Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021760 | ||
| Relator: | COELHO VENTURA | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO ACUSAÇÃO DEFESA OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199401200458613 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N433 ANO1994 PAG453 | ||
| Tribunal Recurso: | T J V VERDE | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 74/93 | ||
| Data: | 07/02/1993 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 15/93 DE 1993/01/22 ARTIGO 21. | ||
| Sumário : | Quando a totalidade dos factos provados seguido da totalidade dos factos não provados abrange, sem exclusão, toda a matéria factual alegada pela acusação e defesa, não enferma o acórdão de qualquer omissão e consequente nulidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2 Subsecção da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: Relatório: - No Tribunal da Comarca de Vila Verde, por Acórdão de 9/7/93 constante de folhas 286 a 294 verso, foram A e B, com os elementos de identificação que constam dos autos, condenados "por coautoria material de um crime de tráfico e outras actividades ilícitas previsto e punido pelo artigo 21, com referência à Tabela I - C do Decreto-Lei n. 15/93, de 22/1", cada um, na pena de sete anos de prisão e em taxa de justiça e procuradoria, devendo o B, de naturalidade espanhola, após o cumprimento da pena, ser expulso do País, pelo período de sete anos. Foram ainda declarados perdidos a favor do Estado a importância em dinheiro, o revólver e o veículo automóvel de marca "Ford", referidos a folhas 294, viatura do A. - Do referido Acórdão Condenatório recorreram os dois arguidos "com a Motivação de páginas 306 a 308", aqui dada como reproduzida, aí apresentando as seguintes conclusões: - é Nulo o Acórdão, por não ter ponderado, especificamente, os factos articulados "pela Defesa" e "pela Acusação", face ao disposto nos artigos 374 n. 2 e 379, alínea a) do Código de Processo Penal; - a matéria dada como provada só permite que os Recorrentes sejam considerados "Cúmplices" e "não Autores" do crime pelo qual foram punidos; - nada justifica, atentos os critérios legais, uma punição superior ao mínimo legal abstracto, nessa parte tendo havido violação dos artigos 27, 72 e 73, todos do Código Penal; - por não haver os respectivos pressupostos de facto, não deverá ser declarada perdida a favor do Estado "a viatura do Recorrente A", por isso se tendo violado o disposto nos artigos 107 do Código Penal e 35 e 36 do Decreto-Lei n. 15/93, de 22/1. - Terminaram por pedir "a revogação do Acórdão Recorrido e a procedência do Recurso", em conformidade. - Os Recorrentes haviam já recorrido "com a motivação de páginas 300 a 301 aqui dada como reproduzida", da Decisão exarada na Acta da Sessão de julgamento do Colectivo, de 29/6/93, constante de páginas 272 e 273, a qual lhes indeferiu Requerimento de identificação e inquirição de "um contacto da Polícia Judiciária", bem como "dos elementos da Polícia Espanhola que forneceram informações àquela Polícia. - Em tal Recurso apresentaram as seguintes conclusões: 1 - Era obrigatória a audição de uma testemunha na qual outro fundamento o seu depoimento, até por aquele estar a actuar contra lei; 2 - A decisão recorrida violou os artigos 129 e 340, ambos do Código Processo Penal, e 52 do Decreto-Lei 430/83, devendo ser revogada. - O Ministério Público, "em Resposta a ambos os Recursos", a folhas 313 a 314 e 319 a 320, rebatendo a argumentação dos recorrentes, sustenta o improvimento daqueles. Foram colhidos os vistos legais e teve lugar "a Audiência Pública", com o cumprimento do formalismo Fundamentos e Decisão: - A Matéria de Facto considerada provada pelo Colectivo é, em resumo útil, a seguinte: - no decurso de Agosto e parte de Setembro de 1992, C, conhecido por "C da Espanhola", hoje falecido, página 213, - pai do arguido A e amigo do A -, em ligação com indivíduos não identificados de nacionalidade espanhola, urdiu um plano por forma a recolher e fazer transportar desde o Alentejo e até Espanha, onde seriam comercializados ou entregues, a pessoas não identificadas, 64 fardos "de haxixe", com o peso bruto de 1655,5 Kgs; - este produto era proveniente de Marrocos, tendo sido descarregado em Sines, e seria transportado posteriormente, por pessoas que não foi possível identificar, numa carrinha "Fiat Ducato", matrícula 26-...-AI, sob a escolta de um "Renault 19 Chamade", de matrícula XB-... (veículos estes alugados à firma Rupauto, em Lisboa, em nome de um tal D) até "ao Santuário do Alívio",comarca de Vila Verde, onde seria entregue ao "C da Espanhola", que o faria chegar a Espanha. - os arguidos, colocados ao corrente da aludida operação de transporte da droga pelo "C da Espanhola", aceitaram colaborar na operação de transferência e transporte "do haxixe", a partir do "Santuário do Alívio" e até Espanha, tendo, todos, tomado medidas cautelares e de segurança para não serem detectados; - assim, no dia 29 de Setembro de 1992, pelas 15 horas, na execução do referido plano, dirigiram-se os arguidos a Vila Verde acompanhados do "C da Espanhola"; - o C trazia consigo a quantia de um milhão e cem mil escudos (1100000 escudos) em notas do Banco de Portugal, acondicionadas num embrulho, quantia que se destinava ao pagamento dos custos do transporte e escolta do "haxixe" até Vila Verde e trazia ainda o seu revólver, marca A. Uberti, calibre 32 Smith & Wesson Long (equivalente ao sistema métrico a 7,65 mms), carregado com seis munições; - pelas 15,45 horas, à entrada Sul de Vila Verde, o arguido A recolheu no seu veículo automóvel que conduzia, "marca Ford Sierra 2000", castanho metalizado, matrícula 831..., o arguido B e seu pai ("o C da Espanhola"), dirigindo-se todos, de seguida, até ao "Santuário do Alívio"; - ali chegados, saíram do automóvel e verificaram que ali se encontrava estacionada a carrinha Fiat Ducato, matrícula 26-... que, entretanto - ali fora deixado por dois indivíduos desconhecidos e sob a escolta do automóvel "Renault 19 Chamade", matrícula XB-..., também com dois ocupantes não identificados; - seguidamente, o B e seu pai, voltaram a entrar "no Ford Sierra", ocupando, o primeiro, o lugar de condutor, e tomaram a direcção de Vila Verde, onde estacionaram o veículo, próximo do Tribunal da Comarca, dirigindo-se, depois, a um dos ocupantes do "Renault 19", que tinha chegado, pouco antes, a Vila Verde, com aquele estando, o C, a conversar, acompanhado do filho B; - entretanto o arguido A, que ficara apeado "no Recinto do Santuário do Alívio", iniciou conversa com os dois desconhecidos que haviam trazido a carrinha até aquele local e ali permaneciam a vigiá-la; - pelas 16,30 horas, o B e seu pai, regressaram "ao referenciado Santuário" no Ford Sierra, tendo sido seguidos pelo Renault XB-..., e, ali chegados, reuniram-se todos os ocupantes das viaturas junto da carrinha "Fiat Ducato"; - nessa altura, o C, -(hoje falecido, como já se disse) -, procedeu ao pagamento do transporte e escolta até ali, "do haxixe recebido", entregando a um dos ocupantes do XB-... 1100000 escudos em notas do Banco de Portugal, que este guardou no veículo, recebendo deste as chaves da carrinha "Fiat Ducato"; - operada a transferência do haxixe e do meio de transporte, o C entregou as chaves da carrinha "Fiat Ducato" ao arguido A e, a seguir, dirigiu-se "ao Ford Sierra", ao volante do qual se encontrava já seu filho, - o arguido B -, tendo arrancado em direcção a Vila Verde; - o arguido A entrou na carrinha e iniciou a marcha atrás do "Ford Sierra", na mesma direcção, todos os demais entrando "no Renault Chamade", que rumou em direcção a Braga; - foi nesta ocasião que se verificou a intervenção da Polícia Judiciária, cujos Agentes lograram interceptar "a carrinha Fiat Ducato", conduzida pelo arguido A, no interior da qual foram encontrados 1655,5 Kgs, peso bruto, de "Cannabis Sativa L", vulgo "haxixe", acondicionados em 64 fardos com o peso unitário de cerca de 25 Kgs. e com o peso total de cerca de 1600 Kgs, no valor comercial de, pelo menos, 400000000 escudos; - o "Ford Sierra" foi também interceptado pelos Agentes da Polícia Judiciária, tendo, no decurso da operação,havido troca de tiros com o C da Espanhola (que disparou o seu revólver, já referenciado, na direcção dos Agentes da Polícia Judiciária) vindo aquele a ser atingido mortalmente); - entretanto "os ocupantes do Renault 19" puseram-se em fuga, deixando-o abandonado, não tendo sido localizados e, no interior de tal viatura, foi encontrado o embrulho que continha os já referidos 1100000 escudos, em notas do Banco de Portugal, que "o C da Espanhola" lhes tinha entregue para pagamento do transporte do produto; - agiram os arguidos livre e conscientemente, sabendo que o produto que iriam receber dos indivíduos não identificados era "haxixe" e que era legalmente proibido e punido por lei, receber, proporcionar a outrém, transportar, fazer transitar ou deter, nas circunstâncias em que o fizeram, o estupefaciente em causa; - visavam os arguidos obter com a sua actividade uma quantia em dinheiro não apurada, pelo encaminhamento da mercadoria para Espanha; são pessoas de modesta condição social e economicamente remediadas; são delinquentes primários, têm