Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO LEONES DANTAS | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO DISCIPLINAR DEVER DE OBEDIÊNCIA JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / PROVAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO. DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO / SUJEITOS / DIREITOS, DEVERES E GARANTIAS DAS PARTES / INCUMPRIMENTO DO CONTRATO / DESPEDIMENTO POR INICIATIVA DO EMPREGADOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - MARIA do ROSÁRIO PALMA RAMALHO, Direito do Trabalho – Parte II Situações Laborais Individuais, 3.ª Edição, Almedina, 2010, pp. 415, 900, 903, 904. - MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, 13.ª Edição, Almedina, 2006, p. 564; Direito do Trabalho, 2009, Almedina, 14.ª Edição, p. 591. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 342.º, N.º1, 487.º, N.º2, 563.º. CÓDIGO DE TRABALHO (CT) / 2003: - ARTIGOS 121.º, N.º1, AL. D) E N.º2, 396.º, N.º1, 2. CÓDIGO DE TRABALHO (CT) / 2009: - ARTIGOS 97.º, 128.º, N.º1, AL. E) E N.º2, 351.º, N.º1, 3. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 646.º, N.º 4 (ACTUAL 682.º, N.ºS 1 E 2), 684.º-A (ACTUAL 636.º), 712.º (ACTUAL 662.º). NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC): - ARTIGOS 636.º, 662.º, N.º4, 674.º, N.º3, 682.º, N.ºS 1, 2 E 3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 25-06-2009, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT ; -DE 21-03-2012, PROCESSO N.º 196/09.6TTMAI.P1-S1, 4.ª SECÇÃO. | ||
| Sumário : |
1.º – A noção de justa causa de despedimento, consagrada no artigo 396.º, n.º 1, do Código de Trabalho de 2003 e no artigo 351.º, n.º 1, do Código de Trabalho de 2009, pressupõe um comportamento culposo do trabalhador, violador de deveres estruturantes da relação de trabalho, que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência do vínculo laboral; 2.º – No exercício da actividade docente nos estabelecimentos de ensino superior privados assume um especial significado e reveste-se, por isso, de particular acuidade no âmbito da relação juslaboral, o respeito pelas directivas internas relativas à avaliação dos alunos, cujo cumprimento é uma base da credibilidade daqueles estabelecimentos; 3.º – A conduta de docente do ensino superior que não cumpre as instruções internas relativamente à avaliação dos alunos, violando de forma grave e culposa o dever de obediência, consagrado na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 121.º do Código de Trabalho de 2003 e na alínea e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 128.º, do Código do Trabalho de 2009, quebra de forma irreparável a relação de confiança entre as partes que é essencial à relação de trabalho no âmbito de instituições de ensino, tornando inexigível a sua manutenção e integra, por tal motivo, justa causa de despedimento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I AA instaurou a presente acção, com processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra BB, pedindo que se declare ilícito o despedimento de que foi objecto, condenando-se a R. a pagar-lhe o montante global de € 56.436,27 de créditos salariais, de indemnização por despedimento ilícito e por danos não patrimoniais. Invocou, como fundamento da sua pretensão, que o procedimento disciplinar que a demandada lhe moveu foi motivado apenas e só como represália pela circunstância de ter recusado a proposta da ré no sentido de passar a exercer as suas funções de professora universitária, para que havia sido contratada pela ré em Fevereiro de 2003, inicialmente ao abrigo de um contrato de prestação de serviços e, depois, a partir de Maio desse ano, através de um contrato de trabalho a termo certo, e que esse procedimento disciplinar, além de padecer de irregularidades formais, foi injustificado, pois não praticou quaisquer factos que justificassem o seu despedimento por alegada justa causa. A acção prosseguiu os seus termos vindo a ser decidida por sentença de 13 de Setembro de 2012 que a julgou parcialmente procedente declarando ilícito o despedimento da Autora e condenando a Ré a pagar-lhe: a) a quantia de € 14.121,33, a título de indemnização pelo despedimento; b) a quantia de € 97.301,11, a título de créditos salariais devidos à autora desde os 30 dias anteriores à data da propositura da presente acção e até esta data, incluindo remunerações de férias, de subsídio de férias e de Natal e retribuição de férias e de Natal, proporcionais ao trabalho que prestaria no presente ano de 2012; c) a quantia de € 5.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais; d) o montante de € 5.904, 00, a título de subsídio de alimentação devido desde Setembro de 2006 «até à presente data»; e) as retribuições devidas «desde a data de hoje e até ao trânsito em julgado da presente sentença», à razão mensal de € 2.270,00, acrescida do subsídio diário de alimentação de € 4,10, por cada dia efectivo de trabalho. Mais se decidiu, «nos termos do art. 390.º, n.º 2, al. a) do C. do Trabalho, na redacção da Lei 7/09, de 12.FEV», que «aos créditos acima referidos haverá que deduzir as importâncias que a Autora tenha recebido com a cessação do contrato e que não receberia, não fosse o despedimento e que sobre as referidas quantias são devidos juros legais de mora, até integral pagamento». Inconformada com esta decisão dela apelou a Ré para o Tribunal da Relação do Porto que veio a conhecer do recurso interposto por acórdão de 28 de Outubro de 2013, em que decidiu «conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e absolvendo a Ré dos pedidos», com «custas pela recorrente».
Irresignada com o decidido, vem a Autora interpor recurso de revista para este Tribunal integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões: «1. A Autora intentou acção declarativa com processo comum contra a Ré pedindo que fosse declarado ilícito o despedimento que aquela contra si promoveu e que, consequentemente, fosse condenada a pagar-lhe o montante global de € 56.436,27 de créditos salariais vencidos e de indemnização por despedimento ilícito e por danos não patrimoniais. 2. Para tal sustentou a Autora, em sede própria, que o procedimento disciplinar que a Ré lhe moveu foi motivado apenas e só como represália pela circunstância de ter recusado a proposta da Ré, no sentido de passar a exercer as suas funções de professora universitária através de um contrato de trabalho a termo certo, sendo que em 2003 foi contratada ao abrigo de um contrato de prestação de serviços. 3. Alegou ainda que o procedimento disciplinar em questão padeceu de irregularidades formais, além de ter sido excessivo, pois não houve a prática de quaisquer factos que justificassem o seu despedimento por alegada justa causa. 4. Em sede de sentença, proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, raro exemplo de concisão, clareza e saber e, tendo julgado a acção como o fez, prestigiou os Tribunais e os seus valores, ao determinar a ilicitude do despedimento da Autora, e consequente condenação da Ré no pagamento de € 14.121,33 (catorze mil, cento e vinte e um euros e trinta e três cêntimos), a título de indemnização por esse despedimento ilícito, a quantia de € 97.301,11 (noventa e sete mil trezentos e um euros e onze cêntimos) a título de créditos salariais devidos desde os 30 dias anteriores à data da propositura da acção e até à data da sentença, incluindo remunerações de férias, de subsídio de férias e de Natal e retribuição de férias e de Natal, proporcionais ao trabalho que prestaria no ano de 2012, a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, o montante de € 5.904,00 (cinco mil, novecentos e quatro euros), a título de subsídio de alimentação devido desde Setembro de 2006 até à mesma data, as retribuições devidas desde a data da sentença até ao trânsito em julgado, à razão mensal de € 2.270,00 (dois mil, duzentos e setenta euros) acrescida do subsídio diário de alimentação de € 4,10 (quatro euros e dez cêntimos) por cada dia efectivo de trabalho, tudo isso deduzido das importâncias que a Autora tenha recebido com a cessação do contrato e que não receberia, não fosse o despedimento, e juros legais (igualmente a condenando nas custas na proporção de 73%). 5. O Tribunal da 1.ª Instância fundamentou a sua decisão no facto de, pese embora o comportamento adoptado pela aqui Recorrente consubstanciar violação dos deveres de obediência às ordens dimanadas da sua entidade empregadora, vulgo, "utilização de métodos de avaliação contrários ao estabelecido pela Ré", a Autora "adiantou uma explicação para o facto de não ter cumprido com a determinação da sua entidade empregadora quanto aos métodos de avaliação: por um lado, evitar que pelo recurso à internet e do copy/paste, os seus alunos defraudassem os objectivos da avaliação a que se encontravam sujeitos; por outro lado, relativamente às cadeiras de Métodos e Técnicas de Avaliação e Intervenção em Terapia da Fala, e de Linguagem e Comunicação no Adulto a Autora explicou que ambas se encontram relacionadas, pelo que entendeu por bem proceder a uma avaliação conjunta dos conhecimentos dos alunos dessas unidades curriculares. Ainda que relativamente à primeira das justificações adiantadas pela Autora (evitar o recurso ao World Wide Web) se possa dizer que - a ter sido essa a motivação da Autora - a sua conduta revela uma muito razoável dose de ingenuidade, aceite-se de um modo geral o desvio que imprimiu aos métodos de avaliação que a Ré lhe impusera. Ou seja, sendo indubitável a sua desobediência às ordens da sua entidade empregadora, a motivação que esteve na génese dessa sua conduta mitiga de modo apreciável a sua culpabilidade." 6. Ficou clara a não violação dos deveres de obediência por parte da Autora, bem como o facto da Autora nunca ter mostrado qualquer desinteresse pelo cumprimento das suas obrigações laborais, nem tão pouco, causado qualquer prejuízo patrimonial da Ré que justificasse a impossibilidade na manutenção da relação laboral. 7. Finda a apreciação deste ponto, o Tribunal de 1.ª Instância fez recair a sua atenção para a adequação da sanção disciplinar aplicada à Autora. 8. Neste sentido, entendeu o Douto Tribunal que a relação contratual entre Autora e Ré não ficou irremediavelmente comprometida com a conduta daquela, pelo que, a sanção de despedimento resulta excessiva e desproporcionada. 9. Não obstante, a decisão proferida pelo Douto Tribunal da Relação, vai no sentido inverso, violando, pois, o disposto no artigo 351°, n.º 1 e 2, alíneas a), d) e e) do Código do Trabalho, devendo por isso ser revogada e substituída por outra que julgando verificada a justa causa do despedimento, julgue ilícito o despedimento. 10. Com efeito, para apreciação da justa causa de despedimento o Tribunal da Relação apenas atendeu aos pontos de facto 1, 3, 6 a 10, 14 a 16 e 18. 11. A infracção constante da supracitada matéria de facto resume-se à "utilização de métodos de avaliação dos seus alunos contrários ao que a ré havia estabelecido". 12. Resulta da fundamentação do acórdão recorrido que: "A ocorrência do pressuposto culpa deve ter-se como evidente, nos termos do artigo 487°, n. ° 2 do C. C., pois a um trabalhador, como a Autora, ocupando o cargo de docente universitária, exigia-se um cuidado especial com a execução daquelas normas procedimentais de avaliação, o cuidado que, certamente, um normal professor universitário teria". 13. No entanto, não foi tida em conta para efeitos de fixação do grau de culpa, a motivação subjacente ao comportamento adoptado pela Autora conforme explicação dada pela própria. 14. Nos termos do disposto no art 607.º n.º 3 do C. P. C. a sentença assenta numa dupla fundamentação de facto e de direito sendo que na parte da fixação dos factos da causa - determina n.º 3 do mesmo artigo - que sejam tidos em conta, dentre outros, os factos notórios e os de conhecimento oficioso. 15. A fundamentação de facto não se limita porém aos factos provados; devem ser utilizados todos os factos que foram adquiridos durante a tramitação da causa. 16. Ora a motivação da Autora fundamento para apreciação do grau de culpa, deve pois ser tida em conta para efeitos de apuramento desse mesmo grau. 17. O circunstancialismo em que se verificou o comportamento da Recorrida determina a impossibilidade de se concluir pela sua censurabilidade ao nível da culpa não justificando assim o despedimento. 18. A exigência de culpa que possa fundamentar um despedimento com justa causa não se basta com qualquer espécie de negligência antes se exigindo a negligência grave, grosseira, a faute lourde do direito francês ou a leichtfertigkeit do direito alemão. 19. Não foi o que sucedeu no caso concreto. 20. Com efeito a sanção de despedimento afigura-se excessiva e desproporcionada ao comportamento da Autora sendo que “A sanção expulsiva deve ser reservada a situações extremas, em que não seja razoavelmente equacionável a aplicação de uma qualquer outra sanção conservatória” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-11-2008) 21 Nesse sentido ensina-nos o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19-04 2007: “Saber se uma desobediência do trabalhador constitui um comportamento culposo que, pela sua gravidade e consequências, torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, exige ponderada reflexão sobre as circunstâncias relevantes como determina o n.º 2 do artigo 396.ºdo Código do Trabalho. Não assumindo a desobediência do trabalhador um afrontamento ostensivo, rebelde, sem qualquer justificação, à entidade patronal, deve tal conduta ser sancionada, mas não com o despedimento, sob pena de desrespeito do princípio da proporcionalidade – art.º 367° C. Trabalho," (sublinhado nosso), 22. E ainda, "O despedimento com justa causa, pressupõe, nos termos do artigo 396.°, n.º 1, do Código do Trabalho de 2003, um comportamento ilícito e culposo do trabalhador, de tal gravidade objectiva, que - apreciado no quadro da gestão da empresa, tendo em conta, entre outras circunstâncias relevantes, o grau de lesão de interesses da entidade empregadora, o carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros - torne, prática e imediatamente, impossível a subsistência da relação laboral, ou seja, torne inexigível ao empregador a manutenção do vínculo, o que supõe um juízo de prognose sobre a viabilidade daquela relação, que só não poderá manter-se se o trabalhador destruir ou abalar, de forma irreparável, a confiança na idoneidade futura da sua conduta," (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-06-2009). 23. Mais, referindo-se ao n.º 1 do supra referido art 351.º do Código do Trabalho, os Autores do Código Anotado ROMANO MARTINEZ, MIGUEL MONTEIRO, ensinam: "A cláusula geral, tendo em conta a sua generalidade, adapta-se às diferentes situações; importa verificar se o comportamento culposo de uma das partes (o trabalhador) põe em causa a subsistência de uma relação contratual duradoura. Dir‑se-á que a questão não é específica do contrato de trabalho (onde tem, evidentemente, as suas particularidades), mas das relações duradouras." 24. A justa causa de despedimento pressupõe assim a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: um comportamento culposo do trabalhador, violador dos deveres de conduta ou de valores inerentes à disciplina laboral, que seja grave em si mesmo e nas suas consequências; um nexo de causalidade entre esse comportamento e a impossibilidade de subsistência da relação laboral. 25. Como bem ensina o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02-12-2010: "A impossibilidade de subsistência do vínculo deve ser reconduzida à ideia de "inexigibilidade" da sua manutenção, mais se exigindo uma impossibilidade prática, com necessária referência ao vínculo laboral em concreto, e imediata, no sentido de comprometer, desde logo e sem mais, o futuro do contrato de trabalho." 26. E continua o mesmo acórdão; "Para integrar este elemento, torna-se necessário fazer um prognóstico sobre a viabilidade da relação contratual, no sentido de saber se ela contém, ou não, a aptidão e a idoneidade para prosseguir a função típica que lhe está cometida." 27. Com efeito, como se depreende do disposto no art. 342° /1 do Código Civil, cabe ao empregador "fazer prova dos factos constitutivos" dos elementos que integram a justa causa de despedimento. 28. O que, salvo o devido respeito, não sucedeu no caso em apreço. 29. A nota de culpa elaborada pela Ré é totalmente inválida. De facto, a mesma foi dirigida à Autora de forma vaga e genérica, não contendo a descrição circunstanciada dos factos concretos que lhe eram imputados, violando, desde logo, o estipulado no art. 353°/1 do C.T. 30. Desta forma, a Autora viu-se impedida de se defender de forma adequada e conveniente, gerando, salvo melhor opinião, nulidade do procedimento disciplinar. 31. Mesmo que assim não se entendesse, a Ré não logrou provar, em sede de audiência de discussão e julgamento, factos suficientemente gravosos que justificassem o despedimento da Autora. 32. No depoimento da Autora, vide CD 1 00.19.50 a 00.50.10, resulta que a mesma nunca terá pedido qualquer sigilo aos alunos quanto à prática dos seus métodos de avaliação, salientando no seu depoimento que entende “normal e natural” esta forma de avaliação dos discentes. 33. "Igualmente confirma ter apresentado aos seus alunos - para avaliação deles nas disciplinas de Métodos e Técnicas de Avaliação e Intervenção em Terapia da Fala (MTAITF), e Linguagem e Comunicação no Adulto (LCA) - o mesmo caso clínico." Daqui resulta claro também que a Autora não utilizou o mesmo instrumento de trabalho para várias disciplinas, mas apenas para duas delas, intimamente relacionadas como confirma a testemunha CC no CD 1 00.00.10 a 00.16.48, ao invés do que afirma o Douto Tribunal da Relação na motivação da pág. 17 do acórdão. 34. Mais, o Venerando Tribunal da Relação no Douto acórdão proferido explica: "Como tal, desde logo, é contraditório com essa justificação (evitar o "copianço" dos alunos na Escola) o facto de a A. pedir sigilo aos alunos sobre a sua decisão, significando, assim, que bem sabia que agia à revelia das normas do seu empregador' (parênteses nosso). 35. O Tribunal da Relação retira conclusões relativamente ao comportamento da Autora, baseando-se no pedido de sigilo dos alunos, o qual foi claramente rejeitado pela mesma no seu depoimento, como referido supra, bem como pelas testemunhas por si arroladas, designadamente pela testemunha CC, vide CD 1,00.07.00 a 00.16.00. 36. No que diz respeito aos alegados prejuízos causados à Ré a testemunha DD no seu depoimento (CD 1, 00.05.00 a 00.59.34) não confirma a existência dos mesmos, mais esclarecendo que a Autora durante todo o seu percurso sempre exerceu a sua conduta profissional com total zelo, competência e dedicação, sem contestação alguma expressa e frontal. 37. Mais, a Autora sempre teve o respeito e o reconhecimento dos alunos e dos demais colegas de profissão, muito especialmente pelos utentes da clinica da Ré. 38. Por outro lado, as testemunhas da Ré não lograram provar, nem quantificar, tais prejuízos. 39. O acórdão da Relação, no que a esta temática concerne, no ponto 17 da matéria de facto dada como provada, entendeu que os factos praticados pela Autora "gerou prejuízo à imagem e bom nome da Ré (...) a confiança interna e externa na qualidade do seu ensino". Contudo, ulteriormente refere que a matéria de facto dada como provada não enferma dos vícios previstos do 712° c.p.c (actual art. 662°), com excepção do ponto 17, entrando em pura contradição com o anteriormente referido, 40. Factualidade esta de total relevância para efeitos de apuramento da (in)viabilidade da manutenção do vínculo laboral. 41. “A noção de justa causa de despedimento, consagrada no artigo 351.°, n.º 1, do Código de Trabalho de 2009, pressupõe um comportamento culposo do trabalhador, violador de deveres estruturantes da relação de trabalho, que pela sua gravidade e consequências, tome imediata e praticamente impossível a subsistência do vínculo laboral” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-09-2012). 42. "Existe tal impossibilidade quando ocorra uma situação de absoluta quebra de confiança entre o empregador e o trabalhador, susceptível de criar no espírito do primeiro a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta do último, deixando de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento dessa relação laboral." (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-03-2009). 