Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086696
Nº Convencional: JSTJ00027316
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
Descritores: ACÇÃO PAULIANA
MÁ FÉ
SOLIDARIEDADE
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ199505110866962
Data do Acordão: 05/11/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N447 ANO1995 PAG508
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7921
Data: 06/28/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A VARELA OBG GER 4ED VOLII PAG408 440. P LIMA A VARELA ANOT 1987 VOLI PAG727.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tendo o Réu avalisado três livranças, contraíu uma obrigação solidária, garantindo o seu pagamento, em solidariedade com os demais responsáveis, com todos os seus bens susceptíveis de penhora, desde o nascimento da obrigação.
II - Praticando acto que envolva diminuição da garantia patrimonial do crédito, pode ele ser impugnado, se este for anterior, e resultar para o credor a impossibilidade de obter a satisfação integral dele ou agravando essa impossibilidade.
III - Mas tratando-se de acto oneroso, exige-se que o devedor e o terceiro tenham agido de má fé, isto
é, com consciência do prejuízo que o acto causa ao credor, não é necessário a intenção de prejudicar, tendo ficado provado que o preço da venda foi muito inferior ao valor real dos andares vendidos e que os Réus sabiam que com a venda ficava o Autor impossibilitado de ver satisfeito o seu crédito.
IV - Além disso, o credor tem apenas de provar o montante das dívidas; o devedor terá de fazer a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor, o que no caso dos autos o Réu Alberto não fez.
V - O credor pode exigir o cumprimento a qualquer dos devedores solidários, mas se um deles vende todos os seus bens aquele direito fica limitado, o que se compreende, pois de outro modo era fácil livrar-se da sua responsabilidade, pelo que não basta, para se excluir a impugnação pauliana que os outros devedores solidários ainda mantenham bens suficientes para garantir o pagamento da dívida, pois a suficiência tem de respeitar ao Réu Alberto.