Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00B1885
Nº Convencional: JSTJ00037534
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: JUSTO IMPEDIMENTO
ALEGAÇÕES ESCRITAS
PRORROGAÇÃO DO PRAZO
ADVOGADO
SUBSTITUIÇÃO
Nº do Documento: SJ20000713018852
Data do Acordão: 07/13/2000
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N499 ANO2000 PAG260
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 146 N1.
CPC67 ARTIGO 146 N1.
Sumário : I - Para que estejamos perante o justo impedimento, nos termos do artigo 146, n.º 1, do actual Código de Processo Civil, basta que o facto obstaculizador da prática do acto não seja imputável à parte ou ao mandatário, por ter tido culpa na sua produção.
II - Ocorre justo impedimento no caso de um advogado ter sido constituído mandatário forense num processo judicial complexo e com muitos documentos a apreciar, em substituição de um outro advogado que renunciou à procuração forense, substituição de mandatário ocorrida no decurso do prazo para oferecimento das alegações de recurso de apelação interposto pelo advogado que renunciou ao mandato e quase terminando este prazo, sendo que a substituição de mandatário ocorreu no prazo para tanto concedido nos autos, pelo que se justifica a prorrogação, por vinte dias, do prazo para serem juntas as ditas alegações no referido recurso.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. A, LIMITADA, B e C intentaram a presente acção contra BANCO D., e E, pedindo a condenação solidária destes, a pagar:
- à 1. autora a indemnização de 63500000 escudos acrescida de juros vencidos desde a citação até integral pagamento, à taxa legal de 10%
- à 2. Autora a indemnização de 3000000 escudos acrescida de juros vencidos desde a citação até integral pagamento, à presente taxa
- ao 3. Autor a indemnização de 3000000 escudos acrescida de juros vencidos, desde a citação até integral pagamento, à mesma taxa.

2. Os Réus contestaram.

3. Procedeu-se a audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença a absolver os Réus dos pedidos.

4. Os Autores apelaram.

De seguida, o mandatário dos Autores, vem renunciar ao mandato, tendo sido notificados aos mandantes, nos termos do artigo 39 n. 3, do Código de Processo Civil.
Em consequência, juntaram procurações a novo mandatário, que veio requerer a prorrogação do prazo para apresentar as alegações, alegando para tal justo impedimento dada a complexidade e extensão do processo e necessidade de examinar vários documentos e de só ter tido o primeiro contacto quando juntou as procurações.
Indeferido tal requerimento e ordenado o desentranhamento das alegações, depois de ouvidas as partes contrárias, vieram os Autores recorrer, recurso que foi recebido como de agravo e com efeito suspensivo.

5. A Relação do Porto, por acórdão de 7 de Fevereiro de 2000, negou provimento ao agravo, confirmando a decisão recorrida.

6. Os Autores agravaram para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando conclusões no sentido de ser reapreciada a questão de saber se deve ser prorrogado por mais vinte dias o prazo para os Autores apresentarem alegações no recurso de apelação da sentença da 1. instância.

7. Os Réus não apresentaram contra-alegações.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II
Questões a apreciar no presente recurso.

- A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, passa, conforme referenciado, pela análise da questão de saber se deve ser prorrogado por mais vinte dias o prazo para os Autores apresentarem alegações no recurso de apelação da sentença da 1. instância.
Abordemos tal questão.
III
Se deve ser prorrogado por mais vinte dias o prazo para os Autores apresentarem alegações no recurso de apelação da sentença da 1. instância.

Elementos a tomar em conta:

1) No dia 10 de Novembro de 1998 é admitido o recurso de apelação interposto pelos Autores da sentença da 1. instância, datada de 16 de Outubro de 1998.
2) As partes são notificadas do despacho de admissibilidade do recurso em 10 de Novembro de 1998.
3) O advogado dos Autores apresenta, em 23 de Novembro de 1998, requerimento de renúncia.
4) Em 27 de Novembro é ordenada a notificação dos Autores, com a advertência dos efeitos previstos no n. 3 do artigo 39, do Código de Processo Civil.
5) No dia 2 de Dezembro e 14 de Dezembro de 1998 os Autores são notificados da renúncia do seu mandatário, com a advertência de em 20 (vinte) dias a contar da data da notificação constituir novo mandatário, sob pena de o processo prosseguir os seus termos.
6) No dia 5 de Janeiro de 1999 é passada procuração a novo mandatário.
7) O novo mandatário requer, em 19 de Janeiro de 1999 (após confiança do processo por cinco dias) prorrogação do prazo em 20 (vinte) dias a contar da entrada do presente requerimento para apresentação das alegações com o fundamento na extensão e complexidade do processo, bem como a necessidade de análise de inúmeros documentos.
8) O novo mandatário dos Autores vem juntar as alegações em 9 de Fevereiro de 1999.