43. Ora, como referido na Douta sentença de 1.ª Instância: "o que apenas se provou em julgamento é manifestamente escasso para justificar o despedimento da Autora" e ainda "no caso concreto, crê-se que a sanção aplicada (o despedimento) afigura-se excessiva e desproporcionada ao comportamento da Autora". 44. E continua: " na verdade, o grau de ilicitude da conduta, o desvalor da acção da trabalhadora requerente demandavam a aplicação de outra sanção disciplinar (a suspensão do trabalho, com perda de retribuição, por ex.), que seguramente se reporta como suficiente para punir a infracção disciplinar cometida pela mesma e para prevenir a prática futura de novas infrações". 45. A Ré não logrou provar em sede de audiência e julgamento fatos suficientes, e suficientemente gravosos, que justificassem o despedimento da Autora. 46. Em termos de razoabilidade e proporcionalidade, o comportamento da Autora não tornaria imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral, sem antes se recorrer a outras sanções disciplinares, mais adequadas ao caso concreto. 47. A sanção deve ser proporcionada à gravidade da infracção e à culpabilidade do trabalhador. O critério que preside à graduação e escolha das sanções disciplinares deverá ser norteado pragmaticamente por princípios gestionários e de oportunidade e, principalmente, pelo princípio da proporcionalidade, sendo vetores determinantes, para o efeito, a gravidade da infração e a culpa do infrator. 48. Destarte, o despedimento desta consubstanciou uma medida desproporcional, uma vez que não ficou provado, para além de qualquer dúvida a gravidade do comportamento da Autora que inviabilizasse definitivamente a manutenção da relação laboral, existente nem sequer a gerarem a irremediável quebra de confiança na idoneidade futura do seu comportamento. 49. À trabalhadora nunca foi aplicada qualquer pena disciplinar, não se justificando pois a adopção da sanção mais gravosa do despedimento imediato, mostrando-se adequada ao restabelecimento da disciplina laboral outra sanção de cariz conservatório. 50. Não se verificou urna violação deliberada e reiterada do dever de obediência por parte da Autora nem sequer uma recusa terminante em cumprir uma legítima ordem de serviço. 51. A Recorrente explicou o motivo que a levou a não cumprir com a determinação da entidade empregadora relativamente aos métodos de avaliação por forma a evitar que os alunos defraudassem os objectivos da avaliação com o recurso ao copy/paste. 52. Uma alternativa viável que possibilitasse urna prudente avaliação dos conhecimentos seria a de permitir que os alunos levassem a cabo um trabalho real de investigação. 53. A motivação da Recorrente mitiga de forma substancial a culpa. 54. O que denota uma culpa diminuta tendo em conta o “animus” que a levou a adoptar aquele comportamento. 55. Sendo de se aceitar o desvio que imprimiu aos métodos de avaliação impostos pela entidade empregadora. 56. O passado disciplinar impoluto da trabalhadora na empresa aliados aos factos supramencionados denotam a aplicação de uma sanção abusiva e excessiva nos termos propugnados pelo art 375.º, n.º 3 do CT. 57. A Autora pessoa dotada de um exímio curriculum, bem como de uma notoriedade reconhecida por todos os profissionais da área tem pleno conhecimento do conteúdo da Lei de Bases do Sistema Educativo e do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, ao contrário do alegado pelo Recorrente. 58. Pelo que mantendo-se a decisão proferida no Tribunal a quo se assegurará a costumada Justiça». A Ré respondeu ao recurso interposto, integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões: «PRIMEIRA QUESTÃO PRÉVIA: A DEFICIÊNCIA E OBSCURIDADE DAS CONCLUSÕES 1. As conclusões 6 e 55 por um lado e as conclusões 13, 16, 20, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 54 e 56 por outro, bem como a conclusão 17 por um lado e as conclusões 18, 19, 53 e 54 por outro, encontram-se em absoluta contradição, excluindo-se reciprocamente e sendo, no plano lógico jurídico, inconciliáveis. 1. As conclusões, nessa parte, são manifestamente deficientes e obscuras, devendo convidar-‑se a recorrente a suprir tais deficiências, sob pena de não se conhecer do recurso nessa parte (artigo 639.º, nº 3 do CPC). SEGUNDA QUESTÃO PRÉVIA: A INADMISSIBILIDADE DO RECURSO QUANTO À MATÉRIA DE FACTO 3. O Supremo Tribunal de Justiça, em recurso de revista, não conhece da matéria de facto (cfr. art.ºs 679°, 662° e 682°, n.ºs 1 e 2 do CPC). 4. Nessa parte (a que respeitam as conclusões 33 a 38) o recurso é inadmissível. NO QUE AO FUNDO DA QUESTÃO RESPEITA 5. A sentença da 1.ª instância foi proferida contra os factos provados, tendo sido essa a principal razão pela qual foi revogada pelo acórdão recorrido. 6. O recurso agora interposto vive desse argumento impossível: o de que é possível tomar em consideração a justificação invocada pela trabalhadora, mas que não consta do acervo dos factos provados. 7. Mas isso é irrelevante: “É absurdo pensar, e ainda mais dizer, estando em causa uma instituição do ensino superior, que entre copiar na Universidade ou copiar em casa, a única alternativa pedagógica, válida para a autora, era a de aceitar que os alunos copiassem, mas que o fizessem em casa e de forma manuscrita”. 8. O acórdão recorrido não merce qualquer censura devendo, pois, ser confirmado».
Neste Tribunal a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta proferiu parecer, nos termos do n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo de Trabalho, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso, no que se refere à invalidade do procedimento disciplinar e sobre a existência de justa causa para aplicação à recorrente da sanção do despedimento, tendo-se pronunciado também no sentido do não conhecimento do recurso, no que se refere à alteração da matéria de facto com base na reapreciação da prova produzida.
Sabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 3, e 639.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, está em causa na presente revista: a) – A invalidade do procedimento disciplinar; b) − A reapreciação da prova da produzida no sentido da alteração da matéria de facto fixada; c) – A existência de justa causa para fundamentar o despedimento da Autora.
II As instâncias fixaram a seguinte matéria de facto: «1. A autora (A., de ora em diante) AA começou a trabalhar para a ré (R., de ora em diante) Universidade ..., em fevereiro de 2003, à data, no regime de prestação de serviços, vindo a mesma a celebrar com a ré, em 27 de maio de 2003, contrato individual de trabalho a termo certo, para, sob as suas ordens, direção e autoridade, exercer as funções de Docente Universitária, com o grau de Mestre, o qual teve o seu início a 2 de junho de 2003. 2. Auferia a A., ao serviço da R., a retribuição base mensal de € 2.270,00 (dois mil duzentos e setenta euros), sem que auferisse subsídio de alimentação. 3. À A. – no exercício da docência desse curso superior – foi cometida a lecionação nomeadamente, das disciplinas de Métodos e Técnicas de Avaliação e Intervenção em Terapia da Fala (MTAITF, de ora em diante), Deglutição, e Linguagem e Comunicação no Adulto (LCA, de ora em diante) e Ensino Clínico, cumprindo-lhe também a orientação de alunos e supervisão dos trabalhos e da intervenção prática destes no âmbito da disciplina de Ensino Clínico, trabalhos esses efetuados na Clínica Pedagógica de Terapia da Fala da Universidade .... 4. No exercício dessas suas funções docentes, e no decurso do ano letivo de 2008/2009, a A. não lecionou aos alunos parte das matérias constantes dos programas daquelas disciplinas, registando-as embora como tratadas nos sumários que elaborava. 5. Por diversas vezes a A. utilizou parte das aulas para abordagem de temas alheios às matérias curriculares ou à aquisição de conhecimentos científicos ou técnicos por parte dos alunos. 6. Na disciplina de Deglutição, e pouco tempo antes de terminar o primeiro semestre, a A. – quando inquirida pelos alunos sobre a forma de avaliação da disciplina – informou-os que lhes daria três estudos de caso para fazerem a respetiva avaliação terapêutica. 7. Na sequência disso, a A. – pedindo aos discentes sigilo absoluto – entregou a estes folhas de teste timbradas, da UFP, em branco, para que respondessem em casa e as devolvessem na semana seguinte, no dia de aula. 8. O procedimento de avaliação previsto para essa disciplina era diverso, compreendendo a realização de três provas escritas na sala de aula. 9. A A. utilizou o mesmo instrumento de avaliação nas disciplinas de Métodos e Técnicas de Avaliação e Intervenção em Terapia da Fala (MTAITF) e de Linguagem e Comunicação no Adulto (LCA), em que aquela cometeu aos discentes a elaboração de um mesmo e único trabalho para avaliação dos respetivos conhecimentos naquelas duas disciplinas. 10. O programa de avaliação fixado pela R. da primeira daquelas disciplinas comportava a realização de um trabalho e um teste escrito, e o da segunda daquelas previa dois testes escritos e um estudo de caso. 11. A A., em algumas situações em que lhe cumpria orientar os alunos na aprendizagem prática de atuação clínica – com pacientes externos à Universidade – efetuou interpelações e interrupções com alguns alunos que efetuavam essa aprendizagem, que os visados consideraram desabonatórias do seu desempenho, sentindo-se vexados perante os pacientes que se encontravam presentes. 12. A A., por diversas vezes, não procedeu ao visionamento dos trabalhos de planeamento e de registo/relatório de atividades terapêuticas impostos aos alunos, apondo em alguns desses trabalhos um “visto”, a data e rubrica, sem efetivo visionamento prévio, análise ou efetiva valoração. 13. Por isso, alguns alunos e outros docentes manifestaram insatisfação junto da A. por essa sua conduta, sem que a A. tenha alterado o seu comportamento. 14. A A. participou em um curso de formação específica na disciplina de Voz – sujeito a taxas de inscrição, e ministrado numa clínica particular da zona do Grande Porto. 15. A A. – quando abordada por alguns alunos seus colocando-lhe questões na área de Voz – referiu aos mesmos a realização desse curso. 