Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041803
Nº Convencional: JSTJ00009276
Relator: SA PEREIRA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO
PROCESSO DE AUSENTES
PRAZO
TERMO
TRANSITO EM JULGADO
Nº do Documento: SJ199105020418033
Data do Acordão: 05/02/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N407 ANO1991 PAG120
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 212/89
Data: 06/26/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Em processo de ausentes, o termo do prazo para o transito em julgado da sentença proferida em primeira instancia, havendo reus presentes, e quanto a estes, não e diferido para o do recurso daqueles.
II - Assim, se uma sentença for definitiva em relação a um arguido, o posterior recurso de outro, no "procedimento comum" não prejudica nem afasta aquele.
III - O Decreto-Lei n. 400/82 de 23 de Setembro modelou dois tipos de emissão de cheque sem cobertura - simples e qualificado -, com penas diversas: prisão de um mes a tres anos de prisão (para o primeiro) e de um a dez anos de prisão (para o segundo).
IV - A quantia de 500000 escudos, reportada a 1979, apresentava-se aos olhos do cidadão medio como extremamente significativa, devendo ter-se como valor consideravelmente elevado.