Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08S1685
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BRAVO SERRA
Descritores: COMPLEMENTO DE REFORMA
CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: SJ200809160016854
Data do Acordão: 09/16/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Tendo sido objecto de julgamento de inconstitucionalidade material o normativo vertido na alínea e) do nº 1 do artº 4º do Decreto-Lei nº 164-A/76, de 28 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 887/76, de 29 de Dezembro, (que proibia que instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho estabelecessem e regulassem benefícios complementares dos assegurados pelas instituições de previdência), é válido o complemento de reforma previsto na cláusula 89ª, nº 2, alínea a), do contrato colectivo de trabalho para a indústria cerâmica (barro branco), celebrado entre a APICER – Associação Portuguesa da Indústria de Cerâmica, Cimento e Vidros de Portugal e outros, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego, nº 23, de 15 de Dezembro de 1976.
II - O normativo constante da versão originária da alínea e) do nº 1 do artº 6º do Decreto-Lei nº 519-C1/79, de 29 de Dezembro, foi objecto de julgamento de inconstitucionalidade orgânica, não tendo, porém, o mesmo normativo, na redacção introduzida pelo Decreto-lei nº 209/92, de 2 de Outubro, e uma vez que surgiu ao abrigo de uma lei de autorização legislativa, sido julgado desconforme com o Diploma Básico, conforme assim foi entendido pelo Tribunal Constitucional.
III - As disposições precipitadas no Decreto-Lei nº 209/92, mormente quanto à nova redacção da alínea e) do nº 1, do artº 6, não tomaram o cariz retroactivo e mantiveram intocado o nº 2 do artº 6º (subsistência dos benefícios complementares anteriormente fixados por convenção colectiva, os quais passaram a ter-se por reconhecidos, no mesmo âmbito, pelas convenções subsequentes, mas apenas em termos de contrato individual de trabalho).
IV - Face ao constante das proposições anteriores, o complemento de reforma referido em I é aplicável a um trabalhador admitido na empresa ré em 19 de Fevereiro de 1973 e que veio a reformar-se em 31 de Março de 2004.
V - Da incumbência primordial dirigida ao Estado de organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado, com a participação das associações sindicais e de outras organizações representativas dos trabalhadores e de associações representativas dos demais beneficiários, não resulta a impossibilidade de as entidades patronais (ou seus representantes) assumirem com os trabalhadores (ou seus representantes) compromissos complementares da segurança social ou das prestações por esta conferidas.
VI - A organização do sistema de segurança social não obstaculiza a uma actuação daquelas entidades ou trabalhadores (ou seus representantes), por forma a que estes venham a desfrutar de condições em alguns pontos mais favoráveis do que aquelas decorrentes dos benefícios assegurados pela segurança social, já que a previsão da circunstância de a organização do sistema de segurança social não prejudicar a existência de instituições particulares de solidariedade social não lucrativas, com vista à consecução dos objectivos da segurança social, não é efectuada em termos tais dos quais decorra a imposição de uma proibição de prossecução daqueles objectivos por parte de quem não se configure como instituições de tal jaez e do Estado.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. No Tribunal do Trabalho das Caldas da Rainha instaurou AA contra Empresa-A – Sociedade de Exportação e Cerâmica, S.A., acção de processo comum, a que conferiu o valor de € 2.747,97, na qual, após variadas vicissitudes processuais, veio a ser apresentada petição em que foi requerida a condenação da ré a pagar ao autor: –
– até à data do seu falecimento, o complemento de reforma, actualizável anualmente, calculado entre a diferença do último vencimento líquido auferido pelo autor e o valor da pensão de reforma que lhe é paga pela Segurança Social;
– a quantia de € 2.747,97, a título de diferenças entre o valor do último vencimento líquido auferido pelo autor enquanto esteve ao serviço da ré e o valor da pensão de reforma que lhe é paga pela Segurança Social, até à data da entrada em juízo da acção, acrescida de juros desde a citação até integral pagamento.

