Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97/2002.L1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: ALVES VELHO
Descritores: EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
CONHECIMENTO OFICIOSO
CLÁUSULA CONTRATUAL
DECLARAÇÃO TÁCITA
INTERPRETAÇÃO
Data do Acordão: 03/16/2010
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJASTJ, ANO XVIII, TOMO I/2010, P. 127
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
A excepção de não cumprimento do contrato não é de conhecimento oficioso.
Constitui excepção de direito material e peremptória, de natureza disponível, cuja factualidade integradora deve ser alegada na contestação, sob pena de preclusão.
As cláusulas contratuais só podem impor-se quando se refiram a obrigações ou prestações certas ou determináveis, de nada valendo, em princípio, as cláusulas genericamente redigidas, designadamente as denominadas cláusulas de estilo, como as constantes de certos formulários, ou as inúteis, como as que reproduzem regimes legais já aplicáveis.
A declaração tácita é constituída por um comportamento do qual se deduza com toda a probabilidade a expressão ou a comunicação de algo, embora esse comportamento não tenha sido finalisticamente dirigido à expressão ou à comunicação daquele conteúdo;
Tal comportamento declarativo pode estar contido ou ser integrado por comunicações escritas, verbais ou por quaisquer actos significativos de uma manifestação de vontade, incorporem ou não uma outra declaração expressa.
A determinação do comportamento concludente, como “elemento objectivo da declaração tácita”, faz-se, tal como na declaração expressa, por via interpretativa;
Na determinação da concludência do comportamento em ordem a apurar o respectivo sentido, nomeadamente enquanto declaração negocial que dele deva deduzir-se com toda a probabilidade, é entendimento geralmente aceite que a inequivocidade dos factos concludentes não exige que a dedução seja forçosa ou necessária, bastando que, conforme os usos do ambiente social, ela possa ter lugar com toda a probabilidade, devendo ser aferida por um “critério prático”, baseada numa “conduta suficientemente significativa” e que não deixe “nenhum fundamento razoável para duvidar” do significado que dos factos se depreende.
Decisão Texto Integral:


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



1. - “AA, S.A.” intentou contra “BB, S.A.” acção declarativa pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de 88.799,90€, acrescida dos juros de mora já vencidos e dos vincendos após a propositura da acção, até integral pagamento.

Alegou, para tanto, que celebrou com a R. vários contratos de prestação de serviços de manutenção, assistência e reparação de equipamentos industriais e respectivas peças, tendo efectuado essa assistência em vários equipamentos da R., não tendo esta pago os respectivos serviços.

A R. contestou e deduziu pedido reconvencional visando a condenação da A.:
- a pagar-lhe a quantia de 137.837,36€ a título de emissão de notas de débito que a A. nunca liquidou, acrescida de juros, desde a data do vencimento;
- a retomar a máquina CAT 330 n.º de série 05LR00357, pelo valor de 111.936,64€;
- a pagar à Ré a quantia de 1 473 901,21€, a título de indemnização pelos prejuízos e sobrecustos que a A. provocou na Ré pela ruptura sem justa causa dos contratos de manutenção preventiva e assistência total;
ou, em alternativa ser:
- condenada a pagar à Ré a quantia de 137.837,36€, resultante da emissão das Notas de Débito juntas aos autos que a A. nunca liquidou, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data de vencimento até integral vencimento; e.
- condenada a retomar todo o equipamento vendido à Ré, pelo valor de 2 514 941,64€.
Alegou, em síntese, que não deve a totalidade das quantias peticionados, por haver erros de facturação (horas a mais debitadas) a rectificar, e que, por outro lado, que a A. sempre aceitou o pagamentos das facturas fora de prazo do vencimento.
Invoca ainda prejuízos decorridos da imobilização de equipamentos durante os períodos de reparação dos mesmos, pelo que emitiu notas de débito à A., o que fazia com que os valores da conta corrente fossem favoráveis à R., que nada pagou à A. com o objectivo de proceder ao encontro de contas, e, por isso, nada lhe devendo.
Mais alega que a A. suspendeu e, depois, rescindiu os contratos sem justa causa, quando a R não se encontrava em mora, do que lhe advieram prejuízos, nomeadamente de custos nas manutenções efectuadas no equipamento após a suspensão dos contratos pela A., sob pena de danos irreparáveis nas máquinas, tendo emitido notas de débito à A. que também nunca foram pagas.
A máquina cuja retoma reclama sempre trabalhou de forma deficiente, facto que a R. sempre teve conhecimento, por ter defeito de origem.
Com a suspensão dos contratos, a R. sofreu prejuízos por perda de descontos que deixou de usufruir e está incapacitada de efectuar a manutenção das máquinas, pelo que deve a A. retomar todo o equipamento.

A final, na parcial procedência da acção e da reconvenção, foi decidido:
1) “condenar a R. no pagamento à A. da quantia de €87.349,21€, quantia à qual acrescem os juros de mora, contabilizados à taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais estabelecida no art. 102º, § 3º do C. Comercial e Portaria nº 597/2005, de 19.07 e Aviso DGT 310/2005, DR II, 14.10; Aviso DGT 6923/2005, DR II, 25.07; Aviso DGT 240/2006, DR II, 11.01; Aviso DGT 7706/2006, DR II, 10.07; Aviso DGT 191/2007, DR II, 05.01, aviso DGT 13665, DR, II, 30.07.2007; AVISO DGT 2152/2008, DR, II, 29.01.2008; Aviso da DGT 19995/2008, DR, II, 14.07.2008 e art. 806º, nº 1, do C. Civil, desde a data do vencimento de cada uma das facturas subjacentes aquela quantia até efectivo e integral pagamento, absolvendo a R. do demais peticionado”; e,
2) “Condenar a A. a pagar à R a quantia de €20.669,58, quantia à qual acresce juros de mora vencidos àquela taxa legal, contabilizados desde a data da notificação da reconvenção até efectivo e integral pagamento, nos termos do art. 806º, n.º 2 do CC, absolvendo a A. do mais peticionado pela R.”.

Apelaram ambas as Partes.
A Relação reduziu a condenação da Autora para a quantia de 10.294,59€ e respectivos juros, mas manteve o sentenciado quanto à condenação da Ré.

Esta, Ré, interpôs recurso de revista pedindo a declaração de nulidade da sentença e do acórdão que a confirmou, por omissão de pronúncia, e, subsidiariamente, a revogação do acórdão, com decisão conforme ao vertido nas conclusões formuladas, que são do seguinte teor:

Nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia sobre questão que o tribunal devia apreciar (art. 668º, n° 1, al. d) do CPC).
1º. A excepção do não cumprimento do contrato é uma excepção substancial de natureza dilatória, e opera também nos casos de incumprimento parcial, de cumprimento defeituoso e de prestação defeituosa e, ainda os casos em que se verifique, simultaneamente, uma situação de cumprimento defeituoso e uma prestação defeituosa da obrigação.
2°. Assim, é de conhecimento oficioso (art. 495º CPC).
subsidiariamente, caso assim se não entenda,
3°. Em toda a contestação/reconvenção (e tréplica), embora formal e expressamente a mesma (excepção) não tenha sido '"titulada" ("nomeada"), o facto é que se encontra repassada em abundante matéria factual, do de resultaria a ré nada ter de pagar à autora: foram invocados diversos incumprimentos contratuais por parte da autora (totais e parciais); dos quais resultaram prejuízos para a ré; alguns, consubstanciados (formalizados) em notas de débito enviadas à autora.
5°. Nomeadamente, nos artigos 50, 51, 52, 53, e, ainda, em todos os demais que "preenchem" factualmente aqueles.
6°. Onde se diz que, se a autora não cumpriu, a ré também não cumpre (com o objectivo - reconhecidamente ainda não realizado - de "proceder ao encontro de contas").
7°. Se é certo que o julgador não está sujeito às alegações das partes, quanto à indagação, interpretação e aplicação de normas jurídicas (art. 664º CPC) e não é pelo facto de não ter sido dito, na contestação, que estava a ser deduzida defesa "por excepção" que esta não existe ou que, como tal, não possa ser classificada.
8°. Deveria, assim, tal matéria ter sido apreciada.
9°. Não o tendo sido, é tal decisão nula, nos termos do aludido preceito.

Excepção "peremptória" do não cumprimento do contrato.
10°. Pelas razões constantes do item anterior, tal matéria deveria ter sido apreciada: quer por ter sido invocada, apreciada e dada como provada matéria factual nesse sentido; quer até oficiosamente.
11º. A questão suscitada de a "autora poder recusar o pagamento das facturas" foi, e bem, apresentada ao tribunal a quo, como se demonstra através dos factos dados como provados nos pontos x, aa, ac, ae, ag, ai, al, na, ap, br, bv, bw, bx, by, bz, ca, cb, cc, cd, ce, br, cv, cw e cx, bo, bp e bq.
12º. Ou seja, antes da notificação que a autora efectuou à ré em 28/09/2001, verificou-se, por parte da mesma: - facturação em excesso; - não pagamento de quantia em débito; - incumprimento defeituoso de prestação contratual.
13°. A situação descrita sempre legitimaria a ré reconvinte à invocação da excepção do não cumprimento do contrato (art. 428º C. C.).
14°. E, o âmbito da responsabilidade contratual, como sucede no caso sub judice, o artigo 799° do Código Civil estabelece uma presunção de culpa do devedor, pelo que, provado o defeito, cuja prova incumbe ao dono da obra, presume-se que o cumprimento defeituoso é imputável ao empreiteiro.
15°. Ao contrário do decidido, a ré reconvinte podia ter recusado a sua prestação e quanto a da autora não fosse completada ou rectificada.
16°. Em consequência, a ré podia recusar o pagamento das facturas em causa, ao abrigo do art. 428° do CC, até que fossem corrigidos ou eliminados tais vícios.
17°. Decorre do exposto que a sentença recorrida deveria ter prevenido o pagamento à autora do valor das "empreitadas" em falta, condicionando o tempo do respectivo pagamento à eliminação dos defeitos daquela, ao pagamento das quantias em débito e à rectificação das facturas - o que tudo esteve na origem da excepção do não cumprimento.
18º. Ao não o fazer, violou o disposto o art. 428° do CC..

