Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006879 | ||
| Relator: | J SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA VALOR INDEMNIZAÇÃO MATERIA DE FACTO MATERIA DE DIREITO TERRENO QUALIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ196612200614992 | ||
| Data do Acordão: | 12/20/1966 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N162 ANO1967 PAG225 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT P LIMA LIÇ DIR REAIS PAG80. CUNHA GONÇALVES TRATADO VV PAG79. | ||
| Área Temática: | DIR ADM - ADM PUBL LOCAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Constitui materia de facto a determinação do valor real dos bens expropriados. II - Constitui materia de direito a fixação da justa indemnização, a qualificação dos bens e a resolução de quaisquer questões de ordem juridica que possam ter influido na determinação do valor real pelas instancias. III - O valor real deve corresponder ao prejuizo que para o expropriado advem da expropriação e determina-se com base nos elementos discriminados no artigo 43 do Decreto n. 43587, de 8 de Abril de 1961. IV - Porem, nenhum desses elementos e decisivo, pois a lei atribui ao julgador uma grande latitude de apreciação das provas, de decisão e de consideração por quaisquer circunstancias objectivas susceptiveis de influirem no valor corrente dos bens expropriados. V - O logradouro de um predio urbano, marginado ou não pela via publica, deve ser qualificado como terreno para construção. | ||