - Apesar de aqui se não pedir a extinção da associação sindical, mas apenas a nulidade de algumas normas estatutarias, nem por isso, a acção visa menos o controle da legalidade do sindicato, da sua formação e dos seus estatutos. IV - A admissão do recurso e o despacho liminar do relator não obstam a que agora se decida não conhecer dele. | ||