Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01S1060
Nº Convencional: JSTJ00042248
Relator: ALMEIDA DEVEZA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Nº do Documento: SJ200106200010604
Apenso: 1
Data do Acordão: 06/20/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 898/00
Data: 10/09/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 1152 ARTIGO 1154.
LCT69 ARTIGO 1.
DL 409/71 DE 1971/09/27 ARTIGO 11 N2.
CIRS88 ARTIGO 94 N1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1994/02/17 IN AD N391 PAG900.
Sumário : I- O que distingue o contrato de trabalho do de prestação de serviços é a subordinação jurídica só existente naquele e que pode somente respeitar à organização da actividade laboral e existirá sempre que ocorra a mera possibilidade de ordens e direcção naquela actividade laboral.
II- Essa subordinação pode advir da existência de determinados indícios - local de trabalho, horário de trabalho, retribuição, férias, exclusividade na prestação de trabalho, propriedade dos instrumentos de trabalho, regime fiscal e de segurança social -, indícios esses a apreciar em cada caso no seu conjunto.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

I - "A", com os sinais dos autos, intentou acção com processo ordinário emergente de contrato de trabalho contra "B, SA", também identificada nos autos, pedindo que a R fosse condenada a:
1) reconhecer o A como seu trabalhador subordinado, na âmbito de contrato de trabalho, com início em 1/1/985;
2) a reintegrar o A nos seus quadros, como jornalista, correspondendo, em 1998, ao nível salarial 13º do escalão 9º, a que corresponde o salário mensal de 561.257$00;
3) pagar ao A indemnização por férias não gozadas por valor equivalente ao triplo das remunerações a que por tal título teria direito, subsídios de férias e de Natal vencidos e não pagos, e acréscimo de remuneração por isenção de horário de trabalho, tudo no valor global de 37.612.277$00, a que acrescerão juros de mora à taxa legal desde a citação;
4) pagar ao A as remunerações vincendas na base do salário peticionado e acima referido;
5) restituir ao A o valor de 3.417.095$00, referente a custos com equipamento e manutenção despendidos para garantia da prestação de trabalho.
Alegou, em resumo, que em 1/1/985 começou a exercer para a R, por pertinente contrato de trabalho, as funções de jornalista, executando serviços de reportagem para a R; sempre exerceu as funções da sua actividade profissional sob as ordens e instruções da R, mediante retribuição certa; a R vem-se negando a integrar o A nos seus quadros, como trabalhador efectivo; o A nunca gozou férias e nem a R lhe pagou os subsídios de férias e de Natal.
A R contestou, pedindo a improcedência da acção, alegando, em resumo, que entre ela e o A sempre foram celebrados contratos de prestação de serviços; o A não tem o direito a ser integrado nos quadros da R nem a auferir as quantias peticionadas.
Prosseguindo os autos os seus regulares termos foi, após julgamento da matéria de facto, proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a R a:
1) reconhecer o A como seu trabalhador subordinado, como operador de imagem, desde 1/1/985;
2) integrá-lo nos seus quadros;
3) e, eventualmente, a pagar-lhe a quantia que deveria ter recebido enquanto trabalhador subordinado da R, cujo montante se relegou para liquidação de sentença.
A R apelou para o Tribunal da Relação do Porto que revogou a sentença e absolveu a R do pedido, por considerar que entre as partes não existia um contrato de trabalho, mas sim de prestação de serviços.
Também o A apelou da parte da sentença que lhe foi desfavorável mas, face ao decidido na apelação da R foi considerado prejudicado o recurso do A.

II - Inconformado com a decisão da Relação o A dela recorreu de Revista, concluindo:
1) O que está em causa no recurso é somente a correcta configuração face à lei, do vínculo contratual existente entre as partes, ou seja, determinar se estamos perante um contrato de trabalho, ou perante um contrato de prestação de serviços;
2) São elementos essenciais do contrato de trabalho a subordinação jurídica e a subordinação económica do trabalhador;
3) No contrato de prestação de serviços uma das partes proporciona à outra um certo resultado da sua actividade, enquanto no contrato de trabalho uma das partes presta à outra uma actividade;
4) Por outro lado, enquanto o contrato de trabalho é necessariamente oneroso, a prestação de serviços pode ou não sê-lo;
5) Finalmente, no contrato de trabalho, a actividade do trabalhador tem de ser prestada sob a autoridade e direcção da entidade patronal, enquanto no contrato de prestação de serviços, o prestador exerce a sua actividade com autonomia;
6) No caso vertente nenhuma dúvida poderá existir, nem existiu, quanto à subordinação económica do A à R;
7) Com efeito, não só a R vem remunerando com certeza e continuidade o trabalho do A, como lhe exige exclusividade - als. al) e ax) da matéria de facto ), estando este totalmente dependente profissionalmente do seu vínculo à R;
8) Quanto à subordinação jurídica, traduz-se ela no poder de a entidade patronal orientar, através de ordens, directivas e instruções, a que o trabalhador se obrigou, fiscalizando a sua actuação;
9) Pelo que, em contrário, no contrato de prestação de serviços apenas se considerará o resultado da actividade do trabalhador, sem qualquer possibilidade de interferência da pessoa a quem aproveita;
10) Constituem indícios de subordinação jurídica, entre outros elementos: a exigência de determinadas obrigações contratuais; o fornecimento de meios para a execução do trabalho; a execução deste sem a ajuda de familiares ou de companheiros de profissão; o local de trabalho; o horário de trabalho, quando imposto pelo empregador; a não existência de assalariados por conta do trabalhador para a execução das suas tarefas; a exclusividade do trabalho; a sua direcção, controlo e fiscalização pela entidade patronal;
11) A fundamentação do acórdão recorrido não colhe, determinando conclusão oposta à que se impõe por uma correcta qualificação e integração dos factos provados nos autos;
12) Quanto ao local de trabalho, ficou demonstrado que tal como os seus colegas, trabalhadores subordinados da R que têm por função a captação de imagens no exterior para serviços de reportagem, também o A o efectua, no entanto e da mesma forma que os primeiros, sob orientação e a requerimento da R, e integrado numa equipa de trabalhadores desta - cfr. als. e), x), w), aa), aj), ao), ap), aq), ar), as), af), ax), az), aw), bd), bi), bj) e bk) -;
13) Acresce que apesar da captação de imagens ser feita no exterior, o seu tratamento posterior é feito nas instalações da R, ou seja, o trabalho efectuado pelo A, por si só, não é o produto final, aquele que vai ser exibido, sendo este último, sim, o resultado de um trabalho executado por vários serviços da R, e que pressupõem a utilização das suas instalações;
14) No que respeita ao horário de trabalho, não se afigura ao recorrente a existência de qualquer incompatibilidade entre a isenção de horário de trabalho e o próprio contrato de trabalho, afirmando mesmo que um e outro podem coexistir perfeitamente, como aliás legalmente se prevê no regime jurídico do contrato individual de trabalho e, por isso, o A não peticionou;
15) Esqueceu-se o acórdão recorrido que o A chegou mesmo a "picar o ponto", sem horário certo, como aliás está assente na al. s) da matéria de facto;
16) Acresce que pela sua própria natureza, o trabalho jornalístico de reportagem não se compadece com horários rígidos, antes exigindo uma total flexibilidade, já que os acontecimentos que merecem cobertura não "escolhem horas", o que não significa que não possa por isso existir um verdadeiro contrato de trabalho;
17) Quanto à retribuição, pelo facto de existir uma componente fixa e outra variável, não se pode entender de forma alguma como indiciadora de um contrato de prestação de serviços, visto que tal é regulado pelos arts. 83º e 84ºda LCT - cfr. als. m), u) e be) da matéria de facto, sendo que refere o último que "As remunerações fixas eram pagas ao A quer efectuasse trabalho ou não" -;
18) O procedimento oposto da R, designadamente no tocante a férias e subsídios de férias e de Natal, consubstancia uma clara violação das disposições legais aplicáveis a esta matéria, por parte da R, sendo ainda de realçar que a R "sempre procedeu a retenções de IRS na remuneração do A";
19) No acórdão recorrido não se levou em devida conta os factos dados como provados nas als. d), e), x), z), w), aa), ab), aj), al), na), ao), ap), aq), ar), as), ay), av), az), aw), bd), bi) e bk);
20) Todos estes factos demonstram que a actividade do A é realizada exclusivamente para a R, identificando-se tanto o A com o material que utiliza como pertencentes à R, sob instruções e a pedido desta, que lhe indica "o que deve captar e o momento para o fazer", "comportando-se o recorrente como os demais jornalistas que desempenham a mesma actividade no âmbito do quadro da empresa", executando um serviço decidido pelo "Planeamento, Agenda e Coordenação de meios da R", incluído numa equipa, utilizando cassetes fornecidas pela R, dependendo da sua assistência técnica, sublinhando-se ainda que o trabalho técnico de preparação e montagem das imagens é feito nas instalações da R, assim como o seu tratamento jornalístico;