Aduziu, em síntese, que: –

– ele, autor, começou a trabalhar para a ré, com a categoria de vidrador de primeira e auferindo a retribuição ilíquida de € 613,32 – a que correspondia a quantia líquida de € 512,72 – em 19 de Fevereiro de 1973, o que fez de forma ininterrupta até 31 de Março de 2004, data em que a relação laboral havida com a ré se extinguiu por reforma, por velhice, do autor;
– o autor, que desde 30 de Setembro de 1974 até à sua passagem à reforma, foi sócio do Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares do Distrito de Leiria, recebe, da Segurança Social, a pensão de reforma de € 359,81;
– de acordo com as tabelas de remunerações certas mínimas do subsector da cerâmica decorativa para o ano de 2003, consoante o contrato colectivo de trabalho celebrado entre a APICER – Associação Portuguesa da Indústria de Cerâmica e a FETICEQ – Federação dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Vidreira, Extractiva e Energia, contrato esse publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, de 8 de Julho de 2003, o vencimento para a categoria a que pertenceu o autor – vidrador de primeira – era de € 495,64;
– na alínea a) do nº 2 da cláusula 89ª da convenção colectiva de trabalho outorgada entre a APICER e a Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal e outros, é estipulado que a empresa concederá a todos os trabalhadores reformados, nos casos de reforma não previstos nas alíneas b) e c), 1,2% por cada ano de serviço, a partir dos dez anos de antiguidade, até ao limite de 20% calculado sobre o último salário líquido processado;
– deve, pois, a ré ao autor o complemento de reforma que contemple a diferença entre o último vencimento líquido que o primeiro auferiu ao serviço da ré e a pensão de reforma que recebe.

Contestou a ré, defendendo, em súmula, que o contrato colectivo aplicável era o celebrado entre a APICER e a Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, de 29 de Fevereiro de 2000, e que era nula, por contrária à lei e à Constituição, a cláusula 89ª desse contrato colectivo.

Suscitou, ainda, o incidente de verificação do valor da causa, o qual, na sua óptica, deveria ser, não o de € 2.747,95, mas sim o de € 14.963,94 ou de € 34.711,20.

Tendo, por despacho lavrado em 3 de Abril de 2006, sido julgado improcedente o incidente suscitado pela ré, dele agravou esta para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Prosseguindo os autos seus termos, veio, em 11 de Maio de 2007, a ser proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré a pagar ao autor, desde 1 de Abril de 2004 e até à data do seu falecimento, o complemento de reforma de € 102,54 por mês, actualizável anualmente, sentença essa da qual apelou a ré.

O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 5 de Março de 2008, julgou procedente o agravo, fixando à acção o valor de € 37.711,20, e, quanto à apelação, julgou-a improcedente.

2. É daquele aresto que, pela ré, vem pedida revista, rematando a alegação adrede produzida com o seguinte núcleo conclusivo: –
A) O complemento de pensão de reforma cujo pagamento o Recorrido reclama, foi instituído[ ] por um instrumento de regulamentação colectiva de trabalho (IRCT), sofrendo, no entanto, a cl. 89.[ª], que prevê o complemento de reforma, de inconstitucionalidade, por violação do art. 63º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e de nulidade nos termos do art. 294º do Cód. Civil, por violar a disposição legal imperativa, do art. 4º, n.º 1, al. e) do Dec-Lei 164-A/76, de 28 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Dec-Lei 887/76, de 29 de Dezembro e cujo princ[í]pio veio a ser reiterado pelo art. 6º, n.º 1, al. e) do Dec-Lei 519-C[1]/79, de 29 de Dezembro.
B) O Tribunal Constitucional veio decidir que após a alteração introduzida pelo DL 209/92, de 2 de Outubro ao DL 519-C1/79, não se pode falar de inconstitucionalidade da al. e) do n.º [1] do art. 6º deste DL de 1979.
C) Nos presentes autos, quando o Recorrido se reformou (31/03/04) já estavam igualmente em vigor as alterações introduzidas pelo DL 209/92, pelo que apenas teria direito a qualquer complemento nos termos acima enunciados.
D) Em 1992, o legislador, agora ao abrigo de uma alteração legislativa, vem precisar que as convenções colectivas só podem estabelecer benefícios complementares desde que estes se integrem no[s] esquemas legais já consagrados para o efeito ou transfiram a cobertura do risco para entidades seguradoras.
E) Ao reconhecer o direito d[o] Recorrid[o] a receber um complemento mensal à pensão de reforma nos termos da Cla. 89ª do CCTV, a decisão recorrida viola o art. 63º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e a disposição legal imperativa, do art. 4º, n.º 1, al. e) do Dec-Lei 164-A/76, de 28 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Dec-Lei 887/76, de 29 de Dezembro e o art. 6º, n.º 1, al. e) e nº 2 do Dec-Lei 519-C[1]/79, de 29 de Dezembro.