16. Alguns desses alunos desconheciam o caráter oneroso de tal iniciativa. 17. (Eliminado pelo Tribunal da Relação)[1]. 18. A A. sabia que com a conduta descrita deixava de cumprir os deveres funcionais a que se encontrava vinculada, dessa forma não obedecendo às ordens e direção da sua entidade patronal, aos regulamentos e normas internas da Universidade .... 19. Em data que não foi possível apurar, mas anterior a 11.MAR.09, a administração da ré determinou que se procedesse a um denominado processo interno de averiguações, na sequência de uma carta anónima que chegou ao seu conhecimento, na qual se contestava a atuação da autora enquanto docente. 20. No decurso desse processo de averiguações, a ré efetuou a inquirição de vários alunos da Universidade ..., entre 11 e 16.MAR.19. 21. Por despacho de 2 de abril de 2009 – do presidente da R. – foi instaurado processo disciplinar à A. 22. A R. enviou à A. uma nota de culpa datada de 9 de abril, a qual foi recebida pela A. a 15 de abril de 2009. 23. A A. deduziu resposta à Nota de Culpa tendo a mesma sido remetida ao instrutor por carta registada de 29 de abril de 2009, a qual foi rececionada a 30 de abril de 2009. 24. Com a sua resposta a A. requereu a inquirição de seis testemunhas. 25. Tais inquirições tiveram lugar no dia 8 de maio de 2009 na sede da R., tendo ainda se apresentado para ser inquirida uma outra testemunha para além das indicadas pela A. […], inquirição que foi aceite pelo instrutor do processo. 26. A R. enviou à A. por carta datada de 22 de maio de 2009, remetida a 22.MAI.09, e rececionada a 27.MAI.09, o Relatório Final e Despacho que recaiu sobre o processo disciplinar, comunicando-lhe o seu despedimento imediato. 27. No termo desse procedimento disciplinar a R. procedeu ao despedimento da A., invocando justa causa, com base nos seguintes factos: “A docente AA iniciou, a 02 de junho de 2003, a sua atividade docente ao serviço da BB - que é a entidade instituidora da Universidade .... A Universidade ... ministra ensino e formação no âmbito da Licenciatura em Terapêutica da Fala, na Faculdade de Ciências da Saúde do seu pólo do Porto – curso superior reconhecido pelo Despacho nº 18 080/2006, de 5 de setembro e Retificação nº 2356/2008, de 28 de outubro, em que se descreve e estabelece a respetiva estrutura curricular e conteúdo pedagógico e científico. À docente AA, no exercício da docência desse curso superior, foi cometida a lecionação, nomeadamente, das disciplinas de Métodos e Técnicas de Avaliação e Intervenção em Terapia da Fala (MTAITF), Deglutição, e Linguagem e Comunicação no Adulto (LCA) e Ensino Clínico, cumprindo-lhe também a orientação de alunos e a supervisão dos trabalhos e da intervenção prática destes no âmbito da disciplina de Ensino Clínico, trabalhos esses efetuados na Clínica Pedagógica de Terapia da Fala da Universidade .... Verificou-se que a trabalhadora AA, no exercício dessas suas funções docentes, e no decurso do corrente ano letivo de 2008/2009, deixou de cumprir nas aulas por si ministradas os programas daquelas disciplinas, não lecionando aos alunos significativa parte das respetivas matérias, registando-as embora como tratadas nos sumários que elaborava, ou abordando-as sem a necessária profundidade. Nessa linha de comportamento, a docente AA por diversas vezes abandonou – nas aulas ministradas aos alunos, e no tempo letivo a essas expressamente destinado – o programa curricular das referidas disciplinas cuja lecionação lhe cabia, utilizando grande parte das aulas em causa para abordagem de temas completamente alheios às matérias curriculares ou à aquisição de conhecimentos científicos ou técnicos por parte dos alunos. No âmbito das suas funções de avaliação do aproveitamento dos alunos daquelas disciplinas, que lhe cumpria no típico exercício das funções docentes exercidas, em vários casos a docente AA deixou de cumprir e/ou violou os respetivos programas de avaliação, e os procedimentos típicos da função docente em qualquer área do conhecimento. Nomeadamente, na disciplina de Deglutição, e pouco tempo antes de terminar o primeiro semestre, quando inquirida pelos alunos sobre a forma de avaliação da disciplina, a docente AA, informou que daria àqueles três estudos de caso para fazerem a respetiva avaliação terapêutica e, pedindo aos discentes sigilo absoluto, entregou a estes folhas de teste timbradas, da UFP, em branco, para que respondessem em casa e as devolvessem na semana seguinte, no dia de aula – deixando assim de efetuar a avaliação escrita correspondente, de exigir a elaboração dos trabalhos previstos no programa da disciplina, constituindo assim aquele o único “procedimento” de avaliação sobre as correspondentes matérias. Na mesma linha, verifica-se que a docente AA, no exercício das suas obrigações de avaliação dos alunos sobre as matérias que leciona, utiliza o mesmo instrumento de avaliação para várias disciplinas, o que aconteceu com as disciplinas de Métodos e Técnicas de Avaliação e Intervenção em Terapia da Fala (MTAITF) e Linguagem e Comunicação no Adulto (LCA), em que aquela cometeu aos discentes a elaboração de um mesmo e único trabalho para avaliação de ambas as “cadeiras” – quando o programa de avaliação da primeira daquelas disciplinas comportava um trabalho e um teste escrito, e o da segunda daquelas previa dois testes escritos e um estudo de caso. Sucedeu ainda que o acompanhamento e supervisão dos trabalhos dos discentes nas diversas áreas da disciplina de Ensino Clínico, a cargo da docente AA, se revela totalmente negligente e desadequado, motivando numerosas queixas de Colegas docentes, de utentes, e de pais de utentes da Clínica Pedagógica de Terapia da Fala da Universidade .... A docente AA escusou-se, em grande número de situações em que lhe cumpria orientar os alunos na aprendizagem prática de atuação clínica, com pacientes externos à Universidade, a apresentar ou enunciar alternativas ou correções à atuação daqueles, limitando-se a protagonizar interpelações e interrupções frequentemente incoerentes e desnecessariamente vexatórias para todos os envolvidos, que deixava depois sem qualquer sequência ou valoração pedagógica. Apesar dos reparos frequentes de alunos, a avaliação e acompanhamento destes na disciplina de Ensino Clínico foi efetuada pela docente AA por forma perfeitamente desinteressada e inadequada – abstendo-se esta de qualquer visionamento sério e efetivo dos trabalhos de planeamento, e de registo/relatório de atividades terapêuticas impostos aos alunos, trabalhos nos quais aquela se limitou, na esmagadora maioria dos casos, a apor um “visto”, data e rubrica, sem efetivo visionamento prévio, análise ou efetiva valoração. Por outro lado, apurou-se que a docente AA organizou e lecionou, fora da Universidade ..., e à revelia de toda a estrutura organizativa desta, um curso de formação específica na disciplina de Voz – sujeito a taxas de inscrição, e ministrado numa clínica particular da zona do Grande Porto – para cuja frequência encaminhou vários seus alunos na UFP, em sequência de um pedido de esclarecimento de dúvidas por parte desses, que, sem conhecerem previamente o caráter oneroso de tal iniciativa, se sentiram depois compelidos a essa aderirem. Os comportamentos da docente AA atrás descritos geraram graves prejuízos à imagem e bom nome da Instituição, à confiança interna e externa na qualidade do seu ensino, ao normal desenvolvimento e sucesso da sua atividade letiva, e à boa formação dos discentes a seu cargo. Bem sabia a trabalhadora arguida que com aqueles seus comportamentos incumpria os seus mais estritos deveres funcionais, desobedecendo às ordens e direção da sua entidade patronal, aos regulamentos e normas internas da Universidade ... e da sua Entidade Instituidora, e aos mais universais princípios orientadores de toda e qualquer atividade docente.” 28. Em 24 de setembro de 2009, a mandatária da Autora deslocou-se, juntamente com uma colega, à sede da R. para consulta do processo disciplinar, o qual lhe foi facultado, tendo a mandatária constatado que o mesmo não se encontrava numerado, nem rubricado, 29. Nesse procedimento disciplinar a mandatária judicial da A. constatou que do mesmo constava o seguinte: - despacho do presidente da instituição, ordenando a instauração de processo disciplinar à R., cópia da nota de culpa e cópia de carta de envio da mesma, o registo e aviso de receção do envio da nota de culpa, original carta e da Resposta à Nota de Culpa apresentada pela A., auto de inquirições de testemunhas, relatório final e despacho do presidente da Ré decidindo pelo despedimento imediato da A., cópia da carta de envio dos mesmos, o registo e aviso de receção comprovativo da notificação à A. e termo de consulta do processo. 30. Posteriormente a mandatária judicial da A. voltou a consultar o processo e procedeu à sua numeração, constando o mesmo de 56 folhas. 31. Na R. não existe comissão de trabalhadores. 32. Em virtude do procedimento disciplinar que a R. lhe moveu, a A. sentiu o receio da perda do investimento psicofísico que, durante 6 anos, fez na sua vida profissional ao serviço da R., uma vez que se dedicou em exclusivo à atividade de ensino na R., quer na instituição de ensino, quer ao final do dia na clínica da demandada. 33. Desde o dia 15 de abril de 2009, até à decisão do processo disciplinar que culminou com o despedimento, a A. sentiu-se desorientada e angustiada. 34. A A. temeu pelo seu futuro, uma vez que se encontra só em Portugal, e pelas expectativas de deixar de poder pagar os seus encargos. 35. A A. deixou de viver com alegria, em virtude de se ver confrontada com o risco sério de perder o emprego, seu único meio de subsistência, fundamental, para si própria e para ajudar os seus pais pessoas idosas. 36. A intranquilidade psicológica da A. agravou-se após o despedimento. 37. A A., em virtude do despedimento de que foi objeto, vive permanentemente revoltada e infeliz. 38. A R. nunca liquidou o subsídio de alimentação à A. 39. A R. deixou de pagar à A. as retribuições desde a data da cessação do contrato até à presente data. 40. A R. não pagou à A. a retribuição do mês de junho de 2009.»
