Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B543
Nº Convencional: JSTJ00038742
Relator: COSTA SOARES
Descritores: INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
SOCIEDADE COMERCIAL
RESPONSABILIDADE DO GERENTE
Nº do Documento: SJ199909300005432
Data do Acordão: 09/30/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1478/98
Data: 01/21/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CSC86 ARTIGO 260.
CCIV66 ARTIGO 236 N1 N2 ARTIGO 37 ARTIGO 238 ARTIGO 393 ARTIGO 628 N1.
Sumário : I - A interpretação de uma declaração negocial constitui matéria de direito quando tenha de ser feita segundo critérios legais (vide a interpretação" normativa" do n. 1 do art. 236 ou a interpretação dos "negócios formais" do art. 238), ambos do CCIV66, sendo já matéria de facto quando efectuada de harmonia com a vontade real do declarante (art. 236 n. 2).
II - Se se entender determinada declaração negocial como uma "fiança", e tendo ela respeitado o formalismo do art. 628, n. 1 do CCIV66, ter-se-à que lidar com os comandos dos arts. 238 e 393 do mesmo diploma, os quais permitem o recurso a elementos exteriores ao contexto do documento para, interpretando-o, surpreender o seu verdadeiro conteúdo.
III - Para a responsabilização de uma dada sociedade, terão as pessoas físicas (vg. os gerentes) que em nome dela contratarem de actuar em conformidade com o art. 260 do CSC86, mencionando expressamente no documento que assumem tal responsabilidade na qualidade de gerentes da mesma, o que implica a especificação da respectiva denominação e do respectivo tipo societário.
Decisão Texto Integral: