Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A1301
Nº Convencional: JSTJ00001961
Relator: RIBEIRO COELHO
Descritores: DECLARAÇÃO NEGOCIAL
EFEITOS
RESOLUÇÃO
DECLARAÇÃO
ARTICULADOS
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
FACTOS NOVOS
Nº do Documento: SJ200205280013011
Data do Acordão: 05/28/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9550/01
Data: 11/22/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 224 N1 N2 N3.
CPC67 ARTIGO 151 N1 ARTIGO 664.
Sumário : I - A produção de efeitos por uma declaração negocial não tem lugar num momento único - varia consoante se trata de uma declaração com ou sem destinatário.
II - A declaração resolutória de um contrato é uma declaração recipienda.
III - A junção de documentos fora dos articulados - únicas peças para as partes exporem os fundamentos da acção e da defesa - não equivale a alegação pelo que os factos daqueles constantes não podem ser usados em sede decisória.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

A - SOCIEDADE PORTUGUESA DE LOCAÇÃO FINANCEIRA, S. A. pediu, pelo 15º Juízo Cível de Lisboa, a condenação de COMPANHIA DE SEGUROS B S. A. a pagar-lhe a indemnização de 47580970 escudos devida no âmbito de diversas apólices de seguro pelas quais a ré garantira os prejuízos decorrentes, para a autora, da falta de cumprimento, pela locatária, de contratos de locação financeira em que a autora foi locadora, ao que acrescem juros de mora até efectivo pagamento, sendo de 3738039 escudos os vencidos até 15/6/93.
Após contestação em que a ré pediu a absolvição do pedido, os autos prosseguiram até que, depois de audiência de julgamento, veio a ser proferida sentença que absolveu a ré do pedido.
Em apelação da autora - que entretanto passara a chamar-se "...... - LEASING - SOCIEDADE PORTUGUESA DE LOCAÇÃO FINANCEIRA, SA" - a Relação de Lisboa proferiu acórdão que lhe negou provimento, confirmando a sentença.
Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de revista em que, pedindo a sua revogação e a prolação de decisão que dê procedência à acção, formula as seguintes conclusões:
a) A sentença e o acórdão recorridos desconsideram e/ou valoram erradamente os factos provados nos autos. Com efeito,
b) Quer os avisos de recepção de fls. 163 a 168, quer as cartas de resolução dos contratos (12, 13 e 14) e os contratos (docs. 1, 2 e 3), uns e outros dados por reproduzidos na petição inicial (arts. 12º e 2º, respectivamente) devem considerar-se parte integrante dela, coadjuvando e completando a exposição dos factos em apreço na acção;
c) A força dos referidos documentos vale como meio de alegação dos factos que eles provam, por remissão e em complemento com os alegados na petição;
d) E por consubstanciarem factos provados deveriam ter sido incluídos - e não foram - na fundamentação de facto das decisões das instâncias. Daí que,
e) Tanto a sentença como o acórdão recorridos se tenham fechado num formalismo desmedido derrogando a verdade material que emerge da prova apurada relativamente à questionada resolução dos contratos.
f) No tocante à afirmação em como a recorrente não fez prova de que o tomador do seguro (Telequipo) se tenha recusado, de forma injustificada, ao cumprimento da obrigação contratual, enjeita-se, por nula, tal alocução, já que a mesma consubstancia matéria assente e provada que as decisões recorridas não podiam pôr em causa por não se tratar de matéria controvertida.