Cláusula suspensiva do contrato.
19º. O douto acórdão recorrido concluiu que a cláusula 7ª, nº 3 dos contratos celebrados entre as partes não é nula em está sujeita a prévia notificação admonitória para que possa operar a aí prevista "suspensão".
20º. Fê-lo com base em dois argumentos: 1º que tal cláusula encontra a sua remota justificação na faculdade de uma parte recusar a prestação enquanto a outra não cumprir (art. 428º C. Civil); 2° que não estando em causa a resolução do contrato, não seria necessária sem se imporia a prévia notificação admonitória.
21º. Do primeiro argumento flui que foi levantada nos autos a excepção do não cumprimento do contrato (pelos vistos, não só quanto à possibilidade dela decorrente de a ré "não pagar", mas também quanto à legitimidade, ou não, da autora de suspender o contrato).
22°. Quanto ao segundo, há a referir que estabelecida contratualmente uma cláusula suspensiva como aquelas que os contratos patenteiam (cl. 7ª, nº 3 - "se as facturas respeitantes ao contrato não forem pagas no prazo estabelecido, a AA reserva o direito de suspender imediatamente o presente contrato"), o credor ficará, em princípio, dispensado de uma interpelação admonitória do devedor, desde que, objectivamente considerada, tal cláusula revele existir justificação do credor para tal suspensão.
23°. Mas, para isso, porém, seria necessário que a cláusula suspensiva fosse suficientemente explícita e especificada, para que um tal juízo possa ter lugar (e, é-o ou não?) questão cuja apreciação foi omitida pelo douto acórdão recorrido, do de decorre também a sua nulidade).
23º. O que não acontece no presente caso: - facturas não pagas em que montante? 1 eur? - em que circunstâncias? - também no caso de incumprimento pela entidade emitente? Etc. etc.
24º. Trata-se pois de uma cláusula inútil ou de uma cláusula de estilo e não de uma cláusula suspensiva ...
25º. Não podem as partes ligar o direito de suspensão a um simples incumprimento de uma obrigação, de que não resulte uma situação de eminente ruptura da relação contratual ou injustificabilidade da respectiva contra-prestação.
26º. A tal se opõem, aqui sim, o princípio geral da boa fé (art. 762º n°2 do C. Civil) e o critério geral do abuso de direito (art. 334º do C. Civil) - apreciação também omitida pelo douto acórdão recorrido, donde igualmente a sua nulidade.
27º. A cláusula sub judice nada especifica, tornando impossível um juízo objectivo de relevância do incumprimento de uma concreta obrigação para desencadear a suspensão contratual.
28º. E nestas circunstâncias, deveria a autora lançar mão, por analogia, do processo previsto no art. 808º do CC, com recurso à interpelação admonitória, o que não fez nem, aliás, se justificava.

Revogação do prazo de pagamento das facturas.
29º. Os períodos em causa (para além do prazo contratual), o número dos pagamentos verificados, os avultados valores dos mesmos, o longo período em que tal comportamento se verificou, deveriam ter levado o venerando tribunal recorrido a considerar que tais factos significavam inequivocamente uma revogação ou alteração tácita dos prazos contratuais referidos.
30º. Tal comportamento, reiterado ao longo do tempo, sucessivamente repetido, abrangendo avultados montantes não pode deixar de originar, em qualquer normal contratante ou declaratário, a convicção de tal revogação (cfr. art. 217º nº 1 do C. P. C.).

Pagamento das facturas em singelo.
31º. A ré não entrou em mora, sendo-lhe legítimo invocar a excepção do não cumprimento do contrato (por não pagamento de débitos pela autora, por defeituoso cumprimento dos contratos pela mesma, por facturação em excesso).
32º. A notificação no sentido da suspensão contratual foi infunda e baseada em cláusula nula, inválida ou ineficaz.
33º. Não devem pois ser imputados juros à ora alega te, que só deverá pagar as facturas em causa após eliminação das causas que justificam a referida exceptio.

Custos suportados com as manutenções efectuadas nos equipamentos após a suspensão dos contratos e prejuízos com esta sofridos.
34º. Toda a douta sentença recorrida é baseada na legitimidade e justificabilidade da suspensão contratual decretada pela autora.
35º. Viu, porém, tal decisão deveria ter sido proferida em sentido contrário.
36º. Assim, não existindo mora da ré que pudesse legitimar à a. a suspensão dos contratos:
- todas as reparações e manutenções efectuadas depois dessa data,
- no período de 2002 a 2006;
- relativas a rastos (facto bs), sob pena de as máquinas sofrerem danos irreparáveis do po to de vista económico,
- no valor de cerca 44.242,93 eur,
- que não correspondendo a qualquer reparação efectuada pela a. se traduz, no entanto, no custo de capitalização das futuras e necessárias reparações (facto CU),
- bem como os custos, no período de Outubro de 2001 a Dezembro de 2006, da ré com a aquisição de peças à autora, no montante de cerca de 393.375,65 eur (facto DD),
- e neste mesmo período de 2001 a 2006, o encargo adicional, no pagamento de peças e serviços à autora obrigatoriamente a pronto,
- pagamento que a ré suportou, por perda do desconto financeiro de 1,5% no monta te de cerca de 4157,17 eur (316.744,14 eur x 1,5%) (facto DC);
- são tudo custos e encargos que devem ser imputados à autora.
37º. Se não na totalidade (o que se admite por mero efeito de raciocínio) pelo menos a liquidar em execução de sentença ou por recurso à equidade.

Prejuízos sofridos pela suspensão injustificada dos contratos.
38°. Igualmente em consequência do antes referido, verifica-se que a autora deve ser responsabilizada pelos prejuízos causados à ré reconvinte, atenta a injustificada e ilegítima suspensão contratual.
39°. Na verdade, fico dado como provado que:
a) a ré pagou um excesso superior a 10% em todos os equipamentos, em relação a toda a concorrência em função da projecção e idoneidade do nome que a marca caterpillar tinha, que os representantes da A. sempre fizeram questão de realçar, bem como de um serviço pós-venda de qualidade (facto CY),
b) o que representou um esforço financeiro para a ré de mais de 427.442,86 eur, ou seja, o equivalente a 10% do montante pago em aquisição de equipamento caterpillar (856.946.000$00 x 10%) (facto CZ);
c) e que nas aquisições de peças para grandes reparações, a A. concedia ocasionalmente um desconto comercial de 25% (facto DB),
d) podendo-se incluir, neste tipo de reparação, a reparação efectuada à CAT 140G (05M00382), levada a cabo em Junho de 2002 (facto DD);
e) e que a A. fazia um desconto financeiro de 2% sobre os valores das facturas pagas até ao dia 15 de cada mês seguinte ao da data de emissão (facto BU).
40°. Tais factos, dada a suspensão ilegítima e infundada do contrato pela A., ao contrário do decidido, podem e devem relevar em sede de pedido reconvencional.
41°. Ao contrário do decidido, o esforço financeiro de cerca de 10% que a R. efectuou ao optar pelos serviços da A., bem como os descontos que perdeu após a suspensão dos contratos e as suas expectativas na manutenção do contrato só saíram malogradas pelo ilegal comportamento de incumprimento contratual por parte da recorrida AA, responsável pela situação criada.
42º. De acordo com o clausulado dos contratos, muitas vantagens tinha a contratante JRF, que assim perdeu:
a) em primeiro lugar, os descontos, preços e valorizações antes referidos, inferiores aos obtidos "caso a caso", sem contrato;
b) depois, uma maior rapidez (mesmo assim insuficiente) na assistência e reparações;
c) finalmente, de ordem económico-financeira, v.g. valores menores e previsíveis, com possibilidade de planeamento económico.

Liquidação em momento posterior; equidade.
43º. Se porventura, o dig.º tribunal de 1ª instância entendesse pela existência de prejuízos ainda não determináveis na sua totalidade, atenta a matéria eminentemente técnica em causa e a dificuldade de liquidação do impacto negativo da actuação da autora na actividade da reclamante, diluída ao longo dos anos, sempre, então, tal decisão deveria ser remetida para decisão ulterior, nos termos do art. 564º, n.º 2 do C. C., ou para execução de sentença nos termos do 661º, nº 2 e 805° do CPC.,
44º. Podendo ainda o tribunal, se não pudesse ser averiguado o valor exacto dos danos, julgar equitativamente dentro dos limites que tivesse por provados (n° 3 do art. 566º do C. Civil), o que também não fez.

A Recorrida apresentou resposta em defesa do julgado.

A Conferência não reconheceu a comissão da arguida nulidade de omissão de pronúncia para a hipótese de se entender que a Recorrente a imputa ao acórdão e não à sentença.





2. - Sem impugnação, vêm provados os seguintes factos:

