Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085838ver acórdão T REL
Nº Convencional: JSTJ00026292
Relator: FARIA DE SOUSA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
DANOS MORAIS
DANOS PATRIMONIAIS
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
LIMITES DA CONDENAÇÃO
Nº do Documento: SJ199501180858382
Data do Acordão: 01/18/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5010
Data: 03/12/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O artigo 503 n. 3 1. parte do Código Civil de 1966 estabelece uma presunção de culpa do condutor por conta de outrém pelos danos que causar, aplicável nas relações entre ele como lesante e o titular ou titulares do direito à indemnização.
II - O montante da indemnização por danos não patrimoniais
é calculado segundo critérios de equidade, atendendo-se ao grau de culpabilidade do lesante e
à sua situação económica, bem como à do lesado, nos termos do artigo 496 n. 3 do citado Código.
III - O cálculo da indemnização por danos patrimoniais é feito de harmonia e dentro dos parâmetros do artigo 562, 563 e 564 do mesmo Código.
IV - A indemnização deve reconstituir a situação que existia se não se tivesse verificado o evento danoso e constituir, consequentemente, um capital que se extinga no fim da sua vida activa e seja susceptível de garantir durante ela a sua perda de ganho.
V - Não havendo elementos para fixar a indemnização, o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida.