Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011539 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA | ||
| Nº do Documento: | SJ198804260760711 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Convencionado pelas partes que os conflitos entre elas seriam resolvidos por tribunal arbitral sediado em Londres, e de concluir que a decisão revidenda tomada por arbitros constituidos em tribunal, em Londres, de harmonia com as regras SHALTE da Associação dos Comerciantes de Peles, foi proferida pelo tribunal competente. II - Como resulta do artigo 26 da Lei n. 31/86, de 19 de Agosto, o tribunal competente para a decisão e o tribunal arbitral e não o Alto Tribunal de Liverpool que se limita a chancelar a sua execução. III - A decisão revidenda não contem decisões contrarias aos principios da ordem publica portuguesa, limitando-se a mesma a consignar o resultado do contrato firmado entre as partes e a concluir pelas dividas da recorrente em relação a recorrida. IV - Sendo a sentença revidenda omissa quanto a excepções oponiveis ao negocio juridico em litigio, não pode agora delas tomar conhecimento o tribunal, porquanto tal pretensão deveria ter sido levantada perante o tribunal arbitral. V - Nos termos do artigo 37 do Codigo de Processo Civil (redacção do Decreto-Lei n. 457/80 de 10 de Outubro) a procuração pode conter poderes gerais ou especiais e quanto a estes não se torna necessaria a individualização da causa. | ||