- A) A A. exerce o comércio de venda, aluguer, manutenção, assistência e reparação de equipamentos comerciais, industriais e agrícolas e respectivas peças sobressalentes.
- B) No exercício dessa actividade, a A. celebrou com a R., em 09.01.1998, um contrato de manutenção preventiva e assistência total sem lubrificantes relativamente à máquina Caterpillar modelo 12H série n.º 02GS00310, à máquina Caterpillar modelo 438C série n.º 02DR00837, à máquina Caterpillar modelo 438C série n.º 02DR00835, à máquina Caterpillar modelo 325BLN série n.º 08FN00225, à máquina Caterpillar modelo 325BLN série n.º 08FN00223, à máquina Caterpillar modelo 325BLN série n.º 08FN00370, pelo período de 01.01.1998 a 31.12.2003 ou caducando ao fim de 10.000 conta-serviços, o que acontecer primeiro, e nas demais condições estabelecidas no contrato escrito celebrado e assinado entre as partes.
- C) No exercício dessa actividade, a A. celebrou com a R., em 27.02.1998, um contrato de manutenção preventiva e assistência total sem lubrificantes relativamente à máquina Caterpillar modelo PS300B série n.º 04PN00180, à máquina Caterpillar modelo PS300B série n.º 04PN00179, à máquina Caterpillar modelo M318 série n.º 08AL00712, à máquina Caterpillar modelo CS563 série n.º 07GG00428, à máquina Caterpillar modelo 438C série n.º 02DR00482, à máquina Caterpillar modelo 325BLN série n.º 08FN00296, à máquina Caterpillar modelo 322LN série n.º 04RM00427, à máquina Caterpillar modelo 320L série n.º 03XK03446, à máquina Caterpillar modelo 12G série n.º 03PL01046, sendo que cada máquina Caterpillar tinha respectivamente 188 horas, 774 horas, 1308 horas, 2011 horas, 1604 horas, 1788, horas, 1183 horas, 1429 horas e 2069 horas, respectivamente, pelo período de 04.03.1998 a 04.03.2004 ou caducando ao fim de 10.000 conta-serviços, o que acontecer primeiro, e nas demais condições estabelecidas no contrato escrito celebrado e assinado entre as partes.
- D) No exercício dessa actividade, a A. celebrou com a R., em 28.05.1998, um contrato de manutenção preventiva e assistência total sem lubrificantes relativamente à máquina Caterpillar modelo 438C série n.º 02DR00895, à maquina Caterpillar modelo 438CEX série n.º 02DR00866, à máquina Caterpillar modelo 438CEX série n.º 02DR00870, à máquina Caterpillar modelo M315 série n.º 07ML00886, à máquina Caterpillar modelo M312 série n.º 06TL00213, à máquina Caterpillar modelo 322BLN série n.º 01ZS00255, à máquina Caterpillar modelo 330BLN série n.º 05LR00357, sendo que cada máquina Caterpillar tinha 0 horas, pelo período de 28.05.1998 a 04.03.2003 ou caducando ao fim de 10.000 conta-serviços, o que acontecer primeiro, e nas demais condições estabelecidas no contrato escrito celebrado e assinado entre as partes.
- E) No exercício dessa actividade, a A. celebrou com a R., em 24.08.1998, um contrato de manutenção preventiva e assistência total sem lubrificantes relativamente à máquina Caterpillar modelo 438C série n.º 02DR01144, à máquina Caterpillar modelo 438 série n.º 02DR01148, sendo que cada máquina Caterpillar tinha respectivamente 0 horas, pelo período de 01.09.1998 a 31.08.2003 ou caducando ao fim de 10.000 conta-serviços, o que acontecer primeiro, e nas demais condições estabelecidas no contrato escrito celebrado e assinado entre as partes.
- F) No exercício dessa actividade, a A. celebrou com a R., em 29.12.1998, um contrato de manutenção preventiva e assistência total sem lubrificantes com 4 anexos relativos à descrição dos trabalhos de manutenção e assistência preventiva, relativamente à máquina Caterpillar modelo 322 série n.º 04RM00481, à maquina Caterpillar modelo M318 série n.º 08AL00633, à máquina Caterpillar modelo 438C série n.º 02DR00458, à máquina Caterpillar modelo 350 série n.º 09FL00619, sendo que cada máquina Caterpillar tinha respectivamente 3350 horas, 4083 horas, 4173 horas, 6372 horas, pelo período de 01.12.1998 a 30.11.2003 ou caducando ao fim de 10.000 conta-serviços, o que acontecer primeiro, e nas demais condições estabelecidas no contrato escrito celebrado e assinado entre as partes.
- G) No exercício dessa actividade, a A. celebrou com a R., em 29.07.1999, um contrato de manutenção preventiva e assistência total sem lubrificantes, relativamente à máquina Caterpillar modelo TH103 série n.º 03PN00945, sendo que esta máquina Caterpillar tinha 0 horas, pelo período de 02.08.1999 a 01.08.2004 ou caducando ao fim de 10.000 conta-serviços, o que acontecer primeiro, e nas demais condições estabelecidas no contrato escrito celebrado e assinado entre as partes.
- H) No exercício dessa actividade, a A. celebrou com a R., em 23.11.2000, um contrato de manutenção preventiva e assistência total sem lubrificantes em Portugal Continental e Regiões Autónomas, relativamente à máquina Caterpillar modelo TH103 série n.º 03PN01213, sendo que esta máquina Caterpillar tinha 0 horas, pelo período de 04.11.2000 a 03.11.2005 ou caducando ao fim de 10.000 conta-serviços, o que acontecer primeiro, e nas demais condições estabelecidas no contrato escrito celebrado e assinado entre as partes.
- I) Na cláusula 7.ª do contrato celebrado em 09.01.1998, previa-se que:
“1. A segunda outorgante pagará à primeira, a título de remuneração pelos serviços prestados os valores na tabela abaixo indicados:
Escalonamento em Horas.
EQUIPAMENTO 0-2000 2001-4000 4001-6000 6001-8000 8001-10000
CAT 12H 262$00 527$00 925$00 1.189$00 1.057$00
CAT 438C 145$00 265$00 446$00 566$00 505$00
CAT 325BLN 333$00 731$00 1.330$00 1.728$00 1.529$00
2. Mensalmente será emitida uma factura, cujo montante é o produto das horas de conta serviço da máquina, trabalhadas durante o período vezes o valor hora.”
- J) Na cláusula 7.ª do contrato em análise celebrado em 27.02.1998, previa-se que:
“1. A segunda outorgante pagará à primeira, a título de remuneração pelos serviços prestados os valores na tabela abaixo indicados:
Escalonamento em Horas.
EQUIPAMENTO 0-2000 2001-4000 4001-6000 6001-8000 8001-10000
CAT PS300B 221$00 394$00 654$00 827$00 740$00
CAT M318 232$00 466$00 818$00 1.053$00 936$00
CAT CS563 171$00 314$00 529$00 673$00 601$00
CAT 438C 146$00 265$00 446$00 567$00 506$00
CAT 325BLN 333$00 732$00 1.330$00 1.729$00 1.529$00
CAT 325LN 308$00 671$00 1.215$00 1.577$00 1.396$00
CAT 320L 281$00 613$00 1.112$00 1.444$00 1.323$00
CAT 12G 263$00 528$00 925$00 1.190$00 1.058$00
2. Mensalmente será emitida uma factura, cujo montante é o produto das horas de conta-serviços da máquina, trabalhadas durante o mês, vezes o valor hora...”.
- L) Na cláusula 7.ª do contrato celebrado em 28.05.1998., previa-se que:
“1. A segunda outorgante pagará à primeira, a título de remuneração pelos serviços prestados os valores na tabela abaixo indicados:
Escalonamento em Horas
EQUIPAMENTO 0-2000 2001-4000 4001-6000 6001-8000 8001-10000
CAT 438C 140$00 255$00 430$00 546$00 487$00
CAT 438CEX 140$00 255$00 430$00 546$00 487$00
CAT M315 184$00 354$00 610$00 780$00 695$00
CAT M312 178$00 344$00 592$00 757$00 674$00
CAT 322BLN 260$00 566$00 1.024$00 1.330$00 1.177$00
CAT 330BLN 284$00 627$00 1.141$00 1.483$00 1.313$00
2. Mensalmente será emitida uma factura, cujo montante é o produto das horas de conta-serviços da máquina, trabalhadas durante o mês, vezes o valor hora...”.
- M) Na cláusula 7.ª do contrato celebrado em 24.08.1998., previa-se que:
“1. A segunda outorgante pagará à primeira, a título de remuneração pelos serviços prestados os valores na tabela abaixo indicados:
Escalonamento em Horas
EQUIPAMENTO 0-2000 2001-4000 4001-6000 6001-8000 8001-1000
CAT 438C 140$00 255$00 430$00 546$00 487$00
3. Os serviços prestados pela primeira outorgante durante 30 dias de acordo com o presente contrato, serão facturados à segunda outorgante no final desse período...”.
- N) Na cláusula 7.ª do contrato celebrado em 29.12.1998, previa-se que:
“1. A segunda outorgante pagará à primeira, a título de remuneração pelos serviços prestados os valores na tabela abaixo indicados:
Escalonamento em Horas
EQUIPAMENTO 0-2000 2001-4000 4001-6000 6001-8000 8001-1000
322 308$00 671$00 1.215$00 1.577$00 1.396$00
M318 466$00 818$00 1.053$00 936$00
438C 140$00 255$00 430$00 546$00 487$00
350 1.189$00 2.180$00 2.842$00 2.511$00
3. Os serviços prestados pela primeira outorgante durante 30 dias de acordo com o presente contrato, serão facturados à segunda outorgante no final desse período...”.
- O) Na cláusula 7.ª do contrato celebrado em 29.07.1999, previa-se que:
“1. A segunda outorgante pagará à primeira, a título de remuneração pelos serviços prestados os valores na tabela abaixo indicados:
Escalonamento em Horas
EQUIPAMENTO 0-2000 2001-4000 4001-6000 6001-8000 8001-10000
CAT TH103 170$00 294$00 479$00 602$00 541$00
3. Os serviços prestados pela primeira outorgante durante 30 dias de acordo com o presente contrato, serão facturados à segunda outorgante no final desse período...”.
- P) Na cláusula 7.ª do contrato celebrado em 23.11.2000, previa-se que:
“1. A segunda outorgante pagará à primeira, a título de remuneração pelos serviços prestados os valores na tabela abaixo indicada, sendo agravados de 15% sempre que a máquina esteja a operar nas Regiões Autónomas da Madeira ou Açores:
Escalonamento em Horas
EQUIPAMENTO 0-2000 2001-4000 4001-6000 6001-8000 8001-10000
CAT TH103 174$00 301$00 490$00 616$00 553$00
3. Os serviços prestados pela primeira outorgante durante 30 dias de acordo com o presente contrato, serão facturados à segunda outorgante no final desse período...”.
- Q) De acordo com o estabelecido nos contratos celebrados, as facturas deveriam ser liquidadas nos seguintes prazos:
- Contrato de 09.01.1998 – 30 dias,
- Contrato de 27.02.1998 – 30 dias,
- Contrato de 28.05.1998 – 30 dias,
- Contrato de 24.08.1998 – 15 dias,
- Contrato de 29.12.1998 – 15 dias,
- Contrato de 29.07.1999 – 15 dias,
- Contrato de 23.11.2000 – 15 dias.
- R) Na cláusula 5.ª dos contratos em análise, previa-se que:
“5. Os prazos previstos de imobilização da máquina para a execução dos trabalhos
referidos nos números 1 e 2 da presente cláusula serão:
a) P.M.1 – 4 a 5 horas,
b) P.M..2 – 5 a 6 horas,
c) P.M.3 – 7 a 8 horas,
d) P.M.4 – 9 a 10 horas,
e) R.P.1 – mínimo 4 a 5 horas a juntar ao P.M.4,
f) R.P.2 – mínimo 2 a 3 dias caso não haja necessidade de intervenção mecânica mais profunda.
Nas intervenções efectuadas entre as 6.000 e 8.000 o mínimo é de 5 dias úteis.
6. Para as reparações ocasionais e imprevistas, mencionadas no número 4 da presente cláusula, não é possível estimar o tempo de imobilização do equipamento.”
- S) Conforme resulta das cláusulas 5ª dos contratos, a A. obrigou-se a fazer três tipos
de intervenções técnicas nos equipamentos da Ré:
a) manutenção preventiva (n.º 1);
b) reparações preventivas (n.º 2);
c) reparações curativas (n.º 4);
- T) As manutenções preventivas operavam por 4 escalões, em função do número de horas de trabalho da máquina, com os períodos de imobilização desta previstos na cláusula 5ª, n.º 5, a), b), c), e d).
- U) As reparações preventivas operavam por 2 escalões, em função do número de horas de trabalho da máquina, acima das 2000 horas, com os períodos mínimos de imobilização previstos na cláusula 5ª, n.º 5, e) e f).
- V) As reparações curativas eram executadas sempre que houvesse avarias, sem tempo de imobilização previsto por impossibilidade da sua determinação (cláusula 5ª, n.º 4 e 6).
- X) Dispõe a cláusula 7ª, n.º 3, dos contratos celebrados entre as partes, que: “se as facturas respeitantes ao contrato não forem pagas no prazo estabelecido, a AA reserva o direito de suspender imediatamente o presente contrato”.
- Z) A R. admite estarem em dívida as seguintes facturas:
Factura n.º Montante Emissão
FCC 101479 € 306,04 26.06.01
FCC 101480 € 965,09 26.06.01
FCC 101592 € 2.005,88 02.07.01
FCC 101743 € 1.289,34 23.07.01
FCC 101744 € 794,21 23.07.01
FCC 101745 € 1.286,38 23.07.01
FCC 101746 € 973,48 23.07.01
FCC 101747 € 5.385,36 23.07.01
FCC 102058 € 371,44 28.08.01
FCC 102059 € 811,20 28.08.01
FCC 102060 € 1.635,23 28.08.01
FCC 102061 € 1.216,85 28.08.01
FCC 102062 € 1.242,77 28.08.01
FCC 102482 € 528,60 25.09.01
FCC 102484 € 1.504,41 25.09.01
FCC 102486 € 3.684,71 25.09.01
- AA) A A. emitiu e remeteu à R. as seguintes facturas:
Factura n.º Montante Emissão
FCC 102483 € 1.213,87 25.09.01
FCC 102485 € 822,42 25.09.01
- AB) A R. admite estarem em dívida as seguintes facturas:
Factura n.º Montante Emissão
FCC 101464 € 2.017,86 26.06.01
FCC 101465 € 214,72 26.06.01
FCC 101466 € 1.685,33 26.06.01
FCC 101467 € 297,63 26.06.01
FCC 101562 € 886,02 27.06.01
FCC 101720 € 198,89 23.07.01
FCC 101721 € 136,74 23.07.01
FCC 101722 € 299,22 23.07.01
FCC 101723 € 206,97 23.07.01
FCC 101724 € 2.083,30 23.07.01
FCC 101725 € 713,16 23.07.01
FCC 101726 € 1.275,39 23.07.01
FCC 101727 € 391,01 23.07.01
FCC 102026 € 372,92 28.08.01
FCC 102027 € 191,43 28.08.01
FCC 102028 € 423,04 28.08.01
FCC 102029 € 600,87 28.08.01
FCC 102030 € 100,17 28.08.01
FCC 102031 € 2.028,77 28.08.01
FCC 102032 € 552,12 28.08.01
FCC 102033 € 1.694,44 28.08.01
FCC 102034 € 391,01 28.08.01
FCC 102458 € 534,51 25.09.01
FCC 102459 € 482,30 25.09.01
FCC 102460 € 840,91 25.09.01
FCC 102462 € 1.005,26 25.09.01
FCC 102464 € 1.289,16 25.09.01
FCC 102466 € 612,77 25.09.01
- AC) A A. emitiu e remeteu à R. as seguintes facturas:
Factura n.º Montante Emissão
FCC 102461 € 333,82 25.09.01
FCC 102463 € 1.254,35 25.09.01
FCC 102465 € 1.931,30 25.09.01
- AD) A R. admite estarem em dívida as seguintes facturas:
Factura n.º Montante Emissão
FCC 101468 € 377,21 26.06.01
FCC 101469 € 230,66 26.06.01
FCC 101470 € 673,03 26.06.01
FCC 101472 € 814,01 26.06.01
FCC 101563 € 1.450,03 27.06.01
FCC 101591 € 564,45 02.07.01
FCC 101728 € 333,79 23.07.01
FCC 101729 € 284,94 23.07.01
FCC 101730 € 502,04 23.07.01
FCC 101731 € 449,97 23.07.01
FCC 101732 € 380,97 23.07.01
FCC 101733 € 1.072,43 23.07.01
FCC 101734 € 1.945,84 23.07.01
FCC 102035 € 271,37 28.08.01
FCC 102036 € 265,94 28.08.01
FCC 102037 € 662,14 28.08.01
FCC 102038 € 53,84 28.08.01
FCC 102039 € 493,02 28.08.01
FCC 102040 € 1.104,72 28.08.01
FCC 102041 € 2.142,30 28.08.01
FCC 102468 € 423,34 25.09.01
FCC 102473 € 149,68 25.09.01
- AE) A A. emitiu e remeteu à R. as seguintes facturas:
Factura n.º Montante Emissão
FCC 102467 € 271,37 25.09.01
FCC 102469 € 811,40 25.09.01
FCC 102470 € 661,49 25.09.01
FCC 102471 € 683,50 25.09.01
FCC 102472 € 1.589,25 25.09.01
- AF) A R. admite estarem em dívida as seguintes facturas:
Factura nº Montante Emissão
FCC 101564 € 218,96 27.06.01
FCC 101738 € 300,44 23.07.01
FCC 101739 € 137,63 23.07.01
FCC 102045 € 396,20 28.08.01
FCC 102046 € 226,55 28.08.01
FCC 102478 € 567,16 25.09.01
- AG) A A. emitiu e remeteu à R. a seguinte factura:
Factura nº Montante Emissão
FCC 102477 € 306,65 25.09.01
- AH) A R. admite estarem em dívida as seguintes facturas:
Factura n.º Montante Emissão
FCC 101473 € 684,18 26.06.01
FCC 101735 € 1.527,88 23.07.01
FCC 101736 € 1.240,02 23.07.01
FCC 101737 € 568,00 23.07.01
FCC 102042 € 1.063,72 28.08.01
FCC 102043 € 349,60 28.08.01
FCC 102044 € 826,18 28.08.01
FCC 102474 € 1.934,03 25.09.01
FCC 102475 € 1.099,59 25.09.01
- AI) A A. emitiu e remeteu à R. a seguinte factura:
Factura n.º Montante Emissão
FCC 102476 € 2.439,82 25.09.01
- AJ) A R. admite estarem em dívida as seguintes facturas:
Factura nº Montante Emissão
FCC 101483 € 210,79 26.06.01
FCC 101748 € 296,87 23.07.01
FCC 102065 € 290,33 28.08.01
- AL) A A. emitiu e remeteu à R. a seguinte factura:
Factura nº Montante Emissão
FCC 102487 € 346,24 25.09.01
- AM) A R. admite estarem em dívida as seguintes facturas:
Factura nº Montante Emissão
FCC 101487 € 136,07 26.06.01
FCC 101749 € 111,70 23.07.01
FCC 102078 € 145,21 28.08.01
- AN) A A. emitiu e remeteu à R. a seguinte factura:
Factura nº Montante Emissão
FCC 102488 € 113,73 25.09.01
- AO) No exercício dessa actividade comercial, a A. forneceu ao R. os serviços de reparação nas máquinas Caterpillar, e forneceu-lhes peças, tudo conforme se discrimina nas facturas que se juntam e aqui se dão por reproduzidas e cujo montante, data de emissão e vencimento é a seguinte:
Factura n.º Montante Emissão Vencimento
doc. nº 109;FPP 108818 € 224,12 07.08.01 30.09.01
doc. nº 110;FPP 108849 € 1.506,15 07.08.01 30.09.01
doc. nº 111;FPP 108850 € 153,00 07.08.01 30.09.01
doc. nº 112;FPP 108853 € 76,35 07.08.01 30.09.01
doc. nº 113;FPP 108854 € 109,34 07.08.01 30.09.01
doc. n.º 114;FPP 108855 € 129,84 07.08.01 30.09.01
doc. nº 115;FPP 110928 € 430,25 25.09.01 31.10.01
doc. nº 116;FSA 100214 € 2.946,61 03.10.01 30.11.01
- AP) Ao valor total da factura n.º FSA 100214, há que deduzir o valor de € 2051,17 pago pela R. por conta da citada, pelo que o crédito titulado pela factura é do montante de € 895,44.
- AQ) Nos termos acordados entre A. e R., ao dia 20 de cada mês, a R. enviava, por fax, à A. o número de horas de cada uma das máquinas abrangidas pelos contratos de assistência e manutenção.
- AR) A A. em função desse número de horas emitia a respectiva factura, nos termos contratados.
- AS) Relativamente às facturas referidas nas alíneas Z) a AN), a R. aceita pagar €86.796, 57.
- AT) A máquina CAT CS563, referida na nota de débito nº 3141, estava abrangida pelo contrato de manutenção celebrado em 27.02.1998.
- AU) Avariou no dia 11.06.01 e apenas ficou apta a trabalhar no dia 04.07.01.
- AV) A reparação em causa era, pelo menos, relativa à bomba de vibração.
- AX) O custo de aluguer diário de uma máquina análoga, de acordo com a tabela CAT RENTAL, é de 38.000$00/dia, valor este que terá que ser acrescido do custo horário de imobilização do manobrador, que é de 1.500$00/hora.
- AZ) A Ré emitiu e enviou à A. a nota de Débito n.º 3141, de 31.07.01, no valor de €3.209,76.
- BA) A máquina CAT CS322, referida na nota de débito nº 3142, estava abrangida pelo contrato de manutenção celebrado em 29.12.1998.
- BB) Avariou no dia 01.06.01 e apenas ficou apta a trabalhar no dia 04.07.01.
- BC) O custo de aluguer diário de uma máquina análoga, de acordo com a tabela CAT RENTAL, é de 82.000$00/dia, valor este que terá que ser acrescido do custo horário de imobilização do manobrador, que é de 1.500$00/hora.
- BD) A R. emitiu e enviou à A. a Nota de Débito n.º 3142, de 31.07.01, no valor de €7.680,09.
- BE) A máquina CAT M318, referida na nota de débito nº 3143, estava abrangida pelo contrato de manutenção celebrado em 29.12.1998.
- BF) Avariou no dia 11.06.01, e apenas ficou apta a trabalhar no dia 29.06.01.
- BG) O custo de aluguer diário de uma máquina análoga, de acordo com a tabela CAT RENTAL, é de 64.000$00/dia, valor este que terá que ser acrescido do custo horário de imobilização do manobrador, que é de 1.500$00/hora.
- BH) A R. emitiu e enviou à A. a Nota de Débito n.º 3143, de 31.07.01, no valor de € 3.548,25.
- BI) O custo de aluguer diário de uma máquina análoga à CAT CS563, de acordo com a tabela CAT RENTAL, é de 82.000$00/dia, valor este que terá que ser acrescido do custo horário de imobilização do manobrador, que é de 1.500$00/hora.
- BJ) A R. emitiu e enviou à A. a Nota de Débito n.º 3194, de 20.09.01, no valor de €17.055,52.
- BL) A máquina CAT 330, referida na nota de débito nº 3195, estava abrangida pelo contrato de manutenção celebrado em 28.05.1998.
- BM) A reparação desta máquina era relativa, pelo menos, aos rastos.
- BN) O custo de aluguer diário de uma máquina análoga, de acordo com a tabela CAT RENTAL, é de 114.000$00/dia, valor este que terá que ser acrescido do custo horário de imobilização do manobrador, que é de 1.500$00/hora.
- BO) A R. emitiu e enviou à A. a Nota de Débito n.º 3195, de 20.09.01, no valor de €10.294,59.
- BP) A Ré emitiu e enviou à A. a Nota de Débito n.º 2286, de 30.09.99, no montante de
Esc. 2.368.000$00.
- BQ) Após troca de vária correspondência e reuniões entre A. e R., a A. assumiu este sobrecusto, emitindo uma Nota de Crédito n.º CPS000106, de 24.02.2000, no montante de Esc. 2.080.000$00, em substituição da Nota de Débito referida na alínea BP), de forma ressarcir a Ré dos prejuízos causados pela demora na reparação das máquinas em causa.
- BR) Em 28.09.01, a A. comunicou à R. que iria suspender os contratos de assistência e manutenção, a partir de início de Outubro, por falta de pagamento.
- BS) A R. efectuou reparações e calculou os valores das reparações a efectuar e debitou esse custo à A. emitindo e enviando as seguintes notas de débito à A.:
- Nota de Débito n.º 3362, de 31.12.01, por custos com a reparação da CAT 325 (08FN00296), no montante de € 10.432,42.
- Nota de Débito n.º 3364, de 31.12.01, por custos com a reparação da CAT 322 (04RM00427), no montante de € 8.866,46.
- Nota de Débito n.º 3365, de 31.12.01, por custos com a reparação da CAT 322 (04RM00481), no montante de € 8.339,15.
- Nota de Débito n.º 3366, de 31.12.01, por custos com a reparação da CAT 320 (03XK03446), no montante de € 7.903,96.
- Nota de Débito n.º 3367, de 31.12.01, por custos com a reparação da CAT 325 (08FN00225), no montante de € 10.110,74.
- Nota de Débito n.º 3368, de 31.12.01, por custos com a reparação da CAT 325 (08FN00223), no montante de € 13.036,68.
- Nota de Débito n.º 3369, de 31.12.01, por custos com a reparação da CAT 325 (08FN00370), no montante de € 13.476,42.
- Nota de Débito n.º 3370, de 31.12.01, por custos com a reparação da CAT 330 (05LR00357), no montante de € 13.811,35.
- Nota de Débito n.º 3371, de 31.12.01, por custos com a reparação da CAT 322 (01ZS00255), no montante de € 10.071,97.
- BT) Hoje a R. pode adquirir peças à A., no entanto, tem que o fazer a pronto pagamento e a preços de tabela.
- BU) A crédito, a A. fazia um desconto financeiro de 2% sobre os valores das facturas pagas até ao dia 15 de cada mês seguinte ao da data de emissão.

