Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026292 | ||
| Relator: | FARIA DE SOUSA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR INDEMNIZAÇÃO AO LESADO DANOS MORAIS DANOS PATRIMONIAIS MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO LIMITES DA CONDENAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199501180858382 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5010 | ||
| Data: | 03/12/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 503 n. 3 1. parte do Código Civil de 1966 estabelece uma presunção de culpa do condutor por conta de outrém pelos danos que causar, aplicável nas relações entre ele como lesante e o titular ou titulares do direito à indemnização. II - O montante da indemnização por danos não patrimoniais é calculado segundo critérios de equidade, atendendo-se ao grau de culpabilidade do lesante e à sua situação económica, bem como à do lesado, nos termos do artigo 496 n. 3 do citado Código. III - O cálculo da indemnização por danos patrimoniais é feito de harmonia e dentro dos parâmetros do artigo 562, 563 e 564 do mesmo Código. IV - A indemnização deve reconstituir a situação que existia se não se tivesse verificado o evento danoso e constituir, consequentemente, um capital que se extinga no fim da sua vida activa e seja susceptível de garantir durante ela a sua perda de ganho. V - Não havendo elementos para fixar a indemnização, o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida. | ||