Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ADESÃO INTERPRETAÇÃO CONTRATO CLÁUSULA GERAL DEVER DE INFORMAR | ||
| Nº do Documento: | SJ200509270021436 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1099/05 | ||
| Data: | 03/10/2005 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1 - Há que analisar por forma clara a caracterização dos deveres de comunicação e informação em relação a um contrato de aluguer de veículo sem condutor (art 5º e 6º do DL 446/85 de 25/10). 2 - Impõe-se que seja proporcionado ao aderente o conhecimento efectivo das condições gerais de tal contrato. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: Em 19 de Junho de 1998 a "A" - Aluguer de Automóveis, S.A. propôs acção ordinária contra B e C pedindo a condenação solidária destes a pagarem-lhe a quantia de 1.623.026$00 e juros vencidos até 19/6/98 no montante de 254.916$00 e nos vincendos à taxa de 10% desde a citação, até integral pagamento. O Réus contestaram tal pedido e deduziram reconvenção defendendo serem eles os credores do Autor no montante de 603.364$00. Na resposta a A. reduziu o pedido para a quantia de 1.623.026$00 e juros vencidos até à data da propositura da acção à taxa de 15%, e para a quantia de 3.355.764$00 e juros à taxa de 10% desde a citação até integral pagamento. Após audiência de julgamento foi proferida sentença a julgar procedente o pedido da Autora e improcedente o pedido reconvencional dos Réus. Estes interpusera recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação julgado esta parcialmente procedente, revogando a sentença na parte em que a mesma condenou os Réus a pagarem à Autora a quantia de 3.443.514$00 relativa à indemnização e respectivos juros de mora sobre a mesma, e decidindo relativamente ao montante em divida pelos Réus (1.263.619$00, agora € 6.320,90 e respectivos juros de mora), que a caução prestada responderá até à concorrência do respectivo montante (2.047.500$00, ou seja €10.212,89) e, nessa medida, julgando parcialmente procedente o pedido reconvencional. Inconformada com tal decisão dela interpôs recurso de revista a Autora. Formula nas suas alegações as seguintes conclusões: 1. Contrariamente ao que se pretende no Acórdão recorrido, a A., ora recorrente, não violou os deveres de informação e comunicação previstos nos artigos 50º e 6° do referido Decreto-Lei n.° 446/85, de 25 de Outubro, pelo contrário cumpriu-os inteiramente 2. Na verdade, como logo referido na resposta à contestação aquando da assinatura pelos RR. do contrato de aluguer de veículo sem condutor dos autos já o mesmo se encontrava integralmente impresso, de acordo aliás com o acordo prévio entre os RR. e o Stand fornecedor. 3. Por outro lado, a A. estava à disposição de ambos os RR. para lhes prestar todos os esclarecimentos e informações complementares, não tendo os RR., ora recorridos, solicitado qualquer informação ou esclarecimento suplementar 4. A A., ora recorrente, não tem obrigatoriamente que ler e explicar aos seus clientes os contratos que com eles celebra - excepto evidentemente se estes não souberem ler ou tiverem dúvidas acerca do conteúdo do contrato e lho solicitarem -, o que a A., ora recorrente, tem que fazer - e faz - é assegurar que as condições contratuais acordadas constam dos contratos antes de estes serem assinados, precisamente para permitir que quem use de "comum diligência" possa ler e analisar o contrato, e estar à disposição dos seus clientes para lhes prestar quaisquer esclarecimentos que estes lhe solicitem sobre os contratos que celebra. 5. Se porventura os RR., ora recorridos, não leram o contrato dos autos foi porque não o quiseram ler, ou porque não tiveram o mínimo de diligência para se inteirar do contrato que confessadamente assinaram. 6. Na verdade como já referido os RR., ora recorridos, como o confessaram e está provado nos autos assinaram o contrato dos autos, quando este já se encontrava previamente impresso. 