Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | GIL ROQUE | ||
| Descritores: | EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO VENDA DE COISA DEFEITUOSA JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | SJ200704170047737 | ||
| Data do Acordão: | 04/17/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : | 1. No contrato de compra e venda, bem como no de empreitada, mesmo que os prazos para cumprimento da prestação sejam diferentes e tenha havido entrega dos bens pelo vendedor ao comprador, dentro do prazo mais curto, verificando-se após a entrega dos bens, que tinham defeito, a prestação embora cumprida, foi-o com defeito. 2. Estando a autora (vendedora) obrigada a reparar os danos, que causou à ré (compradora), pelo fornecimento de tubos que não serviram para levar a cabo a obra, não seria razoável impor-se à ré o cumprimento da sua prestação, sem que esta pudesse invocar a excepção de não cumprimento da prestação da autora “exceptio non rite adimpleti contractus”, atento a falta de apuramento e do pagamento dos danos por ela sofridos com o fornecimento dos materiais de construção, que não satisfizeram, os requisitos de qualidade assegurados pela vendedora. 3. Em caso de cumprimento defeituoso, mesmo havendo prazos de cumprimento diversos, se à data do vencimento da que tem prazo mais longo, ainda estiver por cumprir a outra prestação (de prazo mais curto), nesse momento, não existem prazo diferentes. Nessa situação, excepção pode ser invocada, por aquele cuja prestação devia ser efectuada depois. 4. Não há mora da ré, enquanto não for apurado o valor dos danos causados ao devedor, pelo fornecimento dos materiais inadequados para a obra a que se destinavam. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I-RELATÓRIO: 1 - "P... - Comércio de Materiais, Lda" com sede na Urbanização Vale da A.... Lote 42, em Portimão, intentou acção com processo ordinário contra "A... J... R..., Lda" com sede na Rua Adelina da Gloria Berger, lote ..., r/c, em Lagos, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de 10 455 270$00 acrescida de juros vincendos até integral pagamento. Alegou que no exercício da sua actividade comercial de venda de materiais para a construção civil, forneceu à R., a pedido desta, diversos materiais que esta recebeu e utilizou, no valor de 10 233 882$00,e após algumas devoluções e entregas de dinheiro, mantém-se em divida o valor de 9 412 096$00. Por acordo entre a A. e a R., as facturas vencer-se-iam no 30° dia após a data da emissão, estando a R. constituída em mora desde então e encontrando-se vencidos juros no montante de 1 043 174$00. A R. contestou, confessando que recebeu os materiais e que não procedeu ao pagamento das facturas no valor peticionado, mas diz que tal quantia não é devida em virtude de a A. dever à R., a quantia de 35.732.090$00. Alegou que a A. lhe forneceu material (tubos) com defeito e que por isso foi obrigada a substituir tal material, no que despendeu (em material e mão de obra) a quantia supra referida, devendo operar-se a compensação da dívida. Em reconvenção pede que a A. seja condenada a pagar-lhe a quantia de 29 564 723$00, uma vez que operada a compensação, verifica-se que a A. lhe deve a quantia de 26 319 994$00 a que acrescem juros de mora no montante de 3 244.729$00. A A. replicou, dizendo nada dever à R., referindo que efectivamente a R. reclamou de algum material e que após receber a reclamação contactou a fabricante desse material, empresa "E... – Empresa de Plásticos Técnicos, SA", para que esta lhe prestasse esclarecimentos, tendo sido informada pela fabricante que o material em causa obedecia a todas as especificações e todos os ensaios tinham sido aprovados e que desconhece se o material tinha defeitos, alegando que não tem qualquer responsabilidade em tal ocorrência. Conclui dizendo que a R. não tem legitimidade para proceder à compensação do montante em dívida à A., e que nem sequer fundamenta