Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARAÚJO BARROS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS MORAIS MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200404290010467 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1947/03 | ||
| Data: | 06/10/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | É ajustado e conforme à equidade o montante indemnizatório de 6.000.000$00 atribuído, por danos não patrimoniais, ao lesado de um acidente de viação que sofreu lesões graves (fractura do acetábulo esquerdo e lesão neurológica ao nível do ciaticopopoliteu), esteve internado no Hospital onde foi operado, durante cerca de um mês, esteve imobilizado e posteriormente apenas andou com o auxílio de canadianas durante cerca de um ano, teve que se submeter a tratamentos de fisioterapia e de recuperação, sofreu incómodos, dores e angústias e, tendo ficado com uma incapacidade permanente geral de 40%, deixou de poder praticar actividades desportivas e de lazer de que gostava e a que estava habituado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" intentou, no Tribunal Judicial de São João da Madeira, acção declarativa ordinária contra "Companhia de Seguros B, S.A.", pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 14.819.500$00, acrescida de juros moratórios desde a citação e até integral pagamento. Alegou, para tanto, em síntese, que: - em 4 de Novembro de 1997, pelas 20,55 horas, ocorreu uma colisão entre o veículo pesado de mercadorias HU, por si conduzido, propriedade da firma "B, Lda." e o ligeiro JA (após um primeiro embate entre o JA e o ligeiro TX) conduzido por D, propriedade da firma "E, Lda."; - a referida colisão deveu-se a culpa exclusiva do D; - do acidente resultaram, para si, danos patrimoniais e não patrimoniais (que descreve) cuja reparação incumbe à ré por força do contrato de seguro que havia celebrado com o proprietário do JA. Contestou a ré alegando, em resumo, que sempre reconheceu que a culpa exclusiva do evento foi do condutor do JA, que já adiantou ao autor a quantia de mil contos, mas que o remanescente do pedido é exagerado, até porque o autor não terá uma IPP superior a 20%. Saneado e condensado o processo, procedeu-se a julgamento com decisão acerca da matéria de facto controvertida, após o que foi proferida sentença que, julgando a acção procedente em parte, condenou a ré a pagar ao autor a quantia total de 18.389,56 Euros, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais (3.5000.000$00 a este título), acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Inconformado, apelou o autor, com parcial êxito, porquanto o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 10 de Julho de 2003, julgou parcialmente procedente a apelação, revogando a sentença recorrida no tocante aos danos não patrimoniais (que entendeu dever fixar em 6.000.000$00) e condenou a ré a pagar-lhe a quantia global de 29.927,87 Euros, com juros de mora nos termos já fixados. Interpôs, ainda, o autor recurso de revista, pretendendo a revogação do acórdão impugnado e na sequência a elaboração de nova decisão na qual se condene a recorrida ao pagamento da quantia de 14.000.000$00 (ou seja 69.831,71 Euros) a título de danos não patrimoniais. Não houve contra-alegações. Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir. A recorrente manifesta nas conclusões das alegações de recurso a sua discordância relativamente ao acórdão impugnado, apenas na parte em que neste se decidiu acerca da indemnização devida a título de danos não patrimoniais. Assim, é essa a única questão que importa apreciar no âmbito do recurso, tendo em conta que a sentença da 1ª instância havia fixado tal indemnização em 3.500.000$00, o acórdão recorrido a alterou para 6.000.000$00 e o recorrente pretende vê-la agora fixada em 14.000.000$00. Sem embargo de, a propósito da questão suscitada, virmos a especificar os factos pata tal efeito relevantes, desde já, e porque a matéria de facto fixada pela Relação não está em causa, remetemos, nesse aspecto, para o acórdão recorrido, nos termos dos arts. 726º e 713º, nº. 6, do C.Proc.Civil. Determina o art. 496º, nº. 1, do C.Civil que "na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito". Estabelecendo o nº. 3 do mesmo preceito que o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção as circunstâncias referidas no art. 494º, isto é, tomando em consideração o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso. Pode, por isso, dizer-se que "a indemnização reveste, no caso dos danos não patrimoniais, uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente" (1). Mas, além desse carácter sancionatório - que de modo especial releva in casu atenta a culpa exclusiva do lesante - o objectivo da reparação dos danos morais é o de proporcionar ao lesado, através do recurso à equidade, "uma compensação ou benefício de ordem material (a única possível) que lhe permita obter prazeres ou distracções - porventura de ordem puramente espiritual - que, de algum modo, atenuem a sua dor: não consiste num pretium doloris, mas antes numa compensatio doloris" (2). E, sobretudo, na fixação do montante dos danos patrimoniais - entendida esta indemnização como compensação destinada a facultar aos lesados uma importância em dinheiro apta a proporcionar-lhes alegrias e satisfações que lhes façam esquecer ou mitigar o sofrimento físico e moral provocado pelo acidente (sofrimento passado, presente e futuro) - deve o julgador recorrer à equidade, tendo em atenção os critérios normativos constantes do art. 494º do C.Civil (3). Em suma, o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (arts. 496º, nº. 3, e 494º acima citados). Sendo certo que, "quando se faz apelo a critérios de equidade, pretende-se encontrar somente aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa; a equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal. Por isso se entende que a equidade é sempre uma forma de justiça. A equidade é a resposta àquelas perguntas em que está em causa o que é justo ou o que é mais justo. ... A equidade, exactamente entendida, não traduz uma intenção distinta da intenção jurídica, é antes um elemento essencial da juridicidade. ... A equidade é, pois, a expressão da justiça num dado caso concreto" (4). Como ponderar, então, os danos não patrimoniais do recorrido, indemnizáveis nos termos do art. 496º, nº. 2, do C.Civil ? Qual deverá ser, ainda através do recurso à equidade, a medida da compensação ou benefício de ordem material (a única possível) a atribuir ao autor ? A situação de facto que há-de suportar a decisão é, fundamentalmente, a seguinte: - após o acidente, o autor ficou encarcerado na viatura por si conduzida durante cerca de vinte minutos, tendo sido retirado pelos bombeiros e sendo transportado para o Hospital de São João da Madeira onde foi socorrido no serviço de Urgência aí sendo observado e submetido a exames imagiológicos; - foram-lhe diagnosticadas uma fractura do acetábulo esquerdo, que o fez ficar imobilizado, e uma lesão neurológica ao nível do ciaticopopoliteu; - a fim de ser operado, foi depois transferido de ambulância para o Hospital de Torres Vedras tendo sido submetido a exames imagiológicos e medicamentosos, vindo a ser operado em 13/11/97, por meio de redução da fractura do acetábulo esquerdo estabilizada com material de osteossíntese; - teve alta para se deslocar para o seu domicílio sito na Ericeira em 20/11/97, com indicação para comparecer à consulta externa de Ortopedia em 27/11/97; - após a referida alta o autor iniciou a recuperação, fazendo tratamentos de fisioterapia, tendo efectuado entre 27/11/97 e 01/01/98 doze tratamentos no Hospital de Torres Vedras; - no dia 05/01/98 o autor foi transferido para os serviços clínicos da "Companhia de Seguros F" tendo aí sido submetido a exames imagiológicos, medicamentosos, tendo realizado uma electromiografia e uma ressonância magnética ao joelho esquerdo; - foi submetido a mais tratamentos de fisioterapia tendo-lhe sido ministrados entre 05/01/98 e 03/09/99 cento e dez tratamentos; - em 05/09/98 o autor terminou a sua reabilitação fisiátrica, tendo alta dos serviços clínicos da mencionada Companhia de Seguros em 03/05/98 e teve alta definitiva no dia 16 de Maio de 1999; - desde 04/11/97 até 20/11/97 o autor esteve imobilizado, não se podendo mexer, sendo a sua higiene e alimentação efectuada por enfermeiras do Hospital e pela sua mulher, sendo certo que desde o dia 21/11/97 até 05/01/98 se deslocava com o auxílio de duas canadianas e de uma terceira pessoa; desde o dia 21/11/97 até 05/01/98 o autor deslocava-se com o auxílio de duas canadianas e de uma terceira pessoa e estava impossibilitado de cuidar da sua higiene, tendo de se deslocar ao Hospital de Torres Vedras por meio de ambulância a fim de aí realizar tratamentos médicos; - a partir de 05/01/98, o autor passou a deslocar-se com o auxílio de canadianas, começando, de forma gradual, a cuidar da sua higiene e alimentação, mas estando impossibilitado de conduzir; - posteriormente o autor passou a deslocar-se com a ajuda de uma canadiana, o que sucedeu até à data de 03/05/99, data em que passou a conduzir viatura automóvel; - quer na altura do embate, quer no período de convalescença, o autor sofreu dores; - o autor, após o embate, só conseguia dormir tomando calmantes, entrou em depressão e sofreu desgosto, dizendo à sua mulher que "preferia ter morrido no acidente do que passar