Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
061499
Nº Convencional: JSTJ00006879
Relator: J SANTOS CARVALHO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA
VALOR
INDEMNIZAÇÃO
MATERIA DE FACTO
MATERIA DE DIREITO
TERRENO
QUALIFICAÇÃO
Nº do Documento: SJ196612200614992
Data do Acordão: 12/20/1966
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N162 ANO1967 PAG225
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CIT P LIMA LIÇ DIR REAIS PAG80. CUNHA GONÇALVES TRATADO VV PAG79.
Área Temática: DIR ADM - ADM PUBL LOCAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Constitui materia de facto a determinação do valor real dos bens expropriados.
II - Constitui materia de direito a fixação da justa indemnização, a qualificação dos bens e a resolução de quaisquer questões de ordem juridica que possam ter influido na determinação do valor real pelas instancias.
III - O valor real deve corresponder ao prejuizo que para o expropriado advem da expropriação e determina-se com base nos elementos discriminados no artigo 43 do Decreto n. 43587, de 8 de Abril de 1961.
IV - Porem, nenhum desses elementos e decisivo, pois a lei atribui ao julgador uma grande latitude de apreciação das provas, de decisão e de consideração por quaisquer circunstancias objectivas susceptiveis de influirem no valor corrente dos bens expropriados.
V - O logradouro de um predio urbano, marginado ou não pela via publica, deve ser qualificado como terreno para construção.