Respondeu o autor à alegação da ré, sustentando o acerto da decisão recorrida, finalizando a sua resposta com a formulação das seguintes «conclusões»: –

A) A cláusula 89ª do Instrumento de Regulamentação Colectiva aplicável, nomeadamente o CCT celebrado entre a APICER – Associação Portuguesa da Ind[ú]stria Cerâmica e a Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal, publicado no BTE n.º 8 de Fevereiro de 2000, não é nula, nem inconstitucional, porque a mesma não viola quaisquer normas imperativas.
B) A cláusula 89ª confere a todos os trabalhadores, que foram admitidos ao serviços da Recorrente, até à entrada em vigor do DL n.º 202/92, o direito de virem a auferir um complemento de reforma nos termos nela prescritos, por força do disposto no n.º 2 do art. 6º do DL n.º 519[-]C[1]/79, na redacção introduzida pelo referido DL n.º 202/92.
C) Foi precisamente, o que o n.º 2 do art.º 6º do DL n.º 519[-] C[1]/79, na redacção introduzida pelo DL n.º 202/92, veio clarificar de uma vez por todas, precisamente para assegurar as expectativas jurídicas que foram cri[a]das pelo CCT, relativamente aos complementos de reforma estabelecidos na cláusula 89ª, relativamente aos trabalhadores que foram admitidos enquanto ela vigorou validamente, como é o caso do Recorrido.

A Ex.ma Magistrada do Ministério Público neste Supremo exarou «parecer» no qual sustentou a improcedência da revista.

Notificado esse «parecer» às partes, não vieram estas a, sobre ele, efectuar qualquer pronúncia.

Corridos os «vistos», cumpre decidir.
II

1. Pelo acórdão recorrido vem dada por assente a seguinte matéria de facto: –
- a) o autor trabalhou sob as ordens, direcção e instruções da ré, de forma ininterrupta, desde 19 de Fevereiro de 1973 até ao dia 31 de Março de 2004, data em que a relação laboral se extinguiu por o autor se ter reformado por velhice;
– b) o autor exercia profissionalmente a categoria de vidrador de 1ª, auferindo a quantia ilíquida de € 613,32 e a líquida de € 512,72;
– c) o autor, após se ter reformado, foi aos escritórios da ré, a fim de ser informado da razão pela qual a mesma não lhe pagava o complemento de reforma, como estava a pagar a outros trabalhadores da empresa que se haviam reformado – BB, em 30 de Novembro de 2001, CC, em 30 de Setembro de 1999, e DD, em 15 de Outubro de 1999;
– d) a ré não paga complementos de reforma desde 2003, salvo os estabelecidos anteriormente;
– e) o autor recebe de reforma, actualmente, a pensão [ ] de € 368,09 mensais;
– f) o autor, desde o dia 30 de Setembro de 1974 e até à data da sua reforma, foi filiado no Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares do Distrito de Leiria, que assumiu, em data não apurada, a denominação de Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Cerâmica, Cimentos e Similares da Região Centro;
– g) a ré é associada da APICER – Associação Portuguesa da Indústria de Cerâmica;
– h) o Sindicato das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Similares integra-se na Federação dos Sindicatos das Indústrias Cerâmicas, Cimentos e Vidro de Portugal.

2. A única questão colocada na vertente revista, aliás talqualmente já fora impostada na apelação, consiste em saber se é, ou não, de considerar nula a estipulação inserta na cláusula 89ª [recte, na alínea a) do seu nº 2] do contrato colectivo de trabalho para a indústria de cerâmica (barro branco) celebrado entre a APICER – Associação Portuguesa da Indústria de Cerâmica e a Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal e outros, contrato esse que, inicialmente, foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, nº 23, de 15 de Dezembro de 1976, e com alteração publicada no mesmo Boletim, nº 8, de Fevereiro de 2000, rectificado pela publicação efectuada nesse Boletim, nº 17, de 8 de Maio de 2000.