III 1 – Nas conclusões 1.ª e 2.ª da resposta à revista, veio a Ré suscitar, como questão prévia, a inadmissibilidade do presente recurso quanto à matéria de facto, referindo que «as conclusões 6 e 55 por um lado, e as conclusões 13, 16, 20, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 54 e 56 por outro, bem como a conclusão 17 por um lado e as conclusões 18, 19, 53 e 54 por outro, encontram-se em absoluta contradição, excluindo-se reciprocamente e sendo, no plano lógico jurídico, inconciliáveis» pelo que nessa parte essas conclusões seriam «manifestamente deficientes e obscuras, devendo convidar-se a recorrente a suprir tais deficiências, sob pena de não se conhecer do recurso nessa parte (artigo 639.º, nº 3 do CPC)».
Conforme se alcança da resposta apresentada, a recorrente entendeu o sentido do recurso interposto pela Autora e respondeu às alegações daquela pronunciando-se sobre as questões suscitadas, pelo que não pode afirmar-se que as conclusões das alegações em causa sejam manifestamente deficientes e obscuras e que se justifique o «convite à recorrente a suprir tais deficiências, sob pena de não se conhecer do recurso nessa parte (artigo 639.º, nº 3 do CPC)». Nesse sentido, apenas por esse motivo, se entendeu que o recurso deveria ser recebido, ficando o respectivo objecto delimitado pelas conclusões apresentadas, sem prejuízo do que seguidamente se decidirá relativamente ao não conhecimento das questões suscitadas.
2 – Nas conclusões 29.º e 30.º invoca a recorrente a nulidade do procedimento disciplinar no âmbito do qual lhe foi aplicada a sanção de despedimento que impugna. Refere que «a nota de culpa elaborada pela Ré é totalmente inválida. De facto, a mesma foi dirigida à Autora de forma vaga e genérica, não contendo a descrição circunstanciada dos factos concretos que lhe eram imputados, violando, desde logo, o estipulado no art. 353°/1 do C.T.» e que «desta forma, a Autora viu-se impedida de se defender de forma adequada e conveniente, gerando, salvo melhor opinião, nulidade do procedimento disciplinar». 2.1 - A questão da validade da nota de culpa deduzida no processo disciplinar movido pela Ré contra a Autora foi ponderada na 1.ª instância nos seguintes termos: «3. Depois, a demandante impugna o despedimento ainda no plano formal, sustentando que a nota de culpa que lhe foi dirigida, por ser vaga e genérica, não contendo a descrição circunstanciada dos factos concretos que lhe são imputados, a impediu de se defender convenientemente, desse modo gerando a nulidade do procedimento disciplinar e tornando a decisão punitiva anulável. (…) 3.2. Percorrendo a nota de culpa (ponto 27.) verificase que a ré, imputa à autora um conjunto de infracções que se reconduzem a: - não ter leccionado a totalidade do programa de várias unidades curriculares, apesar de as sumariar como tendo sido efectivamente leccionadas; - ter grande parte das aulas em causa para abordagem de temas completamente alheios às matérias curriculares ou à aquisição de conhecimentos científicos ou técnicos por parte dos alunos; - ter utilizado métodos de avaliação dos seus alunos contrários aos que a ré havia estabelecido e aos quais a autora devia obediência; - o acompanhamento e supervisão dos trabalhos dos discentes nas diversas áreas da disciplina de Ensino Clínico, a cargo da autora revelou-se negligente e desadequado, motivando numerosas queixas de colegas docentes, de utentes, e de pais de utentes da Clínica Pedagógica de Terapia da Fala da Universidade ...; ter a autora se escusado, em grande número de situações em que lhe de cumpria actuação orientar os alunos na aprendizagem prática clínica, com pacientes externos à Universidade, a apresentar ou enunciar alternativas ou correcções à actuação daqueles, limitando-se a protagonizar interpelações e interrupções frequentemente incoerentes e desnecessariamente vexatórias para todos os envolvidos, que deixava depois sem qualquer sequência ou valoração pedagógica; a demandante, apesar dos reparos frequentes de alunos, procedeu à avaliação e acompanhamento destes na disciplina de Ensino Clínico por forma perfeitamente desinteressada e inadequada abstendo-se esta de qualquer visionamento sério e efectivo dos trabalhos de planeamento, e de registo / relatório de actividades terapêuticas impostos aos alunos, trabalhos nos quais aquela se limitou, na esmagadora maioria dos casos, a apor um "visto", data e rubrica, sem efectivo visionamento prévio, análise ou efectiva valoração; - a A. organizou e leccionou, fora da Universidade ..., e à revelia de toda a estrutura organizativa desta, um curso de formação específica na disciplina de Voz - sujeito a taxas de inscrição, e ministrado numa clínica particular da zona do Grande Porto para cuja frequência encaminhou vários seus alunos na UFP, em sequência de um pedido de esclarecimento de dúvidas por parte desses, que, sem conhecerem previamente o carácter oneroso de tal iniciativa, se sentiram depois compelidos a ela aderirem. 3.3. Independentemente de - como infra se verá não se ter demonstrado em julgamento a totalidade dessa factualidade, cumpre desde já sublinhar que apenas as acusações dirigidas pela ré à autora consubstanciadas na utilização de métodos de avaliação dos seus alunos contrários aos que a ré havia estabelecido e de ter organizado e leccionado um curso de formação específica na disciplina de Voz se concretizam minimamente de modo concreto e, mesmo assim, não situando exactamente no tempo o momento em que tal ocorreu. As outras imputações dirigidas à autora são de facto vagas e genéricas, pelo que não se encontram conformes ao articulado legal acima referido. 3.4. É certo poder argumentar-se que a autora compreendeu apesar de tudo as acusações que a ré lhe verberou, delas se defendendo, negando a respectiva prática relativamente a quase todas elas e explicando - quer quanto à utilização de métodos de avaliação como no que concerne ao curso de Voz - as razões de o ter feito. Porém, tal facto não afasta a invalidade da nota de culpa, pelo menos no que respeita à restante factualidade que não se acha descrita com o pormenor e detalhe que a lei exige. Ou seja, quando muito, apenas se poderia aproveitar da nota de culpa a alegada utilização de métodos de avaliação contrários aos estabelecidos pela ré e a alegada organização, pela autora, do curso de Voz.» 2.2 – Conforme se alcança das conclusões das alegações do recurso de apelação que a Ré interpôs da sentença proferida em 1.ª instância para o Tribunal da Relação, esta suscitou a ponderação, relativamente ao fundamento do despedimento, da totalidade dos factos dados como provados e descritos na matéria de facto, questão sobre que veio a pronunciar-se a decisão recorrida, nos termos abaixo discriminados. Na resposta a este recurso de apelação a Autora nada requereu, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 684.º - A do Código de Processo Civil então em vigor, que corresponde ao artigo 636.º do Novo C.P.C., relativamente à questão da invalidade formal da nota de culpa que contra si fora deduzida no processo disciplinar. 2.3 - A decisão recorrida debruçou-se sobre essa matéria, confirmando a decisão proferida em 1.ª instância, com os seguintes fundamentos: «Na verdade, a sentença recorrida, pronunciando-se sobre aquele conjunto de infrações, considerou que a nota de culpa – constante do ponto nº 27 – enfermava de invalidade parcial, recusando conhecer das infrações constantes das alíneas supra a) a e), considerando que estavam em causa imputações vagas e genéricas. Concorda-se com tal decisão, nos termos dos arts. 353.º, n.º 1, e 382º, nº 2, al. a), parte final, e da orientação emanada dos acórdãos desta Relação, de 03.05.2010, in www.dgsi.pt, e do STJ, de 28.04.2004, publicado na CJ, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, 2004, tomo II, pags. 257 e seguintes, Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho, Parte II, pag. 827, e Júlio Gomes, Direito do Trabalho, Vol. I, pag. 1003. Na verdade, analisando as infrações imputadas, temos de reconhecer que os pontos de facto nºs 4 e 5, 11, 12 e 13, são vagos e genéricos, assim a eles se não atendendo. Assim, para apreciação da justa causa de despedimento, apenas se atenderá aos pontos de facto nºs 1, 3, 6 a 10, 14 a 16 e 18, ou seja, às infrações constantes das supra citadas alínea f) e g)».
Não tendo a Autora requerido a ampliação do objecto de recurso de apelação, nos termos do artigo 684.º-A do Código de Processo Civil, então em vigor, não pode em sede de recurso de revista vir suscitar, de novo, a questão da invalidade formal da nota de culpa, relativamente à matéria em que a decisão recorrida lhe foi desfavorável, ou seja apenas no que se refere aos factos descritos sob o ponto n.º s facto nºs 1, 3, 6 a 10, 14 a 16 e 18, que foram os únicos ponderados na decisão recorrida como fundamento do despedimento.
Não se conhece, pois, da matéria suscitada nas referidas conclusões.
3 – Nas conclusões n.º 32.ª a 40.ª vem a recorrente suscitar a questão da reapreciação da prova produzida na audiência de julgamento em primeira instância, para a prova da motivação da prática dos factos que lhe são imputados, que entende relevante para a apreciação da respectiva culpa, bem como para reapreciação do ponto n.º 17 da matéria de facto dada como provada na 1.ª instância relativa aos «prejuízos à imagem e bom nome da R. junto de alguns dos seus alunos, à confiança interna e externa na qualidade do seu ensino, ao normal desenvolvimento e sucesso da sua atividade letiva, e à boa formação dos discentes a seu cargo».
Tal como resulta da decisão recorrida, o ponto n.º 17 da matéria de facto foi eliminado no âmbito da mesma que se louvou do disposto no artigo 646.º, nº 4 do anterior Código de Processo Civil. Essa parte da decisão não foi impugnada, pelo está fora do objecto deste recurso. Assim, a requerida reapreciação nesta parte mostra-se prejudicada, uma vez que o facto em causa já não faz parte da matéria de facto relevante para a decisão e não foi como tal ponderado pela decisão recorrida. Relativamente à reapreciação da prova produzida na 1.ª instância no sentido de se fixar no âmbito da matéria de facto a motivação que teria estado subjacente aos factos que são imputados à recorrente, trata-se de matéria que escapa ao âmbito de intervenção deste Tribunal em sede de revista. Na verdade, os poderes de intervenção do STJ em matéria de facto são residuais e não permitem a pretendida reapreciação. De acordo com o disposto no artigo 682.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, que é aplicável aos autos, «aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado», sendo que «a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, a não ser no caso excepcional previsto no n.º 3 do art. 674.º», que prevê que «o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova». Deste modo, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa só pode ser objecto do recurso de revista quando haja ofensa de «disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova». Por outro lado, por força do disposto no n.º 3 do artigo 682.º do Código de Processo Civil, «o processo só volta ao tribunal recorrido quando o Supremo entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou quando ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito». Acresce que, nos termos do n.º 4 do artigo 662.º das decisões da Relação sobre a alteração da matéria de facto prevista nos n.ºs 1 e 2 daquele artigo «não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça». Assim, a intervenção deste Supremo Tribunal, relativamente ao apuramento da matéria de facto, é claramente residual e de ocorrência excepcional. Na verdade, a decisão do Tribunal da Relação quanto à matéria de facto não pode ser alterada pelo Supremo Tribunal de Justiça salvo nas situações acima excepcionadas, nomeadamente em caso de violação de regras de direito probatório material. A forma como o Tribunal da Relação exerce os poderes que lhe são atribuídos pelo artigo 662.º do Código de Processo Civil pode ser objecto de reavaliação e eventual censura por este Tribunal, no que diz respeito à violação de disposições de natureza processual, já não no que se refere à ponderação que tenha feito dos específicos meios de prova, sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova. Já no que se refere a meios de prova com valor legalmente definido, ou a disposições legais que exijam determinada espécie de prova, «para a existência do facto», a violação desses dispositivos ou das normas que estabelecem o referido valor probatório pode igualmente ser objecto de revista, por ter cabimento directo na previsão do citado artigo 674.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
À luz do exposto escapa ao âmbito do recurso de revista a reapreciação dos meios de prova em causa, pelo que improcede a matéria das referidas conclusões.
Improcedem, deste modo, as conclusões 32.ª a 40.ª das alegações da recorrente.
IV 1 – Nas conclusões 9.ª a 28.ª e 41.ª a 58.ª insurge-se a recorrente contra a decisão recorrida referindo, em síntese, que o tribunal não apreciou correctamente a culpa com que actuou na prática dos factos que lhe são imputados, o que a ter sido ponderado não justificaria as exigências que estão subjacentes à sanção de despedimento que lhe foi aplicada. Destaca que «em termos de razoabilidade e proporcionalidade, o comportamento da Autora não tornaria imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral, sem antes se recorrer a outras sanções disciplinares, mais adequadas ao caso concreto» e que «o despedimento desta consubstanciou uma medida desproporcional, uma vez que não ficou provado, para além de qualquer dúvida a gravidade do comportamento da Autora que inviabilizasse definitivamente a manutenção da relação laboral, existente nem sequer a gerarem a irremediável quebra de confiança na idoneidade futura do seu comportamento». Realça que à «trabalhadora nunca foi aplicada qualquer pena disciplinar, não se justificando pois a adopção da sanção mais gravosa do despedimento imediato, mostrando-se adequada ao restabelecimento da disciplina laboral outra sanção de cariz conservatório» e que «não se verificou uma violação deliberada e reiterada do dever de obediência por parte da Autora nem sequer uma recusa terminante em cumprir uma legítima ordem de serviço» e que «explicou o motivo que a levou a não cumprir com a determinação da entidade empregadora relativamente aos métodos de avaliação por forma a evitar que os alunos defraudassem os objectivos da avaliação com o recurso ao copy/paste», que seria «uma alternativa viável que possibilitasse urna prudente avaliação dos conhecimentos seria a de permitir que os alunos levassem a cabo um trabalho real de investigação» o que «mitiga de forma substancial a culpa». Afirma ainda que o seu «passado disciplinar impoluto (…) na empresa aliado aos factos supramencionados denotam a aplicação de uma sanção abusiva e excessiva nos termos propugnados pelo art 375.º, n.º3 do CT.» e que é «pessoa dotada de um exímio curriculum, bem como de uma notoriedade reconhecida por todos os profissionais da área» e «tem pleno conhecimento do conteúdo da Lei de Bases do Sistema Educativo e do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, ao contrario do alegado pelo Recorrente».
2 - Tal como se referiu, as instâncias divergiram relativamente à licitude do despedimento aplicado pela Ré à recorrente. Na primeira instância considerou-se que o mesmo era ilícito com os seguintes fundamentos: «4. Mas mesmo que assim se não entenda, e passando-se agora à análise dos fundamentos que determinaram a aplicação da sanção de despedimento à trabalhadora requerente, verifica-se que a entidade empregadora considerou a conduta dela como violadora dos deveres de obediência, de repetido desinteresse pelo cumprimento das suas obrigações laborais e de ter lesado interesses patrimoniais sérios da demandada, desse modo entendendo que essa conduta tinha tornando impossível a manutenção da relação laboral por se ter abalado irreparavelmente a relação de confiança pressuposta na relação de trabalho; assim, nessa decisão final, a R. entendeu que a conduta da A. havia incorrido na previsão das alíneas a), d) e e) do n.º 2 do artigo 128.° do C. do Trabalho, na redacção da Lei 7/09, de 12.FEV. 4.1. Percorrendo a matéria de facto relevante para esta questão (pontos 3. a 17.) verifica-se que, efectivamente, a A. praticou factos que consubstanciam a violação dos seus deveres de obediência às ordens dimanadas da sua entidade empregadora (ao utilizar métodos de avaliação desconformes ao que lhe havia sido determinado pela ré); relativamente às outras acusações que a ré lhe dirigiu, ou não podem ser tomadas em linha de conta para apreciar a justeza da decisão do despedimento (por não se encontrarem, na nota de culpa e até na decisão final, devidamente circunstanciadas em termos de tempo, lugar e modo) ou por não se terem provado tais acusações (o que acontece relativamente à alegada organização e leccionação do curso de Voz pela demandante). (…) 5. Assente assim a factualidade relevante para a decisão da causa, importa agora ajuizar a adequação do despedimento da autora relativamente à mesma, ou seja, apurar se a relação contratual que existia entre trabalhadora requerente e entidade empregadora ficou irremediavelmente comprometida com a conduta daquela, autora, conforme pretende a autora. (…) Ora, no caso concreto, crê-se que a sanção aplicada (o despedimento) afigura-se excessiva [e] desproporcionada ao comportamento da autora. 9. 1. Na verdade, se a totalidade dos factos imputados pela ré à autora (desde que devidamente circunstanciados no tempo e modo) se tivessem provado, e assim conjugando a violação dos deveres de obediência e respeito para com terceiros, com o desinteresse por ela manifestado pelo cumprimento das suas obrigações laborais, o despedimento provavelmente recortar-se-ia como uma sanção adequada ao seu comportamento. 9.2. Não é isso que ocorre, porém: mesmo que não se entenda como totalmente inválida a nota de culpa, o que resta dela depois de extirpada a parte inaproveitável e o que apenas se provou em julgamento é manifestamente escasso para justificar o despedimento da autora: as circunstâncias que rodearam a sua conduta e o próprio comportamento da autora reclamavam outra reacção disciplinar menos gravosa por parte da ré. 9.3. Na verdade, o grau de ilicitude da conduta, o desvalor da acção da trabalhadora requerente demandavam a aplicação de outra sanção disciplinar (a suspensão do trabalho, com perda de retribuição, por ex.), que seguramente se recorta como suficiente para punir a infracção disciplinar cometida pela mesma e para prevenir a prática futura de novas infracções. Por isso, o despedimento da aqui autora, eventualmente justificado caso se tivesse provado a factualidade (devidamente concretizada e densificada, insiste-se) vertida pela sua entidade empregadora na nota de culpa e na decisão final, recorta-se como desequilibrado e desproporcional considerando o que se provou em audiência de julgamento. Assim, não se pode acompanhar a ré quando afirma que a gravidade e consequências do comportamento da sua trabalhadora inviabilizaram definitivamente a continuação dela ao serviço da autora (traduzindo uma ideia de inexigibilidade do recebimento da sua prestação laboral, por ser intolerável a presença dele no local de trabalho), sendo que a apreciação da conduta do trabalhador deve efectuar-se de acordo com o grau de exigência da entidade empregadora média, em termos objectivos (…). 10. Pelo exposto, conclui-se não ter existido efectiva justa causa para o despedimento do da autora pela ré, pelo que se devem retirar as consequências dessa ilicitude.»