7. Acresce que, os RR., ora recorridos, nunca informaram a A., ora recorrente, de que desconheciam as cláusulas do contrato 8. Acresce, também, que, os ditos RR., ora recorridos, nunca solicitaram à A., ora recorrente, qualquer esclarecimento ou informação suplementar respeitantes ao contrato, tendo inclusive recebido uma cópia do referido contrato após ter sido assinado pelos RR. e pela A. 9. Salienta-se que, como se refere e bem no acórdão recorrido, o que se prevê no Decreto-Lei 446/85 é que o "proponente" - no caso a A, ora recorrente - proporcione a possibilidade de um conhecimento completo e efectivo do clausulado 10. Ora, tal verificou-se no caso dos autos, como está provado nos autos 11. Inexiste, pois, qualquer violação dos deveres de comunicação e informação por parte da A., ora recorrente. 12. Assim, ao decidir-se como se decidiu no Acórdão recorrido - pela exclusão das cláusulas 8ª e 102 das condições gerais do contrato - interpretou-se e aplicou-se erradamente o disposto nos artigos 5°, 6°, e 8° do Decreto-Lei n.° 446/85 de 25 de Outubro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n° 220/95 de 31 de Agosto 13. Errou-se, pois ao decidir-se pela exclusão da cláusula 10º 14. Acresce que, ainda que se entendesse - o que se refere por mero dever de patrocínio e a título meramente académico - que a referida Cláusula 10ª n° 3, das Condições Gerais do contrato de devia ser excluída, ainda, assim, não havia que proceder à compensação com os débitos dos RR, ora recorridos, para coma A, ora recorrente. 15. A caução como garantia especial que é das obrigações, destina-se a garantir o cumprimento das obrigações assumidas pelo devedor. 16. Constitui função própria da caução reverter para o credor no caso de incumprimento da obrigação caucionada por parte do devedor 17. Assim, nos termos expressamente acordados entre a A., ora recorrente, e o R, ora recorrido, no contrato dos autos, operada a resolução/rescisão do contrato dos autos por incumprimento do mesmo por parte do R, ora recorrido, o valor da caução prestada reverteu na sua totalidade para a A., ora recorrente, sem prejuízo da obrigação do dito R, ora recorrido, de ter de pagar à A., ora recorrente, os alugueres em débito e a indemnização acordada. 18. Foi, aliás, esta a vontade das partes expressa de forma inequívoca no contrato dos autos. 19. É, pois, ERRADA, e violadora da vontade das partes e do principio da liberdade contratual, a decisão no sentido de que valor da caução deveria ser compensado no valor dos débitos dos RR, para com a A, já que vai, sem qualquer razão ou fundamento válido para tal, contra a vontade das partes inequívoca e expressamente declarada no contrato dos autos. 20. Não assiste, pois, também, qualquer razão ao Tribunal recorrido ao considerar que o valor da caução deve ser deduzido no valor do débito dos R, ora recorridos, para com a A, ora recorrente 21. Por tudo quanto antes se expôs o Tribunal recorrido ao decidir como o fez na sentença recorrida, violou de forma inequívoca o disposto nos artigos 5º e 8° do Decreto-Lei n.° 446/85 de 25 de Outubro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.° 220/95 de 31 de Agosto 22. Salienta-se, ainda, que não faz sentido a nota de rodapé n° 10, constante da página 14 do Acórdão recorrido, pois que se trata de questão nova, não levantada por quem quer que seja - da qual o Tribunal recorrido não podia, pois conhecer. Nestes termos, deve ser dado inteiro provimento ao presente recurso de revista, e, por via dele, revogar-se o Acórdão recorrido, substituindo-o por Acórdão que julgue a presente acção inteiramente procedente a provada, condenando os RR. em 1° instância, ora recorridos, solidariamente entre si, na totalidade do pedido, sem operar qualquer compensação com a quantia prestada a título de caução, Corridos os vistos, cumpre decidir. É a seguinte a matéria de facto considerada provada no acórdão recorrido: O factualismo dado como provado na sentença não foi posto em causa no recurso e não ocorrendo qualquer motivo para se proceder à sua alteração, consideram-se provados os seguintes factos: 1 - A Autora denomina-se actualmente A - Aluguer de Automóveis, SA e antes denominava-se ..., Aluguer de Automóveis, SA (A); 2 - A e RR assinaram o contrato constante do doc. de fls. 28 e 29 (B); 3 - A periodicidade dos alugueres era mensal (C); 4 - Conforme consta do doc. referido em B), a falta de pagamento de qualquer dos referidos alugueres implicava a possibilidade de resolução do contrato pela A (D). 