Da Base Instrutória:
- BV) As facturas referidas na alínea AA) da Especificação têm facturadas em excesso, respectivamente, 18 h. e 9 horas (corresponde ao facto 1º da BI).
- BW) As facturas referidas na alínea AC) da Especificação têm facturadas em excesso, respectivamente, 15 h., 2 h. e 16 horas. (corresponde ao facto 2º da BI).
- BX) As facturas referidas na alínea AE) da Especificação têm facturadas em excesso, respectivamente, 18 h., 19 h., 20 h., 22 h. e 16 horas (corresponde ao facto 3º da BI).
- BY) As facturas referidas na alínea AG) da Especificação têm facturadas em excesso, respectivamente, 15 horas (corresponde ao facto 4º da BI).
- BZ) As facturas referidas na alínea AI) da Especificação têm facturadas em excesso, respectivamente, 189 horas. (corresponde ao facto 5º da BI).
- CA) As facturas referidas na alínea AL) da Especificação têm facturadas em excesso, respectivamente, 25 horas (corresponde ao facto 6º da BI).
- CB) As facturas referidas na alínea AN) da Especificação têm facturadas em excesso, respectivamente, 11 horas. (corresponde ao facto 7º da BI).
- CC) O circuito interno da R. de recepção e tratamento de documentos externos, neste caso as facturas da A, inclui as seguintes fases:
- recepção,
- distribuição,
- registo,
- expedição para o sector a que o mesmo respeita,
- conferência da documentação pelo responsável,
- devolução à contabilidade da factura devidamente conferida e assinada,
- lançamento contabilístico em conta corrente,
- liquidação (corresponde ao facto 8º da BI).
- CD) Considerando os procedimentos administrativos internos estabelecidos era difícil à R. proceder ao pagamento das facturas nos prazos acordados. (corresponde ao facto 9º da BI)
- CE) A A. nunca contabilizou juros moratórios nos pagamentos efectuados pela R. para além do prazo acordado. (corresponde ao facto 10º da BI)
- CF) Admitindo que o período normal necessário para efectuar uma reparação deste tipo seja de 3 dias, e admitindo um período de 7 dias para a A. mobilizar os seus meios para efectuar a reparação, a reparação referida em AV) e na resposta ao art. 48º nunca deveria ter excedido o prazo máximo de 10 dias. (corresponde ao facto 11º da BI).
- CG) A reparação referida em BB) era relativa a rastos (corresponde ao facto 12º da BI).
- CH) Admitindo que o período normal necessário para efectuar uma reparação deste tipo seja de 7 dias, e admitindo igualmente um período de 5 dias para a A. mobilizar os seus meios para efectuar a reparação, a reparação referida em BB) e na resposta ao art. 50º nunca poderia ter excedido o prazo máximo de 12 dias. (corresponde ao facto 13º da BI)
- CI) A reparação referida em BF) era relativa a problemas eléctricos e fugas de transmissão. (corresponde ao facto 14º da BI).
-CJ) Admitindo que o período normal necessário para efectuar uma reparação deste tipo seja de 6 dias, e admitindo igualmente um período de 2 dias para a A. mobilizar os seus meios para efectuar a reparação, a reparação referida em BF) e no art. 53ºnunca poderia ter excedido o prazo máximo de 8 dias. (corresponde ao facto 15º da BI).
- CK) A máquina CAT CS563 (n.º de série 07GG00427) avariou no dia 11.06.2001. (corresponde ao facto 17º da BI)
- CL) Em 28-06-2001, a R formalizou a encomenda à A. das peças necessárias à reparação. (corresponde ao facto 18º da BI).
- CM) Apenas entregaram as peças no dia 27.08.2001 (corresponde ao facto 19º da BI).
- CN) A reparação em causa era relativa à bomba do vibrador (corresponde ao facto 20º da BI).
- CO) O período normal para satisfazer uma encomenda deste tipo seria de 5 dias (já admitindo que a máquina se encontrava nos Açores). (corresponde ao facto 21º da BI).
- CP) A máquina referida em BL) avariou no dia 14.08.2001. (corresponde ao facto 22º da BI).
- CQ) A reparação referida em BM) era também relativa a uma fuga de óleo pelo macaco da lança. (corresponde ao facto 23º da BI).
- CR) Após a recepção da máquina, dado que a reparação havia sido mal executada logo em 29-08-2001, a R comunicou à A., por fax, que o macaco da lança estava com “um ruído estranho”. (corresponde ao facto 24º da BI).
- CS) Funcionários da A. deslocaram-se às instalações da Ré e levaram novamente o macaco para as oficinas da A., para ser de novo reparado. (corresponde ao facto 25º da BI)
- CT) Apenas voltou a trabalhar no dia 19.09.2001. (corresponde ao facto 26º da BI)
- CU) No período de 2002 a 2006, a maior parte das máquinas aludidas na al. BS) foi sujeita às reparações ai referidas e relativas a rastos, sob pena de as máquinas sofrerem danos irreparáveis do ponto de vista económico, tendo a R., durante a vigência dos contratos e destinados a rastos, procedido a pagamentos, no montante global de cerca de €44.242,93, que não correspondem a qualquer reparação efectuada pela A. (corresponde ao facto 27º da BI).
- CV) Pouco tempo depois de ter começado a trabalhar com a máquina CAT 330, n.º de série 05LR00357, a R. verificou e reclamou perante a A. que o filtro de combustível da máquina entupia. (corresponde ao facto 28º da BI).
- CW) Este tinha que ser substituído, em média de 50 em 50 horas, quando segundo o plano de manutenção, apresentado pela A., no Contrato de Manutenção Preventiva e Assistência Total, indicava uma periodicidade para substituição de 250 em 250 horas. (corresponde ao facto 29º da BI).
- CX) Em Outubro de 2002, a máquina CAT 330 vale, com base nos valores de amortização, € 111.936,64. (corresponde ao facto 30º da BI).
- CY) Em função da projecção e idoneidade do nome que a marca Caterpillar tinha, que os representantes da A. sempre fizeram questão de realçar, bem como de um serviço pós-venda de qualidade, a Ré pagou um excesso superior a 10% em todos os equipamentos, em relação a toda a concorrência. (corresponde ao facto 31º da BI).
- CZ) O que representou um esforço financeiro para a Ré de mais de € 427.442,86, ou seja, o equivalente a 10% do montante pago em aquisição de equipamento Caterpillar (856.946.000$00 x 10%). (corresponde ao facto 32º da BI).
- DA) No período de 2001 a Fevereiro de 2006, no pagamento de peças e serviços à A. obrigatoriamente a pronto pagamento, a R. suportou um encargo adicional, por perda do desconto financeiro de 1, 5% no montante de cerca de €4157,17 (€316.744,14x1,5%). (corresponde ao facto 33º e 34º da BI).
- DB) Nas aquisições de peças para grandes reparações, a A. concedia ocasionalmente um desconto comercial de 25%. (corresponde ao facto 35º da BI).
- DC) Pode-se incluir neste tipo de reparação, a reparação efectuada à CAT 140G (05M00382), levada a cabo em Junho de 2002. (corresponde ao facto 36º da BI).
- DD) No período de Outubro de 2001 a Dezembro de 2006, a R. adquiriu à A. peças no montante de cerca de €393.375,65. (corresponde ao facto 38º da BI).
- DE) A realização de reparações por outras empresas implicará um encurtamento da vida útil das máquinas em 1.500 horas. (corresponde ao facto 39º da BI).
- DF) O que poderá implicar um encargo adicional de montante não concretamente apurado. (corresponde ao facto 40º da BI).
- DG) Dada a tecnologia existente e a especificidade das máquinas ao nível das componentes electrónicas, as reparações destas componentes devem ser efectuadas nas oficinas das marcas. (corresponde ao facto 41º da BI).
- DH) A R não tem capacidade para intervir ao nível das componentes electrónicas das máquinas. (corresponde ao facto 43º da BI).
- DI) O equipamento CAT foi vendido pela A. pelo montante de € 2.514.941,64 (dois milhões, quinhentos e catorze mil, novecentos e quarenta e um euros e sessenta e quatro cêntimos). (corresponde ao facto 44º da BI).
- DJ) A máquina CS 563 teve também uma avaria no motor de vibração. (corresponde ao facto 48º da BI).
- DK) O que determinou a intervenção da A. para uma reparação curativa. (corresponde ao facto 49º da BI).
- DL) A máquina CS 322 teve também uma avaria na transmissão final do lado esquerdo. (corresponde ao facto 50º da BI).
- DM) Tratou-se de uma avaria imprevista que determinou a intervenção da A. para uma reparação curativa. (corresponde ao facto 51º da BI).
- DN) A máquina M 318 teve uma avaria imprevista que determinou a intervenção da A. para uma reparação curativa. (corresponde ao facto 52º da BI).
- DO) A A. procedeu à reparação da máquina, a qual consistiu em:
- eliminar folga nos macacos de elevação.
- eliminar folga no acoplamento rápido do balde.
- eliminar folgas dos casquilhos do stick.
- reparar cadeira do operador.
- eliminar fuga no motor de tracção.
- eliminar fuga no veio de transmissão. (corresponde ao facto 53º da BI).
- DP) A máquina 330 deu entrada nas oficinas da A. para ser reparada. (corresponde ao facto 54º da BI).
- DQ) A máquina saiu reparada das oficinas da A. em 29.08.01. (corresponde ao facto 55º da BI).
- DR) O macaco deu entrada nas oficinas da A., para ser reparado, em 07.09.01. (corresponde ao facto 57º da BI).
- DS) A A. emitiu a nota de crédito referida em BQ por forma a ressarcir a R dos prejuízos causados pela demora na reparação das máquinas em causa e por razões de politica comercial, que a aconselhavam, à data, a não se envolver num litigio com a R. dado o volume dos negócios existentes entre as partes. (corresponde ao facto 59º da BI).
- DT) A A. nunca recusou à Ré a prestação de qualquer serviço de manutenção ou reparação ou a venda de qualquer peça ou equipamento. (corresponde ao facto 60º da BI).


