Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99P955
Nº Convencional: JSTJ00035725
Relator: LOURENÇO MARTINS
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
Nº do Documento: SJ199912070009553
Data do Acordão: 12/07/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: DL 15/93 DE 1993/01/22 ARTIGO 25 ARTIGO 21 N1 A.
Sumário : A conclusão pela existência de ilicitude consideravelmente diminuída, a que se refere o art. 25, do D.L. n. 15/93, há-de resultar da apreciação complexiva do facto, em que assumem relevo os "meios utilizados" - ou seja, a organização e logística demonstradas -, a "modalidade ou circunstâncias da acção" - isto é, o grau de perigosidade para a difusão da droga -, a "qualidade das substâncias ou preparações" - aferida em termos de danosidade tal como é indiciada pela sua concreta colocação em cada uma das tabelas anexas ao D.L. n. 15/93 - e, enfim, a "quantidade" - não apenas da droga detida no momento da intervenção policial mas, também, da que o agente tenha manipulado em alguma das operações enunciadas no art. 21, do cit. diploma.
Decisão Texto Integral: