Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00038742 | ||
| Relator: | COSTA SOARES | ||
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO MATÉRIA DE DIREITO MATÉRIA DE FACTO SOCIEDADE COMERCIAL RESPONSABILIDADE DO GERENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199909300005432 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1478/98 | ||
| Data: | 01/21/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ARTIGO 260. CCIV66 ARTIGO 236 N1 N2 ARTIGO 37 ARTIGO 238 ARTIGO 393 ARTIGO 628 N1. | ||
| Sumário : | I - A interpretação de uma declaração negocial constitui matéria de direito quando tenha de ser feita segundo critérios legais (vide a interpretação" normativa" do n. 1 do art. 236 ou a interpretação dos "negócios formais" do art. 238), ambos do CCIV66, sendo já matéria de facto quando efectuada de harmonia com a vontade real do declarante (art. 236 n. 2). II - Se se entender determinada declaração negocial como uma "fiança", e tendo ela respeitado o formalismo do art. 628, n. 1 do CCIV66, ter-se-à que lidar com os comandos dos arts. 238 e 393 do mesmo diploma, os quais permitem o recurso a elementos exteriores ao contexto do documento para, interpretando-o, surpreender o seu verdadeiro conteúdo. III - Para a responsabilização de uma dada sociedade, terão as pessoas físicas (vg. os gerentes) que em nome dela contratarem de actuar em conformidade com o art. 260 do CSC86, mencionando expressamente no documento que assumem tal responsabilidade na qualidade de gerentes da mesma, o que implica a especificação da respectiva denominação e do respectivo tipo societário. | ||
| Decisão Texto Integral: |