Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039185
Nº Convencional: JSTJ00009121
Relator: MANSO PRETO
Descritores: ESPECULAÇÃO
DISCRIMINALIZAÇÃO
CASO JULGADO FORMAL
NULIDADE DA DECISÃO
Nº do Documento: SJ198711040391853
Data do Acordão: 11/04/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - DIR PENAL ECON.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A Relação, em recurso do despacho de não pronuncia, decidiu a questão de direito sobre a discriminalização do crime de especulação imputado ao reu, no sentido desfavoravel a este.
II - Embora a qualificação da pronuncia não vincule o tribunal de julgamento, entendeu-se neste, no entanto, estar ja decidida, com transito em julgado formal, aquela questão, e o mesmo aconteceu no acordão da Relação, ora recorrido.
III - Mas o acordão anterior da Relação foi obra edificada sem o concurso do reu, por não lhe ter sido dada a possibilidade de alegar no recurso do Ministerio Publico interposto do despacho de não pronuncia, como era seu direito.
IV - Assim sendo, esse acordão não constitui base suficiente de caso julgado formal impeditivo de novo juizo no processo, agora com a intervenção do reu, sobre tal questão, quer por parte da Relação, quer por parte do Supremo Tribunal de Justiça.
V - Por isso, o acordão recorrido devia ter conhecido do objecto do recurso interposto pelo reu, no qual se integra a referida questão.
VI - Não o fazendo, incorreu a decisão recorrida em nulidade por omissão de pronuncia, pelo que, anulada, deve o processo baixar para a Relação conhecer integralmente do objecto do recurso, pelos mesmos juizes, sendo possivel.