por tudo aquilo" e, em certo momento, pensou que a sua situação de incapacidade seria permanente; - em consequência do embate em causa o autor ficou a padecer de uma coxartrose da articulação coxofemural esquerda como sequela da fractura do acetábulo, ficou a padecer de dores à mobilização da anca e do joelho esquerdo, ficou com uma cicatriz operatória na nádega esquerda com cerca de 16 cms e ficou com limitação da mobilidade articular da anca e joelho esquerdo, tendo deixado, irreversivelmente, de poder andar de bicicleta, saltar, correr, praticar futebol de salão e voleibol; - o autor gostava de andar de bicicleta, saltar, correr, praticar futebol de salão e voleibol e fazia, antes do embate, parte da equipa de Voleibol do Oriental de S. Martinho da Covilhã da 3ª Divisão do Campeonato Nacional; - o autor padece de uma IPG (incapacidade permanente geral) de 40%; - o autor nasceu em 25/04/65; Cumpre, pois, fixar o montante indemnizatório (melhor, compensatório) equivalente ao dano resultante das sequelas de ordem física e psíquica de que o autor ficou a padecer, e que o diminuíram em definitivo (aqui englobado, obviamente, o denominado dano biológico), olhando ao quadro fáctico supra referido (atendendo, sobremaneira, às angústias, dores e incómodos que o autor sofreu, às sequelas definitivas com que ficou, enfim, à necessidade de encarar a vida de modo diferente, adaptando-se a uma situação claramente limitativa e que dificulta a sua liberdade de movimentação e de relacionamento), e sem esquecer que, in casu, se não conhece, em concreto, a situação económica do lesante e do lesado. É verdade que já há muito o Supremo Tribunal de Justiça vem reconhecendo que "se torna necessário elevar o nível dos montantes dos danos morais, perante o condicionalismo económico do momento, e o maior valor sentimental que hoje se atribui, felizmente, à vida humana" (5). Aliás, hoje em dia, assiste-se a uma corrente jurisprudencial que visa afastar critérios miserabilistas de fixação desta espécie de danos, pautando-se por uma justa, naturalmente mais elevada, fixação dos montantes indemnizatórios, a que não está alheia também a constatação do facto de os prémios de seguro serem frequentemente actualizados em função do maior risco assumido pelas seguradoras (6). Perante a situação descrita, e tendo em consideração todos os elementos presentes nos autos, de que, como é evidente, se destaca a culpa concreta e exclusiva do causador do acidente, cremos que a justiça equitativa será atingida através da atribuição ao autor de uma compensação de 6.000.000$00, como entendeu o acórdão recorrido (7). Montante que nos assegura uma compensação justa e conforme com a orientação, nesse âmbito, da jurisprudência nacional (8). Não merece, assim, o acórdão recorrido qualquer censura, pelo que terá que ser mantido. Pelo exposto, decide-se: a) - julgar improcedente o recurso de revista interposto pelo autor A; b) - confirmar inteiramente o acórdão recorrido; c) - não condenar o recorrente em custas por virtude do apoio judiciário de que goza. Lisboa, 29 de Abril de 2004 Araújo Barros Oliveira Barros Salvador da Costa ______________ (1) Antunes Varela, in "Das Obrigações em Geral", vol. I, 6ª edição, Coimbra, 1989, pág. 578. (2) Fernando Pessoa Jorge, "Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil", in Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, Lisboa, 1972, pág. 375. (3) Ac. STJ de 11/01/00, no Proc. 888/99 da 1ª secção (relator Silva Graça). (4) Dário Martins de Almeida, in "Manual de Acidentes de Viação", págs. 103 e 104 (e autores aí citados). (5) Ac. STJ de 10/01/68, in BMJ nº. 173, pág. 167. (6) Vejam-se, como exemplos significativos desta tendência evolutiva, os Acs. STJ de 28/03/00, no Proc. 222/00 da 1ª secção (relator Lemos Triunfante), de 16/05/00, no Proc. 328/00 da 2ª secção (relator Simões Freire), de 27/06/00, no Proc. 408/00 da 1ª secção (relator Garcia Marques), de 21/09/00, no Proc. 2033/00 da 6ª secção (relator Tomé de Carvalho), e de 14/11/00, no Proc. 2639/00 da 1ª secção (relator Lemos Triunfante). (7) Note-se que no Ac. STJ de 28/05/2002, no Proc. 1435/02 da 6ª secção (relator Afonso de Melo) se entendeu que o Supremo "pode sindicar o quantum indemnizatório fixado pelo tribunal recorrido quando seja manifestamente arbitrário face às circunstâncias expressas na motivação; doutro modo, não deve sobrepor-se ao juízo equitativo da Relação, pois os juízos equitativos são próprios das instâncias". (8) Cfr. Acs. STJ de 18/01/2001, no Proc. 3777/00 da 7ª secção (relator Nascimento Costa); de 20/06/2002, no Proc. 1507/02 da 2ª secção (relator Joaquim de Matos); e de 09/01/2003, no Proc. 4018/02 da 2ª secção (relator Luis da Fonseca). |