3 - Por sua vez na decisão recorrida decidiu-se em sentido contrário com base no seguinte: «Assim, para apreciação da justa causa de despedimento, apenas se atenderá aos pontos de facto nºs 1, 3, 6 a 10, 14 a 16 e 18, ou seja, às infrações constantes das supra citadas alínea f) e g). 1º- Utilização de métodos de avaliação dos seus alunos contrários aos que a ré havia estabelecido. (…) Feita esta breve resenha normativa, e valorando os factos provados supra transcritos sob os nºs 3, 6 a 10 e 18, não podemos deixar de ter em conta que está em causa o incumprimento de normas da Ré sobre avaliação dos discentes. Recordemos aquela factualidade: (…) Esta factualidade constitui, efetivamente, afronta ao dever de obediência às ordens legítimas da entidade empregadora, expressas nos procedimentos de avaliação dos alunos, às quais a trabalhadora se achava vinculada – art. 128.º, n.º 1, al. e), pelo que constitui infração disciplinar suscetível de punição. Este dever de obediência, determina que o trabalhador deve “cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes à execução ou disciplina do trabalho, … que não sejam contrárias aos seus direitos e garantias”, esclarecendo o n.º 2 do mesmo preceito que "o dever de obediência respeita tanto a ordens ou instruções do empregador como de superior hierárquico do trabalhador, dentro dos poderes que por aquele lhes forem atribuídos". Tal dever de obediência decorre da situação de subordinação jurídica do trabalhador perante o seu empregador, titular do poder de direção – art. 97º. No caso, trata-se de uma violação reiterada, envolvendo várias disciplinas dum curso superior pelas quais era responsável a autora. Na verdade, a uma professora do ensino superior, exigia-se outro comportamento, não o negligente, como o revelado nos factos: é injustificável que sendo a A. responsável por três unidades curriculares, possa, de forma leviana, demitir-se do seu dever de zelo da avaliação das capacidades dos seus discentes, permitindo que os mesmos fizessem em casa a sua própria avaliação. E nem se diga, como o Tribunal a quo, desculpabilizando a trabalhadora, repete-se, sem apoio nos factos provados, que assim pretendia evitar o copianço na Escola. Tal raciocínio é inaceitável, sendo a A. professora do ensino superior. Como tal, desde logo, é contraditório com essa justificação, o facto de a A. pedir sigilo aos alunos sobre a sua decisão, significando, assim, que bem sabia que agia à revelia das normas do seu empregador. Por outro lado, e como bem sustenta a R., é absurda a justificação apresentada: os alunos fazem o teste em casa, apenas para que não copiassem pela internet. Ou seja: É absurdo pensar, e ainda mais dizer, estando em causa uma instituição do ensino superior, que entre copiar na Universidade ou copiar em casa, a única alternativa pedagógica, válida para a autora, era a de aceitar que os alunos copiassem, mas que o fizessem em casa e de forma manuscrita…! Dos factos provados resulta límpido o incumprimento pela A. dos seus deveres de zelo e diligência e de cumprir as ordens e instruções do empregador, em sede da avaliação dos seus alunos, deveres esses derivados do seu contrato de trabalho. A ocorrência do pressuposto culpa deve ter-se como evidente, nos termos do art. 487.º, n.º 2, do CC, pois a um trabalhador, como a A., ocupando o cargo de docente universitária, exigia-se um cuidado especial com a execução daquelas normas procedimentais de avaliação, o cuidado que, certamente, um normal professor universitário teria. Dúvida não sofre a verificação do pressuposto dano causado à recorrente. Na verdade, uma instituição do ensino superior, como a recorrente, visando, como se referiu supra, «assegurar aos alunos uma sólida preparação científica e cultural e proporcionar uma formação técnica que habilite para o exercício de atividades profissionais e culturais» e assumindo, naturalmente um ensino de qualidade, vê a sua imagem seriamente danificada por uma conduta, como a da recorrente, quer no plano interno quer no seu relacionamento com terceiros. Mais a mais, se pensarmos em casos semelhantes e recentes, do foro mediático, que sérios danos têm causado à credibilidade das instituições universitárias em geral, e em especial às diretamente envolvidas. Quanto ao nexo de causalidade adequada (art. 563º do CC) entre o ato ilícito e culposo e os ocorridos danos, diremos que a sua verificação, no caso em apreço, também não sofre dúvida: como decorre do supra exposto: a ordem dada pela A., nos termos em que o foi, omitindo o seu dever de zelar pela correta execução do programa de avaliação das unidades curriculares, despoletou tudo o que sucedeu – o referido prejuízo à recorrente e queixa anónima que despoletou o processo disciplinar. Neste sentido, aponta a tese pacífica na jurisprudência, nomeadamente no acórdão do STJ, de 25-06-2009, disponível in www.dgsi.pt: “O nexo causal é definido, na esfera do direito civil, em função da variante negativa da causalidade adequada, o que significa que qualquer condição que interfira no processo sequencial dos factos que conduzem à lesão, e que não seja de todo indiferente à produção de dano segundo as regras normais da experiência comum, seja causa adequada do prejuízo verificado”. Entendemos, assim, que a A. não pode deixar de ser responsabilizada pelas consequências da sua conduta culposa.» Por outro lado, a decisão recorrida, ponderando a matéria dos pontos n.ºs 14 a 16 da matéria de facto, referiu-se o seguinte: «2º- ter a autora organizado e lecionado, fora da Universidade ..., e à revelia de toda a estrutura organizativa desta, um curso de formação específica na disciplina de Voz. Nesta parte, dos factos provados sob os nºs 14 a 16 resulta que a Ré não logrou provar, contrariamente ao constante da nota de culpa, que a A. tivesse organizado aquele curso. Sufragamos, assim, a conclusão da sentença recorrida, no sentido de que, nesta parte, não ficou demonstrada uma violação dos deveres de zelo ou diligência e/ou lealdade, muito menos culposa ou grave. +++ Valoração global da conduta da trabalhadora. Tal como ficou provado, e afirmando, como vimos, a censurabilidade aos factos integrantes do 1º núcleo de imputações – as constantes da citada alínea f) –, entendemos que estas traduzem um comportamento da A., violador dos seus deveres funcionais enquanto trabalhadora/docente universitária, integrando ilícitos disciplinares, e, todos e cada um, porque, reiterados e culposos, o conceito de justa causa, já que tornaram imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, configurando-se, por isso, o despedimento em apreço como uma sanção proporcionada, assim procedendo as conclusões da recorrente.»
