Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013576 | ||
| Relator: | CORTE REAL | ||
| Descritores: | LIVRANÇA AVAL FORMA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198606110737941 | ||
| Data do Acordão: | 06/11/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O aval tem de ser escrito na propria letra ou numa folha anexa, exprimindo-se pelas palavras "bom para aval", forma equivalente e assinado pelo seu dador, bastando a simples assinatura deste, mas quando aposta na face anterior da letra, salvo se tratar das assinaturas do sacado ou sacador, devendo indicar a pessoa por quem se da e na sua falta, entender-se-a ser pelo sacador. II - Faltando estes requisitos formais, que não podem ser afastados, o aval e nulo - artigos 219 e 220 do Codigo Civil - como sucede no caso dos autos, pois as livranças apenas aparecem no verso ou face posterior com as assinaturas dos Reus, sem as palavras "Bom para aval" ou outras equivalentes. | ||