o seu pedido reconvencional, faltando-lhe a causa de pedir. A A. requereu a intervenção acessória provocada de "E... – Empresa de Plásticos Técnicos, SA", com sede da Rua do ..., Canidelo, Vila Nova de Gaia, alegando que é ela a única responsável pela qualidade do fabrico dos tubos que a A. forneceu à R. reconvinte, pelo que deverá auxiliar a A. na defesa relativamente às questões susceptíveis de se repercutirem em acção de regresso ou de indemnização. A R. treplicou dizendo que a A. ao utilizar a expressão "legitimidade" certamente o fez no sentido substancial do termo, querendo referir que a R. não teria direito a compensar créditos e dizendo também que não falta causa de pedir ao pedido reconvencional. A "E... – Empresa de Plásticos Técnicos, SA" foi admitida a intervir e contestou, aceitando o processo na fase em que se encontrava e que aderia à réplica deduzida pela A. quanto ao pedido reconvencional. Refere ainda que à data dos factos tinha transferido a sua responsabilidade civil pelos danos emergentes do fabrico e comercialização do material em causa para "W...I..." e, por isso, veio ainda requerer a intervenção acessória provocada de "W...I..., SA", com sede na Av. Fontes Pereira de Melo, n° ..., em Lisboa. "W... I..., SA", admitida a intervir, contestou dizendo que efectivamente celebrou com a empresa "E... - Empresa de Plásticos Técnicos, SA" um contrato de seguro regido por condições particulares, nas quais são estabelecidas franquias e limitada a indemnização por sinistro, e que após a reclamação procedeu a ensaios em laboratório com o material em questão e desses ensaios concluiu que a avaria registada na obra não resultou de deficiência da tubagem, mas antes de uma deficiência de manipulação da mesma pelos trabalhadores da Ré. Disse que a R. procedeu aos ensaios na obra sem cumprir os normativos necessários, nomeadamente o que constava do caderno de encargos. Referiu ainda que mesmo que a avaria fosse imputável à deficiência do fabrico da tubagem, os prejuízos a considerar apenas poderiam ser os resultantes da mão de obra utilizada para a substituição da tubagem instalada ainda em vala aberta. Finalmente refere que na mesma obra ocorreu outro sinistro, tendo todas as partes acordado no valor de uma indemnização extrajudicial referente a ambos os sinistros, que foi paga, tendo a R. dado total quitação à W.... Notificada da contestação apresentada pela interveniente W..., a R. replicou dizendo que a interveniente excedeu os limites legais da sua posição processual, na medida em que a sua intervenção é meramente acessória, pelo que não podia suscitar a questão da deficiente manipulação do material nem invocar a excepção do pagamento. Sustenta ainda que o pagamento invocado pela W... se refere a outro sinistro existente na obra, mas não ao que está em causa nestes autos. A reconvenção foi admitida. 2 - Corridos os trâmites processuais, foi proferida sentença em que: - foi condenada a ré a pagar à autora a quantia de 46.947,34 euros, correspondente a 9.412.096$00, acrescida de juros de mora já vencidos no montante de 5.203,33 euros e dos juros vincendos, desde a data da p.i., até integral pagamento; - foi condenada a autora, por a reconvenção ter sido julgada parcialmente procedente, a pagar à ré a quantia a liquidar em execução de sentença, correspondente aos prejuízos sofridos decorrentes da aplicação na obra de Aljezur dos tubos "M..." de 110mm de diâmetro que a autora vendeu à ré. 3 - Dessa decisão recorreu a Ré e na sequência dos dois recursos, um de agravo e outro de apelação, foi proferido o acórdão que os julgou improcedentes, e confirmou a sentença recorrida, remetendo no mais para o art.º 713.º, n.