Respondeu a ré no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Do acórdão recorrido constam como assentes os seguintes factos:
1. A autora é uma sociedade parabancária que tem por objecto exclusivo a locação financeira de bens de equipamento;
2. No exercício da sua actividade comercial, a autora deu em locação financeira à AEP - Automática Eléctrica Portuguesa, S. A. diversos equipamentos, nos termos e condições dos contratos de locação financeira nº 13.637, 15.171 e 15.172, conforme cópias juntas aos autos e que se dão por reproduzidas;
3. Posteriormente a AEP, com o consentimento da autora, veio a ceder a sua posição contratual nesses contratos à Telequipo - Indústria de Telefones e Equipamentos Terminais de Telemática, S. A., conforme instrumento assinado por todas as sociedades, junto por cópia e que se dá por reproduzido;
4. A AEP e, posteriormente, a Telequipo obrigaram-se a pagar à autora, pontualmente, as rendas durante o prazo dos contratos;
5. Nos termos das Condições Especiais dos contratos, a AEP obrigou-se a apresentar seguro de caução a favor da autora, destinado a garantir o cumprimento das obrigações emergentes do mesmo contrato para aquela, designadamente a do pagamento pontual das rendas e das indemnizações a que a autora teria direito em caso de resolução dos contratos;
6. A ré emitiu, para os efeitos do que consta de 5., a pedido da AEP e a favor da autora, as apólices nº 8802494, 8802495, 8802496, 8802497, 8802498, 8802665 e 8802666, cujos títulos e condições particulares e gerais se acham juntas e dão como reproduzidas;
7. Em resultado da cessão referida em 3., a ré procedeu à alteração do tomador do seguro, que passou a ser a Telequipo;
8. Ficou convencionado nas condições particulares que a cobertura concedida pelas apólices referidas em 6. garantia os prejuízos decorrentes para a autora da falta de cumprimento, por parte da Telequipo, das obrigações assumidas através dos contratos de locação financeira referidos em 2, mas ficando a responsabilidade da ré limitada ao pagamento das importâncias mencionadas nas condições particulares de cada apólice;
9. Tendo ainda ficado estipulado nas condições gerais das apólices (art. 10º, nº 5) que, verificado o sinistro, a autora tinha o direito de ser indemnizada pela ré no prazo de 45 dias a contar da comunicação respectiva ;
10. Em face do não pagamento das rendas estipuladas nos contratos de locação financeira a autora enviou à Telequipo cartas de 23/10/92 comunicando-lhe a resolução dos mesmos;
11. Decorridos que foram os oito dias referenciados nas cartas de 23/10/92 juntas (cfr. art. 15º, nº 1 da condições gerais do contrato de locação financeira) sem que a Telequipo efectuasse o pagamento das quantias naquelas reclamadas, a autora, em 3/11/92, comunicou à ré, mediante carta, a verificação do sinistro, nela exigindo o pagamento imediato da indemnização global de 47580970 escudos, calculada de acordo com as apólices juntas e nos termos nelas previstos, conforme docs. nº 15, 16, 17, 18 e 19 juntos com a petição inicial e que se dão como reproduzidos;
12. A autora nunca conseguiu recuperar a posse dos equipamentos objecto dos contratos de locação financeira.

Uma vez que na petição inicial a autora, aqui recorrente, invocou e juntou as diversas apólices emitidas pela ré, aqui recorrida, e as deu como integralmente reproduzidas sem que o seu conteúdo houvesse sido minimamente posto em causa, interessa destacar que dos respectivos arts. 10º, todos eles iguais, e que regulam o pagamento das indemnizações eventualmente devidas pela seguradora, consta o seguinte, que tem que ser tido aqui como admitido por acordo:
"4. O direito à indemnização nasce quando, após a verificação do sinistro, o Tomador do Seguro interpelado para satisfazer a obrigação, se recusar injustificadamente a fazê-lo.
5. Ocorrendo direito à indemnização, de acordo com o indicado no número anterior, o Segurado tem o direito de ser devidamente indemnizado pela Seguradora, no prazo de 45 dias, a contar da data da reclamação."
Por sua vez, também das respectivas condições gerais consta, com interesse, a seguinte definição:
"- SINISTRO: O incumprimento atempado pelo Tomador do Seguro, da obrigação assumida perante o Segurado."
O sentido decisório da sentença, na sequência dos factos enunciados acima, foi o seguinte:
- não tendo a locatária procedido ao pagamento das rendas estipuladas, verifica-se incumprimento contratual da sua parte;
- em face disso a locadora optou pelo uso da faculdade, concedida nos contratos, de resolver os mesmos por esse motivo, para o que enviou as necessárias cartas;
- não se provou, nem foi alegado, que tais cartas foram recebidas pela sua destinatária, nem que o seu teor tenha chegado ao poder desta, o que torna ineficaz a declaração de resolução;
- a indemnização eventualmente devida pela ré à autora pressupunha ter havido resolução válida e eficaz;
- por outro lado, também a autora não especificou a forma como apurou a indemnização pretendida.