2. Posição da Relação e dos recorrentes.

2a) A Relação do Porto decidiu não haver fundamento para prorrogação do prazo para apresentação das alegações, porquanto, por um lado, a extensão e complexidade do processo, bem como a necessidade de inúmeros documentos não integram, por si só, o conceito de justo impedimento; por outro lado, a constituição de mandatário no limite do prazo para apresentação das alegações de recurso, é um facto apenas imputável à parte, não podendo ser considerado como justo impedimento".

2b) Os autores/agravantes sustentam dever ser concedida a prorrogação do prazo em 20 (vinte) dias para apresentação das alegações, porquanto.
- O artigo 146 do Código de Processo Civil foi alterado pela Revisão do Código de Processo Civil e também pelo Decreto-Lei n. 125/98, de 12 de Maio, o que conduziu a um novo conceito de justo impedimento que faz apelo, em derradeira análise ao "meio termo" de que falava Vaz Serra: deve exigir-se às partes que procedam com a diligência normal, mas já não é de lhes exigir que entrem em linha de conta com factos e circunstâncias excepcionais.
- No caso em apreço, verificam-se várias destas circunstâncias como a extensão e complexidade de um processo, a anterior renúncia de mandato e a falta de meios financeiros são sérios entraves a uma nova constituição de mandatários, que só se realizou em 5 de Janeiro de 1999, não por imprevidência ou sequer por vontade dos recorrentes, mas apenas porque só aí foi possível, circunstâncias estas que o acórdão recorrido, ao contrário do que está obrigado por lei, não conheceu, nem atendeu, pelo que violou o artigo 146 n. 3, do Código de Processo Civil.

- Que dizer?

3. O artigo 146, no seu n. 1, na sua anterior redacção, definia o justo impedimento como o "evento normalmente imprevisível, estranho à vontade da parte, que a impossibilite de praticar o acto, por si ou por mandatário", definição essa que levava a doutrina a restringir a respectiva previsão legal àquelas hipóteses em que "a pessoa que devia praticar o acto foi colocada na impossibilidade absoluta de o fazer, por si ou por mandatário, em virtude da ocorrência de um facto, independente da sua vontade, e que um cuidado e diligências normais não fariam prever", cfr. RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código de Processo Civil, volume I, página 321.
- Na sua actual redacção, o n. 1 do artigo 146, do Código de Processo Civil, define o justo impedimento como o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto.
- Trata-se de um novo conceito, como se refere no texto preambular do Decreto-Lei n. 329-A/95 de 12 de Dezembro: flexibiliza-se a definição conceitual de "justo impedimento", em termos de permitir a uma jurisprudência criativa uma elaboração e densificação e concretização, centrados essencialmente na ideia de culpa, que se afastem da excessiva rigidificação que muitas decisões, proferidas com base na definição constante da lei em vigor, inquestionavelmente revelam".
- À luz do novo conceito, basta, para que estejamos perante o justo impedimento, que o facto obstaculizador da prática do acto não seja imputável à parte ou ao mandatário, por ter tido culpa na sua produção. Passa assim o núcleo do conceito de "justo impedimento" da normal previsibilidade do acontecimento para a sua não imputabilidade à parte ou ao mandatário, um evento previsível pode agora excluir a imputabilidade do atraso ou da omissão. Mas, tal como na responsabilidade civil contratual, a culpa não tem de ser provada, cabendo à parte que não praticou o acto alegar (provar a sua falta de culpa, isto é, a ocorrência de caso fortuito ou de força maior impeditivo (artigo 799 - n. 1, do Código Civil), cfr. LEBRE de FREITAS, Código Processo Civil anotado, volume 1., páginas 257/258.

4. Conforme sublinha LEBRE FREITAS, "no n. 2 mantém-se, salvo o estabelecido no novo n. 3, o ónus de requerer a prática extemporânea do acto mediante alegação e prova do justo impedimento, fora ou dentro do prazo, mas logo que cesse a causa impeditiva, sendo certo que não se estabeleceu um prazo razoável para a dedução do justo impedimento, pelo que a expressão "logo que ele cessou" (empregue na parte final da norma) há-de ser entendida em termos de razoabilidade", cfr. OBRA CITADA, página 260.