º 5 do CPC. 4 - Inconformada, interpôs de recurso de revista a Ré, que apresentou alegações, concluindo nelas pela forma seguinte: 1ª - A Recorrida não cumpriu a obrigação por si assumida - cumprindo-a defeituosamente; 2 ª - Assim, a Recorrente deixou legitimamente de cumprir a obrigação a que se encontrava adstrita; 3 ª - A exceptio non adimpleti contractus vale tanto para a falta absoluta ou integral de cumprimento da obrigação, como para o cumprimento defeituoso; 4a - A obrigação fundamental que passou a recair sobre a recorrida, após o cumprimento defeituoso, foi a de indemnizar o dano causado à recorrente; 5ª - Efectivamente, o nexo existente entre o direito da Recorrida (vendedora) ao preço dos materiais por si fornecidos e o direito da Ré ora Recorrente (compradora) à indemnização dos danos causados pelo cumprimento defeituoso da obrigação , é o mesmo que ligava inicialmente o direito ao preço com o direito aos artigos vendidos; 6a - Assim, a indemnização devida pela vendedora é a correcção da prestação defeituosa que realizou; 7a - Na verdade, em face da estrutura própria da compra e venda como contrato bilateral ou sinalagmático, a recorrida, só tem direito à contraprestação (preço) desde que ofereça previamente ou ao mesmo tempo a prestação correctiva (a indemnização) a que está obrigada por força da lei; 8a - O sentido autêntico da exceptio ínadimpleti contractus é o da concretização de um elementar princípio de justiça que se exprime em que ninguém deve ser compelido a cumprir deveres contratuais enquanto o outro não cumprir os seus já vencidos; 9a - E embora fossem originariamente diferentes os prazos das prestações, tendo a recorrido entrado em mora a prestação desta é também exigível, deixando de existir prazo diferente para o cumprimento de ambas; 10a - A decidir-se assim, não se ofende, no caso dos autos, o princípio da boa-fé, atendendo a que os prejuízos causados à Recorrente são de elevado montante em comparação com o valor dos materiais fornecidos; 11a - Consequentemente, a condenação da recorrente (compradora) a pagar o preço dos materiais fornecidos deverá ser sem juros de mora; 12a - Se é legítimo recusar o cumprimento da obrigação principal, inexiste obrigação de pagamento dos correspondentes juros moratórias; 13a - E o pagamento das facturas só será exigível depois de liquidado o montante da indemnização devida à Ré pelo cumprimento defeituoso da recorrida, fazendo-se só então a compensação dos créditos recíprocos; 14a - Decidindo como decidiu, o acórdão recorrido violou, designadamente, as normas dos arts. 428°, 798°, 799°, 913°, 801º, n.°1, 814°, n.° 2, 847°do Código Civil e 662, n.°1 do Código de Processo Civil. Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogado o acórdão recorrido. Mais requer, ao abrigo do disposto no art° 732-A do CPC, que, caso o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça seja o de confirmar o douto Acórdão da Relação, o julgamento se faça com intervenção do plenário das Secções Cíveis por se revelar conveniente para assegurar a uniformidade da Jurisprudência, uma vez que, há Acs. do S.T.J. em sentido contrário ao do invocado no Acórdão recorrido. Não há contra alegações. Corridos os vistos e tudo ponderado cabe apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO: A) Factos: A matéria de facto assente que serviu de base ao acórdão recorrido é a seguinte: 1-A Autora é uma sociedade por quotas, que exerce com carácter habitual e fim lucrativo, no local da sua indicada sede, a actividade comercial de venda de materiais para a construção civil. 2-No exercício da aludida actividade comercial, a Autora forneceu à Ré, a pedido desta, diversos materiais do seu comércio, que esta recebeu e utilizou. 3-Mais concretamente, a mercadoria constante das facturas emitidas pela Autora e entregues a Ré, no valor global de 10 233 882$00. 4- Entretanto, procedeu a Ré à devolução de algum material, nomeadamente: -Junta GYbault FF 18/30 de 60 ; -Válvula AVK 01/80 DN 100 0.110 ; -Curva 90 PVC PN 10 90; -Junta PVC PN10 Flang. 125 ; -Curva 90 PVC PN1010 ; -Racord e/rosca M.63x2 J.Rapida. 