21) Mais fortes indícios de subordinação jurídica não seriam necessários para constatar a existência de um verdadeiro contrato de trabalho, pois não estão em causa meras ideias quanto ao modo de prestar o serviço, mas da definição de verdadeiras ordens;
22) A subordinação jurídica existirá sempre que ocorra a mera possibilidade de ordens e direcção, bem como quando a entidade patronal possa de algum modo, orientar a actividade laboral em si mesma, ainda que só no tocante ao lugar e ao momento da sua prestação, o que vai de encontro aos factos provados e constantes das als. ao) - "o A sempre exerceu a actividade de captação de imagens sob instruções da R" - e ap) - O A tem efectuado o sobredito trabalho sob prévio pedido da R, que lhe indica o que deve captar e o momento para o fazer" -;
23) Ressalta ainda o facto de o A ter efectuado um curso de aperfeiçoamento por indicação da R, no seu centro de produção - als ab) e al) -. Tal ingerência na vida profissional não se compatibiliza, também, com um contrato de prestação de serviços, assim como da mesma forma se pode entender o facto de o R poder por sua iniciativa "executar serviços não directamente requisitados, que coloca à consideração da empresa R, decidindo ela sobre eles - cfr. al. au) da matéria de facto -. Pois, como é do conhecimento público, o trabalho jornalístico não se cinge apenas aos acontecimentos do dia a dia, mas pode também versar sobre outras temáticas de interesse geral ou específico, que o próprio jornalista considere importantes, e que serão exibidos ou não pela R, consoante os seus interesses, quer se trate de trabalhadores subordinados ou não, ou seja, tal faculdade não pertence em exclusivo aos trabalhadores subordinados;
24) Na verdade, podemos mesmo afirmar que o trabalho efectuado pelo A é, essencialmente, um trabalho complementar daquele exercido pelos restantes jornalistas, como resulta dos factos provados;
25) Mais do que uma mera possibilidade, todo o trabalho do A é determinado pela R, que nele interfere e sempre interferiu, orientando e fiscalizando a sua prestação de trabalho, desenvolvendo o A um trabalho técnico, mas só tem verdadeira autonomia nas opções técnicas inerentes à natureza do trabalho, não determinando os objectivos e o resultado da sua actividade;
26) Consequentemente, à luz dos factos alegados e do seu enquadramento jurídico, assente na jurisprudência e na doutrina, a relação contratual existente entre A e R é uma verdadeira relação de natureza laboral;
27) Quanto à sujeição à disciplina da empresa, discorda-se da posição assumida no acórdão recorrido, pois tais factos consubstanciam a existência de sujeição, e o mesmo se infere dos factos provados nas als al) e ax), ou seja, a exclusividade exigida pela R ao A, é também ela reveladora da existência de sujeição, até porque caso o A pretendesse colaborar com outras empresas, poria em risco o seu posto de trabalho;
28) No que concerne à propriedade dos instrumentos de trabalho, há aqui que sublinhar os factos referidos em d) - "A R fornecia ainda ao A os suportes de registo em filme 16 m/m, fita de som ¼ ou fita de vídeo e asseguraria a manutenção dos equipamentos utilizados pelo A através dos seus serviços técnicos" - e em x) - "A R retém e considera propriedade sua todas as reportagens executadas pelo A, sejam ou não postas no ar" - e em z) - "Todo o trabalho técnico de preparação e montagem das reportagens é feito nas instalações da R" -, para além dos factos das als. w), aa), av), ax) e bk);
29) Desta forma, entende-se que o A não possui em exclusivo a propriedade dos instrumentos de trabalho, pois as imagens que recolhe em cassetes fornecidas pela R são em bruto levadas para os serviços desta, e, aí são editadas e transformadas no "produto final", além de que está a cargo da R, como já se referiu, a assistência técnica do equipamento, e do facto de o A estar integrado numa equipa da R (e desta dependente) para a realização do seu trabalho;
30) No tocante ao Regime Fiscal e de Previdência, entende o A que a R actua por essa forma como sucede a muitas das empresas portuguesas que procuram o recurso aos recibos verdes para escamotearem verdadeiras relações laborais;
31) E não pode desvalorizar-se o facto de a situação em que se encontra o A ser muito lesiva dos seus interesses, pois já tem 39 anos e já mais de 15 anos de trabalho por conta exclusiva da R, sendo que esta mesma situação perante a Segurança Social priva-o, a prolongar-se, de uma adequada reforma;
32) Entende que se está perante um verdadeiro contrato de trabalho, tendo o acórdão recorrido violado, por errada interpretação e aplicação, o disposto nos arts. 1152º e 1154º do C. Civil; os arts. 1º, 5º, 47º, 50º, 51º, 82º, 83º, 84º e 85º da LCT; os arts. 2º, 3º, 4º, 6º e 13º do DL 874/6, de 28/12; e os arts. 1º e 2º do DL 88/96, de 3/7.
Termina as suas alegações pedindo que se revogue o acórdão recorrido, considerando-se a existência de um contrato de trabalho entre recorrente e recorrida, e que os autos baixem à Relação para apreciação do seu recurso de apelação.

