Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01A2229
Nº Convencional: JSTJ0001164
Relator: ARMANDO LOURENÇO
Descritores: EXECUÇÃO
VENDA JUDICIAL
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NOTIFICAÇÃO PARA PREFERÊNCIA
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: SJ200110110022296
Data do Acordão: 10/11/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8871/00
Data: 01/30/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 201 ARTIGO 892.
CCIV66 ARTIGO 1410.
Sumário : I - A legitimidade para intervir no processo executivo, v.g. para a arguição de nulidades, afere-se pelos critérios da legitimidade processual.
II - Aos potenciais licitantes, não directamente partes no processo executivo, não assiste legitimidade para arguir nulidades atinentes à publicitação do acto de venda.
Decisão Texto Integral: