Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076071
Nº Convencional: JSTJ00011539
Relator: CURA MARIANO
Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
Nº do Documento: SJ198804260760711
Data do Acordão: 04/26/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Convencionado pelas partes que os conflitos entre elas seriam resolvidos por tribunal arbitral sediado em Londres, e de concluir que a decisão revidenda tomada por arbitros constituidos em tribunal, em Londres, de harmonia com as regras SHALTE da Associação dos Comerciantes de Peles, foi proferida pelo tribunal competente.
II - Como resulta do artigo 26 da Lei n. 31/86, de 19 de Agosto, o tribunal competente para a decisão e o tribunal arbitral e não o Alto Tribunal de Liverpool que se limita a chancelar a sua execução.
III - A decisão revidenda não contem decisões contrarias aos principios da ordem publica portuguesa, limitando-se a mesma a consignar o resultado do contrato firmado entre as partes e a concluir pelas dividas da recorrente em relação a recorrida.
IV - Sendo a sentença revidenda omissa quanto a excepções oponiveis ao negocio juridico em litigio, não pode agora delas tomar conhecimento o tribunal, porquanto tal pretensão deveria ter sido levantada perante o tribunal arbitral.
V - Nos termos do artigo 37 do Codigo de Processo Civil (redacção do Decreto-Lei n. 457/80 de 10 de Outubro) a procuração pode conter poderes gerais ou especiais e quanto a estes não se torna necessaria a individualização da causa.