Não houve contra alegações.

III - A - Neste Supremo o Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu parecer, notificado às partes que não responderam, no sentido de ser negada a Revista.
Corridos os vistos legais cumpre decidir.

III - B - A matéria de facto que, sem reparo das partes, vem fixada é a seguinte:
a) Em 1/1/985, o A foi contratado pela R, tendo, para o efeito, sido fixada uma remuneração certa mensal, no valor de 3.000$00, a que acrescia a quantia de 1.000$00/mês pela utilização do equipamento, a verba de 2.500$00 por cada reportagem exibida até 1 minuto, 3.000$00 até 1 minuto e meio, 3.500$00 até 2 minutos e 4.000$00 se superior a 2 minutos;
b) Ficou fixada ainda em 1.500$00 a remuneração por cada reportagem encomendada pela R, mas não exibida;
c) Todas as despesas com telefonemas, transportes públicos, refeições e alojamento fora do local da residência do A e quilometragem em viatura do A, seriam pagas pela R;
d) A R fornecia ainda ao A os suportes de registo de filme de 16 m/m, fita de som ¼ ou fita de vídeo e assegurava a manutenção dos equipamentos utilizados pelo A através dos seus serviços técnicos;
e) Entre outras obrigações, o A comprometeu-se a "executar os serviços de reportagem solicitados pela "B, S.A.", salvo se razões ponderosas o impedirem de satisfazer a solicitação"; a "enviar aos serviços de que depende pelo menos um serviço de reportagem útil por mês..."; e a "devolver à "B, S.A." os documentos de identificação que tiver em seu poder, quando do termo deste contrato" - doc. de fls. 9 a 11 -;
f) Inexistia prazo de duração do sobredito contrato;
g) A tal contrato, preparado, minutado, apresentado pela R ao A foi dado o título de "contrato de prestação de serviços";
h) Tratava-se de um contrato similar a muitos outros contratos do tipo celebrados com outros profissionais que a R admitira ao seu serviço para garantia das mesmas funções das exigidas ao A;
i) O A, de imediato, dedicou-se ao desempenho das tarefas para que foi contratado, passando a desenvolver a sua actividade para a R e assim vem ocorrendo ininterruptamente até à presente data;
j) Decorridos cerca de 9 meses do início do seu trabalho, o A mereceu um louvor formal pela qualidade da sua reportagem;
k) E à medida que os anos foram decorrendo, o contrato inicial de 1/1/985 foi sendo sujeito a sucessivos aditamentos e prorrogações, verificando-se o primeiro aditamento em 14/5/987, tendo apenas através dele sido actualizadas as remunerações contratuais com efeito a partir de 1/11/986;
l) Em 1/1/990, a R apresentou ao A novo clausulado do contrato inicial - fls. 14 a 17 -, cujo teor se dá por reproduzido;
m) Para além da nova actualização das remunerações, ficou acordado que estas seriam sempre "actualizadas em termos idênticos à actualização salarial acordada em cada ano para os trabalhadores efectivos da "B, S.A."";
n) Passando ainda o contrato a ter a duração de um ano, com início em 1/1/990, sendo renovável por períodos sucessivos de 12 meses;
o) E, desde então, foram diversos os aditamentos para mera actualização de remunerações, como são exemplos os celebrados em 1/1/991 a 25/10/994 - fls. 18 a 21 -, enquanto o contrato ia sendo sucessivamente renovado automaticamente;
p) As remunerações fixas que a R ia pagando ao A anualmente foram sendo: 5.400$00, 6.136$00; 8.500$00; 9.922$00; 9.890$00 e 10.350$00, respectivamente, em 1990, 1991, a partir de 8/91, 1992, 1993, 1994 e 1995;
q) Em 1995, o A transferiu-se para o Porto, porquanto a Delegação de Coimbra estava, como ainda está, dependente da Delegação do Porto;
r) As suas funções mantiveram-se inalteradas;
s) E, desde que se transferiu para o Porto, o A ficou sujeito a cartão de ponto até 1997, embora sem obrigação de horário certo;
t) O A, entre 1989 e 1997, tomando em conta as remunerações certas mensais e as quantias auferidas em função das reportagens efectuadas, e pagas pela R, auferiu os seguintes quantitativos anuais: 1.053.639$00, 2.110.008$00, 3.578.313$00; 3.704.371$00; 5.324.187$00, 7,198,042$00, 6.799.052$00, 6.091.779$00 e 6.560.421$00, respectivamente em relação aos anos de 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996 e 1997;
u) A R sempre procedeu a retenção de IRS nas remunerações do A;
v) O A está inscrito na Segurança Social como trabalhador independente;
x) A R retém e considera propriedade sua todas as reportagens executadas pelo A, sejam ou não postas no ar;
z) O A executa sozinho o seu trabalho, não tendo assalariados por sua conta;
w) O A é portador de identificação como operador da "B, S.A." e só como tal se pode apresentar;
aa) O equipamento técnico que o A utiliza está igualmente identificado como sendo da "B, S.A.";
ab) Em 1988, o A efectuou um curso de aperfeiçoamento, por indicação da R, no seu Centro de Produção;
ac) Dá-se como reproduzido o conteúdo dos documentos de fls. 38 a 41 - 4 requisições de serviço feitas pela R ao A -;
ad) Para aquisição de um gravador U-Matic Sony, despendeu o A o montante de 926.408$00;
ae) Em 28/12/995, gastou o A mais 219.562$00 para compra de equipamento Uppan e Arm Assy;
af) Em 28/3/994, teve o A de comprar um gravador Sony Betacam, por 1.340.000$00;
ag) Em 1/1/991, gastou o A 875.000$00 numa câmara de televisão Sony;
ah) E, em peças de manutenção, gastou o A ao longo dos anos em que vem prestando serviço para a R, pelo menos 56.125$00;
ai) O A não recebeu qualquer remuneração, a título de férias, e subsídios de férias e de Natal, assim como nunca recebeu qualquer acréscimo pela prestação de trabalho por força do regime de isenção de horário de trabalho;
aj) O A tem a carteira profissional de jornalista e para a R sempre executou serviços como operador de imagem (captação de imagens);
ak) Em 1/1/985, o A foi contratado pela R afim de lhe prestar esta actividade profissional (consubstanciada na captação de imagens), através da sua Delegação em Coimbra;
al) O A só desenvolvia a sobredita actividade para a R;
am) Em 1995, aquando da sobredita transferência, o A passou a trabalhar para a "B, SA - Porto";
an) O A trabalhou, quando tal lhe foi solicitado pela R, muitas vezes em fins de semana, dias feriados, de dia e de noite, nunca tendo tido qualquer regime de horário fixo;
ao) O A sempre exerceu a sua actividade da captação de imagens sob as instruções da R;
ap) O A tem efectuado o sobredito trabalho sob prévio pedido da R, que lhe indica o que deve captar e o momento para o fazer;
aq) Na captação de imagens, o A comporta-se como os demais jornalistas que desempenham a mesma actividade no âmbito de qualquer empresa;
ar) O A é contactado pela R que o informa do trabalho a fazer no dia seguinte;
as) O serviço de Planeamento, Agenda e Coordenação de Meios da R era quem decidia que trabalho o A deveria fazer e o contactava para esse efeito;
at) O A participa nas reportagens que lhe são distribuídas incluído num mapa;
au) O A, de livre iniciativa, executa um serviço não directamente ministrado, coloca-o à consideração da R que decide sobre ele;
av) A R fornece ao A as necessárias cassetes e dá-lhe assistência técnica;
ax) A R não toleraria que o A prestasse serviço também para televisões concorrentes;
az) Todo o trabalho técnico de preparação e montagem das reportagens é feito nas instalações da R;
aw) A equipa de reportagem é composta, além do mais, por um redactor que depende directamente da R;
ba) O equipamento supra aludido foi comprado pelo A para poder trabalhar na R;
bb) Aos operadores de imagem, já integrados nos seus quadros, a R disponibiliza-lhes o equipamento de trabalho com que actuam;
bc) A R admitiu o A em Coimbra com o objectivo de este ser operador de imagem (fazer captação de imagens);
bd) Após a captação de imagem, o tratamento jornalístico subsequente seria, como foi, da competência do corpo redactorial da R;
be) As remunerações fixas eram pagas ao A quer efectuasse o trabalho ou não;
bf) Ao A, para ter acesso às instalações da R, é entregue um cartão próprio;
bg) O A nunca constou dos horários de trabalho da R;
bh) Quando o A tem serviço distribuído pela R, comparece nas instalações desta;
bi) A solicitação do A para desempenhar determinada tarefa pressupõe a coordenação de vários serviços;
bj) A actividade desenvolvida pelo A é feita no exterior;
bk) Quando em serviço, quer o A quer o equipamento técnico que utiliza (câmara e microfone) têm a identificação da R.