5. Face ao novo conceito de justo impedimento, em conjugação com a matéria fáctica fixada, não podemos deixar de reconhecer que ao novo conceito se integra a situação dos autos: após a prolação da sentença, a notificação aos mandatários do recebimento do recurso de apelação interposto pelos Autores (com o consequente início do prazo de 30 dias para apresentação das alegações - artigo 698 n. 2), vem o mandatário dos Autores apresentar requerimento de renúncia, renúncia esta que os Autores tomam conhecimento em 14 de Dezembro, com notificação onde são advertidos para constituírem novo mandatário no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de o processo prosseguir os seus termos.
- Os Autores, que são leigos em direito (e para proteger os leigos é que a lei aponta os casos em que o patrocínio judiciário é obrigatório - o artigo 32), trataram de arranjar novo mandatário no prazo que lhes foi fixado, sendo certo que, como leigos que são, não representaram que o prazo para apresentação das alegações estava a decorrer. Dito de outro modo, perante os termos da notificação, os Autores consideraram que os seus interesses estavam devidamente protegidos (e tutelados) com a constituição do novo mandatário dentro do prazo que lhes foi fixado.
- Nenhuma censura pode, pois, ser feita à sua conduta.

6. Chegado o novo mandatário ao processo a seis de Janeiro de 1999 e, após consulta do mesmo, considerou que não tinha possibilidades (em termos técnico-jurídicos) de apresentar as alegações dentro do prazo (que estava a findar como aponta a Relação) e, por tal, requereu, com base na extensão e complexidade do processo e na necessidade de análise de inúmeros documentos, a prorrogação do prazo em 20 (vinte) dias para apresentação das alegações.
- A chegada de novo mandatário a um processo extenso, complexo e com inúmeros documentos (como a própria Relação aponta) no findar de prazo para apresentação de alegações num recurso de apelação de sentença desfavorável aos seus constituintes apresenta-se, ou não, como causa impeditiva de cumprimento do prazo?
- A situação do novo mandatário é idêntica à dos Juízes que, face a processos complicados no aspecto técnico-jurídico, têm de proferir a sentença dentro de certo prazo que está em decurso quando tomem posse.
- Situações idênticas devem ter tratamentos idênticos.
A conduta do novo mandatário só revela escrúpulo, vontade de cumprir bem o seu mandato (tal qual os juízes que, face a processos complicados, no aspecto técnico-jurídico, deixam, por vezes para não dizer em regra, decorrer o prazo para a prolação da sentença), pelo que nenhuma censura merece pelo esgotamento do prazo para apresentação das alegações.
Não existindo, como não existe, nexo de causalidade entre o esgotamento do prazo para apresentação das alegações e a conduta do novo mandatário dos Autores, e, ainda, que a causa impeditiva se mantém enquanto o mandatário novo não conseguir dominar os aspectos técnicos e jurídicos do processo, afigura-se-nos razoável o prazo de prorrogação em 20 (vinte) dias, a partir do requerimento do mandatário, para se dar a cessação dessa causa impeditiva.

- Conclui-se, assim, que deve ser prorrogado o prazo por mais 20 (vinte) dias para os Autores apresentarem alegações no recurso de apelação da sentença da 1. instância.
IV
Conclusão:
Do exposto, poderá extrair-se que:
"Para que estejamos perante o justo impedimento, nos termos do artigo 146 n. 1, do actual Código de Processo Civil, basta que o facto obstaculizador da prática do acto não seja imputável à parte ou ao mandatário, por ter tido culpa na sua produção".

Face a tal conclusão, em conjugação com a matéria fáctica fixada, poderá precisar-se que:
1) Deve ser prorrogado o prazo por mais 20 (vinte) dias para os Autores apresentarem alegações no recurso de apelação que interpuseram da sentença da 1. instância.
2) Deve ser considerada tempestiva a apresentação das alegações dos Autores.
3) O acórdão recorrido não pode ser mantido dado não ter observado o afirmado em 1. e 2..

- Termos em que se concede provimento ao agravo, e, assim, revoga-se o acórdão recorrido por se admitir as alegações dos Autores.
Custas nas instâncias e neste Supremo Tribunal de Justiça pelos agravados.

Lisboa, 13 de Julho de 2000.

Miranda Gusmão,
Sousa Inês,
Nascimento Costa.

2. Juízo do Tribunal Judicial de Gondomar - Processo n. 496/99;
Tribunal da Relação do Porto - Processo n. 661/99 - 5. Secção.