3. - Mérito do recurso.

3. 1. - Nulidades do acórdão.

3. 1. 1. - A Recorrente invoca, em primeiro lugar, a “nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia” sobre a questão da excepção de não cumprimento do contrato.

Não se extrai, com segurança, das conclusões que a Recorrente dedica à questão (1ª a 9ª) nem do corpo da alegação se pretende, efectivamente, arguir a nulidade do acórdão ou se continua, como fizera para a Relação a arguir o mesmo vício da sentença.
Sabe-se que argúi uma nulidade de omissão de pronúncia porque assim titula a parte da alegação e das conclusões que lhe dedica e inequivocamente o qualifica e peticiona, como expressamente consta do último § da alegação e correspondente conclusão 9ª.
Apesar disso, o que se verifica é que a Recorrente fundamenta a arguição em razões de discordância relativamente aos argumentos utilizados pela Relação para afastar o alegado vício de falta de pronúncia da sentença sobre a exceptio.

Isto posto.
A questão, em termos semelhantes aos que vem agora colocada, foi-o já na apelação, consoante se pode ver nas conclusões 33º e 34º da respectiva alegação e mereceu apreciação e decisão na primeira parte do acórdão, a fls. 2184-2186, onde, por se ter entendido que a excepção de não cumprimento não fora suscitada nem ser de conhecimento oficioso não poderia ter sido objecto de apreciação e decisão, donde a inexistência do vício.
Parece, apesar disso, continuar a Recorrente a invocar a nulidade atribuída à sentença, ao que parece à maneira de nulidade sequencial, como resultará do vertido na conclusão 46º quando afirma que «a sentença e o acórdão que a confirmou são nulos e como tal devem ser declarados, por omissão de pronúncia (art. 668º)».


Ora, a decisão impugnada é agora o acórdão da Relação e não a sentença da 1ª Instância à qual se imputa a comissão da nulidade.
Ao acórdão recorrido, que é o que ora se encontra sob censura e é a única decisão em apreciação, não se vê atribuída qualquer nulidade relativa à matéria em causa.
Os vícios formais da sentença, justamente porque de forma, só relevam na peça viciada. A terem ocorrido sempre estariam cobertos pela decisão que foi chamada a sobre ela exercer censura, encontrando-se necessariamente sanados, desde logo por via da regra da substituição que o art. 715º CPC contempla.
Reflectindo-o, o acórdão impugnado julgou que “não se verifica a nulidade arguida (art. 668º-1-d) CPC), pois não foi suscitada a excepção peremptória de não cumprimento do contrato, nem dela podia o tribunal conhecer oficiosamente”.

Quer isto dizer que, como é lógico, se vícios formais há, da previsão do art. 668º, passíveis de serem arguidos perante o STJ – seja ao abrigo do art. 722º-1, seja do art. 755º-1 –, só poderão ser os do acórdão da Relação.
No caso, concretiza-se exemplificando, haveria de se arguir de nulo o acórdão por, ele mesmo, ter incorrido, por exemplo, em omissão de pronúncia tendo em consideração os termos da decisão recorrida e o pedido formulado no recurso, sem fundamentar a abstenção de conhecimento da questão colocada, o que, manifestamente, não é configurável em acórdão confirmatório.


Não é isso que está em causa, mas uma confessada discordância da Recorrente em relação aos fundamentos invocados pelo Tribunal para afastar a omissão de que foi acusada a 1ª Instância.

Mas, assim sendo, o que poderá ocorrer, isso sim, será erro de julgamento, que não qualquer omissão a violar o n.º 2 do art. 660º: - o tribunal não deixa de conhecer seja do que for; aprecia a pretensão e decide sobre ela; se a decisão alcançada é ou não acertada não é matéria de vício de forma (falta de pronúncia), mas de erro na apreciação e decisão do mérito da questão.

Não ocorre, consequentemente, quanto ao ponto ora sob apreciação, a arguida nulidade do acórdão.



3. 1. 2. - A Recorrente imputa ao acórdão uma outra nulidade, também por omissão de pronúncia, agora por, apreciando a invalidade ou ineficácia da cláusula de suspensão constante dos contratos, não ter considerado a alegação da Recorrente de as partes terem de «fazer uma referência explícita e precisa às obrigações cujo incumprimento dá direito à suspensão (e à resolução) identificando-as (…), [pois] não podem ligar o direito de suspensão a um simples incumprimento de uma obrigação de que não resulte uma situação de iminente ruptura da relação contratual ou injustificabilidade da respectiva prestação. A tal se opõem o princípio geral da boa fé e o critério geral do abuso de direito» - conclusões 41ª e 42ª da alegação da apelação.

Como se colhe do texto da alegação e das conclusões a argumentação transcrita encontra-se ligada e surge como justificação da afirmação de se estar perante uma cláusula inútil ou de estilo e não perante uma verdadeira cláusula suspensiva, para concluir, como se faz na conclusão seguinte (43ª) que, numa situação como essa, a cláusula, porque «nada especifica, tornando impossível um juízo objectivo de relevância do incumprimento de uma concreta obrigação para desencadear a suspensão contratual (…) deveria a autora lançar mão, por analogia, do processo previsto no art. 808º do CC, com recurso à interpelação admonitória».


No acórdão recorrido a questão da invalidade ou ineficácia da cláusula de suspensão foi julgada improcedente, com fundamento em não lhes ser aplicável o regime da interpelação admonitória, visto não visar o incumprimento definitivo, encontrando justificação remota na faculdade de recusa da prestação enquanto o outro não cumprir, depois de assim enunciada: “(…) entende a Apelante/Ré que nada especificando tal cláusula, tornando impossível um juízo objectivo de relevância do incumprimento de uma concreta obrigação para desencadear a suspensão contratual, deveria, nestas circunstancias, a Apelada/Autora lançar mão, por analogia, do processo previsto no art. 808º do CCivil, com recurso à interpelação admonitória”.


Como se vê dos trechos transcritos e melhor reflecte o texto das alegações da Recorrente, a questão proposta, com uma causa de pedir (fundamentação) e uma pedido foi a de dever ter-se por ineficaz a declarada suspensão contratual, o que deveria ser reconhecido em virtude de se tratar, em razão da sua vagueza, de cláusula objectivamente injustificada e, por isso inútil, a exigir uma interpelação admonitória concretizadora da motivação da suspensão, em ordem à formulação de um juízo objectivo de relevância do incumprimento invocado.
Efectivamente, a Recorrente limitou-se a invocar que o princípio da boa fé e o critério do abuso de direito se opõem à ligação do direito de suspensão a um simples incumprimento de uma obrigação de que não resulte uma situação de iminente ruptura da relação contratual, sem que daí tivesse retirada qualquer consequência ou pretensão autónoma, ou sem que fizesse assentar tal afirmação em qualquer comportamento da Recorrida relativo à inclusão da cláusula no contrato.

Assim, se bem interpretamos, como o terá feito a Relação, a falta de referência específica à alegada falta de conteúdo especificado da cláusula e a sua oposição à regra da boa fé e ao critério do abuso de direito não integra mais que argumentação conducente à conclusão da necessidade da interpelação admonitória, como condição de eficácia.
Isso mesmo, de resto, diz a Recorrente nas suas alegações de revista quando, ao iniciar a repetição da argumentação da apelação e arguir a nulidade, escreve que o acórdão recorrido “não atentou devidamente nas razões aduzidas em sentido contrário”.
Razões ou argumentos e não questões, pois.


A questão, que era a de preterição da interpelação admonitória foi tratada e decidida, bem como foram considerados todos os argumentos, como dos termos em que foi enunciada a questão se fez constar no acórdão impugnado.
E, como é sabido, a nulidade acusada ocorre quando se omite a apreciação de uma questão, com a configuração e conteúdo que se deixaram referidos, em violação do n.º 2 do art. 660º, e não quando o tribunal deixa de apreciar alguns dos argumentos aduzidos em prol de certa questão.
De acrescentar que, fundada, como foi, a decisão na inaplicabilidade do regime de resolução, mesmo por analogia como pretende a Recorrente, à cláusula de suspensão, prejudicada estava qualquer análise sobre as consequências da alegada insuficiência de explicitação e especificação, em abstracto, relativamente à necessidade de uma interpelação que se considerou privativa do regime da resolução, isto é, alheio, porque inaplicável, ao da suspensão.

Nesta conformidade, também quanto a este ponto se não reconhece a comissão da arguida nulidade.



3. 2. – Excepção de não cumprimento do contrato.

A Relação, em apreciação da arguição da nulidade da sentença, rejeitou a omissão de pronúncia sobre a exceptio com o duplo fundamento de, por um lado, a excepção de não cumprimento não ser questão de conhecimento oficioso e, por outro, não ter sido alegada ou invocada pela Ré.
Depois, perante a pretensão da Recorrente de ver apreciada a excepção e o concurso dos respectivos pressupostos, recusou emissão de pronúncia por se tratar de questão nova e, por isso, insusceptível de apreciação.

A Recorrente insiste em que tal matéria deveria ter sido apreciada, quer por ter sido invocada, apreciada e dada como provada matéria factual nesse sentido, quer oficiosamente.


A Ré pretende ver legitimada a recusa de pagamento das facturas a pretexto de que o podia fazer até que pela Autora fossem rectificados os erros de facturação em excesso, pagasse as notas de débito e eliminasse defeitos.

A questão, assim colocada, não foi apreciada pela Relação nem tratada na 1ª Instância, não tendo sequer sido equacionada essa apreciação, pois que não figura entre as questões enunciadas para pronúncia e decisão na 1ª Instância e mereceu da Relação o tratamento já mencionado.


Ora, do específico ponto de vista da instância recursiva, tem-se por certo que, como é jurisprudência uniforme, sendo os recursos meios de impugnação das decisões judiciais, destinados à reapreciação ou reponderação das matérias anteriormente sujeitas à apreciação do tribunal a quo e não meios de renovação da causa através da apresentação de novos fundamentos de sustentação do pedido (matéria não anteriormente alegada) ou formulação de pedidos diferentes (não antes formulados), ou seja, visando os recursos apenas a modificação das decisões relativas a questões já apreciadas pelo tribunal recorrido (confirmando-as, revogando-as ou anulando-as) e não criar decisões sobre matéria nova, salvo em sede de matéria indisponível, a novidade de uma questão, relativamente à anteriormente proposta e apreciada pelo Tribunal recorrido, tem inerente a consequência de encontrar vedada a respectiva apreciação pelo Tribunal ad quem (art. 676º CPC; cfr. M. TEIXEIRA DE SOUSA, “Estudos ...”, 395 e ss.; AMÂNCIO FERREIRA, “Manual dos Recursos ...”, 138).

Numa palavra, ao apreciar a questão teria este Tribunal de revista de proferir uma decisão sobre matéria nova, porque formulada e colocada à luz de uma perspectiva que não foi considerada, designadamente em termos de arguição da excepção, e não apenas de novos argumentos ou razões de direito, o que, como dito, o regime jurídico de recursos não permite.