III - C - A questão que se suscita na presente Revista é a de determinar se entre A e R se verificava a existência de um contrato de trabalho, ou de prestação de serviços.

III - C1 - O contrato de trabalho é definido pelos arts. 1152º do C. Civil e 1º da LCT como sendo "aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante remuneração, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta".
Por sua vez, o art. 1154º do C. Civil considera contrato de prestação de serviços "aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição".
Tendo em conta estas definições dos respectivos contratos resulta que enquanto no contrato de prestação de serviços o que se promete prestar é um certo resultado do trabalho, dispondo o trabalhador de autonomia quanto à organização concreta dos meios necessários para alcançar aquele resultado; no contrato de trabalho o que se visa é o próprio trabalho, competindo à entidade patronal orientar essa actividade para o fim que se propõe alcançar, nisto consistindo o vínculo de subordinação jurídica característico desta espécie de contratos.
O único critério incontroversamente diferenciador destes contratos reside na subordinação jurídica, típica do contrato de trabalho, a qual implica uma posição de supremacia do empregador e uma correlativa posição de subordinação do trabalhador.
Mas, como escreveu o Prof. Galvão Teles "O requisito da subordinação jurídica tem de definir-se com bastante latitude e flexibilidade de modo a abranger as variadíssimas gradações de que é susceptível" (BMJ 83).
E nem sempre é fácil distinguir, no caso concreto, se o contrato reveste a natureza de contrato de trabalho ou de prestação de serviços, pois existem situações em que participam elementos enquadráveis em diferentes hipóteses, por se situarem em zonas cinzentas da fronteira entre eles.
O trabalhador subordinado pode ser um empregado altamente qualificado e com funções directivas ou um operário que realize labor predominantemente manual; pode estar submetido a uma estrita direcção, ou pode gozar de autonomia técnica.
E podem ser objecto de contrato de trabalho e, portanto, exercidas em regime de subordinação jurídica, actividades cuja natureza implica a salvaguarda absoluta da autonomia técnica e científica do trabalhador, como sucede com o exercício da actividade de médico, engenheiro ou advogado. A dependência técnica e científica não são necessárias à subordinação jurídica, podendo restringir-se esta a domínios de carácter administrativo e de organização.
A subordinação jurídica pode, assim, respeitar apenas à organização da actividade laboral, não obstante englobar também o poder de determinar a função do trabalhador, já que cabe ao empregador a distribuição do posto de trabalho segundo o organigrama da empresa e as necessidades desta.
A subordinação jurídica existirá, pois, sempre que ocorra a mera possibilidade de ordens e direcção, bem como quando a entidade patronal possa de algum modo orientar a actividade laboral em si mesma, ainda que só no tocante ao lugar e ao momento da sua prestação (cfr Vaz Serra, em RLJ, ano 112, pág. 203; Galvão Teles, em ob. citada; M. Fernandes, em "Direito do Trabalho", 8ª ed., pág. 104; Lobo Xavier, em "Curso do Direito do Trabalho", em 1992, pág. 286 ).
Como se deixou dito acima há situações colocadas em zonas cinzentas onde apenas pelo método tipológico, através da interpretação de indícios, extraídos da situação real, é possível determinar a existência de uma situação de autonomia ou de subordinação.
No elenco dos índices ou critérios acessórios, reveladores da existência de subordinação jurídica ou, pelo menos, de forte presunção nesse sentido, assumem especial relevo os que respeitam ao chamado "momento organizatório" da subordinação. E neste aspecto a doutrina e a jurisprudência costumam indicar os seguintes:
1) a vinculação a horário de trabalho, estabelecido pelo empregador, constitui um forte indício de subordinação jurídica; pelo contrário, não haverá, em princípio, contrato de trabalho se a actividade do trabalhador for prestada sem sujeição a qualquer horário e não se verificar outro elemento donde se possa inferir a existência de subordinação jurídica;
2) o local de trabalho, na medida em que a prestação do trabalho em instalações do empregador ou em local por ele designado corresponde normalmente a trabalho subordinado, ao contrário do que sucede se a actividade laboral é realizada no domicílio ou em instalações do trabalhador, situação esta que indica a existência de trabalho autónomo;
3) existência de controlo externo do modo da prestação da actividade, o qual reflecte a subordinação do trabalhador ao empregador;
4) a obediência a ordens e a sujeição à disciplina da empresa, as quais revelam uma posição de supremacia do empregador sobre o trabalhador;
5) a modalidade da retribuição, em que a existência de uma retribuição certa, à hora, ao dia, à semana ou ao mês, indicia trabalho subordinado, por estar normalmente relacionada com a remuneração da actividade do trabalhador e não com o resultado do seu trabalho; o pagamento à peça ou em montantes incertos e sem regularidade faz presumir a existência de trabalho autónomo;
6) a propriedade dos instrumentos de trabalho, cuja pertença ao empregador indicia a existência de contrato de trabalho, em virtude de o empregador proporcionar, em regra, ao trabalhador subordinado os elementos necessários ao cumprimento da sua prestação, residindo nesse facto uma das razões de dependência do trabalhador perante a entidade patronal, dona dos meios de produção; se estes meios são propriedade do trabalhador, deve presumir-se a existência de trabalho autónomo;
7) a exclusividade da actividade laboral em benefício de uma só entidade faz presumir a existência de um contrato de trabalho.
Além destes índices costumam apontar-se outros de carácter formal e externo, como a observância dos regimes fiscal e de segurança social próprios do trabalhador por conta de outrem (cfr M. Fernandes em obra citada, págs. 118 e 119; Lobo Xavier, em obra citada, pág. 302 e 303; Menezes Cordeiro, em "Manual do Direito do Trabalho", 1991, pág. 532 e seguintes; e acórdão deste Supremo de 17/2/994 - e jurisprudência aí citada --, em A. D., nº 391, pág.900 e seguintes).

