Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
036298
Nº Convencional: JSTJ00002839
Relator: COSTA FERREIRA
Descritores: INSTRUÇÃO PREPARATORIA
COMPETENCIA
NÃO ACUSAÇÃO
Nº do Documento: SJ198110210362983
Data do Acordão: 10/21/1981
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N310 ANO1981 PAG214
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Finda a instrução preparatoria sem que seja deduzida acusação pelo Ministerio Publico e ao juiz que compete decidir sobre o destino do processo.
II - O corpo do artigo 351 do Codigo de Processo Penal - que, segundo o entendimento dominante, havia sido tacitamente revogado pelo Decreto-Lei n. 35007, de 13 de Outubro de 1945 - foi reposto em vigor pelo Decreto-Lei n. 185/72, de 31 de Maio.
III - Dai que a lei consagre o sistema de dupla fiscalização do exercicio da acção penal pelo Ministerio Publico: a) a hierarquica, no caso de não ser requerido o julgamento ou de não ser formulada a acusação; b) a jurisdicional, qualquer que seja a posição tomada pelo Ministerio Publico ( isto e, acusando ou não) apos o encerramento do inquerito preliminar ou da instrução preparatoria.