Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P4641
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARMANDO LEANDRO
Nº do Documento: SJ200302050046413
Data do Acordão: 02/05/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 9 V CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 221/02
Data: 10/11/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I.
Por douto acórdão da 9ª Vara Criminal de Lisboa, o arguido A, solteiro, carpinteiro, nascido a 26/12/58, em Cabo Verde, ilha de Santiago, cidadão caboverdiano, filho de B e de C, e residente, antes de preso, na R. de Stª Isabel, nº ...., Cacém, que fora pronunciado pela prática de factos integradores de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º nº 1 do D.L. nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I - A e I- B, anexas, foi condenado na pena de 5 (cinco) anos de prisão pela prática desse crime e, entendendo-se que o arguido não tem qualquer ligação afectiva, profissional ou social a Portugal, foi determinada a sua expulsão do país, pelo período de 10 anos, após cumprimento da pena, nos termos dos arts. 101, nº 1, do D.L nº 244/98, de 8 de Julho, na redacção introduzida pelo D.L. 4/01, de 10 de Janeiro, e 34º, nº 1 do D.L. nº 15/93, de 22 de Janeiro.
O arguido recorreu desta decisão para o S.T.J., formulando na sua motivação as seguintes conclusões:
a) Atendendo aos princípios gerais de direito e à tão visada reinserção social, afere-se como excessivamente gravosa e, acima de tudo, contraproducente a medida da pena aplicada ao ora recorrente.
b) Ao contrário do que julgou o Meritíssimo Juiz a quo, na decisão ora recorrida, entende-se ser possível fazer-se o juízo de prognose favorável à reintegração social do arguido;
c) Salvo o devido respeito, não foram levados em consideração os critérios enunciados no nº 2 do art. 71º do C.P.;
d) Nomeadamente no que diz respeito ao disposto na al. d).
e) A própria condição pessoal do agente é de molde a decidir-se por medida que contribua par a reintegração e não para a segregação, cumprindo-se assim o disposto no art. 40º do C.P.;
f) Acresce o facto de não se ter provado o período de tempo a que se dedicava à prática desta actividade, atendo-se a prova ao que ocorreu no dia em que foi detido.
g) Crê-se que estão reunidas as condições de facto e de direito para a redução da pena.
h) Tanto mais que se trata de cidadão estrangeiro que após cumprimento da pena irá ser expulso, daí não se descortinando qualquer interesse em manter medida de prisão tão alargada.
Nestes termos e mais de direito aplicável, deverá revogar-se o acórdão recorrido e, consequentemente, reduzir a pena para medida próxima dos limites mínimos, atentos os critérios enunciados nos arts. 40º, 70º e 71º do Código Penal.
Na sua resposta o Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal recorrido defendeu a confirmação do decidido, concluindo:
1. A condição pessoal do agente configura um factor relativo à personalidade do arguido e enquadra-se nos factores concretos da medida da pena.
2. Tal factor não tem relevância automática.
3. Na verdade, só em concreto se pode determinar o papel agravante ou atenuante do mesmo.
4. Aliás, na operação de valoração dos factores concretos da determinação da pena pode até acontecer que não se atribua qualquer relevância a tal factor, nem como atenuante nem como agravante.
5. Do acórdão recorrido, constata-se que no mesmo, além do mais, se atendeu à conduta do arguido em julgamento, ou seja, à negação dos factos.
6. Tal conduta enquadra-se também, na própria personalidade do arguido e não deixa de contrariar eventuais elementos relacionados com a sua condição pessoal.
7. Daí que se possa subentender que o acórdão recorrido não atribuiu qualquer relevância positiva à personalidade do arguido.
8. O acórdão recorrido apreciou criteriosamente a matéria de facto e aplicou judiciosamente o direito.
9. O acórdão recorrido não violou qualquer preceito legal.
10. A pena aplicada mostra-se justa e adequada.
11. Nestes termos, deve negar-se provimento ao recurso e, consequentemente, manter-se, na íntegra, o acórdão recorrido.
Subidos os autos ao S.T.J., a Exma. Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se no sentido de nada obstar ao conhecimento do recurso.
Igual entendimento foi expresso no despacho preliminar, pelo que, após vistos, teve lugar audiência, cumprindo agora apreciar e decidir.
II.
Do douto acórdão consta a seguinte decisão de facto e respectiva fundamentação:
«Factos Provados:
- No dia 22 de Fevereiro de 2002, cerca das 17 H, na R. dos Anjos, em Lisboa, o arguido vendia a terceiros embalagens com heroína e cocaína, destes recebendo, em troca, quantias monetárias não apuradas, actividade a que os agentes da P.S.P. assistiram.
- Nessa altura, quando os agentes decidiram abordar o arguido, este, ao aperceber-se da presença dos agentes, logo lançou ao solo uma bolsa em cabedal, de cor preta, que tinha no seu interior 119 embalagens com 15,071 gramas de cocaína e 102 embalagens com 12,946 gramas de heroína.
- Trazia ainda consigo, que igualmente lhe foi apreendida, a quantia de €15.
- O arguido conhecia a natureza estupefaciente daqueles produtos, destinando-o à venda,sendo a quantia monetária apreendida, produto dessa actividade.
- O arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo, que a sua conduta era proibida por lei.
- O arguido é de nacionalidade Cabo-Verdiana e não tem qualquer ligação a Portugal.
