Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073794
Nº Convencional: JSTJ00013576
Relator: CORTE REAL
Descritores: LIVRANÇA
AVAL
FORMA
NULIDADE
Nº do Documento: SJ198606110737941
Data do Acordão: 06/11/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CREDITO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O aval tem de ser escrito na propria letra ou numa folha anexa, exprimindo-se pelas palavras "bom para aval", forma equivalente e assinado pelo seu dador, bastando a simples assinatura deste, mas quando aposta na face anterior da letra, salvo se tratar das assinaturas do sacado ou sacador, devendo indicar a pessoa por quem se da e na sua falta, entender-se-a ser pelo sacador.
II - Faltando estes requisitos formais, que não podem ser afastados, o aval e nulo - artigos 219 e 220 do Codigo Civil - como sucede no caso dos autos, pois as livranças apenas aparecem no verso ou face posterior com as assinaturas dos Reus, sem as palavras "Bom para aval" ou outras equivalentes.