5 – Tendo a Autora emitido as notas de devolução n°s 377 de 02/06/99, 3 90 de 30/06/99, 448 de 26/10/99 e 470 de 15/12/99, nos montantes respectivos de 2 282$00, 79 463$00, 7 116$00 e 5 095$00 (does. 54, 55, 56 e 57 que se juntam), no valor global de 93 956$00. 6 e 7 – A R. entregou à A. a quantia de 727 830$00 para pagamento parcial da factura n° 25578, datada de 26.4.99 e a A. enviou à R. a carta cuja cópia se encontra a fls. 130. 8 - A R. reclamou à A. a deficiência resultante de, tanto relativamente aos tubos de 110 mm, como quanto aos tubos de 200 mm, a tubagem não ter aguentado a pressão exigida. 9 - Até hoje a R. nada mais pagou à A. 10 - No entanto, por contrato titulado pela apólice n° PT00000082L199A, a assistente, à data dos factos, tinha transferido a sua responsabilidade civil pelos danos emergentes do fabrico e comercialização de tubos plásticos e acessórios para a W...I... 11 - O referido contrato é regulado pelas Condições Particulares, juntas com a contestação da Interveniente "E..., SA" sob o doc. n° 1 e Condições Gerais, sendo que as referentes ao evento dos autos são as que a ora contestante junta sob o documento n° 1. 12 – Do teor das mesmas resulta o âmbito das coberturas contratadas bem como das respectivas Condições Especiais: a Condição n° 1 (Responsabilidade Civil Exploração) e a n° 2 (Responsabilidade Civil Produtos). 13 - Em conformidade com as Condições Particulares do contrato em apreço, foram igualmente contratadas franquias a cargo da tomadora do seguro. 14 e 15 – No âmbito dos danos resultantes de “ Responsabilidade Civil Exploração” foi fixada a franquia de 1 011 240$00 por sinistro e pelos danos resultantes da “Responsabilidade Civil Produtos” foi contratada por sinistro, a franquia de 1 011 240$00. 16 – O limite contratado da indemnização por sinistro para todas as coberturas do presente contrate é de 151 985 500$00. 17 - Os tubos da marca "M..." com diâmetros de 200 mm e 110 mm, que a R. aplicou na obra que efectuava em Aljezur, depois de instalados em obra e ensaiados não aguentaram a pressão de 15 kg que era suposto aguentarem. 18 e 19 – Depois de metida água na conduta à referida pressão de 15 kg, esta não aguentava e baixava em pouco tempo e, apesar de se ter procedido à substituição de juntas dos tubos, onde se verificavam perdas de água, estas subsistiam. 20- A fabricante dos tubos, apesar de reconhecer que se verificava perda de pressão superior à esperada, sustentou perante a R. que isso se verificava por os tubos terem sido instalados de forma em que existia falta de curvas em alguns ângulos. 21 – Os tubos referidos em 17) não necessitavam de quaisquer outros acessórios ou curvas para além dos aplicados pelo R.. 22 – A perda de pressão verificada em alguns troços da obra deve-se a defeito de fabrico das juntas; 23 – E tanto assim é que, tendo a A. fornecido posteriormente novos tubos de 110 mm de diâmetro para substituição dos que anteriormente tinham sido instalados do mesmo diâmetro, esses novos tubos foram colocados exactamente na mesma posição e com os mesmos acessórios dos anteriores, apenas tendo levado juntas diferentes, e não se verificou qualquer perda de pressão. 24 e 25 – Em resultado da situação referida em 17), 18) e 19), a R. foi obrigada a retirar os tubos fornecidos pela A. e a substituir alguns, que se danificaram, por outros em diversos troços da conduta que colocara. 26 – Aquando do recebimento da reclamação apresentada pela R., a A. contactou a fabricante no sentido de que lhe fossem prestados esclarecimentos a respeito do seu conteúdo. 27 – A fabricante “E... – Empresa de Plásticos Técnicos, SA” informou que havia efectuado em laboratório todos os ensaios às juntas da tubagem “M...”, com o diâmetro de 110 mm da classe de pressão PN 12,5 bar. 28 - E ainda de que a tubagem em causa obedecia a todas as especificações e que todos os ensaios haviam sido aprovados, tratando-se de material homologado pelas autoridades competentes. 29 – A R. fechou por completo as valas onde se encontravam as condutas. 