III - C2 - Vistas as diferenças entre os dois tipos de contrato e os elementos caracterizadores de cada um deles, vejamos o caso dos autos.
Como se viu, a subordinação jurídica característica do contrato de trabalho assente, essencialmente, em o trabalhador executar as suas tarefas sob as ordens, direcção e fiscalização da entidade patronal.
E é ao A que invoca a celebração de um contrato de trabalho com a R que cabe o ónus de provar a existência de tal contrato, através da verificação dos seus elementos constitutivos, sob pena de improcedência da sua pretensão.
A prova da existência daquele tipo de contrato pode fazer-se através da prova directa daqueles elementos, ou então de factos que com certeza os revelem.
Ora, quanto a este aspecto, perguntava-se no quesito 7) - se o A sempre exerceu a sua actividade sob as ordens e direcção da R - e no quesito 8) - se o trabalho do A tem sido efectuado sob direcção e controlo efectivo da R - tendo esses quesitos obtido as respostas que, englobadamente, contam da al. ap). Dessas respostas não pode inferir-se com a necessária certeza se o A executava as suas tarefas sob as ordens, direcção e fiscalização da R.
Afastada, assim, aquela prova directa, haverá que lançar mão dos sobreditos indícios, os quais apreciados no seu conjunto e não individualmente, deverão revelar a existência da subordinação jurídica ou, pelo menos, de forte presunção nesse sentido.
E, na apreciação desse indícios, ir-se-á seguir a ordem pela qual o A os refere.