Ao apelar, a autora criticou a sentença por não ter feito menção da existência de avisos de recepção que acompanharam as cartas enviadas com as declarações de resolução, dos quais resultaria, em seu entender, a validade e a eficácia das resoluções.
E defendeu ainda que, tendo havido incumprimento definitivo por parte da locatária e tendo a comunicação do sinistro à ré e a reclamação de pagamento feita junto desta tido também lugar de forma válida e eficaz, se impunha a procedência da acção.
A Relação rejeitou esta argumentação, acompanhando a sentença na posição tomada quanto à eficácia da resolução e dizendo que não está provada a recusa injustificada da locatária em pagar o que lhe era exigido como devido.
Nas conclusões a) a e) a recorrente retoma a argumentação tendente ao reconhecimento de que fez operar válida e eficazmente a resolução dos contratos de locação financeira.
E na conclusão f) sustenta que está demonstrada matéria de facto reveladora de ter havido recusa injustificada, por parte da locatária, em efectuar o pagamento do que devia, cometendo-se nulidade quando a mesma é posta em causa.
Estão, assim, delineadas as duas questões a apreciar neste acórdão.
I - Da resolução dos contratos de locação financeira:
No art. 12º da petição inicial a ora recorrente, depois de ter invocado o atraso da locatária no pagamento de diversas rendas no âmbito dos três contratos de locação financeira, escreveu:
"Em face da recusa da Telequipo em cumprir aquela obrigação, a Autora procedeu à resolução dos referidos contratos de locação financeira, nos termos das cartas enviadas à Telequipo em 23.10.92, de que se juntam cópias e aqui se dão por integralmente reproduzidas (documentos nº 12, 13 e 14)."
Impugnado este facto na contestação, foi elaborado, com a mesma redacção, o quesito 3º, o qual, ao ser respondido, consagrou o que acima consta do facto nº 10.
A posição das instâncias, ao entenderem que, apesar do assim apurado, não há resolução eficaz dos referidos contratos, tem a seu favor o melhor entendimento do direito substantivo e processual aplicáveis.
A produção de efeitos por uma declaração negocial não tem lugar num momento único, pois varia consoante se trata de uma declaração com ou sem destinatário - recipienda ou receptícia aquela, não recipienda ou não receptícia esta.
Se, no segundo caso, a declaração é eficaz logo que adequadamente emitida, já no primeiro caso a sua eficácia fica dependente da sua chegada ao poder do seu destinatário ou de ser dele conhecida - cfr. art. 224º, nº 1 do CC -, sendo também eficaz se só por culpa do destinatário não foi recebida e não o sendo se, recebida pelo destinatário, o é em condições de, sem culpa deste, não poder ser conhecida - nº 2 e 3 do mesmo artigo.
Como diz Meneses Cordeiro, Teoria Geral do Direito Civil, Vol. II, pg. 119, o CC acolheu a teoria da recepção, embora temperada nalguns dos seus aspectos.
Não sofre dúvidas a qualificação de uma declaração resolutória de um contrato como uma declaração recipienda; repercutindo-se a vigência de um contrato em efeitos jurídicos que se estabelecem entre os seus sujeitos, a resolução, na medida em que os faz cessar, não pode deixar de ser conhecida daquela contra quem é declarada, para que a vinculação não persista unilateralmente.
Daí que o contraente que pretende resolver o contrato tem que fazer com que a parte contrária disso tome conhecimento.
Querendo tirar efeitos dessa resolução, tem que alegar e provar os factos pertinentes.
É evidente que a expedição de uma carta não equivale ao seu recebimento pelo destinatário, nem faz, só por si, com que este a conheça.
Por isso mesmo é de leitura constante, em articulados processuais, a afirmação de que uma carta foi enviada e, também, recebida.