O acórdão recorrido, no tocante ao problema em causa, discorreu assim: –

“(…)
Como se viu a questão essencial a decidir é a de saber se o autor tem direito ao complemento de reforma, com fundamento na cl 89, do CCT.
O instrumento de regulamentação colectiva aplicável à relação laboral em causa é o CCT para a indústria de cerâmica (barro branco) celebrado entre a Associação Portuguesa de Cerâmica (barro branco) e a Feder. dos Sind. das Ind. de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal e outros, que inicialmente foi publicado no BTE nº 23, de 15-12-76, hoje publicada no BTE n.º 8 de Fev., 2000, com rectificação no BTE n.º 17 de 8 de Maio de 2000, e com PE no BTE n.º 21 de 8 de Junho de 2001, dispondo a cl 89ª, sobre os complementos de reforma, que:
«1 – Os trabalhadores abrangidos por este contrato/têm direito à reforma logo que...
2 – A empresa concederá a todos os trabalhadores reformados:
a) Nos casos de reforma não previstos nas alíneas b) e c), 1,2 % por cada ano de serviço, a partir de dez anos de antiguidade, até ao limite de 20 % calculado sobre o último salário ilíquido processado.
b) No caso de reforma por doença profissional, 1,2 % por cada ano de serviço, até ao limite de 20% calculado sobre o último salário ilíquido processado;
d) Nos casos de reformas por invalidez, sem possibilidade de reconversão do trabalhador, resultantes de acidente de trabalho ao serviço da empresa, 20% calculados sobre o último salário ilíquido processado antiguidade na empresa, será o limite referido naquelas alíneas elevado para 30 % para distinguir estes trabalhadores daqueles que atingem o complemento máximo de reforma previsto na alínea a) [.]
3 – A empresa actualizará este subsídio de acordo com as actualizações que vierem a ser feitas pela caixa da previdência e segundo o mesmo valor percentual.»
A recorrente conclui que a sentença recorrida ao reconhecer o direito do recorrido a receber um complemento mensal à pensão de reforma, nos termos da cl. 89, do CCTV, viola o art. 63º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e a disposição legal imperativa, do art. 4º, n.º 1, al. e) do Dec-Lei n.º 164-A/76, de 28 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Dec-Lei n.º 887/76, de 29 de Dezembro e o art. 6º, n.º1, al. e) e nº 2 do Dec-Lei n.º 519-C[1]/79, de 29 de Dezembro[.]
Os referidos diplomas:
– O DL n.º 164-A/76, de 28 de Fevereiro (regulamentava as relações colectivas de trabalho estabelecidas entre trabalhadores e entidades patronais através das respectivas associações ou entre associações sindicais e patronais,) estatuía no seu art.º 4:
«Os instrumentos de regulamentação colectiva não podem:
a) Limitar exercício dos direitos fundamentais constitucionalmente garantidos.
b) Contrariar normas legais imperativas;
c) Incluir qualquer disposição que importe para os trabalhadores
tratamento menos favorável do que o legalmente estabelecido;
d) Estabelecer regulamentação das actividades económicas.»
– O DL nº 887/ 76, de 29 de Dezembro, veio a alterar este artigo 4º, que passou a incluir as alíneas [ ] e) e f), bem com os nºs 2 a 5, passando a dispor, na parte que releva aos autos, o seguinte:
‘1 – Os instrumentos de regulamentação colectiva não podem:........
e) Estabelecer e regular benefícios complementares dos assegurados pelas instituições de previdência.
3 – A restrição decorrente da alínea e) do nº 1 e do nº 2 não afecta a subsistência dos benefícios complementares anteriormente fixados por convenção colectiva ou regulamentação interna das empresas.’
– Inicialmente, também, o DL nº 519-[C]1/79, de 29/12[,] estabeleceu nos mesmos moldes esta mesma restrição, na al. e) do n.º 1 do seu art.º 6, que foi contudo, mais tarde, alterada pelo DL n.º 209/92, de 2 de Outubro, passando a ter a seguinte redacção:
‘1 – Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não podem:
e) Estabelecer e regular benefícios complementares dos assegurados pelo sistema de segurança social, salvo se ao abrigo e nos termos da legislação relativa aos regimes profissionais complementares de segurança social ou equivalentes, bem como aqueles em que a responsabilidade pela sua atribuição tenha sido transferida para instituições seguradoras.
2 – A restrição da alínea e) do número anterior não afecta a subsistência dos benefícios complementares anteriormente fixados por convenção colectiva, os quais se terão por reconhecidos no mesmo âmbito, pelas convenções subsequentes, mas apenas em termos de contrato individual de trabalho’.
A cl. 89ª do CCTV em causa é contemporânea do DL n.º 887/76, de 29 de Dezembro, que passou a proibir, como se referiu, que a regulamentação colectiva estabelecesse e regulasse os benefícios complementares dos assegurados pelas instituições de segurança social, limitação posteriormente reiterada com o DL n.º 51-C[1]/79, na al. e) do n.1, do seu art.º 6.
