Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009121 | ||
| Relator: | MANSO PRETO | ||
| Descritores: | ESPECULAÇÃO DISCRIMINALIZAÇÃO CASO JULGADO FORMAL NULIDADE DA DECISÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198711040391853 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR PENAL ECON. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A Relação, em recurso do despacho de não pronuncia, decidiu a questão de direito sobre a discriminalização do crime de especulação imputado ao reu, no sentido desfavoravel a este. II - Embora a qualificação da pronuncia não vincule o tribunal de julgamento, entendeu-se neste, no entanto, estar ja decidida, com transito em julgado formal, aquela questão, e o mesmo aconteceu no acordão da Relação, ora recorrido. III - Mas o acordão anterior da Relação foi obra edificada sem o concurso do reu, por não lhe ter sido dada a possibilidade de alegar no recurso do Ministerio Publico interposto do despacho de não pronuncia, como era seu direito. IV - Assim sendo, esse acordão não constitui base suficiente de caso julgado formal impeditivo de novo juizo no processo, agora com a intervenção do reu, sobre tal questão, quer por parte da Relação, quer por parte do Supremo Tribunal de Justiça. V - Por isso, o acordão recorrido devia ter conhecido do objecto do recurso interposto pelo reu, no qual se integra a referida questão. VI - Não o fazendo, incorreu a decisão recorrida em nulidade por omissão de pronuncia, pelo que, anulada, deve o processo baixar para a Relação conhecer integralmente do objecto do recurso, pelos mesmos juizes, sendo possivel. | ||