Por isso, importa saber se a questão é susceptível de apreciação oficiosa ou se, não o sendo, o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao considerar que a mesma não foi suscitada nos articulados e, por isso, não poderia o Tribunal dela tomar conhecimento.


A excepção do não cumprimento do contrato traduz-se na recusa de execução da prestação por um dos contraentes, em contrato bilateral, quando o outro a reclama, sem, por sua vez, ter ele próprio realizado a respectiva contra prestação – art. 428º C. Civil.

Ao opor a exceptio o excipiente suspende a execução da prestação a que está adstrito até à realização da contraprestação pela outra parte, colocando-se numa posição de recusa provisória de cumprimento, que o direito acolhe como uma causa justificativa de incumprimento em homenagem ao princípio da simultaneidade do cumprimento das obrigações recíprocas que nos contratos sinalagmáticos são também reciprocamente causais.
Consequentemente, oposta a excepção, o excipiens vê suspensa a exigibilidade da sua prestação, suspensão que se manterá enquanto se mantiver a posição de recusa do outro contraente que deu causa à invocação da exceptio.
Trata-se, assim, de uma recusa temporária do devedor, perante um credor que também ainda não cumpriu, que, por essa via, retarda legitimamente o cumprimento enquanto a outra parte no sinalagma contratual também não realizar a prestação a que está adstrita.

O cumprimento defeituoso integra um dos modos de não cumprimento das obrigações, que permite ao credor da prestação imperfeita o recurso à excepção do não cumprimento do contrato. Não se trata, então, de um incumprimento total, mas de uma prestação executada deficientemente, ocorre, então, a denominada “exceptio non rite adimpleti contractus”.


Quanto ao conhecimento oficioso da exceptio, crê-se pacífico o entendimento no sentido da disponidibilidade de exercício, pelo credor, do direito ao cumprimento simultâneo, que é o escopo do instituto.
Assim sendo, o titular do direito à prestação é inteiramente livre de renunciar à faculdade de exigir o cumprimento ou de o exigir em determinado momento, invocando ou não a excepção perante o seu credor.
Está-se, pelo efeito que visa, perante uma verdadeira excepção dilatória de direito material, mas peremptória na classificação do art. 493º-3 CPC, como, de resto reconhece a Recorrente, que, como aludido, consiste em reconhecer o direito do autor e o dever de realizar a prestação, mas reivindicar o direito de só a efectuar no momento em que a contraparte efectue a sua, paralisando-o temporariamente.
Em consequência, a pretensão do excipiens/réu deve ser formulada no sentido de a sua condenação ser decretada contra o oferecimento do cumprimento simultâneo da contraprestação devida pelo autor.

Tal excepção, de direito material e peremptória, tendo, como afirmado, natureza disponível, não é de conhecimento oficioso, devendo a respectiva factualidade integradora ser alegada na contestação, sob pena de preclusão – arts. 487º, 489º e 496º, todos do CPC (cfr., no mesmo sentido, CALVÃO DA SILVA, “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória”, 334; JOSÉ J. ABRANTES, “A Excepção de não Cumprimento do Contrato…”, 148 e ss.; LEBRE DE FREITAS “CPC, Anotado”, vol. 2º, 314).


Sustenta ainda a Recorrente que, embora formalmente a excepção não tenha sido “titulada”, a contestação/reconvenção encontra-se repassada em abundante matéria factual, nomeadamente nos artigos 50º, 51º, 52º, 53º e outros, onde se diz que «se a autora não cumpriu a ré também não cumpre (com o objectivo de “proceder ao encontro de contas”)».

Como a Recorrente reconhece não formulou qualquer pretensão no sentido de a exceptio ser considerada na decisão condenatória a proferir, não especificou separadamente a excepção, como previsto no art. 488º CPC, nem de qualquer outra forma a identificou nos articulados que ofereceu.

Analisado quanto se encontra vertido na contestação-reconvenção, onde deve ser deduzida toda a defesa e expostas as razões de facto e de direito, com especificação das excepções, entre as quais as excepções de direito substantivo, peremptórias ou dilatórias, cuja invocação a lei não torne dependente da vontade do interessado – arts. 488º, 489º 493º-1 e 3 e 496º, todos do CPC – também entendemos que aí, nomeadamente nos artigos identificados pela Recorrente, não detectará o intérprete qualquer alegação ou dedução de pretensão no sentido de recusar o pagamento no sentido de diferir a satisfação dessa prestação para momento posterior, a coincidir com aquele em que a outra parte no contrato execute cabalmente a sua.


Querendo a Autora exigir o pagamento dos trabalhos, a Ré poderia recusar o respectivo pagamento, enquanto aquela não rectificasse os valores facturados e/ou não eliminasse os defeitos, pois não há obrigação de pagar o preço enquanto a prestação, sendo a obrigação de resultado, não for satisfeita com exactidão, ou seja, sem defeitos.
Só que não foi esse direito, invocável por via de excepção, que a Ré, ora Recorrente, actuou ou manifestou vontade de fazer valer.
Bem diferentemente, aceitou dever parte do preço dos trabalhos peticionado pela Autora ao qual opôs, isso sim, a excepção de compensação como dívidas da A. à Ré, alegando ter a posição de credora, por via de notas de débito que emitira, para, de seguida, alegar alguns custos de reparação que pediu que a A. fosse condenada a pagar-lhe.
Parece claro, assim, que a Ré não opôs ao pedido de pagamento da A. qualquer pretensão de dilação desse pagamento para a altura em que esta viesse a pagar as notas de débito ou reparar os defeitos, cumprindo de forma integral e perfeita a respectiva prestação.
O que a Ré fez foi mesmo algo de incompatível com a pretensão que agora formula: - pôs em causa o valor reclamado referente às facturas que não pagara, contrapôs-lhe uma dívida da outra parte, parcialmente com outras fontes, e pediu indemnização decorrente de despesas de eliminação de defeitos e outros custos provocados pela suspensão da prestação de serviços pela Autora, deu por já cumprida a sua prestação e ao incumprimento opôs um pedido de indemnização.


Aliás, o que realmente ocorreu, como factualidade do processo bem reflecte, foi a oposição da exceptio por banda da Autora, ao suspender o cumprimento das suas obrigações contratuais até que a Ré lhe pagasse o valor das facturas em dívida e vencidas, que não o seu contrário, como melhor se verá adiante ao tratar da questão da cláusula suspensiva do contrato.

Conclui-se, pois, que a questão não é de falta de qualificação de factos alegados ou de omissão de dedução expressa da excepção e correspondente pretensão, mas de falta de alegação de factualidade dos quais, mesmo de forma tácita, devesse ter-se por invocada a excepção de não cumprimento.


Desta conclusão uma outra emerge: - não tendo, fundadamente, as Instâncias conhecido da questão, por dela não poderem conhecer, também a sua apreciação de mérito está vedada a este Tribunal pelo motivo inicialmente referido, isto é, por integrar questão nova.



3. 3. – Cláusula suspensiva do contrato.

Mantém a Recorrente, como sustentara perante a Relação, que, porque a cláusula suspensiva aplicada pela Autora nada especifica, tornando impossível um juízo objectivo de relevância do incumprimento de uma concreta obrigação para desencadear a suspensão contratual, tornava-se necessário o recurso à interpelação admonitória.
Sem tal especificação trata-se de uma cláusula inútil ou de estilo, a que as Partes não podem ligar o direito de suspensão, por a tanto se oporem a boa fé e o instituto do abuso de direito (arts. 762º-2 e 334º C. Civil).

Como já acima se deixou escrito, no acórdão impugnado entendeu--se e decidiu-se que as cláusulas suspensivas dos contratos não estão sujeitas ao estabelecimento de um prazo admonitório antes de accionar a suspensão, não lhes sendo aplicável o disposto no art. 808º C. Civil


A cláusula 7ª -3 dos contratos estabelece que “Se as facturas respeitantes ao contrato não forem pagas no prazo estabelecido, a AA reserva o direito de suspender imediatamente o presente contrato”.

Antes de mais convém ter presente que na contestação que apresentou a Ré se limitou a alegar que “não pode concordar com o posicionamento” tomado pela Autora ao comunicar-lhe, em 28/9/2001, que iria suspender os contratos de assistência e manutenção a partir do início de Outubro, por falta de pagamento, pois que “não se encontrava nem encontra em mora”, ocorrendo a suspensão “de imediato, sem justificação para tal”, já que a A. tinha interesse na manutenção das relações comerciais, não sendo “crível que tenha sido a falta de pagamento, mesmo no montante que a A. reclama (…), que conduziu à ruptura dos contratos”.

No fax em que comunicou a suspensão da vigência do contrato, a A. invocou como fundamento da suspensão a falta de pagamento de diversas facturas emitidas desde Junho, no montante de cerca de 17 mil contos, vencidas a 15 dias, que, apesar das diligência efectuadas não tinha sido possível cobrar da Ré (doc. de fls 31).
Esse fax mereceu resposta da Ré, datada de 3 de Outubro, fazendo notar que, até 30 de Junho, o saldo favorável à Autora era de 3 103 371$00, sendo de 30 dias o prazo de liquidação, tendo a prática entre as Sociedades levado à aceitação do alargamento do prazo. Refere ser “grave e penalizante para a sociedade” a atitude tomada pela A., quer pelas dificuldades imediatas que cria, quer por razões de custos. Anuncia, finalmente, a suspensão de todos os pagamentos à Autora.

Como se vê, quer do alegado na acção, quer da reacção à declaração de suspensão, nunca se queixou a ora Recorrente de qualquer dificuldade de entendimento do relativamente ao conteúdo da cláusula que, como se constata do documento (fax) que contém a interpelação de suspensão, nem sequer foi invocada para fundamentar o exercitado direito de suspensão.
A única referência que as Partes (ambas) fazem à cláusula 7ª tem que ver com o seu n.º 2, isto é, com o prazo de vencimento das facturas, e não com a prevista suspensão.

Ora, não havendo qualquer referência à utilização da cláusula como fundamento da suspensão da vigência dos contratos, carece de razão a atribuição de quaisquer consequências jurídicas, nomeadamente em sede interpretativa e de validade e eficácia, sobre os termos em que foi utilizada ou aplicada, tudo pela óbvia razão de não o ter sido.

Nessa perspectiva, bem se poderá acompanhar a qualificação da Recorrente segundo a qual se estará perante uma cláusula inútil ou simples cláusula de estilo, que como tal foi tratada.
De facto, não a invocando para declarar a suspensão, a A. considerou inútil ou desnecessário o seu teor para os fins visados, do mesmo passo que, não contrapondo a essa declaração a não verificação de pressupostos que a cláusula exigiria para a eficácia da declaração suspensiva, a Ré a teve por dispensável ou não utilizada.

Assim, embora se tenha por adquirido que as cláusulas contratuais só podem impor-se quando se refiram a obrigações ou prestações certas ou determináveis, de nada valendo, em princípio, as cláusulas genericamente redigidas, designadamente as denominadas cláusulas de estilo, como as constantes de certos formulários, ou as inúteis, como as que reproduzem regimes legais já aplicáveis, certo é que, no caso, o problema irreleva.