Assim e numa primeira análise poderia parecer-nos que a citada c1. 89ª enfermaria de nulidade ao estatuir um beneficio social complementar da reforma estabelecida pela segurança social, violando a limitação imposta nos dois últimos diplomas citados.
Todavia o Tribunal Constitucional, desde 1996, tem vindo a julgar inconstitucionais as aludidas normas que prescreveram a impossibilidade dos instrumentos de regulamentação colectiva estabelecer[e]m e regularem benefícios complementares dos assegurados pelo sistema da segurança social, vide, Acs do Tribunal Constitucional n.º 9[6]6/96, de 11 de Julho publicado no DR [I] Série de 31.01.97 [por manifesto lapso, escreveu-se no acórdão 998/96]; e n.º 634/98, publicado no DRH de série de 2.3.99[.]
Nos citados acórdãos e noutros que se lhe seguiram, o Tribunal Constitucional decidiu «julgar inconstitucional a norma constante da al. e) do n.º 1 do art. 6º do DL n.º 519[-]C[1]/79, na sua versão originária, por violar, conjuntamente o disposto nos art.ºs 56, nºs 3 e 4, 17, 18, n.2 da Constituição «ao limitar ou restringir um direito fundamental de modo desnecessário inadequado e desproporcionado à defesa de outros direitos ou interesses constitucionalmente tutelados»[.]
Assim as sucessivas cláusulas do CCT, que estatuíam o complemento de reforma em causa, não enfermavam de qualquer nulidade pois que inconstitucionais, segundo o tribunal constitucional, eram as normas que proibiam o estabelecimento de tais prestações.
Em 1992 o legislador, ao abrigo de uma autorização legislativa, veio então precisar que as convenções colectivas só podem estabelecer aqueles benefícios complementares desde que estes se integrem nos esquemas legais já consagrados para o efeito transfiram a cobertura do risco para entidades seguradora.
O que significa que as convenções colectivas podem estabelecer fontes de regalias complementares das asseguradas pela segurança social desde que essa consagração se faça através do quadro legal previamente definido, e que impõe a constituição de fundos autónomos jurídica e financeiramente da entidade concedente da atribuição de tais benefícios complementares.
Já na vigência deste diploma o tribunal constitucional, no acórdão n.º 123/2002, veio considerar que a actual redacção da al. e) do n.º 1, do art.6º, do DL n.º 519-C1/79, não padece de qualquer inconstitucional material ou orgânica e que não é possível, desde a data da entrada em vigor do DL n.º 209/92, conceder-se complementos de reforma através de IRCT, a não ser que os mesmos sejam atribuídos no âmbito do quadro legal preestabelecido, conforme a nova redacção do aludido preceito introduzida pelo DL n.º 202/92.
É correcta a alegação da recorrente quando refere [que] este acórdão veio mudar a orientação da constitucionalidade da al. e) do n.º 1 do art. 6º do DL n.º 519[-]C[1]/79, mas é preciso sublinhar que o fez no âmbito da nova redacção que lhe foi imposta pelo DL n.º 202/92, que veio estabelecer no seu n.º 2, que: ‘- A restrição constante da al[í]ena e) do n[ú]mero anterior não afecta a subsistência dos benefícios complementares anteriormente fixados por convenções colectivas os quais se terão por reconhecidos, no mesmo âmbito, pelas convenções subsequentes, mas apenas em termos de contrato individual de trabalho.’
Ora é por força desta ressalva que, quando autor se reformou em 2003 (vigorando a redacção introduzida pelo DL n.º 202/92), o beneficio da atribuição do complemento de reforma constante na cl. 89ª, ainda que não preenchendo os requisitos da actual redacção da al. e) do n.º 1 do art.º 6, do DL n.º 519/79, deve ser reconhecido ao autor nos termos do seu contrato individual de trabalho[,] por ter sido admitido antes da alteração introduzida com o DL n.º 202/92, como determina a nova redacção do o nº 2 do art.º 6, introduzida por este mesmo diploma.
Concluiremos que a cl. 89, do CCT não é nula, por não contrariar as normas imperativas reclamadas, sendo que estas é que foram julgadas inconstitucionais, ficando assim prejudicada a invocada constitucionalidade da c1. 89ª.
Esta cláusula conferiu a todos os trabalhadores, que entraram ao serviço da ré até à entrada em vigor do DL n.º 202/92, o direito a virem a auferir o complemento de reforma nos termos nela prescritos, por força do n.º 2 do art. 6º do DL n.º 519[-]C[1]/79, na [red]acção introduzida pelo referido DL n.º 202/92.
Na verdade a cl. 89ª, ao estabelecer um benefício complementar de reforma, atribuiu aos trabalhadores um direito de concretização futura quanto aos pressupostos constitutivos de que dependem se venham a verificar à data da reforma. Se assim não fosse não tinha razão de ser o n.º 2 do art.6º, que visa precisamente assegurar as expectativas jurídicas criadas no CCT, relativamente aos complementos de reforma nela estabelecidos, aos trabalhadores que foram admitidos enquanto ela vigorou validamente.
Deverá pois ser confirmada a sentença recorrida que reconheceu ao autor, por força do actual n.º 2 do art.º 6, do DL n.º 519[-]C[1]/79, o direito ao complemento de reforma nos termos em que foi decidido.
(…)”