Também por isso mesmo os contratos de locação financeira acima referidos continham, nas suas cláusulas 15ª, nº 1, a exigência de que a resolução fosse comunicada por carta registada com aviso de recepção.
Não tendo dito, no já transcrito art. 12º da petição inicial, que usou esse meio e que as cartas foram recebidas pela Telequipo, a autora, ora recorrente, não satisfez devidamente o ónus de alegação que sobre ela recaía, o que a deixou numa posição processual periclitante.
Contra o que pretende, esta situação não fica sanada com a junção, que fez em audiência, dos avisos de recepção que efectivamente usara, já que tal junção, nessa fase processual, não podia equivaler à alegação que não fora feita oportunamente; os articulados, normais ou supervenientes, são as únicas peças de que as partes dispõem para expor os fundamentos da acção e da defesa - cfr. art. 151º, nº 1 do CPC.
Por isso o tribunal colectivo, apesar de ter tido em consideração esses avisos de recepção para efeitos de formação de convicção sobre a expedição das cartas, não consignou que as mesmas tinham sido recebidas.
Ainda que o tivesse feito, não poderia, em sede decisória, usar-se esse facto, dado o disposto no art. 664º do mesmo diploma.
Tem a recorrente razão quando diz que este sistema, pelo seu carácter formal, vai contra o que, em termos de verdade material, se teria podido apurar.
É, no entanto, o sistema legal vigente, que só causa surpresas desagradáveis a quem não observou as regras há muito tempo aplicáveis neste âmbito.
Por isso, não é possível censurar as instâncias pelo sentido dado às suas decisões.
II- Da recusa injustificada:
O mecanismo previsto nas apólices para o pagamento das indemnizações devidas ao segurado, que era a autora, ora recorrente, não corresponde, com exactidão, ao que as instâncias retiveram no facto que acima transcrevemos sob o nº 9.
Na verdade, tal deve-se à circunstância de a autora, ora recorrente, apesar de ter dado como reproduzido teor das apólices, não ter sido rigorosa ao redigir o art. 10º da petição inicial, ao qual deu a seguinte redacção:
"Tendo ainda ficado estipulado nas «Condições Gerais» das mesmas apólices (artigo 10º, nº 5) que, verificado o sinistro, a Autora tinha o direito de ser indemnizada pela Ré no prazo de 45 dias a contar da data da comunicação respectiva."
Dos nº 4 e 5 do art. 10º das apólices resulta, mais exactamente, que à verificação do sinistro, que era a falta de pagamento atempado, deveria seguir-se a interpelação do tomador do seguro para satisfazer a obrigação, nascendo a obrigação de indemnizar se, então, ele se recusasse injustificadamente a fazê-lo. E, ocorrendo então o direito à indemnização, o segurado teria o direito de ser devidamente indemnizado pela seguradora no prazo de 45 dias a contar da data da reclamação.
Não pode pensar-se que, depois de dar como reproduzido o teor das apólices, a autora conseguisse, com aquela redacção incompleta dada ao art. 10º da petição, alterar o sentido do que foi efectivamente clausulado e, também, por si alegado.
Sendo assim, há que reconhecer que, ocorrido que foi o sinistro, se não demonstrou que a autora tivesse interpelado a Telequipo nos termos previstos no art. 10º, nº 4 das apólices; tal interpelação, segundo se sabe e a autora alegou na petição, apenas teria sido diligenciada através das cartas onde se declarava a resolução - já que do seu texto consta a exigência do pagamento do que estava em dívida -, mas, não tendo sido alegada, como se disse acima, a respectiva recepção pelo destinatário, não pode ter-se como realmente feita.
Prejudicada fica, pois, a existência de recusa injustificada de pagamento posterior a essa interpelação.
E as instâncias, ao afirmarem-no, não puseram em causa, contra o que a recorrente sustenta, a matéria de facto provada.
Improcedendo, deste modo, todas as conclusões da recorrente, nega-se a revista.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 28 de Maio de 2002
Ribeiro Coelho,
Garcia Marques,
Ferreira Ramos.