30 - Os ensaios deviam ter sido efectuados com a zona das juntas a descoberto. B) Direito: Resulta das conclusões que o recorrente tira das alegações, que o objecto do recurso por elas balizado, se restringe a duas questões: - saber se a excepção do não cumprimento do contrato é admissível em relação ao cumprimento defeituoso; - se havendo cumprimento defeituoso pelo vendedor, o comprador deve ser condenado a pagar o preço com juros. Vejamos cada uma destas questões: 1 – No acórdão recorrido, tendo-se provado que a autora cumpriu a sua prestação foi a ré condenada a pagar à autora a quantia de € 46.947,34, acrescida de juros de mora já vencidos no montante de € 5.303,33 e vincendos desde a data da petição inicial até integral pagamento. Porém, tendo-se provado que alguns dos tubos entregues pela autora à ré não reuniam os requisitos previstos no contrato e que daí resultaram danos para a ré, foi a autora condenada a pagar à ré, a quantia a liquidar em execução de sentença, correspondente aos prejuízos sofridos decorrentes da aplicação na obra de Aljezur dos tubos "M..." de 110 mm de diâmetro que a autora vendeu à ré. O contrato em apreciação é de compra e venda e bilateral. Nestes contratos, se não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de requerer a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo (art.º 428.º, n.º1 do Código Civil). Embora da matéria de facto assente não resulte que os prazos do cumprimento das prestações fossem diferentes, a recorrente reconhece que inicialmente eram diferentes. Entende no entanto que, a autora entrou em mora, sendo a prestação desta também imediatamente exigível, deixando, por isso, de haver prazos diferentes para o cumprimento. Da matéria de facto assente resulta efectivamente que os tubos da marca "M.." com diâmetros de 200 mm e 110 mm, que a R. aplicou na obra que efectuava em Aljezur, depois de instalados e ensaiados não aguentaram a pressão de 15 kg que era suposto aguentarem, e depois de metida água na conduta à referida pressão de 15 kg, esta não aguentava e baixava em pouco tempo, apesar de se ter procedido à substituição de juntas dos tubos, onde se verificavam perdas de água, estas subsistiam. A fabricante dos tubos reconheceu a perda de pressão dos tubos e procurou justificar essa irregularidade, invocando a falta de curvas em alguns ângulos, mas provou-se que, os tubos referidos não necessitavam de quaisquer outros acessórios ou curvas para além dos aplicados pelo R. e que a perda de pressão verificada em alguns troços da obra se devia a defeito de fabrico das juntas. Na verdade, tendo a A. fornecido posteriormente novos tubos de 110 mm de diâmetro para substituição dos que anteriormente tinham sido instalados do mesmo diâmetro, esses novos tubos foram colocados exactamente na mesma posição e com os mesmos acessórios dos anteriores, apenas tendo levado juntas diferentes, e não se verificou qualquer perda de pressão. Em consequência da situação descrita, a R. foi obrigada a retirar os tubos fornecidos pela A. e a substituir alguns, que se danificaram, por outros em diversos troços da conduta que colocara. No acórdão recorrido foram tidos em consideração estes factos, e, considerou-se que embora tendo havido cumprimento por parte da autora, o cumprimento foi defeituoso e condenou a autora pelos prejuízos sofridos pelo réu decorrentes da aplicação na obra de Aljezur dos tubos “M...” de 110 mm de diâmetro que lhe foram vendidos por ela. Considerando que os prejuízos sofridos pela ré não se restringem apenas ao valor dos tubos substituídos, mas também às despesas com a sua retirada e recolocação, valor que não estava determinado à data do julgamento, remeteu-se o apuramento do montante dos prejuízos para liquidação em execução de sentença. Do que se deixa dito, resulta que a autora não cumpriu correctamente a sua prestação, uma vez que embora cumprida, foi-o com defeito. Assim, a obrigação de reparar o dano causado à ré pela autora em consequência do fornecimento dos tubos que não serviram para que ela pudesse levar a efeito a obra de Aljezur com êxito, passou a integrar a relação sinalagmática, criada pelo contrato de compra e venda em causa, que tinha por base os materiais de construção fornecidos e o preço desses materiais. Isto, tendo-se em conta que o sinalagma funcional próprio dos contratos bilaterais, abrange as obrigações decorrentes para as partes das vicissitudes da relação contratual (1) Põe-se assim a questão da interpretação da exigência legal contida no art.