O que a Recorrente vem agora suscitar é uma questão de necessidade de intervenção judicial no controle da cláusula, que diz de estilo ou inútil e teria conteúdo não especificado, nunca determinado, nomeadamente por via de uma interpelação admonitória, com vista à formulação de um juízo de relevância do incumprimento, tudo para efeito de consideração de relevância da respectiva aplicação.

Ora, insiste-se, na medida em que a cláusula não foi invocada e aplicada, mas simplesmente ignorada, a questão assume natureza abstracta ou meramente académica, já que, qualquer que fosse a posição a tomar, quanto à compatibilidade do seu conteúdo com as regras da boa fé ou o exercício normal do direito, não teria qualquer repercussão na eficácia da suspensão da execução contratual declarada.

Depois, não é por se estar perante cláusula de estilo ou inútil que o tribunal pode ser chamado a intervir na fixação do conteúdo e sentido com que deve valer. Tal acontecerá ou não nos mesmos termos em que deve ser apreciada a conformidade com o direito dos comportamentos efectivamente verificados apesar da cláusula.


Resta referir, ex abundantia, que não se dissente da decisão impugnada quando considera que a suspensão da execução das prestações contratuais encontra realmente a sua justificação na faculdade reconhecida a qualquer dos sujeitos de um contrato bilateral de se abster de cumprir a sua parte enquanto o outro não cumprir igualmente – art. 428º C. Civil.
O exercício legítimo desse direito de não cumprimento (coerção defensiva) não estava, naturalmente, dependente da cláusula, enquanto tal inútil, pois que a faculdade decorria directamente da lei, sendo que a expressão “imediatamente”, apenas poderia relevar no sentido da dispensa de comunicação prévia.
Acontece ainda que à suspensão nada de eficaz opôs a Ré, reconhecendo, como referido, parte da dívida reclamada, que recusou pagar, estar ultrapassado o respectivo prazo de pagamento, sem que tenha alegado ou demonstrado ser desproporcional ou exercida com má fé a acção suspensiva encetada.

Improcede, pois, a todas as luzes, a pretensão da Recorrente sobre a ineficácia da suspensão do contrato.



3. 4. - Revogação do prazo de pagamento das facturas.

A Recorrente repõe, como o fizera no recurso de apelação, o entendimento que houve revogação tácita das cláusulas contratuais que estabeleciam prazos de vencimento das facturas, por a A. sempre ter aceite o pagamento de facturas para além do prazo convencionado.

Com pertinência, vem provado que estavam contratualmente fixados prazos de pagamento das facturas de 15 dias nuns contratos e de 30 dias noutros e que a A. nunca contabilizou juros moratórios nos pagamentos efectuados para além do prazo acordado.

Não se sabe, nem foi alegado, em que termos e por que lapsos de tempo a A. se absteve de cobrar os juros moratório contratualmente devidos, em razão de atrasos que a Ré atribui aos seus serviços de verificação das facturas.


No acórdão impugnado entendeu-se não se poder extrair do comportamento da A., de não contabilização de juros, que haja uma declaração tácita de revogação do acordado quanto ao prazo de pagamento das facturas, pois que, quanto a tal, o mesmo não é concludente.

Não se diverge da conclusão.

A declaração tácita é admitida como modalidade de declaração negocial, a par da declaração expressa – “feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação de vontade” -, definindo-a a lei como aquela que se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam” – art. 217º-2 C. Civil.
Declaração expressa e declaração tácita têm, em regra, e têm no caso, o mesmo valor.

A declaração tácita será, então, constituída por um “comportamento do qual se deduza com toda a probabilidade a expressão ou a comunicação de algo, embora esse comportamento não tenha sido finalisticamente dirigido à expressão ou à comunicação daquele conteúdo” (P. PAIS DE VASCONCELOS, “Teoria Geral do Direito Civil”, 2.ª ed., 298), ou, nas palavras de MOTA PINTO “Teoria Geral”, 3.ª ed. 425), “quando do seu conteúdo directo se infere um outro, isto é, quando se destina a um certo fim, mas torna cognoscível, a latere, um auto-regulamento sobre outro ponto – em via oblíqua, imediata, lateral”.
Tal comportamento declarativo pode estar contido ou ser integrado por comunicações escritas, verbais ou por quaisquer actos significativos de uma manifestação de vontade, incorporem ou não uma outra declaração expressa.
Há-de, porém, em qualquer caso, tratar-se de “comportamentos positivos, compreendidos com um valor negocial e que neles se não vislumbre uma finalidade directamente dirigida ao negócio jurídico em causa” (C. FERREIRA DE ALMEIDA, “Texto e Enunciado na Teoria do Negócio Jurídico”, II, 718).


Os comportamentos que podem servir de suporte à declaração negocial tácita integram matéria de facto, que vem fixada pelas Instâncias.

Se eles integram ou não uma declaração negocial tácita é questão de direito, a resolver em sede de interpretação, segundo os critérios acolhidos pelo art. 236º C. Civil.
Assim, tratando-se de declaração receptícia, a declaração há-de valer com o sentido que um declaratário razoável (normalmente esclarecido e diligente), colocado na concreta posição do real destinatário, lhe atribuiria (impressão do destinatário).

Do mesmo modo, a determinação do comportamento concludente, “como elemento objectivo da declaração tácita”, far-se-á, tal como na declaração expressa, por via interpretativa.


Na determinação da concludência do comportamento em ordem a apurar o respectivo sentido, nomeadamente enquanto declaração negocial que dele deva deduzir-se com toda a probabilidade, é entendimento geralmente aceite que “a inequivocidade dos factos concludentes não exige que a dedução, no sentido do auto-regulamento tacitamente expresso seja forçosa ou necessária, bastando que, conforme os usos do ambiente social, ela possa ter lugar com toda a probabilidade”, devendo ser “aferida por um critério prático”, «baseada numa “conduta suficientemente significativa” e que não deixe “nenhum fundamento razoável para duvidar” do significado que dos factos se depreende» (AA. ob. e loc. cits.; RUI DE ALARCÃO, (“A Confirmação dos Negócios Anuláveis”, I, 192); Ac. STJ de 16/01/07 – Proc. n.º 4386/06-1 e de 04/11/04, Proc. 05A1247-ITIJ).


Ora, para ponderação, à luz dos princípios enunciados, temos apenas um comportamento omissivo da A. relativamente à cobrança de juros moratórios nos pagamentos efectuados pela Ré para além do prazo acordado, sem qualquer outro elemento sobre as concretas razões de tal procedimento, sobre a sua relevância qualitativa e quantitativa, etc..

Estando em causa negócios de empresas comerciais, o carácter vago do comportamento omissivo é manifestamente insuficiente para satisfazer o âmbito mínimo de concludência exigível de uma declaração de vontade da A., representada pela respectiva administração, de renúncia ao benefício do prazo de recebimento da contraprestação dos seus serviços, já contratualmente diferido, bem como aos efeitos da constituição em mora, tudo por forma a ter-se por adquirido sem “fundamento razoável para duvidar”, ou com toda a probabilidade, que houve o reconhecido “encontro de vontades, gerador de mútuo consenso” sobre a modificação do contrato escrito no sentido da extinção do prazo de prestação da Ré.

Não se demonstra qualquer outro comportamento que traduza ou revele, com toda a probabilidade, uma intenção revogar ou suprimir a cláusula.
Sempre haveria, no mínimo, uma situação de ambiguidade ou dúvida razoável que inviabiliza a concludência no sentido da significação da falta de cobrança dos juros em facturas anteriores como de adesão a uma renúncia definitiva a tal cobrança.

Consequentemente, não poderá dizer-se que houve revogação tácita da cláusula que estabelece o prazo de vencimento das facturas nos vários contratos e inerente início da mora, nos termos admitidos pelo art. 217º-1 C. Civil.



3. 5. – Pagamento das facturas em singelo.

Para defender assistir-lhe o direito de proceder ao pagamento do valor das facturas em singelo, ou seja, sem os juros vencidos desde a data do vencimento contratualmente fixado, a Recorrente argumenta com a legitimidade para invocar a excepção de não cumprimento e com a invalidade ou ineficácia da suspensão do contrato.

Decidiram as Instâncias no sentido da existência de mora da Ré, pois que, como reconheceu tinha dívidas de facturas em atraso, que não se prontificou a pagar, nem justificou o não pagamento, afastando a presunção legal de culpa, tendo as obrigações prazo certo (arts. 805º-2 e 799º-1 C. Civil).

Aceitando a posição das Instâncias, releva aqui ter presente que não logrou acolhimento a invocação da exceptio, nem a invalidade ou ineficácia da suspensão, ora convocadas pela Recorrente, tal como não o obteve a alegada revogação da estipulação de prazo de vencimento das facturas, tudo, ao menos a nosso ver, singular ou cumulativamente, condições ou pressupostos da possibilidade de afastamento da mora, causal do acréscimo dos juros moratórios.

Improcedente, pois, a pretensão, desde logo por inviabilizada pela ausência dos pressupostos que a poderiam suportar.



3. 6. – Custos suportados com as manutenções efectuadas nos equipamentos após a suspensão dos contratos e prejuízos com esta sofridos.

Como claramente se extrai da argumentação da Recorrente, a pretensão indemnizatória agora em causa vem assente na falta de “legitimidade e justificabilidade da suspensão contratual decretada pela Autora”, por ausência de mora, tese que as Instâncias não seguiram e, por isso, a recusaram.

Apreciaram-se nos pontos anteriores as questões colocadas relativamente à mora e à legitimidade e eficácia da suspensão da vigência do contrato, tendo chegado a conclusões coincidentes com as das Instâncias, nomeadamente em coincidência com o que vinha decidido no acórdão recorrido.

Rejeitada, como ficou, a arguida ilegitimidade e ineficácia da suspensão, facto ilícito integrador do incumprimento e requisito da responsabilidade da Autora e respectiva obrigação de indemnizar, fica sem base (pressupostos) o pretendido direito ao ressarcimento dos custos e prejuízos, fundados naquela actuação alegadamente violadora do contrato.



3. 7. – Prejuízos sofridos pela suspensão injustificada dos contratos.

Como vem afirmado na conclusão 38ª, a responsabilidade a este título assacada à Autora, vem-lhe atribuída “igualmente em consequência do antes referido (…) atenta a injustificada e ilegítima suspensão contratual”.

Ora, como também referido no ponto anterior, o não reconhecimento da ilicitude da suspensão contratual torna inviável qualquer pretensão indemnizatória com esse fundamento.

Valendo aqui, mutatis mutandis, o que se deixou dito no ponto 3.6, improcede também esta pretensão da Recorrente.

Improcedente a pretensão indemnizatória por inverificação dos pressupostos da responsabilidade pelo incumprimento, prejudicada fica a apreciação da questão dos danos, seu montante e liquidação



4. - Decisão.

Em conformidade com o exposto, acorda-se em:
- Negar a revista;
- Confirmar o decidido no acórdão impugnado; e,
- Condenar a Recorrente nas custas.


Lisboa, 16 de Março de 2010

Alves Velho (Relator)
Moreira Camilo
Urbano Dias