Quanto ao local de trabalho.
O trabalhador deve executar as tarefas a que se obrigou pelo contrato nas instalações da empresa ou em local por este designado.
Da matéria de facto resulta com clareza que o A não desempenhava as suas tarefas nas instalações da R, mas sim, normalmente, em locais por esta designados.
Mas esta designação do local de trabalho não pode adquirir grande relevância tendo em conta as tarefas a que o A se obrigou - captação de imagens para serviços de reportagens, sendo certo que era a R quem lhe indicava o que devia captar e o momento em que o devia fazer. Tais indicações bem se compreendem, dado que a captação de imagens se destinavam a reportagens, sendo lógico que a R solicitasse previamente ao A qual o serviço a efectuar, tendo em conta os seus interesses. Assim sendo, natural é que o A se tivesse de deslocar ao local em que deveria fazer a referida captação de imagens.
E eram esses os locais em que o A desenvolvia a sua actividade para a R, não se provando, antes tudo apontando, que o A não trabalhava nas instalações da R.
E nem o facto de o A estar integrado, por vezes numa equipa de trabalhadores da R, e de as imagens captadas pelo A terem de sofrer um tratamento técnico de preparação e montagem posteriores nas instalações da R para efeitos jornalísticos podem levar a concluir que esse era o seu local de trabalho. É que, forçosamente, a R teria de preparar e tratar as imagens recolhidas para as integrar nas suas reportagens ou programas.
As instalações da R serviam para esse tratamento e não para o A desempenhar as suas tarefas, dado que ele não intervinha nessa fase.
Haverá que acrescentar neste ponto que o A, por vezes, e de sua livre iniciativa executa serviço não requisitado pela R - ponto de facto au) -, colocando-o à consideração da R que decide sobre ele, aproveitando-o ou não conforme entender.
Ainda quanto a este aspecto carece de relevância o facto de o A comparecer nas instalações da R quando tem serviço distribuído. É que se não pode esquecer que a R lhe fornece para as captações de imagens determinado material - cassetes - e que o A é incluído numa equipa da R. E igualmente carece de grande relevo o facto de ao A ser entregue um cartão próprio para ter acesso às instalações da R, o que bem se compreende pela razão de ele para a R efectuar trabalhos e de às suas instalações se ter de deslocar para os fins referidos.
Temos, assim, que perde relevância aquela indicação do local para a captação de imagens e as deslocações do A às instalações da R.

Horário de trabalho.
A lei - nº 2 do art. 11º do Dec.- Lei 409/71, de 27/9 - define o horário de trabalho como sendo a determinação das horas de início e termo do período normal de trabalho diário, bem como os intervalos de descanso. Tal horário determina o início e o termo do período de cada dia normal de trabalho, assim se determinando as horas em que o empregador pode exigir o cumprimento da prestação laboral e em que o trabalhador está obrigado a fazê-lo.
É certo que, nos termos do nº 7 do art. 5º do mesmo diploma a duração normal de trabalho pode ser definida em termos médios, caso em que o período normal de trabalho diário pode ser aumentado até ao limite de duas horas, mas sem que a duração de trabalho semanal exceda as 50 horas, não contando para este limite o trabalho suplementar prestado em caso de força maior E, neste caso estabelece o nº 8 do mesmo dispositivo que a duração média do período semanal de trabalho deve ser apurada por referência ao período fixado na convenção colectiva ou, na falta de disposição expressa desta, por referência a períodos de 3 meses.
Ora, dos autos não resulta minimamente provado que as partes tivessem estabelecido um horário de trabalho, tal como ele vem acima referido. E, diga-se, que nem o facto do específico trabalho desempenhado pelo A obstaria a que se fixasse um horário de trabalho. E, considerando essa especificidade, as partes poderiam ter convencionado - excluindo o trabalho contínuo e o por turnos - um horário flexível ou variável. Mas, a verdade, é que nada nos autos nos diz que esse mesmo horário estivesse estabelecido ou acordado.
E, as partes bem poderiam, no âmbito do contrato de trabalho ter estabelecido esse tipo de horário variável com a verificação, se necessário, do regime do trabalho suplementar.
Mas, repete-se, nada nos autos mostra que as partes tenham estabelecido um qualquer tipo de horário de trabalho.
Ora, não se provando a existência de um horário de trabalho, evidente se torna que se não pode falar de regime de isenção de horário de trabalho, o que constituiria um contra senso. Acresce que a isenção de horário de trabalho está sujeita a determinados requisitos - art. 13º do já referido diploma - requisitos esses que se não mostram preenchidos, designadamente o requerimento à entidade competente e a autorização desta.
Assim, e tendo em conta o acima referido, não pode afirmar-se que o A estava sujeito a um horário de trabalho.

Retribuição.
A remuneração não é devida só por força do contrato de trabalho, pois ela também pode existir, como se viu no contrato de prestação de serviços se neste for convencionada retribuição, como resulta do disposto no art. 1154º C. Civil.
Já acima se referiu qual a característica da retribuição indiciadora da existência de um contrato de trabalho. Com ela tem-se em vista a remuneração da actividade do trabalhador. A retribuição na prestação de serviços visa o pagamento do resultado da actividade do trabalhador. A retribuição no contrato de trabalho é uma retribuição certa determinada pelo tempo que o trabalhador presta ao empregador. No contrato de prestação de serviços, a retribuição já não é determinada com base no tempo da prestação da actividade, mas sim à peça e, portanto, em montantes incertos e sem regularidade.
No caso dos autos verifica-se que a remuneração do A era composta de uma parte fixa - de quantitativo mínimo - e de uma parte variável, esta determinada em função dos resultados obtidos, sendo essa parte paga mediante "recibo verde". E esta parte da retribuição, determinada por um resultado concreto, constituía a maior percentagem da retribuição (basta comparar os valores indicados na matéria de facto). Temos, assim, que a retribuição do A era determinada mais "à peça", do que pela actividade desempenhada, a qual, acrescente-se, era efectuada sem que existisse horário de trabalho, o que logo " anula " a existência de uma retribuição certa, à hora, ao dia, à semana ou ao mês.
Temos, assim, que a retribuição não aparece com força suficiente para a determinação de um contrato de trabalho.