tido bom comportamento, dedicam-se ao trabalho e são pessoas respeitadas no seu meio social; - o B é casado, tem dois filhos menores a seu cargo e é o sustentáculo económico da família, sendo o A solteiro, com um filho menor a seu cargo, vivendo com a mãe deste e com uma pensão de reforma que recebe de França, onde esteve emigrado vários anos. Nada mais de útil se provou. Como é sabido, a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "o objecto dos Recursos e os poderes de cognição deste Alto Tribunal" se limitam "pelas conclusões da Motivação", visando exclusivamente o reexame da matéria de Direito, com as ressalvas dos n. 2 e 3 do artigo 410 do Código Processo Penal, - seu artigo 433. I - Vejamos o 1 Recurso - (interposto da Decisão exarada na Acta da Sessão de Julgamento do Colectivo, de 29/6/93, constante de folhas 272 e 273): A Decisão Recorrida diz expressamente o seguinte: - "Tal como resulta do Requerimento do ilustre patrono dos arguidos, a testemunha (Artur Guerra) presenciou a reunião referida naquele Requerimento e acompanhou e seguiu a operação de transporte da Droga a que aludem os autos, desde o seu início e, finalmente, desde o armazém onde se encontrava até Vila Verde. - Tem, assim, a testemunha conhecimento directo e pessoal desses factos, que hão-de ser valorados a final, no cômputo das provas produzidas, bem como será referida, em sede de fundamentação, a razão da decisão a proferir. - Nesta conformidade, não se vê necessidade de ouvir o aludido "contacto", nem, consequentemente, se torna necessário identificá-lo, bem como não se vê razão de ouvir os colegas espanhóis da testemunha, naquilo que ela não pôde observar e tomar conhecimento directo. - Assim, indefere-se o requerido pelo mandatário judicial dos arguidos. - Face ao indeferimento do Requerimento de identificação e inquirição de "um contacto da Polícia Judiciária", como pretenderam, bem como dos elementos da Polícia Espanhola que forneceram informações àquela Polícia, recorreram os arguidos pugnando pela Revogação da Decisão já apontada, indicando, como violados, os artigos 129 e 340 do Código de Processo Penal e 52 do Decreto-Lei n. 430/83. Não têm razão. Na verdade, a testemunha Artur Guerra, Agente da Polícia Judiciária, como se vê do conteúdo da Decisão objecto do Recurso, teve conhecimento "do transporte do haxixe", de forma directa, acompanhando-o, e presenciou a reunião referida no indeferido Requerimento, - páginas 272 e 273 -, daí que não possa "o seu Depoimento" qualificar-se de "Depoimento Indirecto" e seja inaplicável, ao caso, o disposto no artigo 129 do Código de Processo Penal, sendo certo, como se vê do Acórdão Condenatório, na sua fundamentação, a folhas 289 verso a 291, que o Colectivo atendeu, tão só, à factualidade de que as testemunhas tiveram "conhecimento directo", numa rigorosa observância do objecto dos depoimentos, como é estabelecido no artigo 128 do referenciado Diploma Processual Penal. - O tribunal entendeu de harmonia com o disposto no artigo 127, ainda do Código de Processo Penal, - e não pode censurar-se por isso -, que a identificação e inquirição do "informador - contacto", bem como " de polícias espanhóis" não relevava, por não estar em causa - "depoimento indirecto de testemunha", e que para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, face ao matéria probatório aflorado em julgamento, se não tornava necessária a audição de mais quaisquer pessoas, daí a não existência de violação do artigo 340 do citado Diploma "por desnecessidade de produção complementar de prova". - Também os Recorrentes não têm razão quando invocam a suposta violação do artigo 52 do Decreto-Lei 430/83 pois que, como bem salienta o Ministério Público não se apurou se "o contacto" é ou não funcionário de investigação criminal, motivo porque só poderia falar-se em violação de tal preceito se a pessoa em causa tivesse aquela qualidade de funcionário, - páginas 313 verso - sendo, aliás, de acentuar que tal assunto em nada influiu "na apreciação da conduta dos agentes da infracção" em virtude de "o Depoimento das testemunhas ter sido Directo" e o Tribunal não ter encontrado razões sérias que levassem à identificação do "informador-contacto" e inquirição deste, bem como "dos agentes policiais espanhóis, que deram conhecimento da operação à Polícia Judiciária". Improcede, pois, o Recurso interposto da Decisão exarada na Acta, de 29/6/93 constante de páginas 272 e 273. II - Vejamos, agora, o Recurso do Acórdão Condenatório, de folhas 286 a 294 verso: a) quanto à invocada "Nulidade do Acórdão": - Genericamente, sem referência a factos