5 - A importância de cada um dos alugueres deveria ser paga pelos RR à A. antecipadamente, até ao dia 5 do mês a que respeitasse, por meio de transferência bancária (E). 6 - Os RR receberam o veículo referido que passaram a utilizar (F). 7 - Os RR não pagaram à A. parte do 10° aluguer (G). 8 - A A enviou aos RR e estes receberam a carta datada de 22.9.1997 constante de fls. 31 (H). 9 - Os RR entregaram o veículo à A. em 28.10.97 (1). 10 - Os RR utilizaram a viatura (marca Opel, modelo Monterey, matrícula GH) durante o período de dezanove meses. (J). 11 - A utilização teve início em 5.3.96 (M). 12 - O preço mensal do aluguer de 180.517$00 correspondia a 154.284$00 de aluguer propriamente dito mais 26.229$00 de NA à taxa de 17% (N). 13 - Os RR deixaram de pagar alugueres em 05.03.97 (O). 14 - A título de caução os RR entregaram à A. a quantia de 2.047.500$00 (P). 15 - A A. constitui uma sociedade anónima de responsabilidade limitada cujo objecto social consiste no exercício da actividade de aluguer de veículos automóveis (Q). 16 - Foi no âmbito desta actividade que a A. assinou o contrato referido em B) (R). 17 - O R. assinou o documento de fls. 30 denominado "instrução permanente de transferência" (S). 18 - O 10° aluguer venceu-se em 05.01.97 (Q8). 19 - Ficando em dívida 178.890$00 (Q9). 20 - Os RR não pagaram à A. o 12° aluguer e seguintes no montante de 180.517$00 (Q10). 21 - O 12° aluguer venceu-se em 05.03.97 (Q11). 22 - E foi por eles assinado sem ser lido (Q13). 23 - E sem que lhes tivesse sido explicado o seu contudo (Q14). 24 - Desde 05.3.96 até 28.10.97 os RR asseguraram a manutenção da viatura (Q22). 25 - O R. era cuidadoso com o veículo dos autos levando-o permanentemente à oficina (Q 23 e 24). 26 - O contrato referido em B foi celebrado após os RR se terem deslocado até à dita D e da comunicação efectuada por esta à A. (Q. 25 e 26). 27 - Com mais a A concordou (Q.27). 28 - Anteriormente aos RR terem assinado o contrato referido em B) foi-lhes concedido o tempo que estes reputaram necessário para ler e compreender as cláusulas ínsitas nesse mesmo contrato (Q.30). 29 - A A. estava disponível para prestar aos RR todos os esclarecimentos e informações que quisessem solicitar anteriormente também à aprovação da sua assinatura no contrato referido em B) (Q. 31). 30 - A A. colocou-se e estava à disposição dos RR para lhes prestar todos os esclarecimentos e informações suplementares que estes reputassem necessárias (Q. 32). 31 - Os RR não solicitaram à A nem à D que lhes prestasse qualquer informação esclarecimento suplementar anteriormente à aposição da sua assinatura no contrato referido em B) (Q.34). 32 - Foi entregue aos RR uma cópia do referido contrato após o mesmo ter sido assinado pelos RR e pela A. (Q. 35). 33 - Anteriormente aos RR terem assinado o contrato referido em B) já o mesmo se encontrava inteiramente preenchido, à excepção das assinaturas e impresso (Q. 36). Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da recorrente começaremos por dizer que esta carece de razão. Com efeito, o acórdão recorrido está perfeitamente correcto, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, analisando por forma clara a caracterização dos deveres de comunicação e informação adstritos à Autora relativamente ao contrato de aluguer de veiculo sem condutor que celebrou com os Réus e prescritos nos art. 5 e 6 do D.L 446/85 de 25/10, e concluindo que aquela não proporcionou a estes aderentes o conhecimento efectivo das condições gerais de tal contrato de adesão. E também bem decidiu a questão relativa à caução prestada pelos Réus, cujo montante foi, face ao clausulado válido, tomado em consideração para efeitos do pagamento das quantias em divida. Assim, nos termos dos artºs 726 e 713 nº 5 C.P.C. se decide julgar improcedentes as conclusões das alegações da recorrente, mantendo inteiramente o decidido no acórdão recorrido, que não violou quaisquer preceitos legais, nem cometeu quaisquer nulidades. Decisão 1 - Nega-se a revista. 2 - Condena-se a recorrente nas custas. Lisboa, 27 de Setembro de 2005 Fernandes Magalhães, Azevedo Ramos, Silva Salazar. |