- Está cá desde Outubro de 1998.-
- Em Cabo-Verde tem 7 filhos, de 10 a 19 anos de idade. - Os pais do arguido também vivem em Cabo-Verde.
- Estava desempregado, quando foi preso.
Mais se provou:
- O arguido negou os factos dados como provados.
Acresce que:
- O arguido não tem antecedentes criminais conhecidos.

Serviram para formar a convicção do Tribunal Colectivo:
- A prova documental:
- auto de apreensão de fls. 4,-
- exame do LPC de fls. 44, -
- C.R.C. de fls. 89,-
- o relatório do IRS de fls. 128 a 132, -
- o teor do interrogatório do arguido, quanto à sua situação pessoal,
- a prova testemunhal produzida:
- testemunhas de acusação:
- D e
- E, agentes da PSP, que viram o arguido a transaccionar droga, rodeado por consumidores, e que referiram que quando aquele se apercebeu da presença dos agentes atirou ao chão a referida "bolsa" em cabedal, de cor preta, a qual foi apanhada do chão pelos agentes da autoridade, o que foi visto pelo próprio arguido.
- Os agentes da autoridade foram suficientemente claros para convencerem o Tribunal dos factos, que relataram convincentemente».
III.
Do texto da decisão recorrido, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não resulta que enferme de qualquer dos vícios ou nulidades previstos no art. 410º, nºs 2 e 3, do C.P.P., pelo que se considera assente a decisão de facto.
IV.
Conforme entendimento pacífico, as questões decidendas em cada recurso são as enunciadas nas conclusões da respectivas motivação, salvo a possibilidade de decisão de questões de conhecimento oficioso.
No presente recurso, a questão colocada restringe-se à medida concreta da pena, que o recorrente defende dever ser diminuída, por entender que é excessiva, à luz da aplicação à factualidade apurada dos critérios fixados nos arts. 40º, 70º e 71º do C.P.
Importa porém apreciar oficiosamente a qualificação jurídica dos factos.
Os estupefacientes que o arguido detinha para venda (heroína e cocaína) são dos mais potencialmente danosos para a saúde pública e as quantidades respectivas, embora não elevadas, não podem considerar-se de pouco relevo, sendo já significativas - atento também o número de embalagens envolvidas - de uma sensível perigosidade de a conduta do arguido abranger um número considerável de consumidores.
Estas circunstâncias, consideradas na globalidade complexiva da factualidade apurada, apontam para uma ilicitude que não deve ter-se por consideravelmente diminuída face à pressuposta pela incriminação do art. 21º do DL nº 15/93, de 22/01. Não é pois de considerar integrado crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º do mesmo diploma, sendo de manter a qualificação decidida pelo douto acórdão.
Contudo, tendo sido provado um único facto e não se revelando a existência de meios significativos de organização de tráfico, é de concluir, face ao único factualismo apurado, que o grau de ilicitude do facto não vai além do mínimo da ilicitude que a incriminação pelo citado art. 21º pressupõe.
A intensidade do dolo é a correspondente à necessária à verificação do dolo directo.
A circunstância provada de se encontrar a vender estupefacientes revela que actuava com intenção de lucro.
Milita em desfavor do arguido a falta de manifestação da interiorização do desvalor do seu acto, embora o significado dessa omissão tenha de ser considerado no quadro do circunstancialismo da estratégia de defesa escolhida, centrada na negação dos factos.
Depõe a seu favor a ausência de antecedentes criminais conhecidos;
É de condição social modesta e tem acentuadas responsabilidades familiares, sendo pai de sete filhos, com idades compreendidas entre os 10 e os 19 anos, residentes em Cabo Verde.
Ponderadas todas estas circunstâncias à luz dos arts. 40º e 71º do C.P., apresenta-se como justa e equilibrada uma pena mais próxima do mínimo legal, com a medida de quatro anos e dois meses de prisão. Respeita o limite inultrapassável correspondente à medida da culpa. Satisfaz suficientemente as exigências concretas de prevenção geral, apesar de elevadas tendo em atenção a bem conhecida importância dos valores individuais e comunitários, consubstanciados na saúde pública, postos em grave perigo pelo tráfico daqueles estupefacientes. E apresenta-se também adequada às necessidades concretas de prevenção especial de socialização, apesar de consideráveis atento o significado da conduta e postura do arguido. Necessidades de prevenção especial tidas em conta dentro da «moldura da prevenção geral», que tem como mínimo a pena correspondente à medida indispensável à satisfação das exigentes expectativas comunitárias de confiança nas normas violadas e como máximo a que implicaria o mais elevado grau dessa satisfação, desde que não excedendo o aludido limite em função da culpa. Limites mínimo e máximo aqueles que é razoável considerar situarem-se em quatro e cinco anos de prisão, respectivamente.
V.
Em conformidade, julgando-se procedente o recurso, revoga-se parcialmente o aliás douto acórdão recorrido, fixando-se em quatro anos e dois meses de prisão a pena em que o arguido A é condenado como autor material de crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º do DL nº 15793, de 22/01. Mantém-se no mais o decidido pelo douto acórdão.
Não é devida tributação.
Fixam-se em 5 Us os honorários à Exma Defensora Oficiosa.
Elaborado pelo relator e revisto.

Lisboa, 5 de Fevereiro de 2003
Armando Leandro
Flores Ribeiro
Lourenço Martins
Virgílio Oliveira