Férias.
Provado vem que o A nunca gozou férias, não lhas tendo a R atribuído.
O facto de o trabalhador as gozar não pode levar a concluir, sem mais, que se está perante um contrato de trabalho. Antes, a sua não atribuição pelo empregador, tal como o não pagamento de subsídios de férias e de Natal, constituem indícios - reconheça-se que de valor diminuto - da não existência de um contrato de trabalho.
Assim, não pode considerar-se, sem mais, que o facto de a R não ter concedido férias nem pago os aludidos subsídios constitui uma violação dos seus deveres e das disposições legais neste matéria. Tal sucederia se se estiver perante um contrato de trabalho.

Exclusividade.
Verifica-se da matéria de facto que o A só desenvolvia a actividade de captação de imagens para a R, a qual não toleraria que o A prestasse serviço para televisões concorrentes.
Daqui resulta que em relação àquela actividade específica de captação de imagens para televisão era exercida em exclusivo para a R, pelo que se verifica um daqueles índices da existência de um contrato de trabalho para com a R.
No entanto, haverá que ter em conta que - quesito 17) - se perguntava, matéria alegada pelo A, se a R exigia exclusividade de serviço, quesito esse que recebeu a resposta "... R não toleraria que o A prestasse serviço também para as estações televisivas concorrentes". Haverá também que ter em conta que no quesito 3) se o "O A passou a desenvolver a sua actividade em exclusivo para a R", tendo a tal quesito sido respondido "... o A só desenvolvia a sobredita actividade para a R".
Destes quesitos e das respectivas respostas não resulta que o A não pudesse desenvolver outra actividade que não a captação de imagens para a R, pois bem podia ele desenvolver outra actividade para outrem e que se não destinasse a programa televisivo.
Ora, se a exclusividade faz habitualmente presumir a existência de subordinação jurídica e consequentemente de contrato de trabalho, a verdade é que a existência de um contrato de trabalho não pode ficar à mercê da quantidade de tempo gasto no cumprimento das obrigações que gera.
Assim, aquela exclusividade perde algum do seu valor, embora possa constituir um indício da existência do contrato de trabalho, como acima se referiu, embora nada obste que as partes - designadamente " o trabalhador" - se comprometam àquela exclusividade na prestação de serviços. Mas, de qualquer forma, este indício não deve ser tomado isoladamente, antes deve ser apreciado em conjunto com os restantes.

Propriedade dos instrumentos de trabalho.
Da matéria de facto resulta que os instrumentos utilizados pelo A para a captação de imagens foram por ele adquiridos - por imposição da R -, com excepção das cassetes de vídeo, que eram fornecidas pela R. É de notar que a R ficava com as cassetes em que o A gravava as imagens.
Daqui resulta que os instrumentos para o A exercer a sua actividade - câmaras de recolha de imagens e gravadores - eram propriedade do A. A R apenas lhe fornecia as cassetes, com as quais ficava.
Assim, de concluir é que os instrumentos de trabalho eram pertença do A, pelo que se não verifica este indício de contrato de trabalho.

Regime fiscal e de Segurança.
Ficou provado que a R retinha na fonte, para efeitos de IRS, o quantitativo correspondente àquilo que lhe pagava.
Tal indício é de reduzido valor, até pela razão de que a entidade pagadora, mesmo em regime de "recibos", está obrigada, nos termos do art. 94º, nº 1 do CIRS a fazer a retenção.
Quanto à Segurança Social, a R não fazia quaisquer descontos, estando o A aí inscrito como trabalhador independente.
Assim estes indícios não podem ter qualquer valor para a existência de um contrato de trabalho, antes levando a solução contrária.

Como acima se referiu, o que caracteriza o contrato de trabalho é a subordinação jurídica, a qual resulta de poderes de direcção, de ordens e de fiscalização da entidade patronal, cuja prova pertence ao A, por ser elemento constitutivo do direito a que ele se arroga.
Ora, da matéria de facto não resultam aqueles poderes de direcção, ordens e fiscalização e nem sequer de o A estar sujeito ao poder disciplinar da R. O A alegou elementos para tal, mas não logrou prová-los, como resulta da matéria de facto.
E nem o facto de a R lhe indicar o serviço a efectuar pode caracterizar essa subordinação. E os elementos de facto provados apontam mais para a não existência de um contrato de trabalho, com especial relevo para a não existência de um horário de trabalho, a forma de retribuição - mais "à peça" do que determinada pelo tempo de trabalho - e propriedade dos instrumentos de trabalho.
Levando em conta todos os elementos, e sopesando o seu valor no seu conjunto, temos como certo que o A não logrou fazer a prova de que entre ele e a R existisse um verdadeiro contrato de trabalho.
E nem a tal pode chegar o facto de a R indicar ao A o local e o tempo da prestação da sua actividade, já que os mesmos estavam dependentes, não da R, mas sim dos momentos em que eram realizados os eventos a que as reportagens se referiam.
Não há sequer elementos para determinar que a R pudesse de algum modo orientar a forma da actividade do A. Não se prova que ela orientasse a actividade, o modo de exercício das tarefas do A, ou de qualquer forma a orientasse e fiscalizasse.
Concluindo, não provou o A a existência de elementos que levem à conclusão da existência de um contrato de trabalho.

IV - Assim, e tendo em conta o referido, acorda-se em negar a Revista, com a confirmação do acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 20 de Junho de 2001
Almeida Deveza,
Azambuja da Fonseca,
Diniz Nunes.