2.1. Sufraga-se o juízo alcançado pelo aresto em sindicância com base no que a seguir se exporá.

Na verdade, o normativo constante da versão originária da alínea e) do nº 1 do artº 6º do Decreto-Lei nº 519-C1/79, de 29 de Dezembro, foi objecto de julgamento de inconstitucionalidade por via do Acórdão nº 966/96 (publicado na II Série do Diário da República de 31 de Janeiro de 1997) e também, verbi gratia, por via dos Acórdão números 517/98, publicado no 40º volume dos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 573 a 592 – proferido em Plenário –, 634/98, publicado no 41º volume dos citados Acórdãos, 343 a 353, 657/98, 684/98, 685/98, 686/98, 724/98, 725/96, 727/96, 272/99, 371/99, 427/99, 600/99, 627/99 e 101/2002).

Idêntico juízo de desconformidade constitucional sofreu o normativo que aqueloutro precedeu, ou seja, o vertido na alínea e) do nº 1 do artº 4º do Decreto-Lei nº 164-A/76, de 28 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 887/76, de 29 de Dezembro (cfr. os já citados Acórdãos números 685/98, 685/98, 686/98 e 724/98).

Note-se que, no mencionado Acórdão nº 517/98, tirado, aliás, em Plenário, divergindo do decidido no Acórdão nº 966/96, não se considerou que a norma ínsita na alínea e) do nº 1 do artº 6º do Decreto-Lei nº 519-1/79 enfermava de inconstitucionalidade material, antes perfilhando a óptica de que padecia de inconstitucionalidade orgânica.

Posteriormente, e após a edição do Decreto-Lei nº 209/92, de 2 de Outubro, que, por entre o mais, veio conferir nova redacção àquela norma, sendo que tal diploma foi emitido nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 202º da versão então vigente da Constituição, mas ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei nº 11/92, de 15 de Julho, o Tribunal Constitucional teve ocasião de, apreciando esse normativo (na redacção alterada pelo antedito Decreto-Lei), o não julgar desconforme com o Diploma Básico.

Fê-lo por intermédio do seu Acórdão nº 123/2002 (publicado no 52º volume dos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 625 a 635) e com base, muito em síntese, no argumento de que, sendo a nova redacção da alínea e) do nº 1 do artº 6º do Decreto-Lei nº 519-C1/79 conferida por um diploma que, emitido embora pelo Governo, o foi à sombra de uma lei de autorização legislativa, os motivos de inconstitucionalidade orgânica que anteriormente se divisaram nos acórdãos que analisaram as anteriores redacções já não se colocavam.

Não se pode, assim, de todo, sustentar que o Tribunal Constitucional tivesse vindo a perfilhar uma óptica de harmonia com a qual as estipulações constantes dos instrumentos de regulação colectiva de trabalho previsores de esquemas complementares de segurança social eram contraditórias com a Constituição.

Aliás, os juízos decisórios levados a efeito por aquele órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade normativa incidiram, como é bom de ver, sobre um dado normativo (em redacções diferentes) do qual resultava a proibição daqueles instrumentos estabelecerem e regularem benefícios complementares dos assegurados pelas instituições de segurança social.

2.2. Claro que aquilo que é defendido pela impugnante é, se bem entendemos, que o disposto na cláusula 89ª do contrato colectivo de trabalho em apreço [mais propriamente a alínea a) do seu nº 2] foi instituído em desarmonia com alínea e) do nº 1 do artº 4º do Decreto-Lei nº 164-A/76, na alteração decorrente do Decreto-Lei nº 887/76, de 29 de Dezembro, e, por isso, é nulo.

E, ponderando os juízos de inconstitucionalidade que sobre aquela norma incidiram, bem como sobre idêntica prescrição constante do Decreto-Lei nº 519-C1/79, vem sustentar que, afinal, após a alteração introduzida pelo Decreto-Lei nº 209/92, o Tribunal Constitucional veio a enveredar pela via segundo a qual uma tal prescrição não era de considerar constitucionalmente insolvente.

Afigura-se patente o vício de raciocínio da recorrente.

Assim, em primeiro lugar, o contrato colectivo de trabalho em questão foi estabelecido numa ocasião em que estava em vigor a alínea e) do nº 1 do artº 4º do Decreto-Lei nº 164-A/76, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 887/76.

Ora, se aquela alínea padecesse de inconstitucionalidade, como assim veio a ser decidido pelo Tribunal Constitucional, a respectiva eficácia jurídica (que, como é nítido, era a da proibição de estabelecer e regular benefícios complementares dos assegurados pelas instituições de previdência) não podia ter projecção nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

Na verdade, se existissem instrumentos daquele jaez que estabelecessem ou regulassem tais benefícios, não podiam eles ser considerados como violadores de uma norma legal que era desarmónica com a Lei Fundamental e, por consequência, não podia produzir efeitos.

Sequentemente, não podiam eles ser considerados nulos por contradição com norma legal imperativa.

Todavia, e como se viu, a recorrente vem brandir com um argumento de acordo com o qual a perspectiva de inconstitucionalidade que foi assumida pelo Tribunal Constitucional quanto a uma norma estabelecedora da proibição nos moldes daquela em cujo domínio foi celebrado o contrato colectivo em causa, foi alterada a partir da edição do Decreto-Lei nº 209/92.

Também neste particular a impugnante incorre em equívoco.

Como resulta do que acima se explanou, afora a decisão de inconstitucionalidade material ínsita no Acórdão nº 996/96, contraditada, nesse ponto, pela decisão prolatada pelo Acórdão nº 517/98, tirado em Plenário, o Tribunal Constitucional não emitiu veredicto de inconstitucionalidade material de um tal normativo, mas sim de inconstitucionalidade orgânica.

E, no Acórdão nº 123/2002, ao decidir que a alínea e) do nº 1 do artº 6º do Decreto-Lei nº 519-C1/79, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 209/92, não sofria de inconstitucionalidade, fê-lo pela circunstância de este último diploma ter surgido a lume ao abrigo de uma lei de autorização legislativa, razão pela qual já não se podia falar no vício em que incorria a primitiva redacção daquela norma.

É, assim, límpido que não houve qualquer inflexão tocantemente ao vício que foi descortinado pelo Tribunal Constitucional quanto à primitiva redacção da aludida alínea e) do nº 1 do artº 6º.

2.3. Como já se assinalou, o contrato colectivo de trabalho cuja cláusula 89ª, nº 2, alínea a), é aqui posta em crise, foi outorgado na vigência da alínea e) do nº 1 do artº 4º do Decreto-Lei nº 164-A/76, na redacção instituída pelo Decreto-Lei nº 887/76.

E, de harmonia com o que se expôs, dada a invalidade da norma proibitiva ali inserta, não poderá sustentar que estipulação constante da cláusula em sindicância, porque contrária a essa proibição, era nula.

Por outra banda, as disposições precipitadas no Decreto-Lei nº 209/92 e, mormente, a nova redacção conferida àquela norma, não tomaram o cariz retroactivo, ao que acresce que permaneceu intocado o nº 2 do artº 6º do Decreto-Lei nº 519-C1/79, que reza: A restrição constante da alínea e) do número anterior não afecta a subsistência dos benefícios complementares anteriormente fixados por convenção colectiva, os quais se terão por reconhecidos, no mesmo âmbito, pelas convenções subsequentes, mas apenas em termos de contrato individual de trabalho.

2.4. Finalmente, e como a recorrente (cfr. «conclusão» E da alegação produzida no vertente recurso) defende que “a decisão recorrida viola o art. 63º da Constituição da República Portuguesa”, sempre se dirá que entende este Supremo que não se lobriga que essa violação ocorra.

Pensa-se que, com isso, a impugnante deseja significar que uma cláusula como aquela em apreciação violava o artigo 63º da versão da Constituição decorrente da Lei Constitucional nº 1/82, de 30 de Setembro (que era a vigente ao tempo da outorga do contrato colectivo). Mas, se assim é, então diremos que da incumbência primordial dirigida ao Estado de organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado, com a participação das associações sindicais e de outras organizações representativas dos trabalhadores e de associações representativas dos demais beneficiários (cfr. nº 2 daquele artigo), não resulta a impossibilidade de as entidades patronais (ou seus representantes) assumirem com os trabalhadores (ou seus representantes) compromissos complementares da segurança social ou das prestações por esta conferidas.

Também, face ao que se prescreve no nº 3 do indicado artigo, não se vê que a organização do sistema de segurança social obstaculize a uma actuação daquelas entidades ou trabalhadores (ou seus representantes), por forma a que estes venham a desfrutar de condições em alguns pontos mais favoráveis do que aquelas decorrentes dos benefícios assegurados pela segurança social, já que a previsão da circunstância de a organização do sistema de segurança social não prejudicar a existência de instituições particularidades de solidariedade social não lucrativas, com vista à consecução dos objectivos da segurança social, não é efectuada em termos tais dos quais decorra a imposição de uma proibição de prossecução daqueles objectivos por parte de quem não se configure como instituições de tal jaez e do Estado.

Aliás, a evolução do texto legislativo fundamental até aponta no sentido que acolhemos, se se atentar que, após a revisão constitucional operada pela Lei Constitucional nº 1/97, de 20 de Setembro, no falado artigo 63º, veio, no seu nº 4, a dispor-se que o Estado apoia e fiscaliza, nos termos da lei, a actividade e o funcionamento das instituições particulares de solidariedade social e de outras de reconhecido interesse público, sem carácter lucrativo, com vista à prossecução de objectivos de solidariedade social consignados, nomeadamente, neste artigo, na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º, no artigo 69.º, na alínea e) do n.º 1 do artigo 70.º e nos artigos 71.º e 72.º.

Poderiam até, neste particular, ser convocadas determinadas asserções utilizadas no já citado Acórdão do Tribunal Constitucional nº 517/98 em que se consigna que, como “decorre do que se preceitua no artigo 63.º da Constituição, a segurança social, constituindo, embora, uma incumbência do Estado, pode ser prosseguida, sob a forma de prestações complementares, por instituições privadas. Ou seja, o sistema estadual de segurança social tem de socorrer os cidadãos nas várias situações de desprotecção e necessidade em que possam encontrar-se (doença, velhice, invalidez, viuvez, orfandade, etc.), acudindo-lhe com as necessárias prestações. Os cidadãos podem, porém, contratar prestações complementares com sistemas privados de segurança social.

E, como dizem Jorge Miranda e Rui Medeiros (Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2005, 645), a “conclusão [reportam-se à conclusão do extraído passo daquele Acórdão] vale, em geral, por força do direito fundamental à iniciativa privada, para os sistemas privativos de segurança social, ainda que organizados por entidades que tenham fim lucrativo. Sem dúvida que a iniciativa económica privada se exerce livremente ‘nos quadros definidos pela Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse geral’ (artigo 61.º, n.º 1, 2.ª parte), cabendo ao Estado fiscalizar o cumprimento das obrigações legais pelas empresas privadas (artigo 86.º, n.º 1). Mas, salvaguardados tais limites, o direito de iniciativa económica privada legitima a intervenção de empresas privadas e de outras entidades da mesma natureza na criação de sistemas privados de segurança social. O n.º 5 do artigo 63.º não contraria este entendimento. É certo que o referido preceito alude unicamente às instituições particulares de solidariedade social e a outras instituições de reconhecido interesse púbico sem carácter lucrativo. Todavia, ao fazê-lo, a Constituição pretende tão-somente conferir um estatuto privilegiado às instituições de interesse público sem fim lucrativo que prossigam os ‘objectivos de solidariedade social consignados, nomeadamente, neste artigo, na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º, no artigo 69.º, na alínea e) do n.º 1 do artigo 70.º e nos artigos 71.º e 72.º’ e que, nessa medida, numa perspectiva material, participam ainda no serviço público de segurança social. Por isso, em tais situações, cabe ao Estado, não apenas um poder de fiscalização (o qual, estando em causa associações, deve ser conjugado com a liberdade de associação consagrada no artigo 46.º), mas também um dever de apoiar a actividade e o funcionamento de tais instituições”.

Argumenta a recorrente que aquilo que se assumiu na contratação colectiva a partir de 1974, em sede de regalias complementares àquelas que são asseguradas pelo regime geral da segurança social, pode pôr em causa, hoje e no futuro próximo, a viabilidade da maioria das empresas.

Não se lobriga que uma tal razão, de um lado, seja conflituante com o artigo 63º da Constituição, que se não reporta minimamente, ao curar do direito à segurança social, a um balanceamento com os interesses de viabilidade económica das empresas.

De outro, não se pode olvidar que as regalias complementares das asseguradas pela segurança social estipuladas na contratação colectiva nascem de um encontro de vontades entre as entidades empregadoras (ou seus representantes) e os trabalhadores (ou seus representantes), não têm carácter imutável e, certamente, aquando da sua outorga, as primeiras não deixaram de equacionar as repercussões que haveriam de decorrer para a sua viabilidade económica.

Conclui-se, em face do que se deixa dito, pela não nulidade da cláusula em causa.
III

Pelas razões que agora se deixaram expostas, nega-se a revista.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 16 de Setembro de 2008

Bravo Serra (Relator)
Mário Pereira
Sousa Peixoto