concretos, afirmam os recorrentes ter havido omissão de factos articulados na Acusação e na Contestação, em termos de "provados" e "não provados", o que acarretaria a Nulidade do Acórdão nos termos dos artigos 374 n. 2 e 379, alínea a) do Código de Processo Penal. - Ora, a leitura atenta do Acórdão, a páginas 286 verso a 289 verso, mostra que "a totalidade dos factos provados" seguida "dos não provados" abrange, sem exclusão, "toda a matéria factual alegada pela Acusação e Defesa", sendo certo dizerem os Recorrentes que a omissão implica nulidade, mas não dizerem, por manifesta impossibilidade, qual a omissão ou omissões praticadas. - Improcede, pois, tal alegação dos Recorrentes. b) quanto à "Errada qualificação dos factos e medida da Pena": Tendo em atenção "a factualidade dada como provada pelo Colectivo", já referida no presente Acórdão, não pode deixar de concluir-se ter sido correcta "a subsunção jurídico-criminal de tal factualidade", feita no tribunal "a quo", considerando os Recorrentes incursos "na coautoria material de um crime de tráfico de estupefacientes e outras actividades ilícitas" previsto e punido pelo artigo 21 do Decreto-Lei n. 15/93, de 22/1, com referência à tabela I-C a ele anexa, já que "a matéria factual dada como provada" se mostra isenta de "insuficiências, equivocidades, contradições ou erro notório na apreciação da prova", apresentando-se devidamente motivada e preenchendo "os elementos objectivo e subjectivo da Ilicitude Criminal consumada" face à conjugação do preceito incriminador referido, com o estabelecido no artigo 26 do Código Penal, devidamente fundamentada se encontrando, outrossim, "a qualificação jurídico-criminal da conduta dos agentes" - Embora o falecido C tenha sido a cabeça, o cérebro e o responsável da operação, deu dela conhecimento aos dois ora Recorrentes (com vista a estes se encarregarem do prosseguimento do transporte "do haxixe", a partir do "Santuário do Alívio"), sendo o grupo assim formado que, de comum acordo, recebeu, transportou (cada agente, com funções específicas), deteve e fazia transitar para Espanha (ainda que com percurso interrompido), "o estupefaciente haxixe", daí que se não possa ver, em relação aos dois arguidos, "uma simples actividade de prestação dolosa de auxílio material ou moral à prática por outrem de facto doloso" (cumplicidade, ex-vi do artigo 27 do Código Penal) mas sim "uma comparticipação tríplice e conjunta na execução do facto criminoso", ou seja, manifesta e inequívoca coautoria abrangida pela previsão do artigo 26 do mesmo Diploma Penal. - No que respeita "à Dosimetria Penal aplicada aos Recorrentes" afigura-se, porém, - face à forma da comparticipação na actividade criminosa, moldura penal abstracta do preceito incriminador, natureza do estupefaciente, intensidade do dolo, personalidade dos delinquentes, exigência de prevenção de futuras infracções idênticas à cometida, tratar-se de agentes com bom comportamento anterior, dedicados ao trabalho, respeitados no seu meio social, terem filhos menores a seu cargo e serem delinquentes primários -, mais adequada "a pena de quatro anos e seis meses de prisão" que, agora, se impõe a cada um dos Recorrentes, em substituição da que foi imposta em 1 instância, - preceito incriminador e artigos 26 e 72 do Código Penal. c) finalmente "a alegada injustificada declaração de perdimento a favor do Estado, da viatura automóvel do A": - Nenhum reparo merece tal decisão pois "a matéria fáctica provada" evidencia que a viatura em causa, bem como as duas outras identificadas, serviram para a prática da Ilicitude Criminal,- páginas 287 a 288 verso -, oferecendo sérios riscos de utilização para o cometimento de crimes idênticos, integrando, em consequência, a previsão dos artigos 107 n. 1 do Código Penal e 35 do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro. - Conclusão: - Em resultado de tudo o que se disse nega-se provimento ao Recurso interposto "do Despacho de folhas 272 a 273, de 29/6/93, e concede-se parcial provimento ao Recurso interposto "do Acórdão condenatório de folhas 286 a 294 verso" que unicamente se revoga "na parte respeitante a Dosimetria Penal aplicada aos recorrentes", que agora se fixa, a cada um, "em quatro anos e seis meses de prisão" - (4 anos e 6 meses) -, em tais termos ficando definitivamente condenados, mantendo-se, em tudo o mais, o Douto Acórdão Recorrido. - Taxa de Justiça, 10 Ucs (dez) e um quarto de procuradoria. Lisboa, 20 de Janeiro de 1994. Coelho Ventura. Costa Pereira. Jorge Guerra Pires. Decisão impugnada: Acórdão de 93.07.09 do 2 juízo 2 secção do Tribunal Judicial de Vila Verde. |