Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035725 | ||
| Relator: | LOURENÇO MARTINS | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199912070009553 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 15/93 DE 1993/01/22 ARTIGO 25 ARTIGO 21 N1 A. | ||
| Sumário : | A conclusão pela existência de ilicitude consideravelmente diminuída, a que se refere o art. 25, do D.L. n. 15/93, há-de resultar da apreciação complexiva do facto, em que assumem relevo os "meios utilizados" - ou seja, a organização e logística demonstradas -, a "modalidade ou circunstâncias da acção" - isto é, o grau de perigosidade para a difusão da droga -, a "qualidade das substâncias ou preparações" - aferida em termos de danosidade tal como é indiciada pela sua concreta colocação em cada uma das tabelas anexas ao D.L. n. 15/93 - e, enfim, a "quantidade" - não apenas da droga detida no momento da intervenção policial mas, também, da que o agente tenha manipulado em alguma das operações enunciadas no art. 21, do cit. diploma. | ||
| Decisão Texto Integral: |