º 428.º n.º 1 do CC., de que os contratos deverem ser bilaterais e “ não haver prazos diferentes para o cumprimento das prestações” em relação a cada um dos contraentes. Na apreciação desta questão, há que considerar que o devedor só cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado e só se pode entender que a prestação se realizou se o foi sem defeito, de acordo com o convencionado pelas partes no contrato. Resulta daqui que a parte que exige o cumprimento da prestação do outro contraente para cumprir aquela a que está vinculada, ou já prestou a sua correctamente (sem defeitos), ou oferece o seu cumprimento simultâneo. Na base deste preceito legal está o princípio elementar da boa fé no cumprimento dos contratos. No cumprimento da obrigação, como no exercício do direito correspondente, as partes devem proceder de boa fé e nesta perspectiva, aquele que cumpriu uma prestação, só pode exigir o cumprimento da prestação da outra parte se tiver cumprido a sua sem defeitos (art.º 762.º, n.º 2 do Código Civil). O princípio da boa fé vincula tanto o credor como o devedor. É válido para o credor enquanto proibição de abusar do seu direito de crédito e para o devedor enquanto critério de determinação do alcance da prestação e da forma do seu cumprimento. Tanto um como o outro deverão abster-se de assumir quaisquer atitudes que possam acarretar prejuízos à contra parte (2) No caso em apreciação, não se põe em causa que a ré tenha de cumprir a sua prestação, pagando o preço dos materiais de construção que comprou à autora e que este lhe entregou oportunamente, questiona-se apenas o momento em que deve cumprir a prestação. Há que proceder de boa fé no cumprimento da obrigação e esta impõe-se aos contraentes exigindo-lhes o dever de agir com maior empenho, “lealdade, correcção e honestamente, quer no cumprimento do dever que a lei impõe ou sufraga, quer no desfrute dos poderes que o Direito confere”(3), pelo que não seria razoável impor-se ao réu cumprimento da sua prestação, sem que este pudesse invocar a “exceptio non rite adimpleti contractus”, excepção de não cumprimento da prestação da autora, atento a falta de apuramento e do pagamento dos danos por ele sofridos com o fornecimento de materiais de construção, que não satisfizeram os requisitos de qualidade asseguradas pela vendedora e necessárias para a realização do fim a que se destinam (art.ºs 913.º e 914.º do Código Civil). A excepção do não cumprimento do contrato, tanto vale para o caso de falta de cumprimento integral, como para o incumprimento parcial ou defeituoso, mas os efeitos da invocação da excepção são temporários. Duram até que o devedor faltoso que reclama a prestação de que é credor em relação ao excipiente cumpra aquilo a que se obrigou. No caso, até que satisfaça os prejuízos sofridos pela ré, cujo valor será obtido na liquidação posterior. Trata-se de uma suspensão, porquanto não extingue o crédito do devedor faltoso. Na verdade, apesar da lei apenas prever a hipótese de não haver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, entende-se que a excepção pode ser invocada , ainda que haja vencimentos diferentes, por aquele dos contraentes cuja prestação deva ser feita depois da do outro. Só não poderá opô-la o contraente que devia cumprir primeiro (4) . Assim, mesmo que de início os prazos para o cumprimento das prestações dos contraentes sejam diferentes como acontece no caso em apreciação, se à data do vencimento da que tem prazo mais longo ainda estiver por cumprir a outra (de prazo mais curto), nesse momento não existe prazo diferente para o cumprimento de ambas, uma vez que a primeira em mora é também exigível (5) . Em face de todo o exposto resulta claro que a excepção do não cumprimento do contrato é admissível em relação ao cumprimento defeituoso. 2- Vejamos agora se havendo cumprimento defeituoso pelo vendedor, o comprador deve ser condenado a pagar juros de mora. Decidiu-se no acórdão recorrido condenar a autora por ter causado ao réu danos resultantes da venda de tubos marca “M... com o diâmetro de 110mm para a obra que ele efectuava em Aljezur, por serem inadequados para o fim a que se destinavam. Está assim assente que o cumprimento da prestação da recorrida é defeituoso e que enquanto não forem reparados os danos, a sua prestação não foi cumprida totalmente. Assim, na sequência do entendimento de que a “exceptio non adimpleti contractus” funciona no caso de cumprimento defeituoso, desde que não haja cumprimento regular e total, não há mora do devedor, uma vez que como se referiu, enquanto não forem apurados os danos causados ao devedor pelo credor, a prestação do devedor não é liquida e sendo o crédito ilíquido, não há mora enquanto se não tornar liquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor (art.º 805.º n.º3 do Código Civil). Não tendo a recorrida ressarcido a recorrente dos prejuízos que resultaram do fornecimento de tubos inadequados para levar a efeito as obras em Aljezur e entendendo-se como acima se deixou dito que a indemnização a que a recorrente tem direito pelo cumprimento defeituoso da prestação da recorrida integra a relação sinalagmática criada pelo contrato de compra e venda e sabendo-se que a falta de liquidez da prestação devida à recorrente consequente do dano não é imputável ao réu, não são devidos juros a pagar pela recorrente à recorrida, enquanto não se apurar o montante da indemnização, e a prestação devida pelo réu ao autor não for liquida (6) Não são assim devidos juros pela recorrente à recorrida, uma vez que também esta não cumpriu integralmente a prestação a que se vinculou pelo contrato de compra e venda celebrado entre ambos. III- DECISÃO: Assim, concede-se revista e, em consequência, revoga-se o acórdão recorrido na parte em que condena a recorrente no pagamento de juros à recorrida, mantendo-se a condenação da recorrente a pagar à última o montante da prestação fixada, sem juros, até ao apuramento do valor da indemnização que àquela é devida pela recorrente consequente do incumprimento defeituoso, confirmando-se quanto ao resto o acórdão recorrido. Custas pela A. e R. na proporção de vencidos. Lisboa, 17 de Abril de 2007 Gil Roque (Relator) Salvador da Costa Ferreira de Sousa __________________________ (1) Parecer de Antunes Varela (CJ/1987-Ano XII, 4.º - 21 e ss.) (2) José João Abrantes – A excepção do não cumprimento do contrato, pgs. 119 a 123. . (3) Antunes Varela- RLJ. n.º 122º- 148., (4) É este o entendimento de Vaz Serra (RLJ n.º 105.º-283, em anotação ao Ac.STJ de 19/11/1971(BMJ n.º211 pgs.297 e sgs. e 108.º-155, em anotação ao Ac.STJ de 26/04/1974, Pires de Lima e Antunes Varela, CC – Anotado, 1.º Vol. 4.ª edição, 405 e Antunes Varela, Obrigações, Vol. I, 4.ª ed.319, nota 4. (5) Vejam-se neste sentido entre outros, os Acórdãos do STJ de 29.10.1998, de 30.11.2000 e de 18.03.2003 e da RG de 9.04.2003 (BMJ, 480.º-463, CJ/STJ, 2000, 3.º-150 e 2003, 1.º-103, CJ/,2003,2.º, 281). . (6) Professor Antunes Varela, que: “havendo cumprimento defeituoso por parte da vendedora, que não foi paga da coisa vendida e consumida, o comprador deve ser condenado a pagar o preço da coisa, sem juros de mora, e só depois de liquidado o montante da indemnização devida pelo cumprimento defeituoso do vendedor e este se ofereça para pagar simultaneamente o montante dessa indemnização”- Col.Jur/1987- Ano –XII, 4.º-21 e ss.. |