4 – Os factos imputados pela Ré à Autora eventualmente integrativos de justa causa de despedimento ocorreram em datas não concretamente apuradas do ano lectivo de 2008/2009, vindo a autora a der despedida em 22 de Maio de 2009, já na vigência do Código do Trabalho de 2009, entrado em vigor em 17 de Fevereiro daquele ano, diploma à luz do qual foram ponderados, quer na decisão recorrida, quer na decisão proferida em 1.ª instância. A identidade dos dispositivos relevantes das duas codificações evidencia uma situação de continuidade do sistema jurídico, não tendo neste aspecto quaisquer consequências a indeterminação da data concreta em que ocorreram os factos em causa. Nos termos do n.º 1 do artigo 396.º do Código do Trabalho de 2003, que corresponde ao n.º 1 do artigo 351.º do Código do trabalho de 2009, «o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho constitui justa causa de despedimento», especificando o número 3 do 1.º daqueles dispositivos, em correspondência com o n.º 2 do segundo, de forma exemplificativa, várias situações que poderão preencher aquele conceito. O conceito de justa causa consagrado neste dispositivo retomou a noção de justa causa de despedimento que vinha do direito anterior, concretamente do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro. Deste modo, são elementos do conceito de justa causa de despedimento: a) a existência de uma conduta do trabalhador que evidencie uma violação culposa dos seus deveres contratuais; b) que essa conduta seja objectivamente grave em si mesma e nas suas consequências; c) e que por força dessa gravidade seja imediata e praticamente impossível a manutenção da relação laboral. Na síntese de M. do ROSÁRIO PALMA RAMALHO, o conceito de justa causa exige a verificação cumulativa de «um comportamento ilícito, grave em si mesmo ou pelas suas consequências, e culposo do trabalhador (é o elemento subjectivo da justa causa); a impossibilidade prática e imediata de subsistência do vínculo laboral (é o elemento objectivo da justa causa); a verificação de um nexo de causalidade entre os dois elementos anteriores, no sentido em que a impossibilidade de subsistência do contrato tem de decorrer, efectivamente, do comportamento do trabalhador»[2]. Os factos integrativos do conceito de justa causa hão-de materializar um incumprimento culposo dos deveres contratuais por parte do trabalhador, numa dimensão susceptível de ser considerada como grave, quer a gravidade se concretize nos factos em si mesmos, quer ocorra nas suas consequências. Para além disso, exige-se que essa dimensão global de gravidade torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, a que a Doutrina vem chamando elemento objectivo da justa causa. A subsistência do contrato é aferida no contexto de juízo de prognose em que se projecta o reflexo da infracção e do complexo de interesses por ela afectados na manutenção da relação de trabalho, em ordem a ajuizar da tolerabilidade da manutenção da mesma. Por isso mesmo, por força do disposto no n.º 2 do mesmo artigo 396.º do Código do Trabalho de 2003, em consonância com o n.º 3 do dispositivo da codificação de 2009, «na apreciação da justa causa, deve atender-se ao quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes». A ponderação integral deste conjunto de circunstâncias permite projectar os factos imputados ao trabalhador no contexto da relação de trabalho e ponderar a partir daí o reflexo dos mesmos na estabilidade daquela relação, como base do juízo de tolerabilidade da sua manutenção. A impossibilidade de manutenção da relação laboral deve ser apreciada no quadro da inexigibilidade com a ponderação de todos os interesses em presença, existindo sempre que a subsistência do contrato represente uma insuportável e injusta imposição ao empregador. Segundo MONTEIRO FERNANDES, «o que significa a referência legal à “impossibilidade prática” da subsistência da relação de trabalho – é que a continuidade da vinculação representaria (objectivamente) uma insuportável e injusta imposição ao empregador» e que «[n]as circunstâncias concretas, a permanência do contrato e das relações (pessoais e patrimoniais) que ele supõe seria de molde a ferir de modo desmesurado e violento a sensibilidade e a liberdade psicológica de uma pessoa normal colocada na posição do empregador»[3]. M. do ROSÁRIO RAMALHO, debruçando-se sobre a construção jurisprudencial deste elemento da justa causa, afirma que «o requisito da impossibilidade de subsistência do vínculo laboral deve ser reconduzido à ideia de inexigibilidade, para a outra parte, da manutenção do contrato, e não apreciado como impossibilidade objectiva»; «a impossibilidade de subsistência do contrato de trabalho tem que ser impossibilidade prática, no sentido em que deve relacionar-se com o vínculo laboral em concreto»; «a impossibilidade de subsistência do contrato tem que ser imediata»[4]. Do mesmo modo, conforme se refere no Acórdão desta secção, de 21 de Março de 2012, proferido na revista 196/09.6TTMAI.P1-S1- 4.ª, será sempre necessário que se possa concluir que a «conduta do trabalhador provocou a ruptura do contrato por se ter tornado impossível manter a relação laboral, impondo-se que a ruptura seja irremediável em virtude de não haver outra sanção susceptível de sanar a crise aberta com a conduta do trabalhador», verificando-se «impossibilidade prática de subsistência da relação laboral quando se esteja perante uma situação de quebra de confiança entre trabalhador e empregador, que seja susceptível de criar no espírito deste a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta daquele, estando portanto o conceito de justa causa ligado à ideia de inviabilidade do vínculo contratual, correspondendo a uma crise extrema e irreversível do contrato». Importa, contudo, ter presente, conforme refere MONTEIRO FERNANDES, que «“a confiança” não pode ser senão um modo de formular o “suporte psicológico”» de que a relação de trabalho, enquanto relação duradoura, necessita para subsistir. Ao fazer apelo às ideias de confiança, a jurisprudência reflecte a percepção desse elemento mas deriva, não raro, para a deformação consistente em se atribuir relevância absoluta e indiscriminada à “confiança pessoal” do empregador no trabalhador»[5].
Resulta do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 121.º do Código do Trabalho de 2003, que o trabalhador deve «cumprir as ordens e instruções do empregador em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias». Este dispositivo consagra o dever de obediência que é um dos deveres acessórios mais importantes do trabalhador, sendo um dos corolários da subordinação jurídica que caracteriza a situação do trabalhador no contexto da relação de trabalho e o reverso do poder de conformação da prestação de trabalho que caracteriza a posição do empregador. Tal como refere MARIA do ROSÁRIO PALMA RAMALHO, «em termos extensivos, este dever envolve o cumprimento das ordens e instruções do empregador «respeitantes à execução ou disciplina no trabalho (…)», pelo que «o trabalhador deve obediência não apenas às directrizes do empregador sobre o modo de desenvolvimento da sua actividade laboral (ou seja, o poder directivo), mas também às directrizes emanadas do poder disciplinar prescritivo, em matéria de organização da empresa, de comportamento no seu seio, de segurança, higiene e saúde no trabalho, ou outras»[6].
5 – A decisão recorrida ponderou como fundamento da sanção de despedimento aplicada à Autora pela Ré, os factos descritos nos pontos.º1, 3, 6 a 10 e 18 da matéria de facto dada como provada tendo-se ali afirmado «Assim, para apreciação da justa causa de despedimento, apenas se atenderá aos pontos de facto nºs 1, 3, 6 a 10, 14 a 16 e 18 ou seja às infrações constantes das supra citadas alínea f) e g)» da referida nota de culpa, transcritas a fls.567 e que eram do seguinte teor: «f) ter utilizado métodos de avaliação dos seus alunos contrários aos que a ré havia estabelecido e os quais a autora devia obediência; g) ter organizado e lecionado, fora da Universidade ..., e à revelia de toda a estrutura organizativa desta, um curso de formação específica na disciplina de Voz – sujeito a taxas de inscrição, e ministrado numa clínica particular da zona do Grande Porto – para cuja frequência encaminhou vários seus alunos na UFP, em sequência de um pedido de esclarecimento de dúvidas por parte desses, que, sem conhecerem previamente o caráter oneroso de tal iniciativa, se sentiram depois compelidos a essa aderirem.» Nada resulta da matéria de facto dada como provada relativamente à motivação que teria estado subjacente à prática dos factos que lhe são imputados, o que a ter relevo em sede de diminuição da culpa, como pretende a recorrente, lhe incumbia provar, por força do disposto no n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil. Assim, em conformidade com a decisão recorrida, para apreciação da justa causa de despedimento, apenas se atenderá aos pontos de facto nºs 1, 3, 6 a 10 e 18.
Ponderados esses factos à luz das considerações de natureza jurídica acima referidas, não pode deixar de se sufragar a decisão recorrida. Na verdade, a Autora desempenhava funções docentes na Ré, uma instituição universitária privada, não podendo, no exercício das suas funções, deixar de acatar as directivas de serviço relativamente à avaliação dos alunos. A avaliação é uma das componentes fulcrais do exercício da actividade docente, sendo estrutural na credibilidade dos estabelecimentos de ensino, um valor fundamental ao funcionamento das instituições de natureza privada. De facto, num universo concorrencial como é o do ensino universitário, só a credibilidade dos estabelecimentos de ensino motivará a captação de alunos, o que é essencial ao suporte financeiro da actividade prosseguida. Ora a actuação imputada à Autora colide frontalmente com este universo de valores essencial à actividade prosseguida pela Ré. Está, pois, em causa uma violação grave do dever de obediência relativamente às instruções de serviço a que a Autora devia obediência. Face à gravidade objectiva dos factos dados como provados, mais acentuada na situação de utilização dos mesmos instrumentos de avaliação em mais que uma disciplina, pela imagem de facilitismo e irresponsabilidade que incute nos alunos, não pode deixar de se considerar que não é exigível a imposição à Ré da manutenção da relação de trabalho com a Autora, mostrando-se quebrada irremediavelmente a confiança entre a Autora e a Ré. A Autora actuou culposamente, uma vez que tinha conhecimento das directivas internas sobre avaliação dos alunos, o que lhe criava o dever de pautar a sua actividade em conformidade com tais directivas, e, apesar disso, decidiu violar conscientemente essas directivas. Importa ter presente que em sede de ilícito disciplinar laboral a culpa se exige como pressuposto da imputação dos factos ao seu autor e como base para a sua responsabilização, mas que não têm aqui cabimento critérios de ponderação de culpa como pressupostos das sanções penais, critérios esses que são alheios ao ilícito disciplinar laboral e às finalidades de natureza privada que o mesmo prossegue. Assente a ilicitude dos factos e a culpa com que o agente actuou, a ponderação da adequação da sanção aos factos é feita nos quadros do princípio da proporcionalidade, único cenário que cumpre aos tribunais apreciar. Os factos praticados pela Autora devem, deste modo, considerar-se como justa causa do respectivo despedimento.
Improcedem, assim, as conclusões 9.ª a 28.ª e 41.ª a 58.ª das alegações da revista.
Nada há, pois, que alterar na decisão recorrida.
V Termos em que acordam em negar a revista e confirmar a decisão recorrida.
Custas da revista pela Autora.
Lisboa, 30 de Abril de 2014
António Leones Dantas (relator) Melo Lima Mario Belo Morgado __________________________ |